PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 09/09/2009

01) Nº 680/2006 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de assistentes de gabinete para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinados aos juízes de direito titulares e auxiliares da Primeira Instância (Processo não julgado nas sessões de 12, 19, 26/08 e 02/09.09).

02) Nº 25.202/2007 – Relator: desembargador Damião Cogan (voto nº 12.879) – processo administrativo disciplinar contra magistrado (Julgamento adiado na sessão de 12.08, a pedido do desembargador Ivan Sartori, e não julgado nas sessões de 19, 26.08 e 02.09.09).

03) Nº 11.610/2007 – expediente referente ao Plantão Judiciário de 2ª Instância.

04) Nº 10.972/AP.02 – revisão do crédito de compensação, de interesse do desembargador Antonio Manssur, referente ao dia 19.09.08, por ter presidido duas sessões de julgamento das Egrégias 2ª e 11ª Câmaras “C” da Seção Criminal, tendo obtido somente um dia de crédito (Julgamento adiado na sessão de 26.08.09, a pedido do desembargador Ribeiro dos Santos).

05) Nº 89.620/2008 e apensos – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício – voto 14.910) – expediente de interesse de magistrada.

06) Nº 62.211/2009 – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício) – recurso interposto pelo advogado René François Aygadoux, contra a decisão de arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 318 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 19, § 4º, da Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

07) Nº SPRH-153/2009 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 1093/2009 (dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado) ao Poder Judiciário.

08) Nº 92.986/2009 – indicação para provimento de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

09) Nº 92.406/2009 – representação do desembargador Mário Devienne Ferraz apresentando propostas com relação à eleição de Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça e dos integrantes da Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura.

10) Nº 53.461/2008 – lista sêxtupla para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional – Classe Ministério Público, decorrente do falecimento do desembargador Alfredo Fanucchi Neto.

A sessão será transmitida  ao vivo para os Magistrados do Estado de São Paulo que terão acesso  com utilização de senha.

Fonte: Blog do Desembargador Ivan Sartori e DJE

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZA USO DE INTERNET E FERRAMENTAS DA WEB 2.0

Além desta Segunda Vara Criminal, uma das pioneiros no uso do Twitter na esfera pública (http://twitter.com/limeira2cr), várias órgão do Governo do Estado de São Paulo começaram a fazer o mesmo


Vide interessante notícia sobre o assunto  Portal do Governo do Estado de São Paulo na Internet:

“O governador José Serra é um entusiasta das novas redes de comunicação.

Depois que a Secretaria de Gestão Pública autorizou o acesso às novas redes e ferramentas sociais, da Web 2.0 (Orkut, Facebook, Ning, Flickr, Youtube, Twitter, Wikipedia, Blogues, etc.), diversas Secretarias, Autarquias, Fundações e Empresas do Governo paulista estão expandindo seu relacionamento com os cidadãos.

O objetivo da iniciativa, segun é prestar contas das ações de governo à sociedade. Pelo menos 26 órgãos públicos já estão no Twitter. O próprio Governador de São Paulo José Serra possui um perfil no Twitter (twitter.com/joseserra_) através do qual anuncia investimentos, campanhas de saúde, responde dúvidas, divulga balanços e números e opina sobre assuntos diversos como futebol e novas tecnologias. Ele conta com 39.170 seguidores (dados de 21/7, às 9h50).”

Abaixo,  a relação dos órgãos do governo que estão no Twitter:

1. Secretaria de Comunicação – twitter.com/governosp

2. Secretaria de Gestão Pública – twitter.com/gestaopublicasp

3. Secretaria da Fazenda – twitter.com/FazendaSP

4. Secretaria de Educação – twitter.com/educacaosp

5. Ipem-SP – twitter.com/IpemSP

6. Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência – twitter.com/deficienciasp

7. Secretaria do Meio Ambiente – twitter.com/ambientesp

8. PROCON-SP – twitter.com/procon_sp

9. Sabesp – twitter.com/ciasabesp

10. Secretaria de Cultura – twitter.com/CulturaSP

11. Imprensa Oficial – twitter.com/ImprensaOficial

12. Centro Paula Souza – twitter.com/paulasouzasp

13. Acessa Escola – twitter.com/acessaescola

14. Secretaria de Agricultura e Abastecimento – twitter.com/agriculturasp

15. Acessa SP – twitter.com/acessasp

16. Biblioteca Virtual – twitter.com/bvsp

17. Emprega SP – twitter.com/empregosp

18. Secretaria dos Transportes – twitter.com/transportessp

19. Secretaria de Segurança Pública – twitter.com/segurancasp

20. TV Cultura – twitter.com/TVcultura

21. Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – twitter.com/assistenciasp

