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RESOLUÇÃO TSE 23222 – APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS

24, abril, 2010 Sem comentários

RESOLUÇÃO Nº 23.222

INSTRUÇÃO Nº 452-55.2010.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei

nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei

nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva

(Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).

Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução-TSE nº 11.218/82).

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções-TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução-TSE

nº 11.218/82).

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

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SENTENÇA – ROUBO – 70/08 – ABSOLVIÇÃO

25, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

U.XXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de janeiro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 74/75).

A denúncia foi recebida (fls. 79).

O réu foi devidamente citado (fls. 87) e interrogado (fls. 98 e 166).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 100/101.

Na instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 118), duas testemunhas de acusação (fls. 119 e 130) e três testemunhas de defesa (fls. 150,151 e 165).

Em Memoriais Finais (fls. 170/174), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Rita de Cássia Bueno), às fls. 176/179, reiterou o pedido formulado pelo Ministério Público ao postular pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que pessoa não identificada subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra  vítima, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente ao Auto Posto Miyuki.

Noticia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local descritos no parágrafo anterior, UESLEI NUNES DA SILVA concorreu para a prática do crime de roubo acima, conduzindo uma motocicleta Yamaha XT 225, cor preta e amarela, placas DCL-0461, dando fuga ao assaltante não identificado.

A materialidade do roubo é inconteste conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência acostado às fls. 03 e prova oral colhida.

A autoria do crime, todavia, restou duvidosa.

O acusado Uesley (fls. 98 e 166) negou a autoria do crime. Afirmou que esteve na loja de conveniência do posto visto que freqüenta o local todos os finais de semana. Esclareceu que trabalhou no posto como lavador de carros por três anos.  Informou que pelo fato de lhe aceitarem como trabalhador, jamais tramaria algo contra o estabelecimento. Afirmou não possuir a motocicleta XT225 preta e amarela. Explicou que um rapaz chegou ao posto com o veículo e havia acabado de sofrer um acidente com o mesmo. As peças e o painel da moto estavam ralados. Informou ao rapaz que tinha algumas peças de uma XT e lhe perguntou se havia algum interesse em comprá-las. Anderson, pessoa para qual ele ofereceu as peças, aceitou. Disse que levou a motocicleta para casa e fez a instalação dos novos acessórios.  Posteriormente, levou o veículo de volta ao posto. Explicou que as câmeras do posto filmaram o momento da entrega da moto, por esse motivo lhe acusam. Não sabe se a motocicleta foi utilizada no roubo.

A vítima (fls. 118) declarou que trabalhava no posto como caixa e um rapaz, o qual utilizava um capacete, lhe abordou, mostrou uma arma e lhe pediu dinheiro. Informou que se tratava de apenas uma pessoa. Afirmou que algumas pessoas bebiam cerveja no local e uma delas reconheceu o réu como o autor do roubo.  Disse que se lembra de ter visto o acusado presente no posto no dia do assalto. Informou que no momento da fuga havia mais uma pessoa com o assaltante, a qual lhe esperava em uma moto, todavia não pode afirmar se era Uesley visto que estava longe e de costas. Afirmou que uma testemunha anotou a placa da motocicleta. Disse que o acusado costuma freqüentar o estabelecimento.

Testemunha protegida (fls. 118), disse que trabalhava no posto no dia do episódio e viu o momento em que Antônio Marcos foi abordado. Havia apenas uma pessoa, a qual o abordou e lhe pediu dinheiro. Acrescentou que essa pessoa usava um capacete. Não pôde ver quem era. Disse que o acusado costuma freqüentar o posto e, no dia do ocorrido, esteve no local. Afirmou ter reconhecido Uesley, na fase inquisitiva, como cliente do posto, não como autor do crime. Declarou que viu Anderson e Uesley andarem com a moto.

Anderson Sousa Cunha (fls. 130) disse que o acusado pegou sua moto para que fossem trocadas algumas peças. O réu levou a motocicleta para casa, trocou os acessórios e voltou ao posto, local em que lhe devolveu o veículo. Andaram juntos com a moto para que Uesley pudesse lhe mostrar o trabalho que havia feito. Explicou que somente teve conhecimento do roubo um mês depois.

