SENTENÇA PROFERIDA

Readability

SENTENÇA PROFERIDA

Vis­tos.

XXXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado e está sendo proces­sado sob a ale­gação de ter prat­i­cado os crimes pre­vis­tos no art. 33, caput, e art.35, caput, da Lei 11.343÷06.

O inquérito foi instau­rado por portaria.

Havia pro­ced­i­mento em trâmite por este juízo, ref­er­ente a inter­cep­tação tele­fônica autor­izada em 13 de março de 2008.

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mar­ciano D. C. Mar­tin (fls. 5253).

Deter­minei a citação do réu e sua noti­fi­cação para defesa pre­lim­i­nar, nos moldes da nova Lei de Tóx­i­cos (fls. 55).

Decretou-​se a prisão pre­ven­tiva do réu em 02 de Abril de 2008.
Inti­mada, a Defesa do réu se man­i­festou a fls.68/69.

A denún­cia foi rece­bida (fls. 72), o acu­sado foi citado (fls.6293 v.) e inter­ro­gado (fls.94107).

Foram ouvi­das três teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls. 106137) e três teste­munhas arro­ladas pela defesa (fls. 106).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 139141), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da ini­cial acusatória.

A Defesa argüiu exceção de incom­petên­cia, para que sejam os autos remeti­dos ao Juízo Crim­i­nal da 2ª Vara da Comarca de Piraci­caba, por se tratar de juízo preva­lente, com a jun­tada ao processo nº459/08, devendo aquele Juízo deter­mi­nar a conexão inter­sub­je­tiva dos proces­sos em trâmite, prosseguindo-​se a per­se­cução crim­i­nal até final jul­ga­mento, con­forme art. 76, I, do Código de Processo Penal. No mérito, pug­nou pela absolvição do acu­sado (fls. 143154).

O Min­istério Público se man­i­festou pela rejeição das pre­lim­inares argüi­das pela defesa do réu (fls. 156vº).

A Defesa, por sua vez, requereu que seja declar­ada a litispendên­cia, deter­mi­nando o arquiv­a­mento da pre­sente ação penal (fls.159/161).

É o relatório.
FUN­DA­MENTODECIDO.

1. As pre­lim­i­nar de incom­petên­cia argüida pela nobre Defesa não mere­cem prosperar.

Os fatos nar­ra­dos na denún­cia foram efe­ti­va­mente prat­i­ca­dos nesta Comarca, que era a sede da com­er­cial­iza­ção do entorpecente.

O defer­i­mento de alter­ação de com­petên­cia em razão de conexão vis­aria, no pre­sente caso, facil­i­tar a apu­ração do delito, o que ocor­reu nesta Comarca.

Os fatos nar­ra­dos no feito de Piraci­caba dão conta da prática de um crime, por três pessoas.

O pre­sente feito apura dois deli­tos prat­i­ca­dos nesta Comarca, por ape­nas um réu (Sebastião).

Con­signo que a com­petên­cia ter­ri­to­r­ial não é abso­luta e sim rel­a­tiva e ainda que se admi­tisse even­tual pre­venção, quem estaria pre­vento era este Juízo, pois foi aqui em Limeira deferida inter­cep­tação tele­fônica que resul­tou na prisão do réu, isso em 13 de março de 2008.

De qual­quer forma, caso entenda que ocor­reu “bis in idem”, a douta defesa deve requerer a exclusão do referido réu do pólo pas­sivo da ação naquela outra Comarca.

Afasto, por­tanto, as ale­gações de incom­petên­cia e de litispendên­cia e inde­firo a remessa do pre­sente feito para Piracicaba,

O restante é mérito e será apre­ci­ado a seguir.

1. DO MÉRITO.

O pedido con­de­natório é obvi­a­mente procedente.

Con­sta na denún­cia que o acu­sado vendeu, para fins de trá­fico, 07 tijo­los de CANNABIS SATIVA, vul­gar­mente con­hecida como maconha, pesando aprox­i­mada­mente, 7,5Kg, agindo, assim, sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal e regulamentar.

