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Textos com Etiquetas ‘APAMAGIS’

SENTENÇA – EXECUÇÃO PENAL – ESTUPRO E AVP – INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO

2, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi condenado a cumprir seis anos de reclusão por prática de estupro e mais seis anos de reclusão por atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

A condenação já transitou em julgado após confirmação em 2º Grau.

Requer, agora, em fase de execução criminal a diminuição da sua pena em razão de recente alteração do Código Penal.

Houve manifestação do Ministério Público.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1066/2008

2, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

JOSÉ  XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 11 de outubro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 30/32).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 59/60). A denúncia foi recebida (fls. 62), o acusado foi citado (fls. 36/37 e 37 verso) e interrogado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 49/51), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 105/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110/111) pugnou pela absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 861/2008

16, maio, 2010 Sem comentários
martelo

Vistos.

FERNANDO  XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de julho de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 62/63).

A denúncia foi recebida (fls. 65).

O réu foi devidamente citado (fls. 69) e interrogado (fls. 117).

A defesa/resposta à acusação foi apresentada às fls. 75/77.

Na instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 119/120), as vítimas (131/132) e uma testemunha de defesa (fls. 133).

Em Memoriais Finais (fls. 136/139), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Joelma Esteves dos Santos Bonk), na mesma fase, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para sua forma simples, eis que as qualificadoras do delito não restaram comprovadas (fls. 141/145).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas que estavam no estabelecimento comercial “Biri Calçados”, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 17/18, autos de reconhecimento fotográfico (fls. 07, 10 e 21), autos de exibição e apreensão (fls. 16), termo de avaliação (fls. 40) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 117), negou o crime. Alegou que no dia dos fatos não se  encontrava em Limeira, eis que estava foragido e residia em Campinas com sua esposa. Contou que já foi condenado por roubo anteriormente.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Lenilda  (fls. 119) presenciou o crime. Afirmou que três ou quatro rapazes entraram na loja e anunciaram o assalto. Assegurou que no mínimo um estava armado. Contou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo no local, todavia não sabe se pertencia aos autores do delito. Em juízo, não reconheceu, com total certeza, o acusado como um dos autores do delito.

Karina (fls. 120) declarou que não presenciou o crime, eis que saiu do estabelecimento pouco tempo antes do assalto. Afirmou que Lenilda, Evelyse e Mateus foram rendidos. Assegurou que estes reconheceram o acusado. Disse que somente um celular foi recuperado.

A vítima Mateus (fls. 131) declarou que três rapazes entraram no estabelecimento e efetuaram o assalto. Afirmou que não faziam uso de artefatos para encobrir o rosto. Assegurou que os indivíduos estavam armados. Contou que Evelyse e Lenilda também presenciaram o ocorrido. Em juízo, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como um dos autores do crime de roubo.

A vítima Evelyse (fls. 132) declarou que lavava o estabelecimento no momento em que três indivíduos entraram e anunciaram o assalto. Afirmou que Lenilda e Mateus também presenciaram os fatos. Assegurou que estavam armados e não possuíam qualquer acessório que encobrisse o rosto. Em juízo, reconheceu o acusado como um dos autores do crime.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Ana Maria (fls. 133), esposa do acusado, afirmou que na primeira quinzena de julho ela e o marido estavam em Campinas. Disse que nada sabe a respeito dos fatos. Contou que o réu trabalhava com funileiro anteriormente à prisão.

Os depoimentos das vítimas foram primordiais para a formação do decreto condenatório, eis que  presenciaram os fatos e duas reconheceram o réu. Puderam afirmar com exatidão as circunstâncias e autores do delito.

Como ressaltado,  em nenhum momento apresentaram motivos ou intenções de incriminar injustamente o acusado.

Ressalto, ainda, que o réu também foi reconhecido da fase policial, conforme demonstram os autos de reconhecimento fotográfico acostados a fls. 07,10 e 21 e esses  reconhecimentos foram corroborados pelas demais provas colhidas em juízo.

O acusado não trouxe aos autos provas capazes de desbancar aquilo que foi produzido pela acusação.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pelas vítimas.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do artigo 59[3], do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos na esfera criminal e personalidade voltada a prática criminosa, conforme pode ser visto no apenso. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, aumento de mais 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 7 anos,  10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[4], tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas,  além de sua reincidência, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FERNANDO XXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 7  anos, 10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderia voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal.

Existe o risco de que venha a fugir  - como já ocorreu.

A prisão tem fundamento  nos arts. 312[5] e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão em razão de sua condenação e presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já fundamentado.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] C.P.,  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO

16, maio, 2010 Sem comentários

Autos 974/2008

Vistos.

JÉSSICA XXXXX XXXXX, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso no crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 15 de setembro de 2008 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 52/53), a acusada foi pessoalmente citada (fls. 76) e interrogada (fls. 104).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 54 e 84/86).

Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 94) e uma testemunha em comum (fls. 103).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 107/110).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, tendo em vista que “as provas são fracas e obscuras” (fls. 125/128).

É o relatório.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, acusada portava uma pistola da marca Taurus, calibre 7,65 mm, municiada com três cartuchos intactos, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20) e, sobretudo pelo laudo pericial respectivo (fls.61/63), concluindo que a arma de fogo era eficaz para realizar disparos, portanto, possuiu potencial lesivo e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 104) a acusada confessou os fatos. Alegou que encontrou a arma em um terreno e iria guardar, sem intenção de usá-la. Estava levando a arma consigo quando foi abordada pela polícia e consequentemente presa em flagrante delito.

A testemunha arrolada pela acusação Ted Edson (fls. 94) disse que deu carona à acusada e seu marido. O veículo foi abordado pela polícia. Encontraram uma arma de fogo na cintura da ré. Afirmou que não tinha conhecimento da arma.

O policial militar Flávio Amadeu Vicci (fls. 103) em patrulhamento com demais policiais abordaram o carro onde havia três indivíduos. Disse que a ré não autorizou que fizessem revista pessoal. Foi acionado um apoio de policial feminina, para não causar constrangimento à acusada. Em revista, foi encontrada a arma de fogo com a acusada.

Tais testemunhos são perfeitamente válidos porque coerentes com todo restante probatório, não havendo qualquer motivo aparente ou concreto para que tentem incriminar injustamente o réu.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009)

A prova é segura, robusta e incriminatória. A ré foi presa em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Ressalto, ainda, que o fato é típico. Não houve “abolito criminis” ou anistia para a conduta de portar arma fora de casa.

Bem provada, portanto, a responsabilidade da acusada pelo delito descrito na inicial acusatória.

Não há qualquer indício de inimputabilidade da ré, razão pela qual deverá ser condenada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de a acusada ser primária e não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a confissão da acusada e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase não reconheço causa de aumento ou diminuição.

A pena será de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, estes no mínimo legal.

O regime é o aberto, com condições que serão especificadas pelo Juiz, devendo incluir a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, isso de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar a ré JÉSSICA  XXXX XXXXX, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena alternativa será revogada e a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Ainda, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SOS – SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA

15, janeiro, 2010 1 comentário

Solidariedade SOS Servidores do Fórum de São Luiz do Paraitinga

A Diretoria Executiva da APAMAGIS visitou o Fórum de São Luiz do Paraitinga na última sexta-feira (08) e constatou que os Servidores do Judiciário encontram-se em situação aflitiva, pois com a enchente perderam suas casas e/ou todo o mobiliário, roupas e demais pertences.

Daí a necessidade de auxílio financeiro urgente. Para esse auxílio, abrimos em nome da APAMAGIS a conta do Banco do Brasil, agência 1897-x, c/c 55.009-4, favorecido Associação Paulista de Magistrados, sob CNPJ 62.636.444/0001-75.

Aguardamos a sua contribuição de qualquer valor.

APAMAGIS

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PERMUTA ENTRE JUÍZES EXIGE PUBLICAÇÃO DE EDITAL

6, janeiro, 2010 Sem comentários

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por maioria, que as permutas de juízes entre comarcas diversas só podem ser aprovadas pelos tribunais após a publicação de edital. Isso permitirá a todos os juízes de uma entrância o conhecimento e oportunidade de manifestarem interesse na remoção. A decisão foi tomada a partir Procedimento de Controle Administrativo, que trata de um pedido de anulação de troca de comarca entre juízes no Rio Grande do Norte.

