Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

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Sentença - Roubo - Tentativa - Autos 1345/05 - Condenação

Vis­tos.

ALESSAN­DRO F. DA S. e TOMAZ W. B. já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos[1] como incur­sos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instau­rado por Por­taria em 11 de agosto de 2005 (fls. 0203). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mar­ciano D. C. Mar­tin (fls. 6869).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 71).

Os réus foram cita­dos e inter­ro­ga­dos: Alessan­dro (fls. 74125) e Tomaz (fls. 98). As Defe­sas Prévias foram apre­sen­tadas: Alessan­dro (fls. 8283) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvi­das a vítima (fls. 98), uma teste­munha arro­lada pela acusação (fls. 98) e duas teste­munhas arro­ladas pela defesa (fls.107108).

Em Ale­gações Finais (fls. 147151), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação dos acu­sa­dos nos ter­mos da denúncia.

A Defesa do réu Alessan­dro (Dr. João Domin­gos Valente), por sua vez, pug­nou pela absolvição do réu, com ful­cro no art. 386IV, do Código de Processo Penal. Pos­tu­lou, ainda, pela sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, nos moldes da Lei 9.714÷98. Requereu, por fim, a apli­cação dos bene­fí­cios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calan­drin Junior) pos­tu­lou pela impro­cedên­cia da pre­sente ação, com sua con­se­quente absolvição (fls. 159161).

Decretou-​se a rev­elia do réu Alessan­dro (fls 98), uma vez que não com­pare­ceu em audiên­cia, ape­sar de reg­u­lar­mente intimado.

Recebi em 13 de out­ubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que os acu­sa­dos, agindo em con­curso e idên­ti­cos propósi­tos, ten­taram sub­trair para eles, medi­ante grave ameaça exer­cida com emprego de arma de fogo con­tra a vítima Edson, uma moto­ci­cleta Honda/​CG Titan, pla­cas de Limeira/​SP, somente não se con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias às suas vontades.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste de acordo com bole­tim de ocor­rên­cia (fls.04/05), laudo peri­cial em local de crime (fls. 3133) e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

O réu Alessan­dro, em juízo (fls. 74125), negou os fatos nar­ra­dos na ini­cial. Afir­mou que no dia do ocor­rido estava assi­nando carteir­inha com a assis­tente social de nome Cleide, do CEPRO­SOM. Disse con­hecer o co-​réu Tomaz em razão de um delito que praticaram jun­tos e que, após a prisão em fla­grante, apare­ce­ram na televisão.

Em juízo, o acu­sado Tomaz (fls.98) negou os fatos. Ale­gou que con­hece o co-​réu Alessan­dro, mas afir­mou que tra­bal­hava no momento do roubo. Declarou descon­hecer o motivo da acusação.

A neg­a­tiva dos acu­sa­dos foi infir­mada pelas provas coligidas.

A vítima Edson (fls. 98) con­tou que estava na garagem de sua residên­cia, na com­pan­hia de um amigo, quando dois indi­ví­duos, em poder de uma arma de fogo, aden­traram o local. Con­fir­mou que os acu­sa­dos ten­taram roubar sua moto­ci­cleta, mas não con­seguiram em razão de seu amigo ter arremes­sado uma cadeira em direção a eles. Declarou que os acu­sa­dos chegaram a dis­parar algu­mas vezes a arma de fogo. Recon­heceu, em audiên­cia, o réu Tomaz como um dos autores do delito. Afir­mou ter visto os dois acu­sa­dos em um pro­grama na tele­visão, com a mesma ves­ti­menta do momento do delito e comu­ni­cou os fatos na del­e­ga­cia. Con­fir­mou, tam­bém, ter recon­hecido os réus por fotografia.

O depoi­mento seguro da vítima, que nada tinha con­tra os réus, já autor­iza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para diz­eres crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95268).

