Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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A revogação do atentado violento ao pudor e a continuidade delitiva no crime de estupro – Artigo do Juiz Marcelo Bertasso

Originalmente publicado em http://mpbertasso.wordpress.com. no dia 10 de agosto de 2009.

“Foi publicada hoje a Lei nº 12.015, que alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.

Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).

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Justiça na Era Virtual: 75% dos tribunais de segundo grau aderem à remessa eletrônica de processos

Tribunais de Justiça (TJs) de 17 estados assinam amanhã, quinta-feira (3), termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas adesões, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto “Justiça na Era Virtual”, coordenado pelo STJ. A virtualização dos processos permitirá que advogados e partes consultem as informações de interesse e peticionem em suas causas, tendo acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

Na mesma solenidade, haverá a assinatura de termo de cooperação entre o STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), com interveniência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com vistas a modernizar o Judiciário e viabilizar a informatização de toda a Justiça Federal. A data coincide com a data que se completa um ano de gestão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Quatro tribunais de justiça (TJCE, TJPB, TJPE e TJRJ) e três regionais federais (TRF 1ª, 2ª e 5ª regiões) já encaminham seus processos ao STJ por meio digital. Com a adesão dos 17 tribunais, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau (27 TJs e 5 TRFs) passam a enviar seus processos por remessa eletrônica ao STJ, o que representa a adesão de 75% da segunda instância da Justiça brasileira ao projeto de virtualização dos processos.

Assinam o protocolo de adesão ao Justiça na Era Virtual, os tribunais de justiça de Tocantins, Piauí, Paraná, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Faltarão apenas oito tribunais (seis TJs e dois TRFs) para que o STJ passe a receber 100% dos seus processos vindos de outros tribunais por meio eletrônico.

O presidente Cesar Asfor Rocha defende a virtualização dos processos judiciais como forma de tornar mais rápido o trâmite processual e, de fato, combater o problema da morosidade. Com a remessa eletrônica de processos, as ações chegam mais rápido para distribuição aos gabinetes do STJ. “Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, ressalta o ministro. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ serão encaminhados pelo meio eletrônico”.

Apoio nacional

O projeto Justiça na Era Virtual tem o apoio do Judiciário nas cinco regiões do país. A região Sul, por exemplo, já se prepara para participar do sistema de remessa eletrônica com a adesão dos TJs de Santa Catarina e do Paraná. Para o desembargador João Eduardo de Souza Varella, presidente da Corte catarinense, “é louvável o caminho aberto pelo STJ e a possibilidade que dá para todos os tribunais de integrar essa rede. A informatização é um caminho sem volta em todas as áreas da sociedade e assim também é no Judiciário. Acredito que só a tecnologia é que vai trazer as soluções para antigas reivindicações. A celeridade e o acesso são os nossos maiores interesses e é nisso que a virtualização da Justiça deve estar focada”.

Segundo o desembargador Carlos Augusto Hoffmann, o TJ do Paraná já está em ação. O presidente do Tribunal paranaense afirma que faz parte dos objetivos estratégicos da instituição contribuir com iniciativas que venham a constituir um enfrentamento definitivo dos problemas da morosidade, prejudiciais, sobretudo, aos cidadãos, destinatários da jurisdição. “Investir nas tecnologias de informação, que possibilitam o processo virtual, é hoje uma responsabilidade da qual não se pode omitir o gestor público. O TJPR adere ao convênio com o STJ e aos demais tribunais, certo da inexorabilidade do caminho de modernização e dos excelentes frutos que o processo nos permitirá colher”.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Rômulo Nunes, a celebração do convênio para remessa eletrônica de processos ao STJ “deve ser entendida muito além da extraordinária evolução nos processos eletrônicos que corporifica. Tamanho avanço na modernização tecnológica simboliza, também, os novos tempos que o Judiciário brasileiro vem experimentando nos anos recentes, na utilização das ferramentas da informática para a agilidade processual que a sociedade reclama e a magistratura nacional tem buscado”.

O presidente do TJ de Roraima, desembargador Almiro Padilha, concorda com o colega da mesma região. “Não tenho nenhuma dúvida de que essa iniciativa do ministro Cesar Rocha diminuirá o tempo morto dos recursos encaminhados ao STJ. A burocracia no envio dos recursos é inexplicável. Já era tempo de alguém corrigir isso.”

Segundo a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJ de Alagoas, no Nordeste do país, a iniciativa do STJ em implantar o Justiça na Era Virtual “chegou em boa hora para o Poder Judiciário alagoano. Além de reduzir custos com envio de processos, haverá maior celeridade e poderemos aproveitar melhor os espaços físicos, já que serão extintos os processos impressos. Ganha o STJ, o TJAL e todos que necessitam dos serviços da Justiça. Esse é o reflexo da Justiça célere, humanitária e acessível que tanto almejamos”.

