SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – 979/10

Vistos.

WILLER R.  D. S., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 23 de setembro de 2010 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 39/41).

O acusado foi devidamente citado (fls. 70/71). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 63).

A denúncia foi recebida (fls. 66/67).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 77/78).

O réu foi interrogado (fls. 79/80).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 83/86), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. Wesley Ap. Baeninger), por sua vez (fls. 93/95) requereu a improcedência do presente pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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JUIZ SUSPENDE SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESOS COM TORNOZELEIRA

Juiz suspende saída temporária de presos que usavam tornozeleira eletrônica

04/01/2011

O juiz corregedor de presídios de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, suspendeu a saída temporária de final de ano de três presos que utilizavam a tornozeleira eletrônica e não cumpriram as regras do benefício. Eles passariam o natal e o reveillon com suas famílias, mas deveriam permanecer em casa das 22 às 6 horas, o que não aconteceu.

Barrichello operacionalizou o monitoramento dos presos, acertando detalhes com a SAP, polícias militar e civil e juntos executaram o trabalho. Eles estavam o tempo todo em comunicação por meio de rádios e telefones.

Um dos presos que teve o benefício suspenso havia sido condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas, cumpriu parte da pena em regime fechado, conseguiu progressão ao semiaberto – em cumprimento no Centro de Ressocialização (CR) de Limeira – trabalhando durante o dia e pernoitando na cadeia.

A Central de Monitoramento da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), responsável pelo rastreio e paradeiro de todos os presos com tornozeleiras, detectou que o sentenciado circulou por vários bairros de Limeira durante as madrugadas dos dias 25 e 26.

Ao verificar que o sentenciado não estava cumprindo as determinações, a Central de Monitoramento informou ao juiz o ocorrido e ele solicitou o relatório para análise. Nesse documento constavam a ficha do preso, inclusive com foto e matrícula, e os períodos das irregularidades. Imagens por satélite também indicavam os trajetos realizados pelo reeducando (em azul no mapa) e o perímetro autorizado (em verde) – endereço informado pelo sentenciado como residência em que ele deveria permanecer durante os dias do benefício.

Dentro das 24 horas do recebimento da comunicação, o sentenciado já estava sendo ouvido em audiência pelo juiz e sua saída temporária suspensa. A presença dele foi requisitada pelo juiz à polícia que, imediatamente, o localizou pelo monitoramento online, por meio da tornozeleira, que indicava onde ele estava naquele momento.

O sentenciado nega o fato, mas para apurar a infração, foi instaurado um procedimento disciplinar e, se comprovada a irregularidade, poderá voltar ao regime fechado. O juiz corregedor solicitou um relatório detalhado que será possível identificar o endereço exato onde o sentenciado passou e quanto tempo esteve parado.

Em Limeira, o magistrado advertiu outros presos que não cumpriram devidamente as regras. Houve casos que os reeducandos voltaram para casa com um pequeno atraso ou se distanciaram do perímetro autorizado. Nesses casos, o juiz os advertiu e eles continuaram com a saída temporária, mas cumprindo à risca as determinações, passando a respeitar os horários.

Segundo o magistrado, a tornozeleira funcionou muito bem. “Na prática e pela minha experiência pude constatar que a fase piloto do equipamento foi bem-sucedida, pois as providências necessárias ao ser verificadas as irregularidades foram tomadas. Isso só foi possível por meio do monitoramento online deles feitos pela tornozeleira.”

Barrichello ressalta que para a continuidade do sucesso tem que haver parceria entre os magistrados, SAP e as polícias civil e militar, como ocorreu em Limeira. “É importante que todos estejam comprometidos para o êxito do sistema. Todos precisam se familiarizar com o monitoramento. É algo muito fácil de se acompanhar”, conclui.

Fonte:  Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto) – www.tjsp.jus.br

SOBRE ESTE BLOG

SOBRE O BLOG – Trata-se de informativo profissional do Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira e Juiz Eleitoral da 66a Zona Eleitoral – Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário.

MÃE QUE ESPANCOU FILHO BEBÊ VAI A JÚRI POPULAR

Mãe que espancou bebê vai a júri popular

30/12/2010 – 00:45 -  Autor: Nani Camargo

Bebê foi levado à Santa Casa após sofrer agressões

A Justiça de Limeira determinou que uma mãe seja submetida a júri popular pelo espancamento da própria filha, que tinha 8 meses na época. O caso foi registrado na cidade de Iracemápolis, em fevereiro. O bebê chegou a ficar internado na UTI da Santa Casa de Limeira. Tinha fraturas nos braços, no crânio e chegou a passar por cirurgia.