Con­sta, ainda, que o réu, estava asso­ci­ado com mais pes­soas para o fim de praticar trá­fico de entorpecentes.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelos autos de exibição e apreen­são (fls. 101229), pelo laudo de con­statação (fls. 13) que atestou que a sub­stân­cia apreen­dida era, real­mente, “maconha”, pelos relatórios de inves­ti­gação (fls.033843), pelo disque denún­cia (fls.05), auto de entrega (fls.30), auto de recolha (fls.32), pelo laudo peri­cial em celu­lar (fls.74/76), pelo laudo peri­cial de tran­scrição de CDs (fls.117/130) e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 94107), o réu negou a prática do crime. Con­tou que no dia dos fatos estava em sua casa quando foi abor­dado pelos poli­ci­ais. Afir­mou que não é usuário de droga. Descon­hece o motivo da acusação. Con­fir­mou que o tele­fone celu­lar lhe per­ten­cia, mas era uti­lizado por seus cole­gas e fil­hos. Esclare­ceu que não con­hece Dir­lene e Romeu. Negou ter com­er­cial­izado entor­pe­cente ou ter se asso­ci­ado para fins de trá­fico. Declarou que o veículo prata per­tence à sua esposa. Ale­gou que sua voz é pare­cida com a de seus filhos.

A ver­são defen­siva do réu restou afas­tada pelo con­texto pro­batório, em espe­cial, pela prova col­hida em juízo, que cor­rob­ora o que foi col­hido na Delegacia.

Bruno (fls.106) inves­ti­gador de polícia,contou que havia denún­cias de que o réu, vulgo “Tião”, estava envolvido com trá­fico de entor­pe­cente. Por meio de inter­cep­tações tele­fôni­cas, con­cluiu que ele coman­dava o trá­fico em Limeira. Con­tou que, pelos diál­o­gos, con­sta­tou a existên­cia de aprox­i­mada­mente 7Kg de maconha na cidade de Piraci­caba, na residên­cia de Romeu e Dir­lene. Dirigiu-​se ao local, munido de man­dado de busca, aden­trou a residên­cia e apreen­deu a referida quan­ti­dade de droga. Con­tou que após busca na casa do réu, não foi encon­trado entor­pe­cente, ape­nas o celu­lar inter­cep­tado. Infor­mou que havia diál­o­gos de Romeu e o réu sobre a droga apreen­dida em Piraci­caba, no qual o acu­sado o ori­enta a não devolver o entor­pe­cente, vez que estaria com “prob­lema”. Expli­cou que a droga estava com man­chas bran­cas. Con­fir­mou que o tele­fone celu­lar de número 8204 – 0782 per­ten­cia à esposa do réu. Tam­bém por meio das inter­cep­tações, o acu­sado men­cio­nou que 1 kg de maconha foi ven­dido por R$600,00.

O relato de Bruno é verossímil e está de acordo com o con­texto e cor­rob­ora a tese do Min­istério Público.

Lucimeire (fls.106), inves­ti­gadora de polí­cia, recordou-​se da prisão de um casal em Piraci­caba com 7,5kg de maconha. Con­tou que, por meio de inter­cep­tação tele­fônica, havia diál­o­gos entre o réu, vulgo “Tião”, e Romeu, e ambos se queixaram sobre a qual­i­dade da droga, vez que estava branca. Infor­mou que o endereço do acu­sado foi encon­trado em uma agenda na casa de Romeu. Dirigiu-​se até a residên­cia do acu­sado, mas não encon­trou droga, apreen­dendo ape­nas o celu­lar inter­cep­tado. Infor­mou que no dia dos fatos, os três fil­hos do acu­sado estavam tran­ca­dos em um quarto e ale­garam ser usuários.

Edson (fls.368) escrivão de polí­cia, con­tou que fazia parte do setor de mon­i­tora­mento da DISE de Limeira. Esclare­ceu que estava inves­ti­gando um indi­ví­duo chamado “Bertin”, que era muito con­hecido por dis­tribuição de dro­gas na região Nossa Sen­hora das Dores. Certo dia ele con­ver­sou com o réu a respeito de entor­pe­centes e dívida. Perce­beu que como Bertin devia para o acu­sado, este seria uma pes­soa mais forte, por esse motivo pas­sou a investigá-​lo sep­a­rada­mente. Infor­mou que um sen­hor ligou para o réu e reclamou da mer­cado­ria, dizendo que “deu zebra”, pois as peças que o acu­sado havia man­dado estavam com man­cha branca. Com isso, o réu se com­pro­m­e­teu a tro­car a mer­cado­ria. Em man­dado de busca na casa de Romeu e Dir­lene apreen­deu a droga e local­i­zou em dos celu­lares o tele­fone fixo do acu­sado, no qual obteve seu endereço. Dirigiu-​se até a residên­cia do réu, onde apreen­deu o celu­lar interceptado.

