Sentença Proferida – Jecrim

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Sentença Proferida - Jecrim

Vis­tos.

LEVI J. M., já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 309, da Lei 9.503÷97 (Código de Trân­sito Brasileiro).

Dis­pen­sado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Con­sta ainda que o acu­sado dirigiu veículo auto­mo­tor, pela referida via pública, sem a dev­ida Per­mis­são para Diri­gir ou Habil­i­tação ou, ainda, se cas­sado o dire­ito de diri­gir, gerando perigo de dano.

A auto­ria é induvidosa.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou com­pro­vada pelo termo cir­cun­stan­ci­ado de ocor­rên­cia acostado a fls.02, bole­tim de ocor­rên­cia (fls.03/04) e prova oral colhida.

O réu dev­i­da­mente citado não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório sendo dec­re­tada sua rev­elia (fls. 59).

Na fase poli­cial (fls.08) o acu­sado con­fes­sou os fatos. Esclare­ceu que ten­tou frear sua moto, mas não con­seguiu evi­tar a col­isão com a bici­cleta. Declarou que não estava em alta veloci­dade. Ten­tou socor­rer a vítima, porém seus famil­iares dis­seram que não era pre­ciso, vez que havia ral­ado só um dos braços. Negou que tenha fugido do local. Con­fir­mou que não tem habil­i­tação ou per­mis­são para diri­gir motocicleta.

Ora, a con­fis­são do réu, é prova sig­ni­fica­tiva para embasar uma condenação.

A vítima Renan (fls. 60) infor­mou que foi atingido pela moto­ci­cleta do réu quando atrav­es­sava a rua. Con­tou que o acu­sado estava dis­traído con­ver­sando com a pas­sageira. O mesmo ten­tou evadir-​se do local. Afir­mou que foi der­rubado pela moto e sofreu fer­i­men­tos leves. Nar­rou que ano­taram a placa da moto­ci­cleta do réu.

Daniela Apare­cida Marcelo (fls. 61) esclare­ceu que é tia da vítima. Não pres­en­ciou os fatos. Soube do ocor­rido por comen­tários de ter­ceiro. Con­fir­mou que Renan sofreu fer­i­men­tos leves.

Patente que o réu agiu com dolo, gerando perigo de dano para a cole­tivi­dade ao diri­gir veículo sem a dev­ida Carteira Nacional de Habilitação.

Impos­sível, assim, a absolvição. A prova é robusta e incrim­i­natória. Não com­pro­vado qual­quer motivo aparente ou con­creto para que a vítima e a teste­munha incrim­inem injus­ta­mente o réu. O réu nen­huma prova pro­duziu no sen­tido de excluir sua culpabilidade.

A con­fis­são na fase poli­cial foi cor­rob­o­rada pelas demais provas, inclu­sive pela palavra da vítima em juízo.

Não há, ainda, qual­quer indí­cio de inimputabilidade.

Será con­de­nado por infração art. 309, da Lei 9.503÷97 (Código de Trân­sito Brasileiro).

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto (prisão domi­cil­iar), com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços a comu­nidade por um ano, por 8 horas sem­anais, em local a ser indi­cado pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu LEVI J. M. já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento da pena de 06 meses de detenção, por infração ao art. 309, da Lei 9.503÷97 (Código de Trân­sito Brasileiro).

O régime ini­cial será o aberto.

Sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

Opor­tu­na­mente, arquivem-​se.

P.R.I.C.

Limeira, 23 de out­ubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

LEVI J.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta ainda que o acusado dirigiu veículo automotor, pela referida via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A autoria é induvidosa.

A materialidade é inconteste e restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência acostado a fls.02, boletim de ocorrência (fls.03/04) e prova oral colhida.

O réu devidamente citado não compareceu ao interrogatório sendo decretada sua revelia (fls. 59).

Na fase policial (fls.08) o acusado confessou os fatos. Esclareceu que tentou frear sua moto, mas não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta. Declarou que não estava em alta velocidade. Tentou socorrer a vítima, porém seus familiares disseram que não era preciso, vez que havia ralado só um dos braços. Negou que tenha fugido do local. Confirmou que não tem habilitação ou permissão para dirigir motocicleta.

Ora, a confissão do réu, é prova significativa para embasar uma condenação.

A vítima Renan (fls. 60) informou que foi atingido pela motocicleta do réu quando atravessava a rua. Contou que o acusado estava distraído conversando com a passageira. O mesmo tentou evadir-se do local. Afirmou que foi derrubado pela moto e sofreu ferimentos leves. Narrou que anotaram a placa da motocicleta do réu.

Daniela Aparecida Marcelo (fls. 61) esclareceu que é tia da vítima. Não presenciou os fatos. Soube do ocorrido por comentários de terceiro. Confirmou que Renan sofreu ferimentos leves.

Patente que o réu agiu com dolo, gerando perigo de dano para a coletividade ao dirigir veículo sem a devida Carteira Nacional de Habilitação.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é robusta e incriminatória. Não comprovado qualquer motivo aparente ou concreto para que a vítima e a testemunha incriminem injustamente o réu. O réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

A confissão na fase policial foi corroborada pelas demais provas, inclusive pela palavra da vítima em juízo.

Não há, ainda, qualquer indício de inimputabilidade.

Será condenado por infração art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LEVI J.  M. já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O regime inicial será o aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I.C.

Limeira, 23 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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