22. IPT – twitter.com/iptsp

23. Fundação CASA – twitter.com/fundacaoCASA

24. Secretaria de Economia e Planejamento – twitter.com/planejamentosp

25. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – twitter.com/justicasp

26. Museu da Casa Brasileira –  http://twitter.com/mcb_org


Fonte:  Portal do Governo do Estado de São Paulo (http://www.saopaulo.sp.gov.br)

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 1º/07/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
01) Nº 77.507/2008 – ofício do desembargador Ivan Sartori solicitando o pronunciamento do Colendo Órgão Especial sobre os efeitos da Resolução nº 468/08, no que se refere a sua retroação no tempo. Proposta de ratificação da alteração do art. 2º da Resolução nº 468/08, publicada no DJE de 15.01.2009 (processo não julgado nas sessões de 17 e 24.06.09). 02) Nº 77/2001 – minuta de Projeto de Lei que altera o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (incidência da taxa judiciária nas habilitações de crédito retardatárias em processos de falência e recuperação judicial. Processo não julgado nas sessões de 17 e 24.06.09). 03) Nº 95/2004 – ofício do desembargador Luiz Antonio Rodrigues da Silva, Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando nova prorrogação do prazo previsto no artigo 1º da Resolução 457/2008 (processo não julgado na sessão de 24.06.09). 04) Nº 29.080/2007 – expediente de interesse de magistrado (processo não julgado na sessão de 24.06.09). 05) Nº 104.746/2008 – expediente de interesse de magistrado. 06) Nº 46.816/2009 – recurso interposto por Carlos Alberto Lopes contra a r. decisão de arquivamento liminar dos autos nos termos do art. 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, combinado com o art. 19, § 4º, da Resolução 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 07) Nº 67.206/2009 – permuta solicitada pelos juízes Afonso Celso da Silva, da 22ª Vara Cível Central (entrância especial), e Cecília Pinheiro da Fonseca Amendolara, da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional – Itaquera (entrância final). 08) Nº 11.610/2007 – expediente referente ao Plantão Judiciário de segunda instância. Minuta de Resolução apresentada pelo juiz Hélio Nogueira, auxiliar da Corregedoria, aprovada pelo Corregedor Geral da Justiça. 09) Nº 1.218/2008 – expediente referente à Câmara Especial do Meio Ambiente. 10) GP-441/05 – remoção solicitada pelo desembargador Walter da Silva, com assento na 3ª Câmara Criminal para a 14ª Câmara Criminal.

FONTE: TJSP E BLOG DO SARTORI

Procuradoria da República afirma: “Supremo contraria tendência mundial

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6/2) o texto abaixo, sob o título “Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial”.

Segundo a PRR-3, “análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a íntegra do texto divulgado:

Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05/02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em regime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.

Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.

Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.

Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.

A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.

Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.

A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.

A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.

No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica tratar mais severamente o preso em regime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.

O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.
Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que “estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim”.
O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.

Escrito por Fred às 07h26

Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

NOTA PÚBLICA DA ANAMAGES EM FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