 

A decisão em remeter a ré para análise do Tribunal do Júri de Limeira é do juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal de Limeira. O Ministério Público (MP) pediu que P.S.S., de 20 anos, respondesse ao crime de lesão corporal, porém, o magistrado manteve a acusação inicial contra ela – de tentativa de homicídio. Por isso, ela será levada a júri. O caso chocou Iracemápolis. Na época, segundo foi apurado pela polícia, a criança estava sendo agredida há algum tempo. O crime só foi descoberto depois que os avós da menina, moradores da zona rural de Limeira, receberam uma denúncia anônima de que a neta estava sendo vítima de violência dentro de casa. Na ocasião, o pedreiro R.B.S., 56, e a dona de casa M.S.S., 53, foram até a casa da filha, em Iracemápolis, e socorreram a neta para levá-la ao hospital.

 

Na Santa Casa, o bebê foi operado e constatado que estava com os dois braços quebrados há algum tempo. Os exames apontaram que os ossos da criança já tinham até começado a se calcificar mesmo sem o gesso.

Diante da suspeita de agressão, o Conselho Tutelar e a polícia foram acionados. Em juízo, a conselheira confirmou que familiares da ré afirmaram que ela estava “judiando” da menina. Isso em virtude de brigas que tinha com seu companheiro – que não é o pai biológico da criança.

 

Já P. negou ao juiz que tenha maltratado a filha. Disse apenas que a filha caiu do carrinho e que ficou com um “galo” na cabeça. A versão foi diferente quando ela foi ouvida por investigadores de polícia. No dia em que o caso veio à tona, a jovem confessou a violência e deu motivos: após brigar com o esposo, “descontava sua raiva” na filha.

Ao ser questionada pelo magistrado porque chegou a confessar o crime, ela respondeu que foi por “medo dos investigadores”. Diante das contradições no caso, Barrichello Neto determinou que o caso vá a julgamento popular. A data do júri ainda será marcada.

Publicado, originalmente, no Jornal de Limeira

SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 767/10

Vistos.

E. G. D., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, “caput”, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 30 de julho de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 37).

A denúncia foi recebida (fls. 45/46).

O acusado foi devidamente citado (fls. 52/53). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 67/69).

Na instrução criminal foram ouvidas três testemunhas em comum (fls. 71/73) e uma testemunha de defesa (fls. 74).

O réu foi interrogado (fls. 75/76).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 79/83) o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado.

A defesa do acusado (Dra. Nelise Ouro de Carvalho), na mesma fase (fls. 87/91) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada a diminuição máxima da pena em decorrência da tentativa, conforme art. 14, II e parágrafo único, bem como a atenuante do art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, bem como art. 26, do Código Penal e ou seu parágrafo único.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1273/09

Vistos.

W. D. A.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 29).

A denúncia foi recebida (fls. 32/33).

Não tendo comparecido em audiência, o réu teve sua revelia decretada (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 50/52).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 44) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45 e 56).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (fls. 59/60 e 82).

A Defesa do acusado (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), na mesma fase (fls. 62/66 e 83), requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não sendo esse o entendimento requereu que o crime de furto seja reconhecido na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Por fim requereu também que a qualificadora seja afastada pela falta de exame pericial que pudesse comprovar a escalada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – 930/2010

Vistos.

OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 11 de setembro de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O acusado foi devidamente citado (fls. 64/65). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 66).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 52) e duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Catia (fls. 53) e PM Johnny (fls. 54).

O réu foi interrogado (fls. 55/56).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 72/73) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, agindo em concurso e idênticos propósitos com outra pessoa não identificada, subtraíram para eles dois telefones celulares, um da marca Motorola e um da marca LG, além de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro, pertencentes a M. R. O.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 55/56) o acusado negou a participação no crime em tela. Alegou que é alcoólatra e no dia dos fatos estava embriagado. Conversou com um indivíduo e pediu um cigarro, porém essa pessoa pediu para que esperasse, pois iria comprar. Ficou aguardando perto do veículo da vítima. Não conhece essa pessoa e não entrou no veículo da vítima. Negou qualquer participação no furto.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

A vítima Mauro (fls. 52) confirmou os fatos. Disse que estava prestando serviço na casa de seu cunhado e deixou o carro aberto estacionado na rua, porém o portão estava um pouco aberto. Seu cunhado olhou e informou que havia alguém no interior do veículo. Quando verificou, outro indivíduo estava correndo na calçada e o acusado estava dentro do veículo tentando retirar o aparelho. Segurou o acusado e acionou a polícia militar.

A policial militar Cátia (fls. 53) disse que o acusado já estava detido pela vítima quando chegaram no local. O acusado negou a prática do furto e disse que entrou no veículo para devolver os objetos, pois uma terceira pessoa havia subtraído. Ele aparentava estar embriagado. A perícia foi solicitada no local, todavia não compareceu. O veículo estava aberto, facilitando a prática do crime pelo acusado e seu comparsa.

Por fim, o policial militar Johnny (fls. 54) declarou que foram solicitados para atenderem uma ocorrência de furto e que o acusado estava detido pela vítima no local. O acusado negou os fatos e alegou que havia outro indivíduo com ele, autor do crime.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima e os dois telefones não foram recuperados.

Igualmente, bem demonstrada a qualificadora de concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal, além do pagamento de um salário mínimo para a Casa da Criança Santa Terezinha, de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 27 de dezembro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO