ReadabilitySentença Proferida - Roubo - Condenação - Autos 376/09
Vistos.
NILSON A. M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02⁄03).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33⁄35).
A denúncia foi recebida (fls. 40).
O réu foi citado e interrogado (fls. 78).
A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54⁄56).
Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).
Em Alegações Finais (fls. 89⁄92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94⁄96).
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Carla, Maria de Fátima e Jéssica, a quantia aproximada de R$850,00 pertencentes ao estabelecimento Trevo Loterias de Limeira.
A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls.04/05), imagens das câmeras de segurança (fls.30/31) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu, em juízo (fls. 78), confessou os fatos. Alegou que cometeu o delito porque não conseguia arrumar emprego e tinha uma filha para sustentar. Narrou que este arrependido. Não se recordou da quantidade de dinheiro subtraído. Esclareceu que não usou uma arma de fogo, e sim uma faca. Declarou que nem chegou a mostrar a faca.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
Carla (fls.75) confirmou o roubo. Reconheceu o acusado na delegacia e em juízo. Informou que estava trabalhando quando o réu, de repente, chegou ao caixa e anunciou o assalto. Viu algo preto em poder do mesmo e acreditou que era uma arma. Entregou o dinheiro ao acusado. Afirmou que o réu subtraiu dinheiro dos três caixas. Narrou que foi levado cerca de R$850,00. Ato contínuo o acusado empreendeu fuga a pé. Acrescentou que o mesmo estava sozinho.
Maria de Fátima de Assis (fls.76) confirmou os fatos e disse que um caixa roubado foi o seu. Reconheceu o réu tanto na delegacia quanto na audiência. Esclareceu que outros caixas também foram abordados. Não viu arma, mas acredita que o mesmo estava armado.
Jéssica (fls.77) confirmou o ocorrido. Reconheceu o acusado na fase policial e em juízo. O acusado entrou no local, foi até outro caixa e exigiu dinheiro. Também foi abordada pelo réu, ocasião em que subtraiu mais dinheiro. Não viu arma, porém o mesmo insinuou que estava armado. Narrou que o acusado empreendeu fuga.
Os depoimentos seguros das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autorizam o decreto condenatório.
Com relação às palavras das testemunhas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60⁄323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95⁄268).
Reporto-me ainda ao reconhecimento pessoal do acusado na delegacia (fls. 08, 11, 14 e 17).
Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.
Impossível, assim, a absolvição.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Será condenado por roubo agravado ou “qualificado”.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 1⁄6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos criminais o que demonstra personalidade voltada para práticas criminosas.
Na segunda fase, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência mantendo a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, aumento a pena de um terço, em razão do emprego de arma de fogo, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.
A pena final será de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em régime fechado[2], tendo em vista o emprego de arma de fogo, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
Impossível a substituição por pena alternativa.
O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu NILSON APARECIDO MARTINS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em régime inicial fechado, como já fundamentado.
Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente, a critério do Juízo de Execução.
Não poderá apelar em liberdade. Vejamos.
O réu respondeu preso o presente feito e foi aplicada pena privativa de liberdade e régime fechado.
A pena é alta e existe risco real de fuga.
Existe notícia de outros envolvimentos na esfera criminal, conforme folha de antecedentes e apenso próprio.
A necessidade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delinqüir e não venha a fugir.
Justifica-se, pois, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não pode apelar em liberdade.
Seria um contra-senso soltá-lo após ter sido condenado em caso que existe a certeza da autoria, com pena em régime fechado e depois de ter respondido o feito recolhido.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos como este, vide o seguinte julgado:
“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷0092443−5) — 5ª T. — Rel. Felix Fischer — DJe 01.12.2008 — p. 1276)
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 19 de outubro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.
[2]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o régime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª Câmara — j. 19/12/2001 – v. u. — citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)
Vistos.
NILSON A. M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).
A denúncia foi recebida (fls. 40).
O réu foi citado e interrogado (fls. 78).
A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).
Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).
Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Carla, Maria de Fátima e Jéssica, a quantia aproximada de R$850,00 pertencentes ao estabelecimento Trevo Loterias de Limeira.
A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls.04/05), imagens das câmeras de segurança (fls.30/31) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu, em juízo (fls. 78), confessou os fatos. Alegou que cometeu o delito porque não conseguia arrumar emprego e tinha uma filha para sustentar. Narrou que este arrependido. Não se recordou da quantidade de dinheiro subtraído. Esclareceu que não usou uma arma de fogo, e sim uma faca. Declarou que nem chegou a mostrar a faca.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
Carla (fls.75) confirmou o roubo. Reconheceu o acusado na delegacia e em juízo. Informou que estava trabalhando quando o réu, de repente, chegou ao caixa e anunciou o assalto. Viu algo preto em poder do mesmo e acreditou que era uma arma. Entregou o dinheiro ao acusado. Afirmou que o réu subtraiu dinheiro dos três caixas. Narrou que foi levado cerca de R$850,00. Ato contínuo o acusado empreendeu fuga a pé. Acrescentou que o mesmo estava sozinho.
Maria de Fátima de Assis (fls.76) confirmou os fatos e disse que um caixa roubado foi o seu. Reconheceu o réu tanto na delegacia quanto na audiência. Esclareceu que outros caixas também foram abordados. Não viu arma, mas acredita que o mesmo estava armado.
Jéssica (fls.77) confirmou o ocorrido. Reconheceu o acusado na fase policial e em juízo. O acusado entrou no local, foi até outro caixa e exigiu dinheiro. Também foi abordada pelo réu, ocasião em que subtraiu mais dinheiro. Não viu arma, porém o mesmo insinuou que estava armado. Narrou que o acusado empreendeu fuga.
Os depoimentos seguros das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autorizam o decreto condenatório.
Com relação às palavras das testemunhas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Reporto-me ainda ao reconhecimento pessoal do acusado na delegacia (fls. 08, 11, 14 e 17).
Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.
Impossível, assim, a absolvição.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Será condenado por roubo agravado ou “qualificado”.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos criminais o que demonstra personalidade voltada para práticas criminosas.
Na segunda fase, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência mantendo a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, aumento a pena de um terço, em razão do emprego de arma de fogo, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.
A pena final será de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[2], tendo em vista o emprego de arma de fogo, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
Impossível a substituição por pena alternativa.
O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu NILSON APARECIDO MARTINS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente, a critério do Juízo de Execução.
Não poderá apelar em liberdade. Vejamos.
O réu respondeu preso o presente feito e foi aplicada pena privativa de liberdade e regime fechado.
A pena é alta e existe risco real de fuga.
Existe notícia de outros envolvimentos na esfera criminal, conforme folha de antecedentes e apenso próprio.
A necessidade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delinqüir e não venha a fugir.
Justifica-se, pois, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não pode apelar em liberdade.
Seria um contra-senso soltá-lo após ter sido condenado em caso que existe a certeza da autoria, com pena em regime fechado e depois de ter respondido o feito recolhido.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos como este, vide o seguinte julgado:
“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 19 de outubro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.
[2]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª Câmara – j. 19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)