XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 17 de fevereiro de 2.010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 35/36).
A denúncia foi recebida (fls. 38), o réu foi regularmente citado (fls. 43) e interrogado (fls. 65/67). A defesa preliminar foi juntada (fls. 44/55).
Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 63, 67 e 64,67).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 69/70).
A Defesa (Dr. Renato de Almeida Caldeira), na mesma fase (fls. 72/86), pugnou pela absolvição do acusado. Alegou, dentre outros, os seguintes argumentos: estrito cumprimento do dever legal; existência de autorização para porte funcional, em razão de ser Guarda Municipal; possibilidade de porte de arma particular pelos guardas municipais; a inconstitucionalidade do art. 6º, III e IV da Lei 10826/03. Discorre sobre isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. A douta defesa fez menção, ainda, de julgados diversos de primeiro e segundo graus que não guardam relação com o presente caso.
É o relatório.
DECIDO.