Os depoi­men­tos dos poli­ci­ais são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi pro­duzido na fase poli­cial e demais doc­u­men­tos juntados.

Sobre a admis­si­bil­i­dade de teste­munhos de agentes da segu­rança pública, vide:

É ina­ceitável a pre­con­ceitu­osa ale­gação de que o depoi­mento de poli­cial deve ser sem­pre rece­bido com reser­vas, porque par­cial. O poli­cial não está legal­mente impe­dido de depor e o valor do depoi­mento prestado não pode ser sumari­a­mente desprezado. Como todo e qual­quer teste­munho, deve ser avali­ado no con­texto de um exame global do quadro pro­batório” (TJSP –Apelação Crim­i­nal n. 157.3203 — Limeira — 3ª Câmara Crim­i­nal — Rela­tor: o ilus­tre Irineu Pedrotti — 13.11.95 — V.U.) (g. n.).

Sobre a pos­si­bil­i­dade de tip­i­fi­cação dos fatos como trá­fico nunca é demais lem­brar o seguinte julgado:

Para que haja trá­fico, não é mis­ter seja o infrator col­hido no próprio ato de venda da mer­cado­ria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóx­i­cos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/​06, ‘con­trario sensu’), dá as coor­de­nadas da car­ac­ter­i­za­ção do trá­fico ao estip­u­lar que essa clas­si­fi­cação se fará em con­sonân­cia com a natureza e a quan­ti­dade da sub­stân­cia apreen­dida, o local e as condições em que se desen­volveu a ação crim­i­nosa, as cir­cun­stân­cias da prisão, bem como a con­duta e os antecedentes do agente” (RT 584347)

Car­los (fls.106) é irmão do acu­sado. Infor­mou que com­prou um apar­elho celu­lar para o réu. Ale­gou que referido apar­elho era uti­lizado pelos fil­hos e cole­gas do acu­sado. Acres­cen­tou que os fil­hos do réu são vici­a­dos e já ficaram inter­na­dos em clíni­cas de recu­per­ação. Con­fir­mou o apelido do réu como “Tião”. Ale­gou que o réu tem a voz “idên­tica” a de seu filho, tam­bém con­hecido como “Tião”. Disse que o veículo per­tence à esposa do acusado.

Alex (fls.106) é sobrinho do réu. Con­tou que os fil­hos do acu­sado são usuários de droga. Descon­hece qual­quer envolvi­mento do réu com entor­pe­cente. Infor­mou que, certa vez, ligou para o acu­sado e seu filho David aten­deu, identificando-​se como “Tião”. Con­fir­mou que as vozes são muito parecidas.

Bon­fim (fls.106) é pro­pri­etário de um escritório de con­tabil­i­dade e foi procu­rado pelo réu para abrir uma firma de revenda de roupas. Esclare­ceu que entrou em con­tato com o acu­sado por três vezes, sendo que seu filho aten­deu a lig­ação. Ale­gou que o réu tem a voz pare­cida com a de seu filho. Con­fir­mou o apelido do réu como “Tião”.

As declar­ações das teste­munhas arro­ladas pela douta defesa não têm o condão de afas­tar o con­venci­mento a respeito do trá­fico. Eles não são álibis.

Diante desse quadro de provas incrim­i­natórias, o fla­grante do outro casal, o encon­tro e apreen­são da con­sid­erável quan­ti­dade de “maconha” (7,5kg), os depoi­men­tos das teste­munhas pres­en­ci­ais, as infor­mações e relatórios dos poli­ci­ais que par­tic­i­param do caso, as provas téc­ni­cas, inter­cep­tações tele­fôni­cas e demais provas jun­tadas pela acusação, não há que falar em absolvição do acusado.

As cir­cun­stân­cias do crime e a quan­ti­dade de droga apreen­dida indicam, por óbvio, a ocor­rên­cia do delito de trá­fico de dro­gas, da forma descrita na denúncia.

Lem­bro que o comér­cio de dro­gas é crime gravís­simo, de perigo que atenta de forma acin­tosa e real con­tra a comu­nidade, cau­sando pre­juí­zos incal­culáveis, e levando jovens a até cri­anças a escravizarem-​se, viti­ma­dos pelo vício em tóx­i­cos, mere­cendo, por­tanto, maior rigor para que seja combatido.

