Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

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Sentença Proferida - Roubo - Condenação - Autos 376/09

Vis­tos.

NIL­SON A. M., já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instau­rado por Por­taria em 09 de abril de 2009 (fls. 0203).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado João Batista Vas­con­ce­los (fls. 3335).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 40).

O réu foi citado e inter­ro­gado (fls. 78).

A Defesa Pre­lim­i­nar foi apre­sen­tada (fls. 5456).

Foram ouvi­das a rep­re­sen­tante da vítima (fls. 50) e três teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Ale­gações Finais (fls. 8992), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do acu­sado nos ter­mos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Fer­reira da Silva), por sua vez, pug­nou pela absolvição do acu­sado. Alter­na­ti­va­mente pos­tu­lou que seja apli­cada a pena mín­ima (fls. 9496).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado, sub­traiu para si, medi­ante grave ameaça exer­cida com emprego de arma de fogo con­tra Carla, Maria de Fátima e Jés­sica, a quan­tia aprox­i­mada de R$850,00 per­ten­centes ao esta­b­elec­i­mento Trevo Lote­rias de Limeira.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste de acordo com bole­tim de ocor­rên­cia (fls.04/05), ima­gens das câmeras de segu­rança (fls.30/31) e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

O réu, em juízo (fls. 78), con­fes­sou os fatos. Ale­gou que come­teu o delito porque não con­seguia arru­mar emprego e tinha uma filha para sus­ten­tar. Nar­rou que este arrepen­dido. Não se recor­dou da quan­ti­dade de din­heiro sub­traído. Esclare­ceu que não usou uma arma de fogo, e sim uma faca. Declarou que nem chegou a mostrar a faca.

A con­fis­são do acu­sado é prova sig­ni­fica­tiva, ainda mais quando cor­rob­o­rada pelo restante das provas col­hi­das.

Carla (fls.75) con­fir­mou o roubo. Recon­heceu o acu­sado na del­e­ga­cia e em juízo. Infor­mou que estava tra­bal­hando quando o réu, de repente, chegou ao caixa e anun­ciou o assalto. Viu algo preto em poder do mesmo e acred­i­tou que era uma arma. Entre­gou o din­heiro ao acu­sado. Afir­mou que o réu sub­traiu din­heiro dos três caixas. Nar­rou que foi lev­ado cerca de R$850,00. Ato con­tínuo o acu­sado empreen­deu fuga a pé. Acres­cen­tou que o mesmo estava sozinho.

Maria de Fátima de Assis (fls.76) con­fir­mou os fatos e disse que um caixa rou­bado foi o seu. Recon­heceu o réu tanto na del­e­ga­cia quanto na audiên­cia. Esclare­ceu que out­ros caixas tam­bém foram abor­da­dos. Não viu arma, mas acred­ita que o mesmo estava armado.

Jés­sica (fls.77) con­fir­mou o ocor­rido. Recon­heceu o acu­sado na fase poli­cial e em juízo. O acu­sado entrou no local, foi até outro caixa e exigiu din­heiro. Tam­bém foi abor­dada pelo réu, ocasião em que sub­traiu mais din­heiro. Não viu arma, porém o mesmo insin­uou que estava armado. Nar­rou que o acu­sado empreen­deu fuga.

Os depoi­men­tos seguros das víti­mas, que nada tin­ham con­tra o réu, já autor­izam o decreto condenatório.

Com relação às palavras das teste­munhas, já se decidiu:

“Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para diz­eres crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95268).

Reporto-​me ainda ao recon­hec­i­mento pes­soal do acu­sado na del­e­ga­cia (fls. 08, 11, 14 e 17).

Bem provada a respon­s­abil­i­dade do réu pelo delito de roubo.

Rel­eva notar que a “qual­i­fi­cadora” (causa espe­cial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabal­mente con­fig­u­rada pela prova oral colhida.

