SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

D. e H. , já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito em 22 de junho de 2010 (fls. 0210). O Relatório Final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Antônio Car­los Mar­tin (fls. 4244).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 4647).

Os acu­sa­dos foram dev­i­da­mente cita­dos (fls. 6566 e fls. 102103). Suas defe­sas manifestaram-​se em ale­gações escritas (fls. 6768 e fls. 7072).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas em comum (fls. 8283) e uma teste­munha arro­lada pela defesa (84).

Os réus foram inter­ro­ga­dos (fls. 8586 e fls. 8788).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 9193), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A Defesa do acu­sado H. (Dr. Thi­ago Mesquita), na mesma fase (fls. 106111) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição do acu­sado, com fun­da­mento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

A Defesa do acu­sado D. (Dra. Fer­nanda Felix Bag­nar­iol), na mesma fase (fls. 112116) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição do acu­sado, com fun­da­mento no art. 386, IV, VI, do Código de Processo Penal, com a dev­ida expe­dição do alvará de soltura. Caso haja con­de­nação, requereu que seja apli­cada pena restri­tiva de direito.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüi­das preliminares.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que os acu­sa­dos ocul­tavam, em proveito próprio, coisa que sabia ser pro­duto de crime, qual seja, o veículo Ford/​Versailles, de Limeira/​SP, sabendo que o bem era pro­duto de outro crime patrimonial.

A mate­ri­al­i­dade da recep­tação é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo auto de prisão em fla­grante delito (fls. 02), pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 2529), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 3234), pelo laudo peri­cial de con­statação de danos em veículo auto­mo­tor (fls. 97100) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Em juízo, (fls. 8586) o acu­sado Danilo negou os fatos nar­ra­dos na exor­dial. Ale­gou que o veículo estava aban­don­ado há dois dias em frente a sua residên­cia. Não tinha con­hec­i­mento da origem do veículo. Con­tou que a sua mãe e o ger­ente de um esta­b­elec­i­mento local­izado na frente de sua residên­cia lig­aram para poli­cial. Todavia, a polí­cia mil­i­tar disse que não havia bole­tim de ocor­rên­cia ref­er­ente a roubo daquele carro e não pode­riam retirá-​lo do local. Infor­mou que, diante da situ­ação, retirou o carro do local e abandonou-​o na frente de um con­domínio. No dia seguinte, a polí­cia foi até o local e o prendeu.

O acu­sado Herique (fls. 8788) negou os fatos. Disse que o acu­sado Danilo pediu para que ele desse uma carga na bate­ria de um veículo que estava na frente de sua residên­cia. No dia seguinte, foi até a residên­cia do acu­sado para aju­dar no que ele havia lhe pedido. Os poli­ci­ais chegaram e o abor­daram. Não tinha con­hec­i­mento que o veículo era objeto de furto.

As excul­patórias ver­sões apre­sen­tadas pelos réus não devem ser acol­hi­das, pois cabal­mente infir­madas pelo restante da prova colhida.

Ismael (fls. 82) disse que rece­beram denún­cia sobre o veículo do caso em tela. Fiz­eram uma cam­pana no local indi­cado. À noite visu­alizaram o acu­sado Herique chegando de moto e mex­endo no veículo. Abordaram-​no e ele ale­gou que solic­i­taram o con­serto da bate­ria do veículo. Nesta ocasião, o acu­sado Danilo chegou no local jun­ta­mente com uma ter­ceira pes­soa que ao perce­ber a pre­sença dos poli­ci­ais logrou fuga. Con­duzi­ram os acu­sa­dos à del­e­ga­cia. Recon­heceu os réus em juízo. O acu­sado Danilo é con­hecido nos meios poli­ci­ais. O acu­sado Herique não man­i­festou resistên­cia no momento da abordagem.

O poli­cial civil Adal­berto (fls. 83) declarou que rece­beram uma denún­cia que o veículo estava aban­don­ado no local dos fatos e era pro­duto de furto. O próprio pro­pri­etário do veículo fez a denún­cia. Fiz­eram cam­pana no local no horário de almoço. Ao anoite­cer, um indi­ví­duo de moto parou e mexeu no motor do veículo. Abor­daram o acu­sado Hen­rique que ale­gou ser eletricista e que o acu­sado Danilo havia lhe pedido para con­ser­tar o veículo. Nesta ocasião, o acu­sado Danilo chegou no local jun­ta­mente com uma ter­ceira pes­soa que ao perce­ber a pre­sença dos poli­ci­ais logrou fuga. De proêmio o acu­sado Danilo disse que não sabia de nada, todavia con­fes­sou pos­te­ri­or­mente que encon­trou o veículo e decidiu usá-​lo. Con­duzi­ram os acu­sa­dos até o plan­tão policial.