> A Diretoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais tomou
> conhecimento, pela imprensa e pelo sumário de julgamento do Conselho
> Nacional de Justiça, da determinação de instauração de procedimento
> disciplinar contra o Desembargador do Tribunal de Justiça de São
> Paulo e associado desta entidade Augusto Francisco Mota Ferraz de
> Arruda, isto porque, no blog Justiça Crítica, manifestou seu
> pensamento acerca da recepção de advogados por magistrados.
>
> A Associação dos Advogados de São Paulo, em razão da matéria,
> ingressou com representação contra o Desembargador alegando que
> confessava descumprir o Estatuto da Advocacia, tendo o relator
> determinado o arquivamento. Apresentado recurso, o relator manteve
> sua decisão, reformada por maioria na Sessão do dia 21, com a
> determinação de remessa do processo à Corregedoria do CNJ.
>
> O voto vencido do relator, assim dispõe:
>
> “Tenho como juridicamente inviável a pretensão associativa.
>
> Ora, o que se pretende é censurar manifestação de magistrado em
> texto de cunho doutrinário, hipótese pela qual não pode ser ele
> constrangido ou sofrer sanção disciplinar (LOMAN, art. 36, III).
> Embora, pessoalmente, não comungue do posicionamento restritivo do
> referido desembargador, não lhe posso retirar o constitucional
> direito de manifestar seu pensamento em “obras técnicas”. Seria
> estender a disciplina do magistrado ao diâmetro dos direitos
> fundamentais indissociáveis de qualquer pessoa humana. É em torno de
> atos concretos e, não, de idéias que seria viável alguma providência
> saneadora, quiçá até disciplinar, salvo se houvesse excessos de
> linguagem, o que não se afigura no caso concreto.
>
> Assim, correspondendo o ato criticado ao exercício regular de
> direito institucional legalmente protegido, indefiro liminarmente o
> pleito. (ass) ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Conselheiro.”
>
> O Desembargador tornou pública sua posição ao afirmar, no blog do
> Frederico Vasconcelos (Folha on line):
>
>
>
> “… Portanto, confirmo que não recebo advogado em meu gabinete para
> tratar de interesses processuais da parte em processo que esteja
> concluso para eu proferir voto, numa visível e comprometedora ofensa
> ao sagrado direito de contraditório garantido pela legislação
> processual em vigor.
>
> …
>
> Por outro lado, há a inconstitucionalidade flagrante do artigo 7º,
> VIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao declarar como
> direito do advogado, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas
> salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
> previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
> chegada”.
>
> …
>
> A inconstitucionalidade está em que o Estatuto da Advocacia é lei
> rigorosamente orgânica e nesta condição ela só pode estabelecer
> direitos e deveres que digam respeito exclusivamente aos advogados,
> sendo-lhe vedada a “criação” de deveres a órgãos públicos,
> notadamente, juízes cuja atividade é regulada também em estatuto
> próprio. Enfim, invocar direito de adentrar ao gabinete do
> desembargador, na hora que quiser para, no recesso do gabinete, vir
> segredar coisas que a parte contrária não pode ficar sabendo é uma
> fantástica heresia jurídica. Enfim, o Estatuto dos Advogados não
> pode legislar sobre normas de caráter nitidamente processuais, sendo
> por demais certo que os respectivos códigos de processos civil e
> penal estabelecem regras específicas e claras para o juiz, em que,
> numa situação de urgência, está obrigado a receber o advogado e
> despachar petição.
>
> Lembre-se que a LOMAN é clara ao estabelecer o dever do magistrado
> “atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de
> providência que reclame e possibilite solução de urgência” (artigo
> 35, inciso IV). Este é o texto que estou obrigado a respeitar e não
> o inconstitucional artigo do Estatuto dos Advogados.”
>
>
>
> A ANAMAGES vê, com grande preocupação mais uma invasão de
> competência por parte do CNJ, ao mesmo tempo em que se coloca na
> posição de censor de manifestações doutrinárias, ainda mais quando
> se trata de mera tese jurídica, sem que se tenha registrado qualquer
> reclamação de pretensos lesados, ou seja, de advogados que não
> tenham sido recepcionados pelo Desembargador quando ao seu gabinete
> foram para assuntos urgentes, dentro do estrito limite da Lei
> Complementar, a LOMAN, hierarquicamente superior à Lei ordinária
> (Estatuto da OAB). Como bem destacou o relator em seu voto vencido,
> não existe legitimidade de agir para o órgão de classe.
>
> Por outro vértice, se o Desembargador tivesse praticado qualquer
> falta disciplinar o juízo natural para dela conhecer é o Egrégio
> Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas
> como se tem visto à saciedade, o CNJ simplesmente ignora o poder
> correcional dos Tribunais da República e se põe acima de todos, em
> manifesta usurpação de poder.
>
> Por fim, a Constituição Federal garante a livre expressão de
> pensamento a todos os cidadãos, bem como garante a liberdade de
> manifestações científicas, constituindo-se a “censura” que se quer
> impor em verdadeira mordaça aos Membros do Poder Judiciário, sendo
> certo que a estes somente se impõe o dever de sigilo e de expressa
> proibição de manifestação acerca de processos que estejam sob sua
> jurisdição, nos limites da LOMAN.
>
> A magistratura estadual brasileira, da qual faz parte o
> Desembargador Ferraz de Arruda, conhecido nos meios jurídicos por
> sua invejável cultura jurídica, repudia a conduta do CNJ em se
> sobrepor ao poder correcional do Tribunal Estadual, não instado por
> quem quer que seja, bem como por negar vigência à norma
> constitucional. Não se questiona aqui uma decisão judicial, mas mera
> decisão de cunho administrativo e manifestamente contra legem,
> registrando-se, desde logo, que a presente manifestação tem respaldo
> no art. 5º, incisos IV, IX e XXI, da Constituição Federal.
>
> Belo Horizonte, 23 de outubro de 2.008.

