A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura, vem a público manifestar-se acerca dos fatos que envolveram a prisão do Sr. Daniel Valente Dantas.
Em uma democracia, não é possível exigir resignação diante das decisões judiciais, pois estão elas sujeitas a críticas. Mas, é imprescindível para Estado Democrático de Direito que as decisões judiciais, proferidas de acordo com os preceitos constitucionais e com respeito às garantias democráticas, por um juiz de primeira instância ou por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que discordemos delas, sejam aceitas e respeitadas.
A independência judicial é uma premissa da jurisdição, não apenas uma contingência. Não é uma prerrogativa do juiz, mas um direito do próprio cidadão. Não existe como um privilégio, mas para que o juiz possa ser o garante dos direitos fundamentais. É imprescindível para a mantença do Estado Democrático de Direito, sendo que as ofensas que lhe são dirigidas afetam não apenas o magistrado em sua prerrogativa funcional, mas, sim, e principalmente, o cidadão de quem se subtrai o direito a um foro que possa fazer cumprir e garantir os demais direitos. Portanto, não se pode admitir que qualquer magistrado seja administrativamente processado por decisão jurisdicional que tenha regularmente proferido em seu ofício.
Nesse sentido, a AJD denuncia o condenável precedente de punição administrativa ao juiz Livingsthon José Machado, afastado há mais de dois anos após proferir decisão na qual interditou estabelecimento prisional em Contagem/MG, em razão da precariedade aviltante de suas condições de habitação.
Como nessa e em outras oportunidades, a AJD também agora repele qualquer tipo de ameaça de punição ou poder censório à atividade jurisdicional ou intimidação a magistrado por membro de qualquer dos Poderes, inclusive do próprio Judiciário. Os acertos e erros das decisões devem ser objeto exclusivamente de apreciação na esfera jurisdicional, e apenas pelos tribunais competentes, sendo ilegítimos, para tanto, quaisquer órgãos de controle administrativo e disciplinar
Dora Martins, presidente do Conselho Executivo