ReadabilitySENTENÇA PROFERIDA - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDENAÇÃO
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 05⁄10).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 29⁄30).
A denúncia foi recebida (fls. 42).
O réu devidamente citado (fls. 50 vº) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.86).
Houve suspensão condicional do processo (fls.51).
Ocorre que foi revogado benefício em razão do descumprimento das condições (fls. 60).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 78⁄80.
Foram ouvidas a vítima (fls.87) e duas testemunhas arroladas pela acusação. (fls. 88 e 89).
Em alegações finais (fls. 92⁄95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.
A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pugnou pela total improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97⁄102).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante escalada, utilizando para tanto, uma escada de madeira, tentou subtrair, para si, quatro rodas de liga leve, juntamente com os pneus, avaliados em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), pertencentes à Eduardo Leme da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo pericial (fls.36/38) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado e intimado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 86).
Na fase policial (fls.07), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Acrescentou, no entanto, que estava arrependido (fls.12).
A vítima E… (fls. 87) disse que não viu quem foi o responsável pelo delito. Estava dormindo, quando ouviu barulho e acionou a polícia. Permaneceu no interior da residência. Saiu somente quando a situação já estava sanada. Foi até a delegacia, onde os bens foram restituídos.
O policial militar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solicitado a comparecer no local, pois o réu já estava na residência. Informou que viu o acusado fugindo da casa que tentou furtar. Este foi detido nas proximidades. Não se recordou se o réu confessou os fatos.
O policial militar Marcus Roberto do Nascimento (fls. 89) foi solicitado em razão dessa tentativa de furto. Com a presença da polícia, o acusado empreendeu fuga. Passou a acompanhá-lo por alguns quarteirões, sendo detido nas proximidades. Esclareceu que o réu confessou o delito. Afirmou que a filha da vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que entrou na casa e tentou furtar os bens.
Nem se alegue que os depoimentos dos policias não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Saliento que os policiais abordaram o acusado, em fuga, e encontraram uma parte da res furtiva fora da residência.
As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.
Enfatizo que, no caso em tela, ele foi preso em flagrante, existe certeza visual do delito.
Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.
Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais que chegaram ao local.
Importante, também, ressaltar que a qualificadora de escalada restou comprovada, conforme laudo pericial (fls. 36⁄38) e prova oral colhida.
Porém, a causa de aumento da pena disposta no §1º, do art.155 do Código Penal, deverá ser afastada, vez que incompatível coma forma qualificada do furto, devendo ser considerada como circunstância judicial na fixação da pena.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.
O réu será condenado por furto qualificado tentado.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado 1⁄6 acima do mínimo legal, em razão do repouso noturno, conforme já fundamentado.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.
O régime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa – Promotora de Justiça.
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 05/10).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 29/30).
A denúncia foi recebida (fls. 42).
O réu devidamente citado (fls. 50 vº) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.86).
Houve suspensão condicional do processo (fls.51).
Ocorre que foi revogado benefício em razão do descumprimento das condições (fls. 60).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 78/80.
Foram ouvidas a vítima (fls.87) e duas testemunhas arroladas pela acusação. (fls. 88 e 89).
Em alegações finais (fls. 92/95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.
A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pugnou pela total improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97/102).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante escalada, utilizando para tanto, uma escada de madeira, tentou subtrair, para si, quatro rodas de liga leve, juntamente com os pneus, avaliados em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), pertencentes à Eduardo Leme da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo pericial (fls.36/38) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado e intimado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 86).
Na fase policial (fls.07), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Acrescentou, no entanto, que estava arrependido (fls.12).
A vítima E… (fls. 87) disse que não viu quem foi o responsável pelo delito. Estava dormindo, quando ouviu barulho e acionou a polícia. Permaneceu no interior da residência. Saiu somente quando a situação já estava sanada. Foi até a delegacia, onde os bens foram restituídos.
O policial militar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solicitado a comparecer no local, pois o réu já estava na residência. Informou que viu o acusado fugindo da casa que tentou furtar. Este foi detido nas proximidades. Não se recordou se o réu confessou os fatos.
O policial militar Marcus Roberto do Nascimento (fls. 89) foi solicitado em razão dessa tentativa de furto. Com a presença da polícia, o acusado empreendeu fuga. Passou a acompanhá-lo por alguns quarteirões, sendo detido nas proximidades. Esclareceu que o réu confessou o delito. Afirmou que a filha da vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que entrou na casa e tentou furtar os bens.
Nem se alegue que os depoimentos dos policias não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Saliento que os policiais abordaram o acusado, em fuga, e encontraram uma parte da res furtiva fora da residência.
As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.
Enfatizo que, no caso em tela, ele foi preso em flagrante, existe certeza visual do delito.
Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.
Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais que chegaram ao local.
Importante, também, ressaltar que a qualificadora de escalada restou comprovada, conforme laudo pericial (fls. 36/38) e prova oral colhida.
Porém, a causa de aumento da pena disposta no §1º, do art.155 do Código Penal, deverá ser afastada, vez que incompatível coma forma qualificada do furto, devendo ser considerada como circunstância judicial na fixação da pena.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.
O réu será condenado por furto qualificado tentado.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado 1/6 acima do mínimo legal, em razão do repouso noturno, conforme já fundamentado.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa – Promotora de Justiça.