Juiz critica critério de promoção em Minas Gerais

Sob o título “Merecimentos Fingidos”, o juiz Danilo Campos, da 5a. Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MG), enviou este artigo, que trata da carreira de magistrados em Minas Gerais e aponta as conseqüências de injustiças nas promoções pelo critério de merecimento:

É natural que aqueles que não encontram sua vez na ordem prefiram a desordem. Esta é a explicação que encontro para o descalabro completo em que nos achamos ainda hoje em Minas quanto ao estado das promoções dos juízes no que se refere ao critério do merecimento.

Outra conclusão que tenho como óbvia é a de que este comércio das promoções acaba de alguma forma por afetar as próprias sentenças, com muitos juízes buscando se colocar de acordo com a linha de pensamento daqueles que lhes hão de promover.

De fato, onde não há critério a tendência é que se busque o acordo, que pressupõe transigência, que nestes casos evolui inexoravelmente para a condescendência, chegando daí à prevaricação e a outras coisas piores.

Mas a injustiça nas promoções, que não incentiva a excelência do serviço e pelo contrário desanima o trabalho, promove a desonestidade e a impunidade, ainda mina a solidariedade entre os juízes, porque, como ressaltou o colega Rogério Medeiros Garcia de Lima, há uma permanente porfia de vaidades pessoais, numa cultura de rivalidade entre potenciais adversários nas futuras promoções.

O fato inegável é que a carreira dos juízes em Minas, ao contrário de outros lugares onde atuaram as associações de classe, passa ainda pela mendicância do favor, e quem chega por esse sistema nojento tende a reproduzi-lo até os cargos que alcançarem, com perigo de subirem aos tribunais superiores, onde sua ação será ainda mais nefasta, porque como dizia o Padre Vieira de quem chega pela via da negociação não se pede provas, já se sabe que não veio a perder.

Chegamos assim, mercê da irresponsabilidade da cúpula e do peleguismo de certos “líderes” associativos, ao ponto extremo ao qual se referia Rui Barbosa, onde o merecimento tal qual a honestidade são causa de vergonha, cedendo sua dignidade como critério de ascensão à antiguidade, que representaria nas palavras do já saudoso jurista baiano J.J. Calmon de Passos um merecimento biológico, pelo qual quem tiver melhor saúde alcançará os cargos mais elevados.

Confiávamos que a Resolução nº 6 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou o voto aberto e motivado nas promoções por merecimento, condicionando-as aos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, mudaria radicalmente este panorama. Entretanto, tudo isto em Minas é letra morta, porque a fiscalização das promoções dependeria da ação da nossa associação de classe, a AMAGIS/MG [Associação dos Magistrados Mineiros], ela própria envolvida até as entranhas neste sistema de favoritismos e apadrinhamentos.

Que se cuide, portanto, a Associação dos Magistrados Brasileiros, entidade nacional que nos congrega como uma confederação de associações estaduais, porque ficando na dependência do sinal verde de suas filiadas, pode pôr a perder a credibilidade de tantas campanhas que patrocina com o mote da moralidade pública, porque o exemplo deve vir de casa e somente em casa de maus ferreiros é que o espeto é de pau.

Fonte: Blog do Fred, Folha Online, 23/10/2.008

Deu no blog: http://orgaoespecialsartori.zip.net/

1. Projeto de Assistentes para os Juízes

Sartori teve acesso ao procedimento relativo ao projeto que trata da criação de cargos de assistentes para os juízes de 1º Grau, de autoria da Apamagis, gestão passada. Esse projeto, de longa tramitação, está na fase de levantamento de sua viabilidade (DRH). O desembargador aproveitou o ensejo para endossá-lo, apresentando versão atualizada, nos moldes daquele aprovado pelo Órgão Especial, referente aos magistrados de segundo grau. Por essa nova proposição, cada juiz teria um assistente, o qual ocuparia cargo em comissão (de livre indicação pelo próprio juiz) e receberia vencimentos iguais àqueles que vêm sendo pagos aos escreventes lotados nos gabinetes dos desembargadores.