Danilo André de Oliveira (fls. 150) afirmou que é amigo do acusado e estava com ele no dia dos fatos. Contou que foram ao posto por volta das 15h30min, tomaram um refrigerante e saíram do local aproximadamente às 15h40min. Afirmou que havia várias pessoas no estabelecimento. Informou que passaram em sua casa, tomaram banho e foram ao supermercado Atacadão. Fizeram compras visto que iriam à praia. Contou a respeito de um rapaz que chegou ao local com uma moto. Uesley e essa pessoa conversaram um pouco, momento em que o acusado ofereceu a ela peças de moto. Neste momento Uesley foi para casa com a moto, instalou algumas peças no automóvel, voltou ao posto e devolveu o veículo para o dono. Assegurou que por toda a tarde, até a noite, ficaram juntos, sendo que o acusado somente saiu para instalar algumas peças na motocicleta. Declarou que o réu devolveu o veículo para o proprietário no pátio de posto e ali permaneceu.

Leandro Satolano (fls. 151) informou que estava no posto juntamente com o acusado e Danilo. Tomavam cerveja, momento em que apareceu Anderson, proprietário da motocicleta, o qual afirmou que havia sofrido uma queda e deteriorado algumas peças do veículo. Disse que o réu tinha algumas peças em sua casa, portanto pegou a moto, foi à sua residência, trocou o que era necessário e voltou ao posto para devolvê-la. Anderson pegou a motocicleta e saiu do estabelecimento. Entre 17h30min e 18h00min foram embora. Afirmou que o réu iria à praia. Não acredita que o acusado cometeria o crime.

Bruno de Oliveira (fls. 165) é amigo do acusado e disse que o mesmo jamais cometeria o crime. Afirmou tê-lo visto no dia dos fatos, entre 18h40min e 19h30min no supermercado Atacadão. O amigo fazia compras, visto que iria à praia. Nunca o viu armado. Não tem conhecimento de outros envolvimentos do acusado com o crime.

A prova é insuficiente.

Não há certeza de que o réu efetivamente praticou o crime descrito na denúncia.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

A dúvida a respeito da autoria beneficiará o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu UESLEY XXXXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de março de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

SENTENÇA – TRÁFICO – AUTOS 622/09 – CONDENAÇÃO

25, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/41).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 50/52.

A denúncia foi recebida (fls. 54), o acusado foi citado (fls. 56) e interrogado (fls. 85).

Foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 83/84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 110/117), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que o acusado não se encontrava na rua do estabelecimento de ensino, conforme demonstra documento anexo às fls. 118/120. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da referida Lei.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização com terceiros, aproximadamente 3,6 (três gramas e seis decigramas) da droga ERYTHROXYLON COCA, em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo toxicológico (fls. 88/90), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 85), o réu negou o crime lhe imputado. Afirmou que saiu de sua casa e ia para o centro. Explicou que no momento em que passava por uma área verde, que era utilizada como passagem de uma rua para outra, foi abordado. Alegou que não havia entorpecente em seu poder. Declarou que viu os guardas lidando com papéis e, momento depois, falaram que “a casa caiu”. Disse que os guardas forjaram sua prisão devido aos seus antecedentes. Contou que, quando possível, faz uso de maconha. Declarou que algumas pessoas presenciaram o momento da prisão, todavia não indicou o nome de ninguém.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Alexandre de Sordi (fls. 83) disse que estava em patrulhamento pelo local visto que se trata de ponto de venda de entorpecente. Explicou que no momento em que o acusado avistou os guardas correu para uma área verde nas proximidades. Assegurou que o réu colocou algo na boca e, por não conseguir engolir, jogou ao chão. Constatou-se serem 32 (trinta e duas) pedras de crack. No momento da abordagem o acusado afirmou que vendia o entorpecente, todavia, na fase policial, mudou seu depoimento. Assegurou que o acusado foi abordado cerca de 300 (trezentos) metros do estabelecimento educacional. Não havia movimentação de crianças e funcionários da escola no local. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Marcos Roberto Luchiari (fls. 84) contou que estava em patrulhamento no momento em que viu o acusado, o qual acelerou os passos no momento em que viu os guardas. Esclareceu que o réu se dirigiu a uma área verde, local em que tentou por algo na boca, todavia jogou ao solo. O acusado foi abordado e constatou-se que os objetos lançados ao solo eram crack. Afirmou que a escola era cerca de dois quarteirões de distância do local em que o réu foi abordado. Assegurou que já havia recebido várias denúncias a respeito da venda de droga por parte do acusado. Informou que o entorpecente estava embalado separadamente, dentro de um de um saco plástico. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Os depoimentos dos guardas municipais, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Impossível, pois, a absolvição.

Acolho, todavia, o pedido da Defesa quanto à desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que não comprovada nos autos a referida causa de aumento de pena.

Observo ainda, que os guardas, em seus depoimentos, asseguraram não haver crianças e funcionários da escola próximos ao local no momento da abordagem.