O acu­sado não trouxe aos autos provas sufi­cientes para rebater o que já estava provado con­tra sua pessoa.

Impos­sível, assim, a absolvição.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Será con­de­nado por roubo agravado ou “qualificado”.

O crime é con­sumado, pois a “res” saiu da esfera de vig­ilân­cia e disponi­bil­i­dade da vítima.

Observo que não há nen­hum indí­cio de inim­putabil­i­dade ou semi-​imputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 16 acima do mín­imo legal, tendo em vista que o réu pos­sui out­ros envolvi­men­tos crim­i­nais o que demon­stra per­son­al­i­dade voltada para práti­cas criminosas.

Na segunda fase, recon­heço a con­fis­são e a com­penso com a rein­cidên­cia man­tendo a pena no pata­mar anterior.

Na ter­ceira fase, aumento a pena de um terço, em razão do emprego de arma de fogo, situ­ação que facilita o roubo e demon­stra maior audá­cia do agente.

A pena final será de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-​multa.

A pena será cumprida ini­cial­mente em régime fechado[2], tendo em vista o emprego de arma de fogo, tudo nos ter­mos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição por pena alternativa.

O crime de roubo agravado rev­ela per­icu­losi­dade do agente e ater­ror­iza as pes­soas hon­es­tas, pacatas e tra­bal­hado­ras de Limeira.

Tal con­duta deve ser reprim­ida com maior sev­eri­dade, até porque a Lei de Exe­cução Penal Brasileira é branda e o réu terá dire­ito a bene­fí­cio em curto espaço de tempo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu NIL­SON APARE­CIDO MAR­TINS, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-​multa, estes em um quinto do mín­imo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

A pena pri­v­a­tiva será cumprida em régime ini­cial fechado, como já fundamentado.

Recomenda-​se a real­iza­ção de exame crim­i­nológico para fins de pro­gressão, em razão da grave ameaça e per­icu­losi­dade do agente, a critério do Juízo de Exe­cução.

Não poderá apelar em liber­dade. Vejamos.

O réu respon­deu preso o pre­sente feito e foi apli­cada pena pri­v­a­tiva de liber­dade e régime fechado.

A pena é alta e existe risco real de fuga.

Existe notí­cia de out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal, con­forme folha de antecedentes e apenso próprio.

A neces­si­dade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delin­qüir e não venha a fugir.

Justifica-​se, pois, a prisão pre­ven­tiva para garan­tia da ordem pública e para futura apli­cação da lei penal, com fun­da­mento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não pode apelar em liberdade.

Seria um contra-​senso soltá-​lo após ter sido con­de­nado em caso que existe a certeza da auto­ria, com pena em régime fechado e depois de ter respon­dido o feito recolhido.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos como este, vide o seguinte julgado:

“Assim, a prisão pre­ven­tiva se jus­ti­fica desde que demon­strada a sua real neces­si­dade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/​04/​2007) com a sat­is­fação dos pres­su­pos­tos a que se ref­ere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bas­tando, frise-​se, a mera explic­i­tação tex­tual de tais req­ui­si­tos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/​11/​2007). Não se exige, con­tudo fun­da­men­tação exaus­tiva, sendo sufi­ciente que o decreto con­stri­tivo, ainda que de forma sucinta, con­cisa, analise a pre­sença, no caso, dos req­ui­si­tos legais ense­jadores da prisão pre­ven­tiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cár­men Lúcia, DJU de 29/​06/​2007).

É válido decreto de prisão pre­ven­tiva para a garan­tia da ordem pública, se fun­da­men­tado no risco de reit­er­ação da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Car­los Britto, DJU de 15/​06/​2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷00924435) — 5ª T. — Rel. Felix Fis­cher — DJe 01.12.2008 — p. 1276)

Recomende-​se o sen­ten­ci­ado na prisão em que se encon­tra, com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Ainda, con­deno o réu ao paga­mento das cus­tas no valor de 100 UFE­SPs, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 19 de out­ubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Renato Fanin – Pro­mo­tor de Justiça.