2. Colégio Recursal

Na data de hoje, às 16 horas, reuniram-se representantes da Presidência, da Corregedoria Geral, os integrantes do Conselho Supervisor do Juizado Especial, membros do Colégio Recursal e o desembargador Sartori para discussão dos rumos do Colégio Recursal. Após exposições e debates, a maioria dos participantes da reunião (membros da Corregedoria, do Conselho, integrantes do Colégio e Sartori) defenderam a implantação da estrutura prevista na Res. 441 (Colégios Regionais e da Capital, com o afastamento dos juízes da jurisdição comum). Houve propostas conciliatórias alternativas da CGJ e do Conselho Supervisor, no sentido de que se criasse sistema híbrido, ficando o acervo a cargo do Colégio Recursal já existente, com o afastamento de seus integrantes por prazo certo e a criação dos Colégios Regionais para os processos novos, sem afastamento da jurisdição comum e mediante o pagamento de diária por processo. Houve também dissidência propondo o retorno ao sistema antigo, com a subsistência do Colégio Recursal já implantado para o acervo. Enfatizou-se, na oportunidade, a importância da especialização plena dessa jurisdição também em grau de recurso, a exemplo do que vem se verificando em primeiro grau, com a criação de varas especializadas, ainda que mais dispendiosa a solução. A matéria segue agora para o Conselho Superior da Magistratura e, depois, para o Órgão Especial.

http://orgaoespecialsartori.zip.net/

CRÍTICA AO MIN. GILMAR MENDES – CASO DANIEL DANTAS

Saiu no Blog do Fred:

“A Procuradora-regional da República Janice Ascari chama a atenção para um fato registrado no parecer em que o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves pede a volta de Daniel Dantas à prisão: a decisão de soltar o banqueiro foi tomada com base em pedido que não juntava o despacho completo do juiz federal Fausto Martin De Sanctis.Afirma a procuradora Ascari ao Blog:”Tive a oportunidade de ler a íntegra da arrasadora e bem fundamentada manifestação do Ministério Público Federal, pelo subprocurador-geral Wagner Gonçalves. Além de atropelar as demais instâncias, de decidir ‘per saltum’ etc., é estarrecedor saber que Sua Excelência o presidente do STF liberou o preso sem levar em conta o fato de que faltavam as quatro últimas páginas da decisão que estava sendo reformada –justamente as páginas finais da decisão que mandava Daniel Dantas à cadeia”.Afirma o parecer de Gonçalves ao STF:”Vale ressaltar aqui um fato curioso: os advogados dos impetrantes, no afã de obterem, rapidamente, a cassação da preventiva, ao fazerem o pedido (petição de fls. 819/830), juntaram o despacho do r. Juiz singular, que decretou a preventiva, de forma incompleta (fls. 834/848), ou seja, faltando as quatro (4) últimas folhas”.No parecer que será apreciado pela 2a. Turma do STF, o subprocurador-geral transcreve a cópia do inteiro teor do despacho do juiz de primeiro grau, incluindo as quatro folhas faltantes que também fundamentam a prisão preventiva.”Não se trata de abstrações, fatos vagos, mas dados concretos, elementos novos, que justificavam, como justificam, a prisão de Daniel Dantas, data venia”, afirma Wagner Gonçalves.A 2a. Turma é formada pelos ministros Celso de Mello (presidente), Ellen Gracie, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau (relator).

Fonte: BLOG DO FRED e Escrito por Fred às 10h32

Recordar é viver: Gilmar Mendes, por Dalmo Dallari

13 DE JULHO DE 2008 – 15h38

O editor-executivo da revista Fórum, Glauco Faria, publicou neste domingo (13), no Blog do Rovai, trechos de um texto escrito pelo jurista Dalmo Dallari na Folha de S.Paulo, datado de maio de 2002, a respeito do atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF, Gilmar Mendes. Apesar do intervalo de oito anos, as palavras de Dallari ajudam a entender as recentes ações do magistrado em relação ao caso Daniel Dantas.

Confira abaixo o texto:

Dalmo Dallari, sobre Gilmar Mendes

Em um artigo publicado na Folha de São Paulo, em 8 de maio de 2002, o jurista Dalmo Dallari falava sobre a indicação de Gilmar Mendes para o STF. Dizia Dallari:

É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo [Gilmar Mendes] especializou-se em “inventar” soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, “inventaram” uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais.

