Vistos.
OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal .
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 11 de setembro de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 27/28).
A denúncia foi recebida (fls. 31).
O acusado foi devidamente citado (fls. 64/65). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 66).
Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 52) e duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Catia (fls. 53) e PM Johnny (fls. 54).
O réu foi interrogado (fls. 55/56).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 72/73) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram argüidas preliminares.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, agindo em concurso e idênticos propósitos com outra pessoa não identificada, subtraíram para eles dois telefones celulares, um da marca Motorola e um da marca LG, além de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro, pertencentes a M. R. O.
A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 55/56) o acusado negou a participação no crime em tela. Alegou que é alcoólatra e no dia dos fatos estava embriagado. Conversou com um indivíduo e pediu um cigarro, porém essa pessoa pediu para que esperasse, pois iria comprar. Ficou aguardando perto do veículo da vítima. Não conhece essa pessoa e não entrou no veículo da vítima. Negou qualquer participação no furto.
A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.
A vítima Mauro (fls. 52) confirmou os fatos. Disse que estava prestando serviço na casa de seu cunhado e deixou o carro aberto estacionado na rua, porém o portão estava um pouco aberto. Seu cunhado olhou e informou que havia alguém no interior do veículo. Quando verificou, outro indivíduo estava correndo na calçada e o acusado estava dentro do veículo tentando retirar o aparelho. Segurou o acusado e acionou a polícia militar.
A policial militar Cátia (fls. 53) disse que o acusado já estava detido pela vítima quando chegaram no local. O acusado negou a prática do furto e disse que entrou no veículo para devolver os objetos, pois uma terceira pessoa havia subtraído. Ele aparentava estar embriagado. A perícia foi solicitada no local, todavia não compareceu. O veículo estava aberto, facilitando a prática do crime pelo acusado e seu comparsa.
Por fim, o policial militar Johnny (fls. 54) declarou que foram solicitados para atenderem uma ocorrência de furto e que o acusado estava detido pela vítima no local. O acusado negou os fatos e alegou que havia outro indivíduo com ele, autor do crime.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide:
“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima e os dois telefones não foram recuperados.
Igualmente, bem demonstrada a qualificadora de concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal, além do pagamento de um salário mínimo para a Casa da Criança Santa Terezinha, de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 27 de dezembro de 2010.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO