SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - TRÁFICO - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

JOSÉ XXXXXXXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito, em 11 de out­ubro de 2008 (fls. 0211). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 3032).

Inti­mada, a defesa do acu­sado se man­i­festou (fls. 5960). A denún­cia foi rece­bida (fls. 62), o acu­sado foi citado (fls. 363737 verso) e inter­ro­gado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-​toxicológico foi jun­tado (fls. 4951), com resul­tado pos­i­tivo para cocaína.

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 105108), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Mor­gana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110111) pug­nou pela absolvição do acu­sado. Caso haja con­de­nação, requereu a desclas­si­fi­cação para o crime do art. 28, da Lei 11.343÷06.

É o relatório.

FUN­DA­MENTODECIDO.

O pedido con­de­natório é procedente.

Con­sta na denún­cia que o acu­sado trazia con­sigo, para com­er­cial­iza­ção com ter­ceiros, aprox­i­mada­mente 4,4 g (qua­tro gra­mas e qua­tro deci­gra­mas) da droga Ery­thoxy­lon coca (crack), sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal e regulamentar.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1819), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 20), pelo laudo de con­statação pre­lim­i­nar (fls. 22), pelo laudo de exame químico-​toxicológico (fls. 4951), que atestou que a sub­stân­cia apreen­dida era, real­mente, cocaína, e por toda a prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 70) o acu­sado con­fes­sou que trazia con­sigo o entor­pe­cente já descrito, ale­gando, todavia, era para seu próprio con­sumo. Disse que é vici­ado em tóx­i­cos e que nunca com­er­cial­i­zou entor­pe­cente. Con­tou que quando avis­tou os Guardas ten­tou engolir a droga, mas não obteve êxito.

A excul­patória ver­são apre­sen­tada pelo réu não deve ser acol­hida, pois cabal­mente infir­mada pelo restante da prova colhida

Elioe­nai (fls. 69) rece­beu “denún­cias” de trá­fico de entor­pe­cente no local dos fatos. Em patrul­hamento com a guarnição encon­traram o acu­sado acom­pan­hado de dois indi­ví­duos. Este, ao avis­tar a viatura colo­cou algo na boca e ingeriu refrig­er­ante, mas não con­seguiu engolir o objeto. Con­stataram tratar-​se de entor­pe­cente: “dezes­sete pedrin­has de crack” (SIC). O acu­sado jus­ti­fi­cou dizendo que era ape­nas usuário de droga, mas não com­er­cial­iza. Com as out­ras duas pes­soas nada foi encon­trado. Recon­heceu o réu em juízo.

Sil­vio (fls. 102) tam­bém con­fir­mou a prisão em fla­grante do réu em poder do entorpecente.

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que as teste­munhas ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Quanto à pos­si­bil­i­dade de tip­i­fi­cação dos fatos nar­ra­dos como trá­fico nunca é demais lem­brar o seguinte:

Para que haja trá­fico, não é mis­ter seja o infrator col­hido no próprio ato de venda da mer­cado­ria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóx­i­cos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/​06, ‘con­trario sensu’), dá as coor­de­nadas da car­ac­ter­i­za­ção do trá­fico ao estip­u­lar que essa clas­si­fi­cação se fará em con­sonân­cia com a natureza e a quan­ti­dade da sub­stân­cia apreen­dida, o local e as condições em que se desen­volveu a ação crim­i­nosa, as cir­cun­stân­cias da prisão, bem como a con­duta e os antecedentes do agente” (RT 584347).

É justa a con­de­nação do réu.

Ele foi preso em fla­grante e existe a certeza visual do delito. Os depoi­men­tos dos Guardas, as ante­ri­ores infor­mações indi­cando o comér­cio ile­gal de tóx­i­cos no local, as cir­cun­stân­cias da prisão em fla­grante, bem como as demais provas jun­tadas con­fir­mam a ocor­rên­cia do trá­fico ilíc­ito de drogas.

Impos­sível, pois, a absolvição.

Ver­i­fico, final­mente, a ausên­cia de qual­quer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal.

Na segunda fase, haverá aumento de 1/​6 em razão de sua reincidência.

Na ter­ceira fase , não recon­heço causas de aumento ou diminuição.

A pena defin­i­tiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-​multa.