Os traf­i­cantes de tóx­i­cos afrontam dire­ta­mente a saúde pública e deter­mi­nam sig­ni­fica­ti­va­mente o aumento da crim­i­nal­i­dade em uma região.

Se não forem punidos com rigor a reit­er­ação é quase certa, pois o traf­i­cante rara­mente se con­tenta em praticar o delito uma única vez, e as quan­ti­dades de tóx­i­cos com­er­cial­izadas ten­dem ape­nas a aumen­tar, agra­vando ainda mais os perigos.

Além de com­er­cializar exor­bi­tante quan­ti­dade de entor­pe­cente, estou con­ven­cido que ele estava asso­ci­ado a out­ros para a prática do trá­fico ilíc­ito de dro­gas, de acordo com as inter­cep­tações e as palavras dos policiais.

Reit­ero a existên­cia da prova teste­munhal e provas doc­u­men­tais con­fir­mando a existên­cia da asso­ci­ação crim­i­nosa, sua esta­bil­i­dade, per­manên­cia e materialidade.

As con­ver­sas entre o acu­sado e “Bertino”, con­stantes no Relatório de Inves­ti­gação dão conta de que o réu era um grande dis­tribuidor de dro­gas (fls. 38) .

Nesses diál­o­gos nota-​se que Romeu se queixou da qual­i­dade da maconha, que é tratado por “peças”.

Diante do mon­i­tora­mento foi pos­sível con­cluir que o réu prati­cou o trá­fico de dro­gas em Limeira e Região, inclu­sive foi ele quem forneceu todo entor­pe­cente apreen­dido na casa de Dir­lene e Romeu (fls.43).

Havia, tam­bém, denún­cias com relação ao trá­fico de dro­gas coman­dado pelo réu, o qual uti­lizava um veículo prata de pro­priedade do acu­sado (fls. 05).

Por óbvio, as con­du­tas de ter­ceiros serão anal­isadas em vias próprias.

Ver­i­fico, final­mente, a ausên­cia de qual­quer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Do trá­fico ilíc­ito de entorpecente

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado acima do mín­imo legal em razão da quan­ti­dade de entor­pe­cente apreen­dida (7,5kg). O aumento será de metade.
Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, não recon­heço causa espe­cial de aumento ou diminuição.

Con­signo que a causa espe­cial de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, da Lei de Dro­gas é incon­sti­tu­cional, pois pre­viu um bene­fí­cio inde­v­ido para o trá­fico de entor­pe­centes e não o fez para out­ros deli­tos hedion­dos ou equipara­dos .
Ainda que fosse con­sti­tu­cional, tal causa não seria de apli­cação automática ou obrigatória.

Seria fac­ul­ta­tiva e ao pru­dente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse no caso concreto.

A pena será de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-​multa.

Do crime de asso­ci­ação para o tráfico

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, não recon­heço causa espe­cial de aumento ou diminuição.

A pena será de 3 anos de reclusão, além de 700 dias-​multa.

A pena será cumprida em régime ini­cial fechado em razão da mod­i­fi­cação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Pro­gressão de régime está autor­izada após o cumpri­mento de dois quin­tos da pena e exame criminológico.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva pela restri­tiva, em razão da natureza do delito e quan­ti­dade da pena fix­ada.
DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo par­cial­mente proce­dente a pre­sente ação penal para:

a) con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado aos autos, ao cumpri­mento das penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em régime ini­cial fechado e 750 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06;

b) con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 3 anos de reclusão, em régime ini­cial fechado e de 700 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 35, caput, da Lei 11.343÷06;

O régime imposto para o crime de trá­fico é o ini­cial fechado e não poderá apelar em liber­dade, ficando vedado qual­quer outro benefício.

Justifica-​se a prisão caute­lar, nos ter­mos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traf­i­cantes de entor­pe­centes são pes­soas perigosas e há neces­si­dade de reti­rada dos mes­mos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo con­de­nação de traf­i­cantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, a dout­rina mais abal­izada entende que a regra é o encar­ce­ra­mento de tais pes­soas, sob pena de impunidade.

O trá­fico envolve dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais das pes­soas, dire­itos suma­mente rel­e­vantes, como a saúde pública. Isso jus­ti­fica a prisão para garan­tia da ordem pública.