Ressalto que conforme demonstrado pelo laudo médico-pericial acostado às fls. 99/102, o acusado é imputável, sendo, portanto, plenamente capaz de receber a sanção que lhe será imposta.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização previsto na Carta Magna eis que prevê um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.

No caso concreto entendo que o réu não faz jus ao benefício, em razão de ausência de mérito e sua reincidência.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 24 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

LENTIDÃO DA JUSTIÇA NÃO É CULPA DOS MAGISTRADOS – ARTIGO DO JUIZ MARCELO YUKIO MISAKA

25, março, 2010 Sem comentários

Lentidão não é culpa da atuação dos magistrados

MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Estarrecem-nos as vozes, arvoradas em discursos dissimulados por uma busca do princípio da igualdade, que pretendem atribuir aos magistrados a responsabilidade pela morosidade da Justiça.

A demora na solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário é fato. Ninguém a contesta. Mas, daí a extrair-se a ilação de que a culpa é dos magistrados é conclusão falaciosa que não resiste a uma mera visita a grande maioria dos fóruns desse nosso país.

De bom alvitre seria, aliás, aludida estadia nos fóruns. Constatar-se ia que, não obstante o Poder Judiciário ser o tutor dos direitos e garantias dos cidadãos (não raros solapados por aqueles que concentram o poder econômico), seu orçamento é irrisório se comparado aos demais Poderes. Sequer é capaz de assegurar o pagamento de verbas salariais dos servidores e magistrados, frutos de uma legítima correção monetária conferidas a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, quanto mais implantar sistemas modernizados de informática e o tão aclamado processo digital.

Também se verificaria a ausência de estrutura e condições mínimas de trabalho dos serventuários da Justiça, tão diferentes daqueles protótipos de fóruns mostrados nas novelas, os quais apenas fornecem uma equivocada mensagem subliminar de luxúrias e regalias inexistentes na realidade forense.

Seria ainda apurado que o número de processos por servidor da Justiça e por magistrados é infinitamente superior à média de outros países (inclusive daqueles utilizados por alguns críticos como paradigma a justificar a exclusão de direitos dos magistrados), bem como àquela recomendada pela Organização Mundial de Saúde. Ademais, que a produtividade dos serventuários e dos magistrados é algo classificável como hercúlea se cotejada com a média mundial.

A conseqüência inevitável de tanta dedicação é que inúmeros funcionários e magistrados adquiriram doenças de todas as ordens, sem qualquer reconhecimento, pela sociedade, dos seus sacrifícios em prol do bem comum.

Perceber-se-ia que decidir sobre o destino alheio, pronunciar quem está com a razão, quem agiu bem ou mal, exige estudo, reflexão, introspecção e diálogo com a consciência, nada disso alcançável em poucos minutos. E que, tendo sob sua jurisdição um infindável número de processos, o magistrado é levado a sacrificar preciosos momentos de prazer com familiares e amigos, abdicar-se de inúmeros projetos pessoais (dentre eles cursar uma pós-graduação, por exemplo) e de seus lazeres, tudo para se dedicar às causas que lhes foram confiadas pela população local. Nem se diga, aliás, que há inúmeros sacrificando suas férias para solucionar processos.

Não se olvide, outrossim, que a legislação processual (penal e cível) anacrônica é fator que contribui à demora da prestação jurisdicional célere, pois permite – ao advogado minimamente habilidoso – um sem números de medidas judiciais a atravancar a marcha processual. Já se fala em reforma processual, todavia, deve o legislador atentar-se que não basta apenas estipular prazos para que os processos se findem, é imprescindível fornecer recursos e instrumentos idôneos e aptos a promoverem um tramitar célere e menos burocrático do processo.

Enfim, uma miríade de causas da morosidade seria encontrada por qualquer um que, de boa-fé e com real vontade de otimizar a prestação jurisdicional, se dispusesse a conhecer os meandros do Poder Judiciário antes de deflagrar críticas infundadas contra a atuação do juiz.

Não obstante, nenhuma das causas mencionadas é escancarada à população, apenas se finca a responsabilidade pela morosidade nos magistrados.

Com a intenção deliberada de enfraquecer o Poder Judiciário, imputam-se as suas mazelas aos juízes, ocultando-se as verdadeiras causas, colocando a opinião popular em guerra com os magistrados para – depois- aniquilar os direitos e garantias dos juízes com discursos demagógicos, tal qual a atual proposta de fim de metade das férias. Como se isso resolvesse os reais e principais problemas da demora processual.

A magistratura é carreira de pessoas vocacionadas, selecionadas por processo seletivo de notório grau de dificuldade, no qual idealistas e comprometidos com o senso de Justiça logram êxito. Por consequência, nela se depositam as esperanças dos injustiçados na tutela dos seus direitos e garantias fundamentais, e que não são poucos, basta ver o crescente número de processos que o Poder Judiciário recebe a cada ano que se finda.

Tudo isso incomoda. Incomoda àqueles que, imaginando detentores do poder econômico no país estariam revestidos do poder supremo, mas acabaram defrontando com um Poder Judiciário imparcial e destemido, guiado pela consciência de cada magistrado e pelo senso de Justiça. Perturba quem, um dia, achou ter a prerrogativa de ignorar direitos e garantias fundamentais como a propriedade, confiscando-a; a liberdade de ir e vir, de imprensa, a livre manifestação do pensamento, cerceando-as; fez tabula rasa do direito à vida, integridade física e psíquica de outrem e, num ato de tirania, tentou extirpar tais direitos, mas foram obstados pela atuação firme de um magistrado. Desagrada, também, aquele que, eleito para representar o povo, desgarrou-se do compromisso, passou a atuar premido apenas por interesses pessoais ou escusos e experimentou as justas sanções aplicadas por um representante do Poder Judiciário. Por fim, e para ficar apenas com alguns exemplos, também não simpatiza àquele que, sem qualquer interesse coletivo ou justificativa, ofendeu a honra alheia, verbal, escrita, ou por meios de comunicações, e acabou por ser repreendido pela Justiça.

De se ver, portanto, que a atuação do Poder Judiciário normalmente contraria interesses daqueles que, ao arrepio do Estado Democrático de Direito, pretendem prevalecer suas vontades em detrimento dos reais interesses sociais. São eles quem mais emotivamente lutam pelo fim dos direitos e garantias dos magistrados, escudando-se na retórica de busca por igualdade e moralidade, mas ocultando as suas verdadeiras intenções de enfraquecer a magistratura e com isso eliminar a derradeira trincheira que os impedem de triunfar com seus propósitos escusos.

O futuro da nação, certamente, será sombrio se à magistratura a população não reconhecer o seu verdadeiro valor, consentindo com essa ideologia de enfraquecimento dos juízes, pois o cargo não atrairá os mais vocacionados e os preparados intelectualmente, passará a ser refúgio daqueles que não lograram êxito em outras carreiras e, descompromissados com o ideal de fazer Justiça, vieram emprestar suas incapacidades ao Poder Judiciário.

Infelizmente, o despertar tardio da sociedade ocorrerá apenas quando não mais existir um Poder imparcial, destemido e guiado apenas pela consciência e senso de Justiça a obstaculizar os desmandos e a tirania dos detratores do Estado Democrático de Direito.

Publicado com autorização do autor
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SENTENÇA – 2a VARA CRIMINAL – Dr. BARRICHELLO – FURTO – CONDENAÇÃO

22, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

S. P.  S.,  já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, I c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 42) e o réu devidamente citado (fls. 53), todavia, por não comparecer à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 78).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 59/61).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 71) e uma testemunha de acusação (fls. 72).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 89/91).

A Defesa do acusado (Dr. Patrícia Failla Carneiro), na mesma fase (fls. 93/96), requereu a absolvição do mesmo com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de DVD (auto de exibição e apreensão a fls. 29), pertencente a vítima, não se consumando a ação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29), auto de avaliação direta (fls. 31), pelos laudos periciais (fls. 44/45 e 48/49) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado, embora intimado, não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase policial (fls. 09) optou por permanecer em silêncio.

A vítima Tomaz (fls. 71) declarou que sua esposa chegou à sua casa e viu o acusado na garagem. Explicou que o portão estava trancado e ele estava do lado de dentro da casa. Contou que sua mulher passou a gritar, momento em que o depoente pegou sua moto e foi chamar a polícia. No momento em que os policiais chegaram o acusado não mais se encontrava no local. Na garagem havia uma bolsa, na qual continham um DVD, dentre outras coisas, as quais estavam separadas para serem levadas. Informou que a porta da cozinha estava arrombada, a sala e os quartos revirados. Explicou que o ocorrido se deu em um sábado, dia em que o acusado não foi encontrado. No domingo, ao sair, deixou avisado aos vizinhos para que reparassem em qualquer pessoa com atitude suspeita, visto que desconfiava que o réu voltaria. Afirmou que um vizinho viu uma pessoa com um pé de cabra na mão e chamou seu irmão, o qual alertou a polícia. Informou que o acusado, ao pular o muro para sair de sua casa, foi surpreendido pelos policiais. O réu estava em poder de seu DVD. Declarou que no sábado o acusado havia furtado um par de tênis de sua esposa, bem como dois celulares, objetos que o depoente ainda não havia dado falta. Informou sobre coação por parte do réu contra sua pessoa minutos antes da audiência. O acusado disse à vítima que a mesma não passava de um universitário folgado. Disse ainda que acabaram com a vida dele e que as coisas seriam diferentes, visto que estava solto.

Leandro Augusto Delevedove (fls. 71), irmão do acusado, informou que presenciou o furto. Declarou que viu o acusado com o DVD nas mãos. Portava, ainda, um pé de cabra. Informou que a porta da cozinha foi arrombada pelo réu. Reconheceu-o, em juízo, como o autor do furto.

O policial militar Diogo Sebastião Ferreira (fls. 03), na fase policial, disse que recebeu a denúncia do furto por parte do irmão da vítima, o qual alegou ter visto o acusado pular o muro e furtar o DVD. Assegurou que viu o réu deixar o referido aparelho eletrônico ao lado do muro da residência da vítima. Sérgio foi detido na posse de um pé de cabra feito de maneira artesanal.

Observo que o acusado foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Em juízo a testemunha Leandro reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado.

Observo que o policial militar Diogo assegurou, em seu depoimento prestado na fase policial, ter visto o acusado abandonar o DVD da vítima ao lado da residência da mesma.

Nem se alegue que o depoimento do agente policial não merece crédito, eis que interessado apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Possível, reconhecer, também, o rompimento de obstáculo.

DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, eis que o acusado possui outros envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu S. P.  S. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto e poderá ser substituída.

Poderá, ainda, recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 16 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

18, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

L.  L.  P. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Houve prisão em flagrante. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo Toledo (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 26/27). O réu foi pessoalmente citado (fls. 29) e não compareceu ao seu interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (fls. 49/50).

Em memoriais (fls. 53/54), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sabrina de Souza), por sua vez (fls. 56/58), requereu a absolvição do acusado, visto que presentes vícios nas provas que fundamentam a denúncia. Alternativamente, solicitou o perdão judicial ao acusado, diante das circunstâncias pessoais do mesmo, bem como por sua conduta não ter causado qualquer prejuízo a terceiros. Acaso haja condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, além do deferimento da substituição de pena restritiva de liberdade por alternativa, conferindo ao réu todos os benefícios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia o veículo VW/Gol, placas CRJ-2782 de Iracemápolis – S. P., em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool restou bem comprovada de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 08/09), o resultado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, embora devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

Na fase policial (fls. 03/06), o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.

Tiago Henrique Pinto (fls. 49), policial militar, disse que estava em patrulhamento e viu o momento em que o acusado entrou em seu carro. Luiz estava visivelmente embriagado. O réu tentou sair com o veículo e quase colidiu com a viatura da polícia que estava no local. Efetuou a abordagem do acusado. Convidou-o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agressivo em nenhum momento. O resultado do teste foi positivo, confirmando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava impossibilitado de conduzir o automóvel. Ninguém teve lesões em conseqüencia do fato (grifo para destacar).

Wagner José Borges (fls. 50) contou que estava em patrulhamento e viu que o acusado conduzia embriagado seu veículo. Afirmou que o réu não conseguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e constatado alta porcentagem de álcool no sangue.

Considero como válido o documento juntado a fls. 12, eis que, conforme demonstrado na referida prova, existe a assinatura de duas testemunhas, sendo ambas policiais militares, os quais são dotados de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qualquer motivo aparente ou concreto que indiquem que os policiais tentaram incriminar injustamente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acusado dirigia seu veículo, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco os demais e ocasionando uma colisão com outro automóvel.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local indicado pela Central de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar L.  L.  P. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme já salientado.

Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judicial, uma vez ausente os requisitos legais para a espécie.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

PRÊMIO INNOVARE 2010

18, março, 2010 Sem comentários

Prêmio Innovare 2010 será lançado hoje no STJ

“Justiça sem burocracia” é o tema da sétima edição do Prêmio Innovare, que será lançado hoje (18), às 11h, no Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento contará com a presença do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Na edição de 2009, que teve como tema “Justiça Rápida e Eficaz”, o STJ ganhou o Prêmio Innovare na categoria “Tribunal” pelo projeto “Justiça na Era Virtual”, que acaba com os processos em papel no órgão.

O Innovare busca identificar as inovações na Justiça brasileira que mostrem a eficiência, o alcance social e a desburocratização de processos jurídicos. Membros do Ministério Público, tribunal, juízes, defensores públicos e advogados de todo o Brasil vão poder apresentar suas contribuições para simplificar a Justiça. As inscrições vão até o dia 31 de maio.

