SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO CONDENAÇÃO

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SENTENÇA PROFERIDA - ROUBO AGRAVADO CONDENAÇÃO

Vis­tos.

J. H. B. S., já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instau­rado por Por­taria em 15 de junho de 2009. O Relatório Final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 9496).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 103).

O réu foi dev­i­da­mente citado (fls. 108) e inter­ro­gado (fls. 133).

A defesa prévia foi apre­sen­tada às fls. 116118.

Na instrução do processo foi ouvida a vítima (fls. 132).

Em Memo­ri­ais Finais (fls. 152156), o Min­istério Público (Dr. Adolfo César de Cas­tro e Assis) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do acu­sado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Mara Isa Mat­tos Sil­veira Zaros) pos­tu­lou pela impro­cedên­cia da pre­sente ação penal, ante a insu­fi­ciên­cia de provas para o decreto con­de­natório (fls. 159162).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado, jun­ta­mente com um indi­ví­duo não iden­ti­fi­cado, agindo em con­curso, com iden­ti­dade de desígnios e unidade de propósi­tos, sub­traíram para si, medi­ante força física e grave ameaça, exer­cida com emprego de arma de fogo, diver­sos obje­tos, den­tre eles um tele­fone celu­lar e um veículo GM/​Vectra per­ten­centes à vítima Maria Cristina.

A mate­ri­al­i­dade do roubo é incon­teste como demon­stra o bole­tim de ocor­rên­cia acostado às fls. 03/​07, o auto de exibição e apreen­são (fls. 3032), a min­uta (fls. 09), o auto de entrega (fls. 37), e relatório do setor de inves­ti­gações acostado às fls. 39.

A auto­ria do roubo é induvidosa.

O acu­sado, quando inter­ro­gado em Juízo (fls. 133), optou por nada declarar a respeito dos fatos. Declarou que já cumpriu pena por outro crime de roubo prat­i­cado ante­ri­or­mente. Negou ter con­fes­sado os fatos na fase inquisi­to­r­ial. Disse que o tênis encon­trado em sua residên­cia era de sua irmã.

Na fase inquisi­to­r­ial (fls. 7879), todavia, o acu­sado con­fes­sou os fatos. Afir­mou ter efe­t­u­ado o roubo na casa da vítima e, inclu­sive, em out­ros lugares pos­te­ri­or­mente. Con­fir­mou que estava armado e em com­pan­hia de out­ras pessoas.

O depoi­mento do acu­sado não foi infir­mado pelo restante das provas col­hi­das durante a instrução criminal.

A vítima (fls. 132) declarou que entrou em sua residên­cia e no inte­rior desta deparou-​se o acu­sado. Afir­mou que ele, jun­ta­mente com uma ter­ceira pes­soa, a amar­raram e tran­caram no ban­heiro. Declarou que lá per­maneceu até que eles a chama­ram, visto que não con­seguiam abrir o portão. Con­tou que o acu­sado pediu seu celu­lar e fez uma lig­ação. Disse que do outro lado da linha tele­fônica havia uma voz fem­i­nina. O acu­sado falava que a oper­ação estava sendo con­cluída e pre­cis­aria de uma reta­guarda. Afir­mou que Johnys estava com o rosto descoberto. Declarou que no momento em que con­seguiu sair de sua casa ime­di­ata­mente procurou ajuda. Foi a uma casa viz­inha e acio­nou a polí­cia. Na data dos fatos ninguém foi abor­dado. Declarou que aprox­i­mada­mente 15 dias depois foi chamada à del­e­ga­cia, visto que poli­ci­ais mil­itares encon­traram sua Cer­tidão de Casa­mento no inte­rior de uma residên­cia. Esclare­ceu que a lig­ação feita pelo réu no dia do ocor­rido, através do seu celu­lar, foi ras­treada. Foi encon­trado o endereço do pro­pri­etário do celu­lar. Afir­mou que o apar­elho tele­fônico per­ten­cia à irmã do acu­sado. Por sus­peitas, os poli­ci­ais con­duzi­ram o réu à del­e­ga­cia. Declarou que ime­di­ata­mente recon­heceu o acu­sado no depar­ta­mento poli­cial. Infor­mou que um tênis foi encon­trado no inte­rior da residên­cia do acu­sado, o qual a depoente recon­heceu como sendo seu. Disse que os tele­fones encon­tra­dos no inte­rior do seu veículo não eram seus. Afir­mou que no dia em que recon­heceu o acu­sado na del­e­ga­cia, repórteres foram ao local e entre­vis­taram Johny. O mesmo con­fir­mou ter cometido o roubo. Con­tou que em nen­hum momento o acu­sado lhe apon­tou uma arma, todavia em sua mão havia um objeto prateado que rep­re­sen­tava ser. Em juízo, recon­heceu sem som­bra de dúvi­das o acu­sado como sendo o indi­ví­duo que come­teu o assalto em sua residên­cia. Recon­heceu tam­bém, a foto de Johny acostada às fls. 59.