Medidas desse tipo, propostas e adotadas por sugestão do advogado-geral da União, muitas vezes eram claramente inconstitucionais e deram fundamento para a concessão de liminares e decisões de juízes e tribunais, contra atos de autoridades federais.

Dallari sabia do que falava. No mesmo mês, ele se juntaria a Fábio Konder Comparato em uma manifestação contra a indicação feita pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, promovida por estudantes de Direito. Ali, Dallari voltou a lembrar o “currículo” de Mendes, alertando que o hoje ministro do STF propôs a ação declaratória de constitucionalidade sobre a medida provisória do Apagão, deixando de lado a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dallari citou também a oposição feita por Mendes em relação à investigação de contas no exterior de Paulo Maluf.

Outros também se insurgiram contra a indicação de FHC. O advogado mato-grossense Celso Araújo entrou com uma ação popular para impedir a nomeação e a posse de Gilmar Mendes. Ele finalizou seu pedido afirmando que o artigo 5º da Constituição é uma “quimera”, pois existem pessoas “mais iguais que outras”, fazendo referência ao fato de que ele foi retirado da lista tríplice para o cargo de juiz no TRE local, com base no fundamento de que tinha contra si um processo criminal, mas o mesmo não se deu com Gilmar Mendes. O futuro ministro respondia à ação de improbidade administrativa, extinta em abril de 2008 por seus colegas de Supremo.

A Associação dos Magistrados Brasileiros também se posicionou publicamente contra a indicação, já que, uma vez no STF, Mendes poderia julgar causas as quais ele mesmo como advogado-geral da União havia sustentado a favor do governo. Mas nenhum tipo de movimentação comoveu o então presidente e Mendes foi ao STF. Arranjou briga com o Ministério Público quando analisou o recurso da prefeita de Magé, em 2006, em que pedia foro privilegiado para julgamento de uma ação de improbidade administrativa. Ali, Mendes tentou desmoralizar o trabalho do MP ao afirmar que os promotores moviam ações em defesa de interesses pessoais, corporativistas e políticos.

Naquela sentença, Mendes dizia que o foro privilegiado servia “para que os chefes das principais instituições públicas sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de maior independência e de inequívoca seriedade.” Dada a manifestação de juízes federais em favor de Fausto de Sanctis, de procuradores, delegados e de juristas, talvez hoje muitos duvidem da “independência” e “inequívoca seriedade” de determinados órgão colegiados… Não é à toa que se avizinha uma crise institucional envolvendo o mais hermético dos poderes, o Judiciário.

A lei seca e o direito de locomoção de todos nós

A lei seca e o direito de locomoção de todos nós

Desembargador Rizzatto Nunes

De São Paulo

Dou hoje minha opinião, que será estritamente jurídica sobre a atual lei seca que está dando o que falar. Deixo claro desde logo que, sinto-me bastante à vontade para tratar do assunto do modo como farei, porque na minha coluna de 04 de fevereiro deste ano, aqui publicada, tinha elogiado a posição do Governo Federal em proibir a venda de bebidas alcoólicas à beira das estradas, como continuo acreditando que é preciso ir além: penso que de deve proibir a venda desse tipo de bebida em supermercados, permitindo a venda apenas em locais específicos e autorizados em que só entrem maiores de idade; penso também que deve ser proibida toda publicidade de bebidas alcoólicas etc. O Estado deve mesmo fazer algo, mas sempre respeitando as garantias constitucionais de um verdadeiro Estado de Direito.

Quando era estudante da graduação em Direito na PUC/SP, nos idos dos anos setenta, sonhava – todos nós sonhávamos – um dia ver a democracia real instituída no Brasil.

A ditadura acabou, vieram as eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a Constituição Federal de 1988, nossa esperança aumentou: afinal era o melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz verdadeira se acendia dentro do túnel.

Muito bem. O tempo passou e se percebe que ainda é difícil estabelecer-se um real Estado Democrático de Direito. Como estudante de direito já há 33 anos ficou triste e até, diria, um pouco descorçoado.

É incrível como o Poder, em todas as esferas, viola com seus procedimentos as garantias constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu a mentalidade profundamente enraizada do autoritarismo.

As ações policiais, por exemplo, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já têm muita dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades.