O Prêmio é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), da Associação Nacional da Defensoria Pública (ANADEP), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). O prêmio conta com o apoio das Organizações Globo.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – republicação autorizada

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 08-03-10

8, março, 2010 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

08 de março de 2010

DEFESA

13:10 horas – Proc. n° 320.01.2009.024560-4/000000-000 (Ctrl: 1254/2009)

Artigo: 33, Parágrafo: caput- 11.343/06

Réu – NELSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado – MARCIA ELIANA SURIANI – nomeada – intimada

Testemunha de Juízo – MONIQUE RENZA PIRES BERALDO – mandado expedido

Testemunha de Juízo – JOADSON COSTA SANTOS – mandado expedido

Testemunha de Defesa – NAZARÉ DE JESUS PIRES – mandado expedido

OBS: Réu interrogado a fls. 55 e 75

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INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2010.000087-1/000000-000 (Ctrl: 5/2010)

Artigo: 33, Parágrafo: caput- 11.343/06

Réu – GERALDO SOARES TEIXEIRA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: JOÃO GUILHERME BONIN – nomeado – intimado

Testemunha de Acusação – MARCIO JOSE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO – Policial Civil – requisitado

Testemunha de Acusação – JULIO CESAR DA CONCEIÇÃO – Policial Civil – requisitado

Testemunha de Acusação – GRACIANE KATIUCIA TEIXEIRA – intimada

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INSTRUÇÃO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2010.000229-4/000000-000 (Ctrl: 20/2010)

Artigo: 155, Parágrafo: 4º,Inciso: I, IV- C.C. O ART 14, II

Réu – ANDERSON RICARDO – intimado – fls. 81

Advogado: RODRIGO DE FREITAS –nomeado – mandado expedido

Réu – DAVES JUNIOR DELLARIVA – intimado – fls. 82

Advogado: REGINALDO COSTA – nomeado – intimado

Réu – LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS – intimado

Advogado: BENEDITO BUENO DA SILVA – nomeado – mandado expedido

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – HERALDO DO CARMO SILVA – mandado expedido

Testemunha Comum com os réus Daves e Lucas – SILVIO ROBERTO PEREIRA DE JESUS – PM – requisitado

Testemunha Comum com os réus Daves e Lucas – FÁBIO MARCELO CANELLA – PM – requisitado

Testemunha de Defesa do réu Daves: EVERALDO SOUSA ORUMUNDO – mandado expedido

Testemunha de Defesa do réu Daves: ADEMIR BENEDITO EZIDIO – mandado expedido

Testemunha de Defesa do réu Daves: MARCELO SOARES DE MACEDO – mandado expedido

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INSTRUÇÃO

16:30 horas – Proc. n° 320.01.2009.021786-0/000000-000 (Ctrl: 1117/2009)

Artigo: 157, Parágrafo: 2º,Inciso: I, II

Réu – BRUNO CESAR DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: HORÁCIO ANTONIO D´ONÓFRIO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – MARCO FABIO GONÇALVES DA FONSECA – mandado expedido

Vítima – MAURO JOSE DE SANTANA – mandado expedido

Vítima – SORAIA DRAGO MENCONI – mandado expedido

Vítima – MARIA LÚCIA GONÇALVES – mandado expedido

OBS: Há pedido de exame químico toxicológico (fls. 59) ainda não apreciado

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 OITIVA DO SENTENCIADO

17:30 horas – Proc. 2714/03/03

Sentenciado: AGNALDO LUIZ DE OLIVEIRA – mandado expedido

Advogado: Dr. JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS – constituído

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OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVE SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA – 66a ZONA ELEITORAL

2, março, 2010 Sem comentários

EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA

O Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, Juiz da 66ª Zona Eleitoral Comarca de Limeira, São Paulo, no uso de suas atribuições, e na forma da Lei, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em obediência ao disposto no Ofício Circular nº 013/2010 CRE/SP, da Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, designou o dia 10 de março de 2010, a partir das 10 horas, no Cartório da 66ª Zona Eleitoral, sito à Rua Treze de Maio, 85 – Centro, para o início dos trabalhos de Correição Geral Ordinária. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e afixado no local de costume na forma e para todos os efeitos da lei. Limeira, em 26 de fevereiro de 2010. Eu __________ Lady Ane de Paula Santos, Analista Judiciário, Chefe de Cartório, subscrevo.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ ELEITORAL

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SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 519-09 – CONDENAÇÃO – ROUBO

1, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/19). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).

A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).