O depoi­mento da vítima, que nada tinha con­tra o réu, já autor­iza o decreto con­de­natório, pois de acordo com o con­texto pro­duzido con­tra a tese do réu.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para diz­eres crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95268).

Vale lem­brar que a con­fis­são do acu­sado, na fase poli­cial, foi cor­rob­o­rada pelas demais provas col­hi­das durante o con­tra­ditório que com­pro­vam a respon­s­abil­i­dade do réu pelo delito de roubo.

Rel­eva notar que a “qual­i­fi­cadora” (causa espe­cial de aumento) de con­curso de pes­soas restou cabal­mente con­fig­u­rada, con­forme declar­ações prestadas em juízo pela vítima, e pelo acu­sado na fase policial.

A qual­i­fi­cadora do emprego de arma restou dev­i­da­mente com­pro­vada pela fala do próprio réu, con­forme demon­strado em fls. 7879.

A prova é robusta e incrim­i­natória. Impos­sível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do mín­imo legal, tendo em vista que o réu pos­sui out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal. O aumento será de 16.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, aumento a pena de dois quin­tos em razão do emprego de arma e con­curso de pes­soas, situ­ação que facilita o roubo e demon­stra maior audá­cia e desre­speito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-​multa.

A pena será cumprida ini­cial­mente em régime fechado , tendo em vista o emprego de arma, tudo nos ter­mos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado rev­ela per­icu­losi­dade dos agentes e ater­ror­iza as pes­soas hon­es­tas, pacatas e tra­bal­hado­ras de Limeira.

Tal con­duta deve ser reprim­ida com maior sev­eri­dade, até porque a Lei de Exe­cução Penal Brasileira é branda e os réus terão dire­ito a bene­fí­cio em curto espaço de tempo.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo par­cial­mente proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu J. H. B. A S. , já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena pri­v­a­tiva será cumprida em régime ini­cial fechado, como já fundamentado.

Não poderá apelar em liber­dade, pois pre­sentes os req­ui­si­tos da pre­ven­tiva, espe­cial­mente neces­si­dade de garan­tia de futura apli­cação da lei penal e res­guardo da ordem pública. Ele respon­deu o feito cus­to­di­ado e não se jus­ti­fica a soltura após con­de­nação em régime fechado.

Expeça-​se man­dado de prisão com fun­da­mento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

Ainda, con­deno os réus ao paga­mento das cus­tas no valor de 100 UFE­SPs, nos ter­mos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 20 de janeiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

J. H. B. S., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 15 de junho de 2009. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 94/96).

A denúncia foi recebida (fls. 103).

O réu foi devidamente citado (fls. 108) e interrogado (fls. 133).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 116/118.

Na instrução do processo foi ouvida a vítima (fls. 132).