O inves­ti­gador de polí­cia Ever­aldo Sam­paio Araújo (fls.98) esclare­ceu que foi acionado pela vítima, pois havia recon­hecido os acu­sa­dos em um pro­grama de tele­visão, um dia após a ten­ta­tiva de roubo. Pos­te­ri­or­mente, mostrou fotos dos réus a Edson, que os recon­heceu, assim como a arma do crime. Con­fir­mou que a vítima foi abor­dada na garagem de sua residên­cia e que houve dis­paros de arma de fogo.

A fala da teste­munha con­tribuiu para a certeza da con­de­nação dos réus.

Cleide Apare­cida Mar­ra­fon (fls.107) infor­mou ser assis­tente social e declarou ter aten­dido o réu Alessan­dro na ado­lescên­cia. Con­tou ainda que efe­tuou o acom­pan­hamento do acu­sado no período dos fatos, mas não soube infor­mar o dia ou o horário em que o mesmo encontrava-​se no CEPROSOM.

Heber Nico­letto Gonçalves (fls. 108) é amigo do acu­sado e afir­mou descon­hecer qual­quer envolvi­mento do mesmo com práti­cas crim­i­nosas. Nada soube infor­mar sobre os fatos e ale­gou que o mesmo é boa pessoa.

As teste­munhas de defesa em nada con­tribuíram para a elu­ci­dação do caso em testilha.

Saliento que os acu­sa­dos foram recon­heci­dos pela vítima fotografi­ca­mente (fls. 11), e o réu Tomaz, tam­bém em juízo (fls. 98).

O co-​réu não foi sub­metido a recon­hec­i­mento em juízo, pois é revel. Válido, pois, o seu recon­hec­i­mento na esfera policial.

Reporto-​me ainda ao recon­hec­i­mento da arma de fogo na del­e­ga­cia (fls. 12).

Ressalte-​se, tam­bém, que os doc­u­men­tos acostado às fls. 139143 não indicam em qual o horário o réu Alessan­dro estava no CEPROSOM.

Bem provada a respon­s­abil­i­dade dos réus pelo delito de roubo. Rel­eva notar que a “qual­i­fi­cadora” (causa espe­cial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabal­mente con­fig­u­rada pela prova oral col­hida. Igual­mente bem demon­strado o con­curso de pes­soas, de acordo com as declar­ações da vítima, prestadas em várias opor­tu­nidades e que não deixaram mar­gens para dúvidas.

Os acu­sa­dos não troux­eram aos autos provas sufi­cientes para rebaterem o que já estava provado con­tra suas pessoas.

Cumpre, ainda, consignar que o delito de roubo per­pe­trado pelos réus somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias às suas von­tades, eis que der­rubaram a moto­ci­cleta ao solo quando do come­ti­mento do delito e evadiram-​se em seguida do local.

Impos­sível, assim, a absolvição. A prova é segura, robusta e incriminatória.

Observo que não há nen­hum indí­cio de inim­putabil­i­dade ou semi-​imputabilidade dos réus.

DAS SANÇÕES

Do acu­sado Alessandro

Aten­dendo aos dita­mes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mín­imo legal, tendo em vista que o réu pos­sui vários envolvi­men­tos crim­i­nais, inclu­sive con­de­nações. O aumento será de 15.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, aumento a pena de dois quin­tos, em razão do emprego de arma e con­curso de pes­soas, cir­cun­stân­cias que facili­tam o roubo e demon­stra maior audá­cia do agente.

Ainda nessa fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da ten­ta­tiva.

A pena final será de 3 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, além de 08 dias-​multa.

Do acu­sado Tomaz

Aten­dendo aos dita­mes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mín­imo legal, tendo em vista que o réu pos­sui out­ros envolvi­men­tos crim­i­nais. O aumento será de 16.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, aumento a pena de dois quin­tos, em razão do emprego de arma e con­curso de pes­soas, cir­cun­stân­cias que facili­tam o roubo e demon­stra maior audá­cia do agente. [2]

Ainda nessa fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da ten­ta­tiva.

A pena final será de 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, além de 07 dias-​multa.

As penas serão cumpri­das ini­cial­mente em régime fechado[3], tendo em vista o emprego de arma, tudo nos ter­mos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado rev­ela per­icu­losi­dade dos agentes e ater­ror­iza as pes­soas hon­es­tas, pacatas e tra­bal­hado­ras de Limeira.

Tal con­duta deve ser reprim­ida com maior sev­eri­dade, até porque a Lei de Exe­cução Penal Brasileira é branda e os réus terão dire­ito a bene­fí­cio em curto espaço de tempo.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para:

a) con­denar o réu ALESSAN­DRO FRAN­CISCO DA SILVA, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 3 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, além de 08 dias-​multa, estes em um quinto do mín­imo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

b) a) con­denar o réu TOMAZ WIL­IAM BAS­SETO, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 3 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, além de 07 dias-​multa, estes em um quinto do mín­imo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

As penas pri­v­a­ti­vas serão cumpri­das em régime ini­cial fechado, como já fundamentado.

No entanto, poderão recor­rer em liber­dade, tendo em vista que se encon­tram soltos no momento da presente.

Ainda, con­deno os réus ao paga­mento das cus­tas no valor de 100 UFE­SPs, cada um, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 20 de out­ubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Renato Fanin – Pro­mo­tor de Justiça.

[2] “O recon­hec­i­mento das qual­i­fi­cado­ras de con­curso de agentes e do emprego de arma de fogo ense­jam dupla val­o­ração e a exas­per­ação da pena até a metade, nos ter­mos da pre­visão legal e do entendi­mento desta corte” (Supe­rior Tri­bunal de Justiça – RESP 713606 – 0-​RS – Rel. ilus­tre Min­istro Gilson Dipp – 5ª T – j. 2÷6÷2005 – v.u. – citado pelo Ilus­tre Des. Mohamed Amaro em seu CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRI­BUNAIS, Saraiva, p. 715)

[3]“Tratando-​se de crime de roubo qual­i­fi­cado, o régime pri­sional fechado para o iní­cio do cumpri­mento da pena traduz-​se no meio mais efi­caz e cor­re­sponde a uma resposta social mais efe­tiva em relação a crim­i­nal­i­dade vio­lenta, sendo o único com­patível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/​6 – Rel. o ilus­tre EVARISTO DOS SAN­TOS – 9ª Câmara — j. 19/​12/​2001 – v. u. — citado pelo Ilus­tre Desem­bar­gador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRI­BUNAIS, Saraiva, p. 700)

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tentaram subtrair para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Edson, uma motocicleta Honda/CG Titan, placas de  Limeira/SP, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls.04/05), laudo pericial em local de crime (fls. 31/33) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu Alessandro, em juízo (fls. 74 e 125), negou os fatos narrados na inicial. Afirmou que no dia do ocorrido estava assinando carteirinha com a assistente social de nome Cleide, do CEPROSOM. Disse conhecer o co-réu Tomaz em razão de um delito que praticaram juntos e que, após a prisão em flagrante, apareceram na televisão.

Em juízo,  o acusado Tomaz (fls.98) negou os fatos. Alegou que conhece o co-réu Alessandro, mas afirmou que trabalhava no momento do roubo. Declarou desconhecer o motivo da acusação.

A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.

A vítima Edson (fls. 98) contou que estava na garagem de sua residência, na companhia de um amigo, quando dois indivíduos, em poder de uma arma de fogo, adentraram o local. Confirmou que os acusados tentaram roubar sua motocicleta, mas não conseguiram em razão de seu amigo ter arremessado uma cadeira em direção a eles. Declarou que os acusados chegaram a disparar algumas vezes a arma de fogo. Reconheceu, em audiência, o réu Tomaz como um dos autores do delito. Afirmou ter visto os dois acusados em um programa na televisão, com a mesma vestimenta do momento do delito e comunicou os fatos na delegacia. Confirmou, também, ter reconhecido os réus por fotografia.

