STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

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STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tri­bunal Fed­eral (STF) aprovou nesta quinta-​feira (29) cinco novas súmu­las vin­cu­lantes sobre temas diver­sos. Com esses ver­betes, a Corte total­iza 21 súmu­las com efeito vin­cu­lante, que vêm sendo edi­tadas desde maio de 2007.

As súmu­las vin­cu­lantes têm o obje­tivo de paci­ficar a dis­cussão de questões exam­i­nadas nas instân­cias infe­ri­ores do Judi­ciário. Após a aprovação, por no mín­imo oito min­istros, e da pub­li­cação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o ver­bete deve ser seguido pelo Poder Judi­ciário, Leg­isla­tivo e Exec­u­tivo, de todas as esferas da Admin­is­tração Pública.

Os ver­betes desta tarde foram anal­isa­dos e aprova­dos por meio de Pro­postas de Súmu­las Vin­cu­lantes (PSVs), classe proces­sual cri­ada no Supremo em 2008.

PSV 32 — Juros de mora em precatório

Por maio­ria, o Supremo aprovou ver­bete que con­sol­ida jurisprudên­cia fir­mada no sen­tido de que não cabe o paga­mento de juros de mora sobre os pre­catórios (paga­men­tos dev­i­dos pela Fazenda Fed­eral, estad­ual e munic­i­pal em vir­tude de sen­tença judi­cial), no período com­preen­dido entre a sua expe­dição – inclusão no orça­mento das enti­dades de dire­ito público – e o seu paga­mento, quando real­izado até o final do exer­cí­cio seguinte, ou seja, den­tro do prazo con­sti­tu­cional de 18 meses. Somente o min­istro Marco Aurélio foi con­tra a aprovação do verbete.

Ver­bete: “Durante o período pre­visto no pará­grafo primeiro do artigo 100 da Con­sti­tu­ição, não inci­dem juros de mora sobre os pre­catórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Ineleg­i­bil­i­dade de ex-​cônjuges

Tam­bém por maio­ria, o Supremo aprovou ver­bete que impede ex-​cônjuges de con­cor­rer a car­gos ele­tivos caso a sep­a­ração judi­cial ocorra no curso do mandato de um deles. O min­istro Marco Aurélio ficou ven­cido por acred­i­tar que even­tual vício na dis­solução do casa­mento deve ser “objeto de prova”.

Ver­bete: “A dis­solução da sociedade ou do vín­culo con­ju­gal, no curso do mandato, não afasta a ineleg­i­bil­i­dade pre­vista no § 7º do artigo 14 da Con­sti­tu­ição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por una­n­im­i­dade, o Supremo aprovou ver­bete que con­firma a con­sti­tu­cional­i­dade da cobrança de taxas de coleta, remoção e des­ti­nação de lixo tendo por base de cál­culo a metragem dos imóveis.

Ver­bete: “A taxa cobrada exclu­si­va­mente em razão dos serviços públi­cos de coleta, remoção e trata­mento ou des­ti­nação de lixo ou resí­duos prove­nientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maio­ria, o Supremo aprovou súmula vin­cu­lante que recon­hece o dire­ito de servi­dores ina­tivos de rece­beram a Grat­i­fi­cação de Desem­penho de Ativi­dade Técnico-​Administrativa (GDATA). O min­istro Marco Aurélio foi con­tra a aprovação do ver­bete. Para ele, a Con­sti­tu­ição Fed­eral per­mite trata­mento difer­en­ci­ado entre servi­dores da ativa e os inativos.

Já o min­istro Dias Tof­foli afir­mou que a súmula vai acabar com proces­sos múlti­p­los sobre o tema. Ele reg­istrou inclu­sive que quando era advogado-​geral da União edi­tou súmula para impedir que a advo­ca­cia pública con­tin­u­asse recor­rendo de decisões que autor­izavam o paga­mento da grat­i­fi­cação, após decisão do Supremo que aprovou a legal­i­dade da GDATA. Dias Tof­foli exerceu o cargo de advogado-​geral da União antes ser empos­sado min­istro do Supremo, no último dia 23.

Ver­bete: “A Grat­i­fi­cação de Desem­penho de Ativi­dade Técnico-​Administrativa – GDATA, insti­tuída pela Lei 10.404÷2002, deve ser deferida aos ina­tivos nos val­ores cor­re­spon­dentes a 37,5 (trinta e sete vír­gula cinco) pon­tos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos ter­mos do art. 5º, pará­grafo único, da Lei 10.404÷2002, no período de junho de 2002 até a con­clusão dos efeitos do último ciclo de avali­ação a que se ref­ere o art. 1º da Medida Pro­visória 198/​2004, a par­tir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por una­n­im­i­dade, o Supremo aprovou súmula vin­cu­lante que impede a exigên­cia de depósito prévio ou de arro­la­mento de bens como condição para apre­sen­tar recurso per­ante a Admin­is­tração Pública.

Ver­bete: “É incon­sti­tu­cional a exigên­cia de depósito ou arro­la­mento prévios de din­heiro ou bens para admis­si­bil­i­dade de recurso administrativo”.

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 – Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

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