A questão chegou ao CNJ pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn) que questionou a aprovação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em junho de 2009, da permuta direta feita pelos juízes Luiz Cândido de Andrade e Maria Soledade de Araújo Fernandes entre comarcas do município de Caicó e da capital Natal.

O relator do PCA, conselheiro Leomar Amorim, apresentou voto favorável ao pedido de anulação da permuta, ao considerar que houve falta de transparência no processo, além de ofensa à regra expressa que prevê o interstício de dois anos na entrância (Lei complementar 165/99). “Faltou a publicação de um edital para se verificar se havia outros interessados”, afirmou o relator. O conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ao votar com o relator, destacou ainda que é preciso prestigiar a norma que manda dar total transparência às remoções. “Isso é uma questão até educativa”, comentou.

Fonte:  Assessoria de Imprensa do CNJ.

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Tentativa de Latrocínio gera condenação – Clipping da Gazeta de Limeira

29, dezembro, 2009 Sem comentários

JUSTIÇA

Tentativa de latrocínio condena jovem a 10 anos de cadeia

Bruna Lencioni

A Justiça condenou a 10 anos de prisão D.H.G., 18, um dos três acusados de participação em tentativa de latrocínio ocorrida em maio deste ano em Limeira. O jovem assumiu, na época, ter efetuado o disparo que atingiu a cabeça de um motoboy de 22 anos. A vítima, que foi socorrida rapidamente à Santa Casa, sobreviveu.

A sentença foi assinada em ação que tramitou na 3ª Vara Criminal. A juíza Daniela Mie Murata Barrichello analisou e considerou que “não é possível a concessão de qualquer benefício” em vista da quantificação da pena aplicada e da natureza do crime.

Na época, três homens foram presos, envolvidos em situação classificada como tentativa de latrocínio. O crime não configurou em latrocínio porque a vítima não faleceu, uma vez que a tipificação do mesmo significa roubo seguido de morte.

Já à Polícia Militar (PM), D. confessou que foi o autor do disparo. O crime ocorreu na Rua Cesarino Ferreira, Jardim Hortência, após os três acusados terem efetuado assalto a um trailer de lanches. A vítima, moradora da Granja Machado, foi atingida na cabeça e socorrida.

Em patrulhamento pela região, a equipe logo deparou com o veículo Palio azul, citado pelas testemunhas como sendo o veículo usado pelos assaltantes e realizou a abordagem. Os três jovens foram presos com o revólver Taurus calibre 38, com cinco munições intactas e uma deflagrada.

O trio ainda estava com dois rádios de comunicação HT Motorola (que eram usados para escutar a frequência da polícia), dois celulares e R$ 178, além de touca e capuz de lã preto.

Publicada na Gazeta de Limeira em  22-12-2009. Republicada com autorização da autora.

Carta de apoio – Eleições APAMAGIS 2009

20, novembro, 2009 Sem comentários

“Tenho lido as notícias que dão conta da sua candidatura independente à uma das vagas do Conselho Deliberativo, Consultivo e Fiscal da Apamagis.

Fico muito feliz e orgulhoso da sua iniciativa em se candidatar, pois só dessa forma todos nós poderemos contribuir para a melhora dos órgãos de representação de nossas categorias.

De nada adianta nos ocultarmos e acharmos que sempre os problemas da classe devem ser resolvidos por outros colegas.

Você e sua esposa Daniela já mostraram total independência, quando assinaram procedimento de controle administrativo no CNJ, contra decisão da presidência  do TJ  de não efetivar a  promoção  da Daniela para o cargo de juíza da 3ª Vara Criminal de Limeira.

Como nós tivemos oportunidade de presenciar na sessão do CNJ, por unanimidade,  o mesmo não aceitou o argumento do TJ paulista. É de se ressaltar o apoio recebido por vocês, dos seus colegas juizes e promotores de Limeira e das mais diversas entidades representativas da classe, bem como de diversos
outros setores da sociedade.

