SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO Nº 285/2006

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SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RESOLUÇÃO Nº 285/2006

RES­OLUÇÃO2852006

Dis­põe sobre a prestação de serviço vol­un­tário nas unidades judi­ciárias do Tri­bunal de Justiça

O TRI­BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

CON­SIDERANDO que as restrições orça­men­tárias impostas ao Poder Judi­ciário difi­cul­tam o provi­mento de car­gos do quadro de servi­dores do Tri­bunal de Justiça;

CON­SIDERANDO que o vol­un­tari­ado provém da par­tic­i­pação espon­tânea, nascida da con­sciên­cia social e da solidariedade;

CON­SIDERANDO, por fim, a neces­si­dade de dis­ci­pli­nar o recru­ta­mento e a atu­ação de pes­soas que dese­jem prestar serviços vol­un­tários no âmbito da Justiça Estad­ual paulista,

RESOLVE:

Artigo 1º — A prestação de serviço vol­un­tário nas 1ª e 2ª Instân­cias obe­de­cerá as dire­trizes esta­b­ele­ci­das na Lei Fed­eral nº 9.608÷98 e nesta Resolução.

Artigo 2º — O serviço vol­un­tário obje­tiva estim­u­lar a con­sciên­cia da respon­s­abil­i­dade social, da sol­i­dariedade, da coop­er­ação e dos deveres cívicos.

Artigo 3º — Pode prestar serviço vol­un­tário a pes­soa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I — servi­dor ou mag­istrado, em ativi­dade ou aposentado;

II — grad­u­ado em Dire­ito, Med­i­c­ina, Psi­colo­gia, Arquiv­olo­gia, Assistên­cia Social, Secretariado, Ped­a­gogia, Admin­is­tração, Ciên­cias Con­tábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engen­haria, Comu­ni­cação Social, Econo­mia ou Enfer­magem, ou estu­dante desses cursos;

III — mem­bro da sociedade civil com atu­ação nas áreas de edu­cação, cul­tura ou desporto.

Artigo 4º — O serviço vol­un­tário será prestado sem rece­bi­mento de con­traprestação finan­ceira ou qual­quer outro tipo de remu­ner­ação, não gerando vín­culo de emprego com o

Estado, nem obri­gação de natureza tra­bal­hista, prev­i­den­ciária, trib­utária ou outra afim.

Artigo 5º — A prestação de serviço vol­un­tário será for­mal­izada por meio de termo de adesão cel­e­brado entre o Tri­bunal e o vol­un­tário, dele devendo con­star o objeto e as condições

de seu exercício.

Pará­grafo único — A prestação de serviço vol­un­tário no Tri­bunal é incom­patível com o exer­cí­cio da advo­ca­cia e com a real­iza­ção de está­gio em escritório de advogados.

Artigo 6º — É cri­ada a Comis­são do Serviço Vol­un­tário, com os seguintes objetivos:

I — coor­denar e agilizar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;

II — definir critérios para a seleção de voluntários;

III — pro­gra­mar, ori­en­tar, acom­pan­har e avaliar as ativi­dades dos voluntários;

IV– indicar as unidades em que poderá haver prestação de serviço voluntário;

V — delib­erar sobre os demais pro­ced­i­men­tos admin­is­tra­tivos rela­ciona­dos com a matéria de que trata esta Resolução.

Pará­grafo único — Com­põem a Comis­são um Desem­bar­gador indi­cado pelo Pres­i­dente do Tri­bunal de Justiça e os tit­u­lares das Sec­re­tarias Judi­ciária e de Recur­sos Humanos.

Artigo 7º — Para o total aproveita­mento de sua capaci­dade, o vol­un­tário será informado, com clareza e obje­tivi­dade, de suas tare­fas e respon­s­abil­i­dades, as quais devem ser com­patíveis com seus con­hec­i­men­tos, exper­iên­cias e interesses.

Artigo 8º — São deveres do voluntário:

I — respeitar as nor­mas legais e reg­u­la­mentares, além de cumprir fiel­mente as tare­fas que lhe forem atribuídas;

II — acol­her, com respeito e urban­idade, as ori­en­tações e deter­mi­nações do respon­sável pela coor­de­nação e super­visão de seu trabalho;

III — atuar de forma integrada e coor­de­nada com a equipe de tra­balho do Tribunal, comprometendo-se ape­nas com o que efe­ti­va­mente puder realizar;

IV — man­ter sig­ilo sobre assun­tos dos quais, em razão de seu tra­balho no Tri­bunal, tiver conhecimento;

V — econ­o­mizar os recur­sos que lhe forem disponi­bi­liza­dos e zelar pelo patrimônio público.

Artigo 9º — O vol­un­tário terá cober­tura de seguro de aci­dentes pes­soais, com prêmio custeado pelo Tribunal.

Artigo 10 — A seleção dos vol­un­tários será real­izada pela Sec­re­taria de Recur­sos Humanos, com a colab­o­ração das unidades inter­es­sadas, com­preen­dendo as eta­pas de análise da

doc­u­men­tação apre­sen­tada pelo can­didato, iden­ti­fi­cação de seu per­fil e entre­vista com a dire­to­ria da unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário.

§ 1º — A unidade que pre­tender beneficiar-​se da prestação de serviço vol­un­tário deve infor­mar seu inter­esse à Sec­re­taria de Recur­sos Humanos, indi­cando o número de vagas, as

ativi­dades a serem desen­volvi­das, as áreas de con­hec­i­mento e os demais req­ui­si­tos a serem obser­va­dos na seleção dos voluntários.