Sobre a val­i­dade dos depoi­men­tos dos poli­ci­ais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP -  HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES -  DJE 23/11/2009).

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Por fim, a teste­munha de defesa Ana Cláu­dia (fls. 84) con­hece o acu­sado Herique. Não pres­en­ciou os fatos. Teceu elo­gios ao réu.

Impos­sível a absolvição dos réus, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Os acu­sa­dos não troux­eram aos autos qual­quer prova que pudesse ser inter­pre­tada em seus favores.

Limitaram-​se a negar o con­hec­i­mento da origem do veículo.

No mais, acolho a bem lançada man­i­fes­tação do Min­istério Público.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade dos réus.

DAS SANÇÕES

Do acu­sado D.:

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 [3], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado acima do mín­imo legal, em razão de osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal. O aumento será de 16.

Na segunda fase, aumento a pena de 1/​6 em razão de sua rein­cidên­cia (cf. cer­tidão em apenso dos autos 82008 da 1ª Vara Crim­i­nal de Limeira).

Na ter­ceira fase[4], não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime é o semi­aberto, único com­patível em razão de ausên­cia de mérito e envolvi­men­tos criminais.

Não haverá sub­sti­tu­ição por pena alter­na­tiva, pois seu mérito não recomenda.

Do acu­sado H.:

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 [5], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não há alteração.

Na ter­ceira fase[6], não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto, com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação pecu­niária no valor de um salário-​mínimo para a Cen­tral de Egres­sos de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para:

a) con­denar o réu D., já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal;

b) e con­denar o réu H., já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal.

Em relação ao réu D., recomende-​se o sen­ten­ci­ado na prisão em que se encon­tra, com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão. A neces­si­dade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delin­qüir e não venha a fugir. Existe notí­cia de out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal e rein­cidên­cia con­forme folha de antecedentes em apenso próprio.

Justifica-​se, pois, a prisão pre­ven­tiva para garan­tia da ordem pública e para futura apli­cação da lei penal, com fun­da­mento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não poderá apelar em liberdade.

Em relação ao réu Herique, fica sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima. A pena pri­v­a­tiva será cumprida ini­cial­mente em régime aberto e poderá recor­rer em liberdade.

Serão con­de­na­dos, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de novem­bro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Pro­mo­tor de Justiça. Processo relatado e doc­u­men­tos con­feri­dos: Aline Monique Araújo, Estag­iária de Direito.

[2] Art. 180. Adquirir, rece­ber, trans­portar, con­duzir ou ocul­tar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser pro­duto de crime, ou influir para que ter­ceiro, de boa-​fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (qua­tro) anos, e multa.

[3] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[6] Causas de aumento ou diminuição.

Vistos.

D.  e H. , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 22 de junho de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 42/44).

A denúncia foi recebida (fls. 46/47).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 65/66 e fls. 102/103). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas (fls. 67/68 e fls. 70/72).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 82/83) e uma testemunha arrolada pela defesa (84).

Os réus foram interrogados (fls. 85/86 e fls. 87/88).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 91/93), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 

A Defesa do acusado H. (Dr. Thiago Mesquita), na mesma fase (fls. 106/111) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

A Defesa do acusado D. (Dra. Fernanda Felix Bagnariol), na mesma fase (fls. 112/116) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, VI, do Código de Processo Penal, com a devida expedição do alvará de soltura. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada pena restritiva de direito.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que os acusados ocultavam, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Ford/Versailles, de Limeira/SP, sabendo que o bem era produto de outro crime patrimonial.

 

A materialidade da receptação é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 25/29), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32/34), pelo laudo pericial de constatação de danos em veículo automotor (fls. 97/100) e prova oral colhida.

 

A autoria é, igualmente, induvidosa.