Certamente apoio não lhe faltará, pois somos testemunhas,  da sua dedicação à Magistratura.

Conte com o nosso apoio e nossas orações. Que Deus o proteja e ilumine.

Não desista !  Siga em frente!

Davi e Lúcia

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Sentença proferida – Roubo com emprego de arma e concurso de pessoas – Autos 476-09

19, novembro, 2009 Sem comentários

Autos 476/09

Vistos.

BRUNO C.  S.  e LUCAS H.  G. , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 03 de abril de 2009 (fls. 02).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 33).

Os réus foram citados (fls. 39) e interrogados: Bruno (fls. 98) e Lucas (fls. 99).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Bruno (fls. 66/68) e Lucas (fls.47/49).

Foram ouvidas as vítimas (fls. 95/97).

Em Alegações Finais (fls. 102/106), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Bruno, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, antes a carência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual (fls. 117/119).

A Defesa do réu Lucas (Dra. Regina Célia Gomes) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 121/125).

É o relatório.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09

18, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO -  30 de novembro de 2009

1) PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.025380-1/000000-000 (Ctrl: 322/2009)

Artigo: 233

Réu – LINDEMBERG OLIVEIRA SANTOS – intimado

Advogado: JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

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Sentença Proferida – Receptação – Condenação – Autos 879/08

13, novembro, 2009 1 comentário

Vistos.

ALMIR … , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante em 20 de agosto de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 49/51).

A denúncia foi recebida (fls. 53). O réu foi citado e interrogado (fls. 89).  A defesa prévia foi apresentada (fls. 71/73).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas acusação (fls. 86, 87 e 94) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 88).

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Eleições APAMAGIS – Candidatura deferida

10, novembro, 2009 Sem comentários
o Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto  teve deferida   sua candidatura a uma das dez  vagas do Conselho Deliberativo, Consultivo e Fiscal da APAMAGIS.
Trata-se de candidatura independente, desvinculada de qualquer chapa.
Os juízes  eleitores podem votar em até dez nomes  e não estão vinculados à chapa de direção.
O Magistrado mostrou-se felliz com a boa receptividade de sua candidatura, que conta com o apoio de grande número de Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Eleições APAMAGIS – Candidatura deferida

10, novembro, 2009 Sem comentários

o Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto  teve deferida   sua candidatura a uma das dez  vagas do Conselho Deliberativo, Consultivo e Fiscal da APAMAGIS.


Trata-se de candidatura independente, desvinculada de qualquer chapa.


Os juízes  eleitores podem votar em até dez nomes  e não estão vinculados à chapa de direção.


O Magistrado mostrou-se felliz com a boa receptividade de sua candidatura, que conta com o apoio de grande número de Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Carta aberta do Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto – Eleições APAMAGIS 2009

10, novembro, 2009 4 comentários

Estimados leitores


Estou na área jurídica desde 1991. Sou Juiz de Direito e figuro como associado  desde 1997 e  coloco-me, agora, à disposição dos colegas Juízes para como conselheiro representar os anseios de uma APAMAGIS ainda mais forte, soberana e efetivamente representante de nossas mais elevadas reivindicações, sobretudo em momento delicado de nossa República, especialmente de nós Magistrados.


Como já tiveram conhecimento, recentemente, eu, minha esposa e os colegas da Comarca de Limeira tivemos que buscar vias impopulares, em que pesem legais e legítimas, para termos garantidas sagradas prerrogativas constitucionais, gravemente violadas.


A experiência traumática, não obstante seu absoluto sucesso,  levou-nos  à profunda reflexão e certeza da necessidade de uma APAMAGIS efetivamente forte e à altura das dificuldades que nos estão sendo impostas.


Imbuído da certeza e  com espírito devotado à representação dos aludidos anseios, é que coloco a minha candidatura à disposição, contando com os importantes e prestigiados votos dos nobres Magistrados Paulistas.


Meu fraternal abraço.


Luiz Augusto Barrichello Neto

Juiz de Direito

Categories: Diversos

Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

4, novembro, 2009 Sem comentários

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

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