Con­signo, ainda, que o réu respon­deu o feito preso e não há motivo para a soltura, mor­mente após a pre­sente sen­tença con­de­natória. Agir de outra forma seria um desprestí­gio para a Justiça e leg­is­lação penal.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos anál­o­gos, vide o seguinte julgado:

105029129 — HABEAS COR­PUS — CRIME HEDIONDO — RECOL­HI­MENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊN­CIA DE CON­STRANG­I­MENTO ILE­GAL — PRE­SENTES OS FUN­DA­MEN­TOS DA PRISÃO PRE­VEN­TIVA — ORDEM DENE­GADA — Não viola o princí­pio da inocên­cia nem con­sti­tui con­strang­i­mento ile­gal a prisão de réu con­de­nado por sen­tença recor­rível, quando pre­sentes os fun­da­men­tos da seg­re­gação caute­lar. O Decreto de prisão do paciente, dev­i­da­mente fun­da­men­tado, lastreou-​se no res­guardo da ordem pública e na alta per­icu­losi­dade do agente, que está envolvido em diver­sos proces­sos rela­ciona­dos com o trá­fico de entor­pe­centes. Ordem dene­gada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Bar­bosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030)

Nesse sen­tido:
Não se exige, con­tudo fun­da­men­tação exaus­tiva, sendo sufi­ciente que o decreto con­stri­tivo, ainda que de forma sucinta, con­cisa, analise a pre­sença, no caso, dos req­ui­si­tos legais ense­jadores da prisão pre­ven­tiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cár­men Lúcia, DJU de 29/​06/​2007).
“É válido decreto de prisão pre­ven­tiva para a garan­tia da ordem pública, se fun­da­men­tado no risco de reit­er­ação da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Car­los Britto, DJU de 15/​06/​2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷00924435) — 5ª T. — Rel. Felix Fis­cher — DJe 01.12.2008 — p. 1276)

Recomende-​se o réu na prisão em que se encon­tra com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Após o trân­sito em jul­gado, lancem-​se o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Oficie-​se infor­mando a respeito da autor­iza­ção para a incin­er­ação do entorpecente.

Tam­bém será con­de­nado ao paga­mento de 100 UFE­SPS, cada um, nos ter­mos da lei.

Oficie-​se para a Del­e­ga­cia Sec­cional de Polí­cia, requisitando-​se ano­tação de elo­gios nos pron­tuários dos poli­ci­ais Bruno. Edson, Lucimeire e no pron­tuário do Del­gado de Polí­cia, Dr. Marciano.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de janeiro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
Juiz de Dire­ito Titular

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado os crimes previstos no art. 33, caput, e art.35, caput, da Lei 11.343/06.

O inquérito foi instaurado por portaria.

Havia procedimento em trâmite por este juízo, referente a interceptação telefônica autorizada em 13 de março de 2008.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 52/53).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 55).

Decretou-se a prisão preventiva do réu em 02 de Abril de 2008.
Intimada, a Defesa do réu se manifestou a fls.68/69.

A denúncia foi recebida (fls. 72), o acusado foi citado (fls.62 e 93 v.) e interrogado (fls.94 e 107).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 106 e 137) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139/141), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa argüiu exceção de incompetência, para que sejam os autos remetidos ao Juízo Criminal da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba, por se tratar de juízo prevalente, com a juntada ao processo nº459/08, devendo aquele Juízo determinar a conexão intersubjetiva dos processos em trâmite, prosseguindo-se a persecução criminal até final julgamento, conforme art. 76, I, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado (fls. 143/154).

O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares argüidas pela defesa do réu (fls. 156vº).

A Defesa, por sua vez, requereu que seja declarada a litispendência, determinando o arquivamento da presente ação penal (fls.159/161).

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.

1. As preliminar de incompetência argüida pela nobre Defesa não merecem prosperar.

Os fatos narrados na denúncia foram efetivamente praticados nesta Comarca, que era a sede da comercialização do entorpecente.

O deferimento de alteração de competência em razão de conexão visaria, no presente caso, facilitar a apuração do delito, o que ocorreu nesta Comarca.

Os fatos narrados no feito de Piracicaba dão conta da prática de um crime, por três pessoas.

O presente feito apura dois delitos praticados nesta Comarca, por apenas um réu (Sebastião).