As defesas foram apresentadas: do réu Rogério às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.

Houve a suspensão do processo em relação ao acusado Rogério Rocha Amorim (fls. 112).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).

O réu foi interrogado (fls. 127/128).

Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado Fabiano Santos de Jesus, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima Marcos José da Silva.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.

Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.

A vítima Marcos (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.

Dimas Custódio Jorge (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.

As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.

Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.

O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas, além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.

Impossível, pois, a absolvição do acusado.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.

A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.

Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso com prova robusta e que será certamente mantida.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venham a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 26 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 26-02-10

26, fevereiro, 2010 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

26 de fevereiro de 2010

PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.006342-1/000000-000 (Ctrl: 302/2009)

Artigo: 171, Parágrafo: "caput"

Réu – LAZARO ANASTACIO DE PAULA – intimado

Advogado: NELISE OURO DE CARVALHO – constituída – intimada

Advogado: EMERSON DANIEL OURO – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

_____________________

PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:10 horas – Proc. n° 320.01.2010.001174-0/000000-000 (Ctrl: 67/2010)-Precatória

Artigo: 306, da Lei 9.603/97

Réu – FRANCISCO DE CASTRO CORREIA – intimado

Advogado – VALDEMIR ALVES DE BRITO – constituído – intimado

_____________________

INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.026935-6/000000-000 (Ctrl: 1369/2009)

Artigo: 157, caput, e art. 307, ambos do Código Penal

Réu – DIEGO SOARES SALOMÃO – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: CYRLENE MEDEIROS ABREU BERTOLINI – nomeada – intimada

Vítima – RENAN GABRIEL MORAES CYRINO – deprecado

Testemunha Comum – WILLIAN RICARDO DE ALMEIDA MARCHI – Delegado de Polícia – ouvido a fls. 61

Testemunha Comum – ALEXANDRE DANIEL BIZETTI – deprecado

Testemunha Comum  - MARCOS LUIZ DA CRUZ – Policial Civil – requisitado

_____________________

PROPOSTA DE SUSPENSÃO

14:01 horas – Proc. n° 320.01.2010.002683-9/000000-000 (Ctrl: 134/2010)-Precatória

Artigo:171, caput, c.c arts. 29 e 61, II, “h”, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal

Réu – DOMICIA LOPES TESTA – mandado expedido

Advogado:

_____________________

INSTRUÇÃO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2010.000086-9/000000-000 (Ctrl: 6/2010)

Artigo: 180, Parágrafo: caput

Réu – ELIAS DE FARIA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: ISRAEL CARLOS DE SOUZA – nomeado – intimado

Vítima – ERICH DE BARROS LANGE – intimado

Testemunha Comum - MARCOS CEZAR MARCELO – GM – requisitado

Testemunha Comum – LUIZ EURÍPEDES DE OLIVEIRA – GM – requisitado

Testemunha Comum – MARCOS VLADEMIR DE JESUS – intimado

_____________________

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

16:30 horas – Proc. n° 320.01.2010.001017-1/000000-000 (Ctrl: 55/2010)-Precatória

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06

Réu: EDVALDO DOS SANTOS

Advogado:

Testemunha de Defesa – MARIA ROSELI GUSTNANN DOS SANTOS- intimada

_____________________

OITIVA DO SENTENCIADO

17:00 horas – Execução nº. 6346/09/1

Sentenciado: CARLOS ALBERTO DE MELO – não intimado

Advogado: TANIA BATTISTELLA – nomeada – intimada

_____________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVE SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 02-03-10

24, fevereiro, 2010 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

 02 de março de 2010

 INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.001713-4/000000-000 (Ctrl: 84/2009)

Artigo: 297, Parágrafo: “caput”- c.c. art.29, “caput”, ambos do C.Penal

Réu – CLEMILTON CARDOSO DA SILVA – requisitado (PENITENCIÁRIA DE IPERÓ)

Advogado: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha Comum – VALMIR ANTONIO DA SILVA – Policial Civil – requisitado

Testemunha Comum – SUZANA OLIVEIRA NALESSO – intimada na pessoa da repr. legal

_____________________

INSTRUÇÃO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.004986-3/000000-000 (Ctrl: 242/2009)

Artigo: 163, Parágrafo: UNICO,Inciso: III

Réu – EDEILSON SILVA DE SOUZA – intimado

Advogado: WILSON CAMARGO NAVARRO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Acusação – DIOGO SEBASTIÃO FERREIRA – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – JORGE LUIS CORBINI – intimado