Veja o caso da atual e chamada lei seca e das ações praticadas contra os cidadãos de bem. A pessoa é parada na via pública pela polícia, apenas e tão somente porque acabou de sair de um restaurante. Pergunto: qual o elemento objetivo e legal que permite esse tipo de abordagem? Nenhum. Não há suspeita, não há comportamento perigoso, não há desvio de conduta nem manobra capaz de causar dano a outrem.

Há, apenas, o fato de estar dirigindo um veículo após ter saído de um estabelecimento comercial ou nem isso: apenas porque está passando naquele local naquele momento. Isto é, trata-se de uma circunstância corriqueira de exercício da cidadania. Nessas condições a abordagem é ilegal. É assombroso, para dizer o mínimo.

De onde o Estado extrai o direito de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa ou filhos? Ou com amigos, depois de um árduo dia de trabalho?

Dou exemplo de quando é possível a abordagem: se a pessoa entra cambaleando num veículo para dirigi-lo, eis o dado objetivo. Nesse caso o policial é testemunha ocular e tem o dever de agir. Ou, se o veículo faz zigue-zague na rua, é preciso pará-lo. Na verdade, se é para fazer blitz, então é muito mais simples manter policiais em cada porta de bar, danceteria, boate, discoteca, rave ou o que seja e impedir que o ébrio entre no veículo.

Mas, se a pessoa está na rua livremente, apenas exercendo seu direto de locomoção assegurado constitucionalmente, não pode ser abordado e nem se lhe pode impingir conduta que ele não se disponha a fazer, sem base objetiva para tanto, como por exemplo, exigir o teste do bafômetro.

Eu digo isso, apenas e tão somente porque as leis não estão sendo cumpridas. Vamos a elas, então.

Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.

Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal (“sob influência de qualquer outra substância…”) deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva “ou” remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.

Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: “Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” (grifei)

Pergunto: o que significa “estar sob influência”? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.

No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. No exemplo que dei acima, a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.

E, em reforço lembro, citando mais uma vez o professor, que para a caracterização da infração administrativa, o art. 165 do CTB, também alterado, dispõe: “dirigir sob influência do álcool”. Logo, se para a mera infração administrativa (que é o menos) há que se constata influência, para o crime (que é o mais) com muito maior razão.

Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).

Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.

Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.

Porém, digo mais. Guardados os limites de cada caso de abordagem, pode se dar outro crime: o de abuso de autoridade. A lei 4.898 define os crimes de abuso de autoridade (ironicamente é uma Lei do período autoritário: 09 de dezembro de 1965). Dentre eles, destaco o atentado à liberdade de locomoção e o atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, “a” e “i”).

É um crime doloso, que demanda ânimo de praticá-lo e pode se dar também por omissão, como demonstram, as várias decisões judiciais condenando administradores públicos em geral elencadas pelos Profs. Gilberto e Vladimir Passos de Freitas no livro “Abuso de Autoridade” (Publicado pela Editora Revista do Tribunais, 9ª, ed, SP:2001).

Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.

No assunto atual das blitze de lei seca, pode surgir uma dúvida em relação à quem está praticando o abuso, pois o policial civil ou militar está cumprindo ordem superiores. Nesse caso, se a ordem não é manifestamente ilegal, quem comete o crime é o comandante da operação ou seus superiores, que pode chegar até mesmo ao Secretário de Estado responsável, pois desses se espera o cumprimento estrito do sistema constitucional em vigor.

De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que “sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados” (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).

O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono.

Afora o fato de que esse tipo de blitz acaba deixando um rastro. Quando elas cessarem, porque cessarão, deixarão no ar a possibilidade da ilegal abordagem de quem quer que seja e, nesse momento, os policiais menos escrupulosos aproveitarão para “engordar o caixa”. Mais um procedimento que facilita a corrupção. Outra coisa para se lamentar.

Não posso, como professor de Direito, depois de quase trinta anos de magistério, ficar tranqüilo com o que vejo. Aliás, nem eu nem ninguém que estude direito, porque ao invés de ver surgir o tão almejado Estado de Direito Democrático, o que assisto todo dia e cada vez mais é uso de um modelo de ação estatal que não tem na lei maior, infelizmente, sua base.

Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente o “Bê-a-bá do Consumidor” (Editora Método). Coordena um site voltado ao Direito do Consumidor e à Defesa da Cidadania, no qual tem seu blog: www.beabadoconsumidor.com.br

Fale com Rizzatto Nunes: [email protected]

Fonte Terra e Lista de discussão da Apamagis