 

Em juízo, (fls. 85/86) o acusado Danilo negou os fatos narrados na exordial. Alegou que o veículo estava abandonado há dois dias em frente a sua residência. Não tinha conhecimento da origem do veículo. Contou que a sua mãe e o gerente de um estabelecimento localizado na frente de sua residência ligaram para policial. Todavia, a polícia militar disse que não havia boletim de ocorrência referente a roubo daquele carro e não poderiam retirá-lo do local. Informou que, diante da situação, retirou o carro do local e abandonou-o na frente de um condomínio. No dia seguinte, a polícia foi até o local e o prendeu.

 

O acusado Herique (fls. 87/88) negou os fatos. Disse que o acusado Danilo pediu para que ele desse uma carga na bateria de um veículo que estava na frente de sua residência. No dia seguinte, foi até a residência do acusado para ajudar no que ele havia lhe pedido. Os policiais chegaram e o abordaram. Não tinha conhecimento que o veículo era objeto de furto.

 

As exculpatórias versões apresentadas pelos réus não devem ser acolhidas, pois cabalmente infirmadas pelo restante da prova colhida.

 

Ismael (fls. 82) disse que receberam denúncia sobre o veículo do caso em tela. Fizeram uma campana no local indicado. À noite visualizaram o acusado Herique chegando de moto e mexendo no veículo. Abordaram-no e ele alegou que solicitaram o conserto da bateria do veículo. Nesta ocasião, o acusado Danilo chegou no local juntamente com uma terceira pessoa que ao perceber a presença dos policiais logrou fuga. Conduziram os acusados à delegacia. Reconheceu os réus em juízo. O acusado Danilo é conhecido nos meios policiais. O acusado Herique não manifestou resistência no momento da abordagem.

 

 

O policial civil Adalberto (fls. 83) declarou que receberam uma denúncia que o veículo estava abandonado no local dos fatos e era produto de furto. O próprio proprietário do veículo fez a denúncia. Fizeram campana no local no horário de almoço. Ao anoitecer, um indivíduo de moto parou e mexeu no motor do veículo. Abordaram o acusado Henrique que alegou ser eletricista e que o acusado Danilo havia lhe pedido para consertar o veículo. Nesta ocasião, o acusado Danilo chegou no local juntamente com uma terceira pessoa que ao perceber a presença dos policiais logrou fuga. De proêmio o acusado Danilo disse que não sabia de nada, todavia confessou posteriormente que encontrou o veículo e decidiu usá-lo. Conduziram os acusados até o plantão policial.

 

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

 

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP -  HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES -  DJE 23/11/2009).

 

 

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

 

Por fim, a testemunha de defesa Ana Cláudia (fls. 84) conhece o acusado Herique. Não presenciou os fatos. Teceu elogios ao réu.

 

Impossível a absolvição dos réus, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

 

Os acusados não trouxeram aos autos qualquer prova que pudesse ser interpretada em seus favores.

 

Limitaram-se a negar o conhecimento da origem do veículo.

 

No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

 

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade dos réus.

 

DAS SANÇÕES

 

Do acusado D.:

 

Atendendo aos ditames do art. 59 [3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

 

Na segunda fase, aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência (cf. certidão em apenso dos autos 820/08 da 1ª Vara Criminal de Limeira).

 

Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

 

A pena será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, estes no mínimo legal.

 

O regime é o semiaberto, único compatível em razão de ausência de mérito e envolvimentos criminais.

 

Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.

 

Do acusado H.:

 

Atendendo aos ditames do art. 59 [5], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

 

Na segunda fase não há alteração.

 

Na terceira fase[6], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

 

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

 

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

 

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo para a Central de Egressos de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para:

a)   condenar o réu D., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal;

b)   e condenar o réu H., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal.

 

Em relação ao réu D., recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão. A necessidade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delinqüir e não venha a fugir. Existe notícia de outros envolvimentos na esfera criminal e reincidência conforme folha de antecedentes em apenso próprio.

 

Justifica-se, pois, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não poderá apelar em liberdade.

 

Em relação ao réu Herique, fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima. A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto e poderá recorrer em liberdade.

 

Serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

 

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

 

Limeira, 16 de novembro de 2010.

 

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça. Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

 

[2] Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

[3] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

[4] Causas de aumento ou diminuição.

 

[5] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

[6] Causas de aumento ou diminuição.

 

 

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