[2]“Tratando-​se de crime de roubo qual­i­fi­cado, o régime pri­sional fechado para o iní­cio do cumpri­mento da pena traduz-​se no meio mais efi­caz e cor­re­sponde a uma resposta social mais efe­tiva em relação a crim­i­nal­i­dade vio­lenta, sendo o único com­patível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/​6 – Rel. o ilus­tre EVARISTO DOS SAN­TOS – 9ª Câmara — j. 19/​12/​2001 – v. u. — citado pelo Ilus­tre Desem­bar­gador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRI­BUNAIS, Saraiva, p. 700)

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Carla, Maria de Fátima  e Jéssica, a quantia aproximada de R$850,00 pertencentes ao estabelecimento Trevo Loterias de Limeira.

A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls.04/05), imagens das câmeras de segurança (fls.30/31) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, em juízo (fls. 78), confessou os fatos. Alegou que cometeu o delito porque não conseguia arrumar emprego e tinha uma filha para sustentar. Narrou que este arrependido. Não se recordou da quantidade de dinheiro subtraído. Esclareceu que não usou uma arma de fogo, e sim uma faca. Declarou que nem chegou a mostrar a faca.

A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Carla (fls.75) confirmou o roubo. Reconheceu o acusado na delegacia e em juízo. Informou que estava trabalhando quando o réu, de repente, chegou ao caixa e anunciou o assalto. Viu algo preto em poder do mesmo e acreditou que era uma arma. Entregou o dinheiro ao acusado. Afirmou que o réu subtraiu dinheiro dos três caixas. Narrou que foi levado cerca de R$850,00. Ato contínuo o acusado empreendeu fuga a pé. Acrescentou que o mesmo estava sozinho.

Maria de Fátima de Assis (fls.76) confirmou os fatos e disse que um caixa roubado foi o seu. Reconheceu o réu tanto na delegacia quanto na audiência. Esclareceu que outros caixas também foram abordados. Não viu arma, mas acredita que o mesmo estava armado.

Jéssica (fls.77) confirmou o ocorrido. Reconheceu o acusado na fase policial e em juízo. O acusado entrou no local, foi até outro caixa e exigiu dinheiro. Também foi abordada pelo réu, ocasião em que subtraiu mais dinheiro. Não viu arma, porém o mesmo insinuou que estava armado. Narrou que o acusado empreendeu fuga.

Os depoimentos seguros das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autorizam o decreto condenatório.

Com relação às palavras das testemunhas, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Reporto-me ainda ao reconhecimento pessoal do acusado na delegacia (fls. 08, 11, 14 e 17).

Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.

O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.

Impossível, assim, a absolvição.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Será condenado por roubo agravado ou “qualificado”.

O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.

Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos criminais o que demonstra personalidade voltada para práticas criminosas.

Na segunda fase, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência mantendo a pena no patamar anterior.

Na terceira fase, aumento a pena de um terço, em razão do emprego de arma de fogo, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.

A pena final será de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[2], tendo em vista o emprego de arma de fogo, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

Impossível a substituição por pena alternativa.

O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu NILSON APARECIDO MARTINS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente, a critério do Juízo de Execução.

Não poderá apelar em liberdade. Vejamos.

O réu respondeu preso o presente feito e foi aplicada pena privativa de liberdade e regime fechado.

A pena é alta e existe risco real de fuga.

Existe notícia de outros envolvimentos na esfera criminal, conforme folha de antecedentes e apenso próprio.

A necessidade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delinqüir e não venha a fugir.

Justifica-se, pois, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não pode apelar em liberdade.

Seria um contra-senso soltá-lo após ter sido condenado em caso que existe a certeza da autoria, com pena em regime fechado e depois de ter respondido o feito recolhido.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos como este, vide o seguinte julgado:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 19 de outubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.

[2]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

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