Con­signo que a causa espe­cial de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, da Lei de Dro­gas é incon­sti­tu­cional, pois aten­tou con­tra man­dado de crim­i­nal­iza­ção pre­vista na nossa Con­sti­tu­ição e pre­viu um bene­fí­cio inde­v­ido para o trá­fico de entor­pe­cente, o que é vedado para out­ros deli­tos hedion­dos ou equiparados .

A pena será cumprida em régime ini­cial fechado em razão da mod­i­fi­cação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A pro­gressão de régime está autor­izada após o cumpri­mento de, no mín­imo, dois quin­tos da pena.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva pela restri­tiva, em razão da natureza do delito e quan­ti­dade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu JOSÉ XXXXXXX, já qual­i­fi­cado aos autos, ao cumpri­mento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em régime fechado, além de 583 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.

O régime imposto para o crime de trá­fico é o ini­cial fechado e não poderá apelar em liber­dade, ficando vedado qual­quer outro bene­fí­cio, inclu­sive em razão de sua reincidência.

Traf­i­cantes de entor­pe­centes são pes­soas perigosas e há neces­si­dade de reti­rada dos mes­mos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo con­de­nação de traf­i­cantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, lóg­ica e boa téc­nica recomen­dam o encar­ce­ra­mento de tais crim­i­nosos, sob pena de efe­tiva impunidade.

O trá­fico envolve dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais das pes­soas, dire­itos suma­mente rel­e­vantes, como a saúde pública.

O risco de reit­er­ação da con­duta crim­i­nosa é alto e tudo isso jus­ti­fica a prisão para garan­tia da ordem pública.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos anál­o­gos, vide o seguinte julgado:

105029129 — HABEAS COR­PUS — CRIME HEDIONDO — RECOL­HI­MENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊN­CIA DE CON­STRANG­I­MENTO ILE­GAL — PRE­SENTES OS FUN­DA­MEN­TOS DA PRISÃO PRE­VEN­TIVA — ORDEM DENE­GADA — Não viola o princí­pio da pre­sunção de inocên­cia nem con­sti­tui con­strang­i­mento ile­gal a prisão de réu con­de­nado por sen­tença recor­rível, quando pre­sentes os fun­da­men­tos da seg­re­gação caute­lar. O Decreto de prisão do paciente, dev­i­da­mente fun­da­men­tado, lastreou-​se no res­guardo da ordem pública e na alta per­icu­losi­dade do agente, que está envolvido em diver­sos proces­sos rela­ciona­dos com o trá­fico de entor­pe­centes. Ordem dene­gada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Bar­bosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030).

Expeça-​se, pois, man­dado de prisão imediatamente.

Tam­bém será con­de­nado ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de junho de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

JOSÉ  XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 11 de outubro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 30/32).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 59/60). A denúncia foi recebida (fls. 62), o acusado foi citado (fls. 36/37 e 37 verso) e interrogado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 49/51), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 105/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110/111) pugnou pela absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para comercialização com terceiros, aproximadamente 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) da droga Erythoxylon coca (crack), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 22), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 49/51), que atestou que a substância apreendida era, realmente, cocaína, e por toda a prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 70) o acusado confessou que trazia consigo o entorpecente já descrito, alegando, todavia, era para seu próprio consumo. Disse que é viciado em tóxicos e que nunca comercializou entorpecente. Contou que quando avistou os Guardas tentou engolir a droga, mas não obteve êxito.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida

Elioenai (fls. 69) recebeu “denúncias” de tráfico de entorpecente no local dos fatos. Em patrulhamento com a guarnição encontraram o acusado acompanhado de dois indivíduos. Este, ao avistar a viatura colocou algo na boca e ingeriu refrigerante, mas não conseguiu engolir o objeto. Constataram tratar-se de entorpecente: “dezessete pedrinhas de crack” (SIC). O acusado justificou dizendo que era apenas usuário de droga, mas não comercializa. Com as outras duas pessoas nada foi encontrado. Reconheceu o réu em juízo.

Silvio (fls. 102) também confirmou a prisão em flagrante do réu em poder do entorpecente.

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que as testemunhas venham incriminar injustamente o réu.

Quanto à possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).

É justa a condenação do réu.

Ele foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos Guardas, as anteriores informações indicando o comércio ilegal de tóxicos no local, as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como as demais provas juntadas confirmam a ocorrência do tráfico ilícito de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, haverá aumento de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados .

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JOSÉ  XXXXXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício, inclusive em razão de sua reincidência.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.

O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).

Expeça-se, pois, mandado de prisão imediatamente.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de junho de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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