Em Memoriais Finais (fls. 152/156), o Ministério Público (Dr. Adolfo César de Castro e Assis) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Mara Isa Mattos Silveira Zaros) postulou pela improcedência da presente ação penal, ante a insuficiência de provas para o decreto condenatório (fls. 159/162).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com um indivíduo não identificado, agindo em concurso, com identidade de desígnios e unidade de propósitos, subtraíram para si, mediante força física e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, diversos objetos, dentre eles um telefone celular e um veículo GM/Vectra pertencentes à vítima Maria Cristina.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 03/07, o auto de exibição e apreensão (fls. 30/32), a minuta (fls. 09), o auto de entrega (fls. 37), e relatório do setor de investigações acostado às fls. 39.

A autoria do roubo é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 133), optou por nada declarar a respeito dos fatos. Declarou que já cumpriu pena por outro crime de roubo praticado anteriormente. Negou ter confessado os fatos na fase inquisitorial. Disse que o tênis encontrado em sua residência era de sua irmã.

Na fase inquisitorial (fls. 78/79), todavia, o acusado confessou os fatos. Afirmou ter efetuado o roubo na casa da vítima e, inclusive, em outros lugares posteriormente. Confirmou que estava armado e em companhia de outras pessoas.

O depoimento do acusado não foi infirmado pelo restante das provas colhidas durante a instrução criminal.

A vítima (fls. 132) declarou que entrou em sua residência e no interior desta deparou-se o acusado. Afirmou que ele, juntamente com uma terceira pessoa, a amarraram e trancaram no banheiro. Declarou que lá permaneceu até que eles a chamaram, visto que não conseguiam abrir o portão. Contou que o acusado pediu seu celular e fez uma ligação. Disse que do outro lado da linha telefônica havia uma voz feminina. O acusado falava que a operação estava sendo concluída e precisaria de uma retaguarda. Afirmou que Johnys estava com o rosto descoberto. Declarou que no momento em que conseguiu sair de sua casa imediatamente procurou ajuda. Foi a uma casa vizinha e acionou a polícia. Na data dos fatos ninguém foi abordado. Declarou que aproximadamente 15 dias depois foi chamada à delegacia, visto que policiais militares encontraram sua Certidão de Casamento no interior de uma residência. Esclareceu que a ligação feita pelo réu no dia do ocorrido, através do seu celular, foi rastreada. Foi encontrado o endereço do proprietário do celular. Afirmou que o aparelho telefônico pertencia à irmã do acusado. Por suspeitas, os policiais conduziram o réu à delegacia. Declarou que imediatamente reconheceu o acusado no departamento policial. Informou que um tênis foi encontrado no interior da residência do acusado, o qual a depoente reconheceu como sendo seu. Disse que os telefones encontrados no interior do seu veículo não eram seus. Afirmou que no dia em que reconheceu o acusado na delegacia, repórteres foram ao local e entrevistaram Johny. O mesmo confirmou ter cometido o roubo. Contou que em nenhum momento o acusado lhe apontou uma arma, todavia em sua mão havia um objeto prateado que representava ser. Em juízo, reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como sendo o indivíduo que cometeu o assalto em sua residência. Reconheceu também, a foto de Johny acostada às fls. 59.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, já autoriza o decreto condenatório, pois de acordo com o contexto produzido contra a tese do réu.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Vale lembrar que a confissão do acusado, na fase policial, foi corroborada pelas demais provas colhidas durante o contraditório que comprovam a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima, e pelo acusado na fase policial.

A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pela fala do próprio réu, conforme demonstrado em fls. 78/79.

A prova é robusta e incriminatória. Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu J.  H.  B. A S. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Não poderá apelar em liberdade, pois presentes os requisitos da preventiva, especialmente necessidade de garantia de futura aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. Ele respondeu o feito custodiado e não se justifica a soltura após condenação em regime fechado.

Expeça-se mandado de prisão com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 20 de janeiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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Uma ideia sobre “SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO CONDENAÇÃO

  1. Estou satisfeito com a decisão tomada pela justiça, pois como consta no relatório do MM, não há dúvida qualquer na autoria do crime praticado. Desta forma, não há que se falar em insuficiência de provas. Parabéns, a justiça mais uma vez foi feita. 

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