Da região Centro-oeste do Brasil, o desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins, presidente do TJ do Mato Grosso do Sul, declara o apoio da Casa, junto aos demais tribunais do país, “para transformar o STJ na primeira corte nacional do mundo a ter todos os processos tramitando virtualmente”. Segundo o desembargador, o envio eletrônico “significa um grande avanço para a redução do tempo de tramitação do processo, além de trazer grandes benefícios ao meio ambiente e, ainda, facilitar a vida do jurisdicionado, que passará a ter acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo”.

O presidente em exercício do TJ do Espírito Santo (região Sudeste), desembargador Álvaro Bourguignon, destaca que o encaminhamento virtual de processos “representa um importante passo na concretude da celeridade e razoável duração do processo, com economia de tempo, recursos humanos e trâmites desnecessários. A medida tem aspectos positivos no âmbito ecológico, com a redução significativa do uso do papel nos julgamentos da Corte superior, menos gastos com combustível, transporte, redução da poluição, entre outras consequências positivas. A medida sinaliza a virtualização total do processo, técnica que, paulatinamente e de forma prudente, deverá ser adotada como forma genérica de materialização dos atos processuais”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – 2 de setembro ode 2009

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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NOVA LEI ALTERA CRIME DE ESTUPRO E OUTROS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL E LEI DE CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

…………………………………………………………………………………

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Estado conta com fugas para abrir vagas, diz Juiz do Rio Grande do Sul

Fonte: conjur.com.br

Além do rodízio de presos, o Judiciário gaúcho tem contado com fugas para abrir espaço nas casas de detenção em regime semiaberto. É o que afirma o juiz Sidinei José Brzuska, da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Responsável pela fiscalização dos presídios da região metropolitana da cidade, o juiz passou três horas explicando ao Conselho Nacional de Justiça a situação caótica que enfrenta o sistema penitenciário do estado. Devido à falta de vagas, os juízes das varas criminais decidiram não expedir mais mandados de prisão contra condenados que aguardavam em liberadade o trânsito em julgado dos processos.
Desde que assumiu a função de fiscalizar os presídios da Região Metropolitana, Brzuska vem alertando a sociedade para o grave problema prisional do estado. Em entrevista publicada pelo site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz afirma que, apesar de preocupante, a crise carcerária pode ser solucionada.
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ADVOGADO DEFENDE VIDEOCONFERÊNCIA

Sociedade virtual

Videoconferência traz economia e segurança

por Laerte Junqueira de Andrade Neto – advogado

Este trabalho tem como objetivo reforçar de forma clara e direta a necessária e urgente mudança de atitude quanto à utilização do moderníssimo sistema de videoconferência no interrogatório do réu preso em processo criminal, apresentando inúmeros benefícios criados por tal inovação, ressaltando, porém, as adaptações exigíveis à sua implantação.

Lembramos, ainda, que toda a mudança gera conflito e reações contrárias. Foi assim com a estenotipia (“taquigrafia” mecânica), com a datilografia e com a já moderna, porém aceita, transmissão de dados e imagens tipo fac-símile – Lei 9.800/1999. Esses traumas são normais, mas tendem a ser superados. E não é que busquemos abandonar o formalismo, muitas vezes essencial à boa operação do Direito, mas sim aperfeiçoar o procedimento e fazer com que o Judiciário não fique aquém da sociedade em que vivemos.

Adequações necessária à implantação

Com o objetivo de se tornar real o emprego do sistema de videoconferência em nosso processo penal, far-se-á imperiosa a ocorrência de algumas adaptações de caráter físico e estrutural nos presídios, bem como em relação à disposição dos operadores e partes do Direito no momento do interrogatório, a fim de que o uso do sistema se adéqüe ao meio jurídico, apresentando as garantias constitucionais inerentes a ele.

Desta forma, primeiramente deve-se criar salas nos presídios ou bem próximas a eles, estritamente destinadas à realização de interrogatório por videoconferência. O ambiente o qual acolherá o réu, seu defensor, policiais e demais agentes públicos pertencentes ao Poder Judiciário que participaram do ato demandará um planejamento específico à sua função.

Em outras palavras e ensejando maior clareza ao leitor, o espaço destinado à prática do termo em pauta será isolado fisicamente do presídio, preferencialmente vizinho a ele, podendo até ser um anexo seu, mas desde que reservado, assegurando-se, assim, a solenidade do ato, essencial ao processo penal e à defesa do acusado. A importância de lugar fechado, corporeamente falando, deve-se também a evitar pressões externas, provindas de manifestações dos presos, ou até de agentes penitenciários, possíveis de serem ouvidas no momento da audiência.

