SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA PROFERIDA - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls. 0510).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado José Apare­cido Cortez (fls. 2930).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 42).

O réu dev­i­da­mente citado (fls. 50 vº) não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório, sendo dec­re­tada sua rev­elia (fls.86).

Houve sus­pen­são condi­cional do processo (fls.51).

Ocorre que foi revo­gado bene­fí­cio em razão do des­cumpri­mento das condições (fls. 60).

A defesa prévia foi apre­sen­tada às fls. 7880.

Foram ouvi­das a vítima (fls.87) e duas teste­munhas arro­ladas pela acusação. (fls. 88 e 89).

Em ale­gações finais (fls. 9295), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­de­nação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pug­nou pela total impro­cedên­cia da ação penal, com a absolvição do acu­sado, nos ter­mos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97102).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é proce­dente.

Segundo con­sta da denún­cia, o acu­sado, medi­ante escal­ada, uti­lizando para tanto, uma escada de madeira, ten­tou sub­trair, para si, qua­tro rodas de liga leve, jun­ta­mente com os pneus, avali­a­dos em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), per­ten­centes à Eduardo Leme da Silva, não se con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias às suas vontades.

A mate­ri­al­i­dade do crime restou bem com­pro­vada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls.18/19), auto de exibição e apreen­são (fls. 20), pelo auto de avali­ação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo peri­cial (fls.36/38) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

O acu­sado dev­i­da­mente citado e inti­mado não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório, sendo dec­re­tada sua rev­elia (fls. 86).

Na fase poli­cial (fls.07), fez uso de seu dire­ito con­sti­tu­cional de per­manecer em silên­cio. Acres­cen­tou, no entanto, que estava arrepen­dido (fls.12).

A vítima E… (fls. 87) disse que não viu quem foi o respon­sável pelo delito. Estava dor­mindo, quando ouviu barulho e acio­nou a polí­cia. Per­maneceu no inte­rior da residên­cia. Saiu somente quando a situ­ação já estava sanada. Foi até a del­e­ga­cia, onde os bens foram restituídos.

O poli­cial mil­i­tar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solic­i­tado a com­pare­cer no local, pois o réu já estava na residên­cia. Infor­mou que viu o acu­sado fug­indo da casa que ten­tou fur­tar. Este foi detido nas prox­im­i­dades. Não se recor­dou se o réu con­fes­sou os fatos.

O poli­cial mil­i­tar Mar­cus Roberto do Nasci­mento (fls. 89) foi solic­i­tado em razão dessa ten­ta­tiva de furto. Com a pre­sença da polí­cia, o acu­sado empreen­deu fuga. Pas­sou a acompanhá-​lo por alguns quar­teirões, sendo detido nas prox­im­i­dades. Esclare­ceu que o réu con­fes­sou o delito. Afir­mou que a filha da vítima recon­heceu o acu­sado como sendo o indi­ví­duo que entrou na casa e ten­tou fur­tar os bens.

Nem se alegue que os depoi­men­tos dos poli­cias não mere­cem crédito, eis que inter­es­sa­dos ape­nas no bem estar social e tra­bal­hando exclu­si­va­mente para aten­der aos inter­esses da comunidade.

Saliento que os poli­ci­ais abor­daram o acu­sado, em fuga, e encon­traram uma parte da res furtiva fora da residência.

As provas são robus­tas e sufi­cien­te­mente incriminatórias.

Enfa­tizo que, no caso em tela, ele foi preso em fla­grante, existe certeza visual do delito.

Impos­sível, dessa forma, a absolvição do acusado.

Note-​se, ade­mais, que o furto pre­tendido pelo réu somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias à sua von­tade, eis que foi sur­preen­dido por poli­ci­ais que chegaram ao local.

Impor­tante, tam­bém, ressaltar que a qual­i­fi­cadora de escal­ada restou com­pro­vada, con­forme laudo peri­cial (fls. 3638) e prova oral colhida.

Porém, a causa de aumento da pena dis­posta no §1º, do art.155 do Código Penal, dev­erá ser afas­tada, vez que incom­patível coma forma qual­i­fi­cada do furto, devendo ser con­sid­er­ada como cir­cun­stân­cia judi­cial na fix­ação da pena.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inimputabilidade.

No mais, acolho os argu­men­tos do Min­istério Público.

O réu será con­de­nado por furto qual­i­fi­cado tentado.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado 16 acima do mín­imo legal, em razão do repouso noturno, con­forme já fundamentado.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da tentativa.

A pena defin­i­tiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto, com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços a comu­nidade por igual período, por 8 horas sem­anais, em local a ser indi­cado pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, afasto as teses da defesa e julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Sub­sti­tuo a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Poderá recor­rer em liberdade.

O acu­sado será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPs, nos ter­mos da Lei.

Autor­izo expe­dição de cer­tidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritora da denún­cia: Dra. Regina Helena Fon­seca Fortes Bar­bosa – Pro­mo­tora de Justiça.

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 05/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 42).

O réu devidamente citado (fls. 50 vº) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.86).

Houve suspensão condicional do processo (fls.51).

Ocorre que foi  revogado benefício em razão do descumprimento das condições  (fls. 60).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 78/80.

Foram ouvidas a vítima (fls.87) e duas testemunhas arroladas pela acusação. (fls. 88 e 89).

Em alegações finais (fls. 92/95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pugnou pela total improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97/102).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante escalada, utilizando para tanto, uma escada de madeira, tentou subtrair, para si, quatro rodas de liga leve,   juntamente com os pneus, avaliados em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), pertencentes à Eduardo Leme da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo pericial (fls.36/38) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado devidamente citado e intimado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 86).

Na fase policial (fls.07), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Acrescentou, no entanto, que estava arrependido (fls.12).

A vítima E… (fls. 87) disse que não viu quem foi o responsável pelo delito. Estava dormindo, quando ouviu barulho e acionou a polícia. Permaneceu no interior da residência. Saiu somente quando a situação já estava sanada. Foi até a delegacia, onde os bens foram restituídos.

O policial militar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solicitado a comparecer no local, pois o réu já estava na residência. Informou que viu o acusado fugindo da casa que tentou furtar. Este foi detido nas proximidades. Não se recordou se o réu confessou os fatos.

O policial militar Marcus Roberto do Nascimento (fls. 89) foi solicitado em razão dessa tentativa de furto. Com a presença da polícia,  o acusado empreendeu fuga. Passou a acompanhá-lo por alguns quarteirões, sendo detido nas proximidades. Esclareceu que o réu confessou o delito. Afirmou que a filha da vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que entrou na casa e tentou furtar os bens.

Nem se alegue que os depoimentos dos policias não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Saliento que os policiais abordaram o acusado, em fuga, e encontraram uma parte da res furtiva fora da residência.

As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.

Enfatizo que, no caso em tela, ele foi preso em flagrante, existe  certeza visual do delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais que chegaram ao local.

Importante, também, ressaltar que a qualificadora de escalada restou comprovada, conforme laudo pericial (fls. 36/38) e prova oral colhida.

Porém, a causa de aumento da pena disposta no §1º, do art.155 do Código Penal, deverá ser afastada, vez que incompatível coma forma qualificada do furto, devendo ser considerada como circunstância judicial na fixação da pena.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

O réu será condenado por furto qualificado tentado.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado 1/6 acima do mínimo legal, em razão do repouso noturno, conforme já fundamentado.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Autorizo expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa – Promotora de Justiça.

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