Testemunha de Acusação – ADEMIR ROGÉRIO DOS SANTOS – intimado

OBS: Não há prova de defesa – OBS: Há pedido de exame psicológico – fls. 77

OBS: Há proposta de suspensão – fls. 54

_____________________

INSTRUÇÃO

16:15 horas – Proc. n° 320.01.2009.008279-8/000000-000 (Ctrl: 398/2009)

Artigo: 147, Parágrafo: caput

Réu – EMERSON APARECIDO FRANCISCO – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: OZÉIAS PAULO DE QUEIROZ – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – MARIA JOSE DE SOUZA FRANCISCO –  intimada

Testemunha de Acusação – ARMANDO FRANCISCO – intimado

_____________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVE SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

SENTENÇA PROFERIDA – EXECUÇÃO PENAL – CRIME CONTINUADO – INDEFERIMENTO

23, fevereiro, 2010 Sem comentários

Execução nº 684832

Vistos.

Trata-se de pedido de Unificação de Penas, postulado pela Defesa do sentenciado VALENTIM ROSSI

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido de unificação de penas deve ser julgado improcedente.

O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado não é um direito absoluto do sentenciado, pois indispensável a presença de seu requisitos legais.

Em que pesem as condenações pelas práticas da mesma figura penal (roubo agravado), em datas que se aproximam uma da outra, não configura a figura da continuidade delitiva, ante o caráter específico e particular de cada ação, nas quais se verificam que os fins almejados, as vítimas e as circunstâncias são diversas e que não mantém qualquer relação entre si, tratando-se de meras repetições de conduta delitiva.

Pode ser constatado que, entre as ações praticadas, não há a chamada unidade de desígnios, isto é, o vínculo subjetivo, o que seria essencial para a caracterização da figura almejada.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

CRIME CONTINUADO – Descaracterização – Simples reiteração de fatos delitivos – Continuidade delitiva que somente se configura se preenchido, entre outros, o requisito da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os eventos (Superior Tribunal de Justiça – in RT 766/575)

Vale ressaltar que a reiteração criminosa praticada pelo sentenciado no caso em tela, indicadora de delinquência habitual ou profissional, é suficiente para descaracterizar o benefício do crime continuado.

Como se não bastasse, o Acórdão proferido nos autos de conhecimento 316/2006 e juntado nos autos da 1ª Execução (fls. 94) afastou expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado para o sentenciado VALENTIM ROSSI

DA DECISÃO FINAL

Ante o exposto mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de unificação de penas e a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

P.R.I.C.

Limeira, 22 de setembro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

Categories: Diversos

SEIS CONDENADOS SÃO PRESOS EM OPERAÇÃO CONTRA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

23, fevereiro, 2010 Sem comentários

Seis pessoas condenadas pela Justiça de Limeira,  por envolvimento em adulteração de combustível e outros crimes graves, foram presas durante operação da Polícia Federal em Limeira e Cordeirópolis, na manhã de ontem.

Cerca de 40 agentes da PF participaram da operação determinada pela 3a Vara Criminal,  para cumprir dez mandados de prisão em vários pontos das duas cidades e outros Estados.

O grupo já  havia sido preso preventivamente em 2006, durante a Operação Dissolve, que reuniu 150 integrantes da Polícia, Receita Federal e Ministério Público.

Consta que a quadrilha usava uma fábrica de tintas como fachada para comprar solvente, que era misturado à gasolina. O material era passado através da parede por bombas de sucção e, do outro lado, o produto era armazenado em tanques de uma empresa de transporte de cargas do mesmo dono.

Entre os condenados estão donos de distribuidora de combustíveis e postos da região, que revendiam gasolina adulterada em todo o Estado de São Paulo.

Outras quatro pessoas que também deveriam ser presas, uma delas moradora do Rio de Janeiro, não foram encontradas.

Vide reportagem do Jornal da Record, aqui
.

SENTENÇA PROFERIDA- AUTOS 222-07 – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO

22, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

SIDINEI M…., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O réu foi devidamente citado (fls. 59), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 66).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 52/53).

Ninguém foi ouvido durante a instrução do processo.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 75/77), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma fase (fls. 79/81), a Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Miranda) pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira

Não há provas suficientes para a condenação.

O acusado e a vítima não compareceram à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível o conhecimento de maiores detalhes a respeito dos fatos.

Os elementos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo, destarte, inexistente está a certeza da autoria delitiva por parte acusado.

As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

É fato que a vítima tem agressões, conforme demonstra o laudo de exame de corpo delito acostado a fls. 16.

A autoria, todavia, não pode ser atribuída ao réu, visto que não foram juntadas aos autos provas suficientemente incriminatórias.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver SIDINEI …, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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