Consigno que a competência territorial não é absoluta e sim relativa e ainda que se admitisse eventual prevenção, quem estaria prevento era este Juízo, pois foi aqui em Limeira deferida interceptação telefônica que resultou na prisão do réu, isso em 13 de março de 2008.

De qualquer forma, caso entenda que ocorreu “bis in idem”, a douta defesa deve requerer a exclusão do referido réu do pólo passivo da ação naquela outra Comarca.

Afasto, portanto, as alegações de incompetência e de litispendência e indefiro a remessa do presente feito para Piracicaba,

O restante é mérito e será apreciado a seguir.

1. DO MÉRITO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado vendeu, para fins de tráfico, 07 tijolos de CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente, 7,5Kg, agindo, assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta, ainda, que o réu, estava associado com mais pessoas para o fim de praticar tráfico de entorpecentes.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 10/12 e 29), pelo laudo de constatação (fls. 13) que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, pelos relatórios de investigação (fls.03 e 38/43), pelo disque denúncia (fls.05), auto de entrega (fls.30), auto de recolha (fls.32), pelo laudo pericial em celular (fls.74/76), pelo laudo pericial de transcrição de CDs (fls.117/130) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 94 e 107), o réu negou a prática do crime. Contou que no dia dos fatos estava em sua casa quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que não é usuário de droga. Desconhece o motivo da acusação. Confirmou que o telefone celular lhe pertencia, mas era utilizado por seus colegas e filhos. Esclareceu que não conhece Dirlene e Romeu. Negou ter comercializado entorpecente ou ter se associado para fins de tráfico. Declarou que o veículo prata pertence à sua esposa. Alegou que sua voz é parecida com a de seus filhos.

A versão defensiva do réu restou afastada pelo contexto probatório, em especial, pela prova colhida em juízo, que corrobora o que foi colhido na Delegacia.

Bruno (fls.106) investigador de polícia,contou que havia denúncias de que o réu, vulgo “Tião”, estava envolvido com tráfico de entorpecente. Por meio de interceptações telefônicas, concluiu que ele comandava o tráfico em Limeira. Contou que, pelos diálogos, constatou a existência de aproximadamente 7Kg de maconha na cidade de Piracicaba, na residência de Romeu e Dirlene. Dirigiu-se ao local, munido de mandado de busca, adentrou a residência e apreendeu a referida quantidade de droga. Contou que após busca na casa do réu, não foi encontrado entorpecente, apenas o celular interceptado. Informou que havia diálogos de Romeu e o réu sobre a droga apreendida em Piracicaba, no qual o acusado o orienta a não devolver o entorpecente, vez que estaria com “problema”. Explicou que a droga estava com manchas brancas. Confirmou que o telefone celular de número 8204-0782 pertencia à esposa do réu. Também por meio das interceptações, o acusado mencionou que 1 kg de maconha foi vendido por R$600,00.

O relato de Bruno é verossímil e está de acordo com o contexto e corrobora a tese do Ministério Público.

Lucimeire (fls.106), investigadora de polícia, recordou-se da prisão de um casal em Piracicaba com 7,5kg de maconha. Contou que, por meio de interceptação telefônica, havia diálogos entre o réu, vulgo “Tião”, e Romeu, e ambos se queixaram sobre a qualidade da droga, vez que estava branca. Informou que o endereço do acusado foi encontrado em uma agenda na casa de Romeu. Dirigiu-se até a residência do acusado, mas não encontrou droga, apreendendo apenas o celular interceptado. Informou que no dia dos fatos, os três filhos do acusado estavam trancados em um quarto e alegaram ser usuários.

Edson (fls.368) escrivão de polícia, contou que fazia parte do setor de monitoramento da DISE de Limeira. Esclareceu que estava investigando um indivíduo chamado “Bertin”, que era muito conhecido por distribuição de drogas na região Nossa Senhora das Dores. Certo dia ele conversou com o réu a respeito de entorpecentes e dívida. Percebeu que como Bertin devia para o acusado, este seria uma pessoa mais forte, por esse motivo passou a investigá-lo separadamente. Informou que um senhor ligou para o réu e reclamou da mercadoria, dizendo que “deu zebra”, pois as peças que o acusado havia mandado estavam com mancha branca. Com isso, o réu se comprometeu a trocar a mercadoria. Em mandado de busca na casa de Romeu e Dirlene apreendeu a droga e localizou em dos celulares o telefone fixo do acusado, no qual obteve seu endereço. Dirigiu-se até a residência do réu, onde apreendeu o celular interceptado.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e demais documentos juntados.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Carlos  (fls.106) é irmão do acusado. Informou que comprou um aparelho celular para o réu. Alegou que referido aparelho era utilizado pelos filhos e colegas do acusado. Acrescentou que os filhos do réu são viciados e já ficaram internados em clínicas de recuperação. Confirmou o apelido do réu como “Tião”. Alegou que o réu tem a voz “idêntica” a de seu filho, também conhecido como “Tião”. Disse que o veículo pertence à esposa do acusado.