Mantendo-nos, ainda, no mérito da sala preparada exclusivamente para a realização de audiência à distância, o juiz deverá ter visão e audição plena de seu interior e, para tanto, câmeras de vídeo móveis e receptores de áudio serão instalados em posições e quantidades suficientes a garantir esse fim.

Não se poderia jamais supor a realização do interrogatório à distância dentro da cela do réu preso, partindo-se da premissa de que o falido sistema prisional brasileiro não assegura o mínimo de espaço, conforto, intimidade ou segurança nem durante o sono dos detentos.

Já no que condiz aos participantes do interrogatório e o local onde desempenharão os seus papéis, de um lado do monitor teremos o juiz de Direito, o representante do Ministério Público ou querelante e o escrivão a reduzir o ato a termo em documento visualmente disponível aos entes posicionados na outra extremidade do veículo de comunicação, quais sejam, o acusado, o seu defensor, policiais e um serventuário da Justiça que garantirá a integridade e a autenticidade do termo.

Pondera-se, outrossim, sobre a presença de dois advogados, um ao lado do juiz e o outro ao lado do réu. É evidente que, quanto mais, melhor; no entanto, não vemos tal conduta como imprescindível, de modo que consideramos alcançada a plenitude do ato com o defensor tanto ao lado do juiz, havendo oficial de justiça posicionado no outro extremo, o qual é detentor de fé pública, bem como junto ao réu, quando também terá oportunidade de intervir face ao magistrado.

Nós defendemos, porém, na impossibilidade de haver dois defensores presentes no momento do interrogatório à distância, a segunda situação, com o advogado localizado próximo ao réu, o que trará a este maior tranqüilidade e confiança. E no caso do defensor junto ao juiz, um canal de áudio particular e seguro deverá existir a fim de proporcionar uma perfeita comunicação entre defensor e defendido.

No mais, fala-se, ainda, na falta de publicidade do ato, o que não procede. Senão vejamos, porque haveria de ser impedida a entrada de fiscais do povo na sala de audiência do fórum na qual se encontra o juiz? A projeção do acontecimento virtual em tela que permita a perfeita visualização dos presentes não é novidade, tendo nascida com a invenção do cinema, no início do último século.

Neste mesmo diapasão, poder-se-ia também permitir ao público adentrar a sala de audiência onde se encontra o réu preso a ser interrogado. Não nos posicionamos favoravelmente a isso, vez que vislumbramos risco no tocante à segurança, principalmente por se tratar de dependência situada dentro ou nas cercanias de um presídio, onde as iminentes ameaças ao seu abstrato estado de paz são sempre tangíveis, requerendo maior atenção.

Por fim, ainda no que se refere à publicidade do ato, temos a nosso favor a internet, talvez a maior invenção das últimas décadas e que a cada dia mais vê-se incorporada em nossas atividades diárias, principalmente no lidar com o Direito, através do acompanhamento processual on-line, da leitura e recebimento eletrônico de publicações, que atualmente só passam a valer a partir da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como dos autos integralmente virtuais, os quais “não existem” em cartório, mas apenas como documento eletrônico. Com a internet, poderia se pensar em permitir o acesso de seus usuários ao conteúdo da audiência em tempo real, através de canal de áudio e vídeo veiculado em um site de domínio do Poder Judiciário.

Considerações quanto à adaptação do sistema tecnológico da videoconferência em si não convêm a nós, leigos no assunto, tratar, cabendo sim aos tecnicamente habilitados nessa área. Só podemos avançar em tal seara de maneira superficial, prevenindo que devam ser empregados os mais modernos equipamentos disponíveis no mercado, dotados de rápido acesso e transmissão de dados, visando a mais perfeita qualidade de som e imagem e garantindo a mais sensível captação de modificações na voz, expressões corporais e demais reações nos mínimos detalhes. E já existe tecnologia acessível que nos permita tudo isso.