O depoimento seguro da vítima, que nada tinha contra os réus, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

O investigador de polícia Everaldo Sampaio Araújo (fls.98) esclareceu que foi acionado pela vítima, pois havia reconhecido os acusados em um programa de televisão, um dia após a tentativa de roubo. Posteriormente, mostrou fotos dos réus a Edson, que os reconheceu, assim como a arma do crime. Confirmou que a vítima foi abordada na garagem de sua residência e que houve disparos de arma de fogo.

A fala da testemunha contribuiu para a certeza da condenação dos réus.

Cleide Aparecida Marrafon (fls.107) informou ser assistente social e declarou ter atendido o réu Alessandro na adolescência. Contou ainda que efetuou o acompanhamento do acusado no período dos fatos, mas não soube informar o dia ou o horário em que o mesmo encontrava-se no CEPROSOM.

Heber Nicoletto Gonçalves (fls. 108) é amigo do acusado e afirmou desconhecer qualquer envolvimento do mesmo com práticas criminosas. Nada soube informar sobre os fatos e alegou que o mesmo é boa pessoa.

As testemunhas de defesa em nada contribuíram para a elucidação do caso em testilha.

Saliento que os acusados foram reconhecidos pela vítima fotograficamente (fls. 11), e o réu Tomaz, também em juízo (fls. 98).

O co-réu não foi submetido a reconhecimento em juízo, pois é revel. Válido, pois, o seu reconhecimento na esfera policial.

Reporto-me ainda ao reconhecimento da arma de fogo na delegacia (fls. 12).

Ressalte-se, também, que os documentos acostado às fls. 139/143 não indicam em qual o horário o réu Alessandro estava no CEPROSOM.

Bem provada a responsabilidade dos réus pelo delito de roubo. Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pela prova oral colhida. Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com as declarações da vítima, prestadas em várias oportunidades e que não deixaram margens para dúvidas.

Os acusados não trouxeram aos autos provas suficientes para rebaterem o que já estava provado contra suas pessoas.

Cumpre,  ainda,  consignar que o delito de roubo perpetrado pelos réus somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que derrubaram a motocicleta ao solo quando do cometimento do delito e evadiram-se em seguida do local.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é segura, robusta e incriminatória.

Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos réus.

DAS SANÇÕES

Do acusado Alessandro

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos criminais, inclusive condenações. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam o roubo e demonstra maior audácia do agente.

Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena final será de 3 anos,  4 meses e  9 dias de reclusão, além de 08 dias-multa.

Do acusado Tomaz

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam o roubo e demonstra maior audácia do agente. [2]

Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena final será de 3 anos,  3 meses e  6 dias de reclusão, além de 07 dias-multa.

As penas serão cumpridas inicialmente em regime fechado[3], tendo em vista o emprego de arma, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos,  4 meses e  9 dias de reclusão, além de 08 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

b) a) condenar o réu TOMAZ WILIAM BASSETO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos,  3 meses e  6 dias de reclusão, além de 07 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

As penas privativas serão cumpridas em regime inicial fechado, como já fundamentado.

No entanto, poderão recorrer em liberdade, tendo em vista que se  encontram  soltos no momento da presente.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, cada um, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 20  de outubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.

[2] “O reconhecimento das qualificadoras de concurso de agentes e do emprego de arma de fogo ensejam dupla valoração e a exasperação da pena até a metade, nos termos da previsão legal e do entendimento desta corte” (Superior Tribunal de Justiça – RESP 713606-0-RS – Rel. ilustre Ministro Gilson Dipp – 5ª T – j. 2/6/2005 – v.u. – citado pelo Ilustre Des. Mohamed Amaro em seu CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 715)

[3]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

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