Alex (fls.106) é sobrinho do réu. Contou que os filhos do acusado são usuários de droga. Desconhece qualquer envolvimento do réu com entorpecente. Informou que, certa vez, ligou para o acusado e seu filho David atendeu, identificando-se como “Tião”. Confirmou que as vozes são muito parecidas.

Bonfim (fls.106) é proprietário de um escritório de contabilidade e foi procurado pelo réu para abrir uma firma de revenda de roupas. Esclareceu que entrou em contato com o acusado por três vezes, sendo que seu filho atendeu a ligação. Alegou que o réu tem a voz parecida com a de seu filho. Confirmou o apelido do réu como “Tião”.

As declarações das testemunhas arroladas pela douta defesa não têm o condão de afastar o convencimento a respeito do tráfico. Eles não são álibis.

Diante desse quadro de provas incriminatórias, o flagrante do outro casal, o encontro e apreensão da considerável quantidade de “maconha” (7,5kg), os depoimentos das testemunhas presenciais, as informações e relatórios dos policiais que participaram do caso, as provas técnicas, interceptações telefônicas e demais provas juntadas pela acusação, não há que falar em absolvição do acusado.

As circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida indicam, por óbvio, a ocorrência do delito de tráfico de drogas, da forma descrita na denúncia.

Lembro que o comércio de drogas é crime gravíssimo, de perigo que atenta de forma acintosa e real contra a comunidade, causando prejuízos incalculáveis, e levando jovens a até crianças a escravizarem-se, vitimados pelo vício em tóxicos, merecendo, portanto, maior rigor para que seja combatido.

Os traficantes de tóxicos afrontam diretamente a saúde pública e determinam significativamente o aumento da criminalidade em uma região.

Se não forem punidos com rigor a reiteração é quase certa, pois o traficante raramente se contenta em praticar o delito uma única vez, e as quantidades de tóxicos comercializadas tendem apenas a aumentar, agravando ainda mais os perigos.

Além de comercializar exorbitante quantidade de entorpecente, estou convencido que ele estava associado a outros para a prática do tráfico ilícito de drogas, de acordo com as interceptações e as palavras dos policiais.

Reitero a existência da prova testemunhal e provas documentais confirmando a existência da associação criminosa, sua estabilidade, permanência e materialidade.

As conversas entre o acusado e “Bertino”, constantes no Relatório de Investigação dão conta de que o réu era um grande distribuidor de drogas (fls. 38) .

Nesses diálogos nota-se que Romeu se queixou da qualidade da maconha, que é tratado por “peças”.

Diante do monitoramento foi possível concluir que o réu praticou o tráfico de drogas em Limeira e Região, inclusive foi ele quem forneceu todo entorpecente apreendido na casa de Dirlene e Romeu (fls.43).

Havia, também, denúncias com relação ao tráfico de drogas comandado pelo réu, o qual utilizava um veículo prata de propriedade do acusado (fls. 05).

Por óbvio, as condutas de terceiros serão analisadas em vias próprias.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Do tráfico ilícito de entorpecente

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida (7,5kg). O aumento será de metade.
Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse no caso concreto.

A pena será de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa.

Do crime de associação para o tráfico

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

A pena será de 3 anos de reclusão, além de 700 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e exame criminológico.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu XXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 750 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 700 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a doutrina mais abalizada entende que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito preso e não há motivo para a soltura, mormente após a presente sentença condenatória. Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Nesse sentido:
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Oficie-se informando a respeito da autorização para a incineração do entorpecente.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, cada um, nos termos da lei.

Oficie-se para a Delegacia Seccional de Polícia, requisitando-se anotação de elogios nos prontuários dos policiais Bruno. Edson, Lucimeire e no prontuário do Delgado de Polícia, Dr. Marciano.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de janeiro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

Compartilhe esta página:

Deixe uma resposta