§ 2º — A área de con­hec­i­mento, o inter­esse e a exper­iên­cia do vol­un­tário sele­cionado devem guardar cor­re­spondên­cia com a natureza e as car­ac­terís­ti­cas dos serviços da unidade em

que ele atuará.

Artigo 11 — O tra­balho vol­un­tário será prestado durante o expe­di­ente e segundo as neces­si­dades da respec­tiva unidade judiciária.

Artigo 12 — A unidade judi­ciária em que se der o vol­un­tari­ado infor­mará, men­salmente, à Sec­re­taria de Recur­sos Humanos, a fre­qüên­cia do vol­un­tário, para reg­istro e côm­puto na cer­tidão que lhe será fornecida.

Artigo 13 — A Sec­re­taria de Recur­sos Humanos e o vol­un­tário esta­b­ele­cerão, por con­senso, a duração do serviço vol­un­tário, podendo haver pror­ro­gação ou, a qual­quer tempo,

ces­sação dos efeitos do termo de adesão.

Pará­grafo único — O vol­un­tário poderá, a todo tempo, solic­i­tar seu afas­ta­mento do pro­grama, comu­ni­cando a decisão com ante­cedên­cia de cinco dias úteis da data em que deseje

inter­romper a prestação do serviço.

Artigo 14 — Os casos omis­sos serão resolvi­dos pela Comis­são cri­ada no art. 6º.

Artigo 15 — Esta Res­olução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de setem­bro de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Pres­i­dente do Tri­bunal de Justiça

DJE, de 11.10.2006

RESOLUÇÃO Nº 285/2006

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

CONSIDERANDO que as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário dificultam o provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência social e da solidariedade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Estadual paulista,

RESOLVE:

Artigo 1º – A prestação de serviço voluntário nas 1ª e 2ª Instâncias obedecerá as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.608/98 e nesta Resolução.

Artigo 2º – O serviço voluntário objetiva estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos.

Artigo 3º – Pode prestar serviço voluntário a pessoa maior de dezoito anos, que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I – servidor ou magistrado, em atividade ou aposentado;

II – graduado em Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem, ou estudante desses cursos;

III – membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

Artigo 4º – O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o

Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Artigo 5º – A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão celebrado entre o Tribunal e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições

de seu exercício.

Parágrafo único – A prestação de serviço voluntário no Tribunal é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório de advogados.

Artigo 6º – É criada a Comissão do Serviço Voluntário, com os seguintes objetivos:

I – coordenar e agilizar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;

II – definir critérios para a seleção de voluntários;

III – programar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades dos voluntários;

IV- indicar as unidades em que poderá haver prestação de serviço voluntário;

V – deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados com a matéria de que trata esta Resolução.

Parágrafo único – Compõem a Comissão um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias Judiciária e de Recursos Humanos.

Artigo 7º – Para o total aproveitamento de sua capacidade, o voluntário será informado, com clareza e objetividade, de suas tarefas e responsabilidades, as quais devem ser compatíveis com seus conhecimentos, experiências e interesses.

Artigo 8º – São deveres do voluntário:

I – respeitar as normas legais e regulamentares, além de cumprir fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas;

II – acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;

III – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do Tribunal, comprometendo-se apenas com o que efetivamente puder realizar;

IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu trabalho no Tribunal, tiver conhecimento;

V – economizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público.

Artigo 9º – O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, com prêmio custeado pelo Tribunal.

Artigo 10 – A seleção dos voluntários será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos, com a colaboração das unidades interessadas, compreendendo as etapas de análise da

documentação apresentada pelo candidato, identificação de seu perfil e entrevista com a diretoria da unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário.

§ 1º – A unidade que pretender beneficiar-se da prestação de serviço voluntário deve informar seu interesse à Secretaria de Recursos Humanos, indicando o número de vagas, as

atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados na seleção dos voluntários.

§ 2º – A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em

que ele atuará.

Artigo 11 – O trabalho voluntário será prestado durante o expediente e segundo as necessidades da respectiva unidade judiciária.

Artigo 12 – A unidade judiciária em que se der o voluntariado informará, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos, a freqüência do voluntário, para registro e cômputo na certidão que lhe será fornecida.

Artigo 13 – A Secretaria de Recursos Humanos e o voluntário estabelecerão, por consenso, a duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo,

cessação dos efeitos do termo de adesão.

Parágrafo único – O voluntário poderá, a todo tempo, solicitar seu afastamento do programa, comunicando a decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que deseje

interromper a prestação do serviço.

Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão criada no art. 6º.

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de setembro de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

DJE, de 11.10.2006

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2 ideias sobre “SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO Nº 285/2006

  1. Bom dia , como participar do serviço de voluntariado do tribunal da justiça de São Paulo.Graduada em Psicologia. Interesse na mesma.Grata

  2. NÃO COMCLUI O CURSO DE DIREITO,MAS  SIM O CURSO DE CONTABILISTA,ENTRE OUTROS  CURSOS TECNICOS,TRABALHEIDURANTE TODA A VIDA NA AREA ADMINISTRATIVA,JUNTO A AREAMÉDICA,MAS A TECNICA DO DIREITO EM TODAS AS AREAS MEFASCINAM.CRIEI DOIS FILHOS,AGORA ADULTOS QUE FORAMVIVER SUA PROPRIA VIDA,SÃO OTIMOS CIDADÃOS E NÃO PORACASO,AGORA O NINHO ESTA VAZIO,A VIDA SOCIAL NÃO MESEDUZ,O QUE ME REALIZA É O TRABALHO.ME DEEM UMA CHANCE.TENHO POUCO MAS DE 50,MAS,VITALIDADE,ENERGIA,E BOM CARATER.ANITA.

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