Benefícios

Para concluir, ressaltaremos, a seguir, os principais benefícios gerados pela implantação do sistema de videoconferência no processo penal de forma sucinta e objetiva:

1) Economia, poupando-se preciosíssimos recursos do Estado, que têm escoado como água pelo ralo, podendo agora serem re-destinados para áreas carentes de investimento, dentro até do próprio setor de segurança publica;

2) Segurança ao acusado, às partes envolvidas no processo e, substancialmente, aos agentes policiais responsáveis pelo transporte do preso e à sociedade em si, que não raro se depara com situações de risco oferecidas por tais deslocamentos de detentos, seja na cidade, seja no interior, facilitando fugas, emboscadas, tiroteios e acidentes veiculares, na maioria das vezes fatais;

3) Celeridade na tramitação processual. Tanto na fase instrutória, na qual ainda se insere o interrogatório, como, inclusive, na posterior fase de execução da pena atribuída ao acusado, poderá se valer o juiz, o preso, maior interessado e grande beneficiário, bem como demais partes interessadas no processo. Evitar-se-á o adiamento de audiências, com o dispendioso e arriscado transporte do preso feito em vão, e a injusta demora na revisão processual dos encarcerados que aguardam pela sua correta libertação ou progressão de pena;

4) Diminuição na superlotação carcerária a medida que os processos forem agilizados;

5) Manutenção da integridade do interrogatório, o qual será gravado em compact disc (CD-ROM) e arquivado, podendo ser revisto por novo juiz que eventualmente venha a substituir aquele que presidiu a instrução, em prestigio aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, bem como pela turma julgadora de recurso em instância superior;

6) Evita-se a expedição de cartas precatórias para interrogar réu preso em comarca diversa da que o juiz se encontra, procedimento reconhecidamente lento e por vezes insatisfatório;

7) Impede-se a decretação da revelia e da resultante suspensão do processo com o comparecimento virtual do preso perante o magistrado, o que seria impossibilitado em casos de dificuldades geográficas, financeiras ou de saúde do acusado;

8) Publicidade do ato ampliada, vez que a disponibilização da videoconferência na internet permitirá o acesso ilimitado da população ao conteúdo do interrogatório, não sendo impedida, contudo, a livre entrada do público na sala de audiência do fórum onde se encontre o magistrado interrogante, podendo ser assistida a transmissão do ato em um telão no qual esteja sendo projetado;

9) Os modernos aparelhos destinados à realização da modalidade de videoconferência baseada em estúdio – sala devidamente preparada e equipada – permitem a máxima captação de sons e imagens em seus mínimos detalhes e em tempo real, não deixando passar à percepção do magistrado as reações do réu, bem como, ainda que se descuide em sua atenção, o juiz poderá rever o ato pontualmente, graças à já dita gravação em CD-ROM; e

10) Por último, e de enorme importância, o respeito à dignidade da pessoa humana. Parece que aqueles os quais se colocaram contrariamente ao sistema tecnológico presentemente defendido para adentrar o meio jurídico, se esquecem dos sofrimentos e humilhações permanentemente relatados pelos presos quando da sua condução física ao fórum. Os constrangimentos partem desde a falta de alimentação do aprisionado, que deveras vezes só consumiu o jantar da noite anterior, até o, por muitas vezes proposital, gracejo dos condutores dos veículos que os transportam em vê-los sacudindo e sendo jogados dentro da “gaiola” em que permanecem. Diante do exposto, o réu chega abalado física e psicologicamente para prestar seu depoimento no interrogatório, transportado sem ventilação ou segurança, não se alimentando direito e tendo que ficar esperando muitas vezes por horas até ver o juiz. Acreditamos assim, inclusive, que seja de interesse da maior parte dos acusados presos valer-se do “teleinterrogatório”, caso seja a eles dada tal opção.

Consultor Jurídico

Assaltante de banco não pode apelar em liberdade

Ex-gerente de banco condenado por assaltar agência bancária não poderá apelar em liberdade

O ex-gerente de banco Raimundo Nonato Rocha, acusado de assaltar à mão armada uma das agências do Banco da Amazônia S.A., no Maranhão, em que trabalhava, não obteve o direito de apelar em liberdade. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa se opôs ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que negou a ordem lá impetrada.

Segundo os autos, Raimundo Nonato foi condenado, por roubo duplamente circunstanciado, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O magistrado processante também impediu que ele apelasse em liberdade, fundamentando a necessidade da prisão na manutenção dos pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

No STJ, a defesa alegou ser o ex-gerente primário e detentor de bons antecedentes. Afirma que essas características foram reconhecidas na sentença condenatória, portanto ele teria o direito de apelar em liberdade. Sustentou que foi descabida a negativa de apelo em liberdade, pois a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo superveniente à decisão que havia lhe concedido a liberdade provisória.

No seu relatório, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirma que o magistrado fundamentou a segregação cautelar principalmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, além de não possuir vínculo com a cidade, o ex-gerente foi surpreendido abandonando o local do crime e levando consigo grande parte do dinheiro roubado. Segundo o ministro, ele permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de quatro anos após a prolação da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do ex-gerente de escapar da justiça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