Ministro Celso de Mello é hospitalizado e decisão sobre cassações dos parlamentares condenados no julgamento do mensalão fica pra semana que vem.
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Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal
O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554
Nº 554
Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo
AJUFE X GILMAR MENDES
A Associação dos Juízes Federais se ressentiu com a defesa que o ministro Gilmar Mendes fez da prerrogativa de foro, na semana passada, em julgamento no qual se arquivou uma ação penal sem fundamento contra dois ministros do Supremo — leia aqui texto sobre o julgamento. Logo mandou uma nota para a ConJur, rebatendo as afirmações, e afirmando que o texto não esclareceu em que circunstâncias foram ditas as frases.
Sobre o mérito do julgamento, o ministro Celso de Mello proclamou de forma clara como a luz do dia uma das mais caras prerrogativas dos juízes: a de não serem incriminados pelo que falam nos autos.
Os juízes, nos limites de sua independência funcional, gozam de inviolabilidade pelas manifestações decisórias regularmente externadas no âmbito dos processos em que atuam. Não respondem, em conseqüência, pelos denominados delitos de opinião, desde que os fatos alegadamente ofensivos à honra de terceiros observem nexo de causalidade com o desempenho da atividade jurisdicional.(Celso de Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima).
INVIOLABILIDADE DOS JUIZES EM SUAS MANIFESTAÇÕES.
Os juízes, nos limites de sua independência funcional, gozam de inviolabilidade pelas manifestações decisórias regularmente externadas no âmbito dos processos em que atuam. Não respondem, em conseqüência, pelos denominados delitos de opinião, desde que os fatos alegadamente ofensivos à honra de terceiros observem nexo de causalidade com o desempenho da atividade jurisdicional.
Celso de Mello, Ministro do STF
AMB ajuíza mais três ações contra escalonamento de subsídios de juízes estaduais (republicada)
Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal três novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a variação e o escalonamento dos salários de magistrados dentro das entrâncias. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidades são contra leis estaduais do Espírito Santo (ADI 4199), da Paraíba (ADI 4200) e do Maranhão (ADI 4201).
Segundo a AMB, as Assembleias Legislativas dos três estados estabeleceram pisos de subsídios a juízes estaduais em início de carreira menores do que o previsto pela Constituição Federal a partir da Emenda 19/98. As leis estaduais – LC 335/06 no ES; Lei 7.975/06 na PB; e LC 104/06 no MA – teriam deixado de observar a diferença salarial máxima entre as categorias conforme previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal. Nas seis ações já ajuizadas pela Associação, o principal argumento utilizado é o de que “os legisladores estaduais não verificaram a necessidade de observar a limitação prevista na nova redação do inciso V, do art. 93, da CF, quanto à necessidade de a diferença mínima e máxima entre os subsídios dos níveis da carreira ter de observar a estrutura judiciária nacional”.
A Carta da República prevê uma diferença de subsídios de 5 a 10% entre as categorias da estrutura judiciária nacional, sendo que o teto não pode passar de 95% dos subsídios pagos aos ministros dos tribunais superiores. “Os legisladores devem levar em conta o escalonamento a partir do subsídio de ministro do STF: diferença entre 10 a 5% de uma categoria para outra, sempre observando a estrutura judiciária nacional. Isso quer dizer que além de um teto, a Constituição também estabeleceu um “piso” para os subsídios”, cita a associação.
Para a AMB, não parece lógico que pudessem as entrâncias, a partir da Emenda Constitucional 19/95, ser consideradas como categorias da estrutura jucidiária nacional para fins do escalonamento dos subsídios. Ao aplicar o escalonamento, os três estados estariam considerando, além da divisão entre desembargador, juiz e juiz substituto, os níveis dentro da categoria dos juízes (as entrâncias). As ADIs contestam essa diferenciação justificando que ela aumenta a distância entre o salário do desembargador para o de juiz da entrância inicial além do permitido pela Constituição, prejudicando magistrados em início de carreira.
As ações da AMB têm pedido de liminar e buscam a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais e a correção imediata da percentagem aplicada nos salários dos juízes de direito e dos juízes substitutos.
Já existem três outras ações semelhantes ajuizadas pela AMB sobre o mesmo assunto: ADI 4177 (Rio Grande do Sul), ADI 4182 (Ceará) e ADI 4183 (Pernambuco).
Veja quem são os relatores das ADIs da AMB contra o escalonamento dos subsídios de magistrados dentro das entrâncias:
ADI 4199 – ministro Cezar Peluso
ADI 4200 – ministro Ricardo Lewandowski
ADI 4201 – ministro Eros Grau
ADI 4177 – ministro Celso de Mello
ADI 4182 – ministra Ellen Gracie
ADI 4183 – ministro Menezes Direito
Sociedade está surpresa com mudanças no Supremo
Por Frederico Vasconcelos
A sociedade foi surpreendida por uma mudança substancial na jurisprudência: por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal determinou que, para alguém ser preso, o processo tem que percorrer todas as instâncias, até chegar ao STF.
O Supremo tem chamado para si medidas tidas como destinadas a suprir omissões de outros poderes, como a vergonhosa situação do sistema carcerário. Mas não são os presos por “crimes de bagatela”, como furtos de escova de dentes e de chinelos, lembrados pelo ministro Celso de Mello, que entopem os tribunais de recursos. Tem faltado ao Judiciário disposição para conter a avalanche de recursos protelatórios em benefício de réus que podem contratar bons advogados.
O princípio da presunção de inocência está na Constituição desde 1988, mas a grita pelo respeito ao cidadão ganhou eco quando advogados criticaram, no ano passado, os excessos da Polícia Federal.
Vieram, então, a “Súmula das Algemas” e outras medidas que motivaram resistências da corporação policial, do Ministério Público Federal e de juízes do primeiro grau. O que surpreendeu no julgamento da última quinta-feira foi o alerta de ministros do próprio STF, talvez preocupados com os efeitos do passo dado pela corte. Joaquim Barbosa advertiu para a criação de um sistema penal de “faz-de-conta”, em que o processo jamais chegará ao fim. Foram também votos vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
Em 2005, a ex-presidente do STF já afirmara que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo do MPF, que analisou a execução da pena em Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha, confirma o que disse a ministra.
Brasília parece ter ficado mais distante do país real. A sociedade aplaudiu quando a Justiça Federal condenou responsáveis pela monumental lavagem de dinheiro no caso Banestado. E quando o inquérito do mensalão resultou em Ação Penal contra parlamentares da base de apoio do governo Lula.
É preocupante a reação dos juízes desses dois casos. “É um retrocesso. A sensação de impunidade vai aumentar”, diz o juiz federal Jorge Gustavo Macedo Costa (mensalão). “Estou me questionando, como juiz criminal, se vale a pena dar impulso a ações penais em relação a crimes de colarinho branco, já que, de antemão, sei que estão fadadas ao fracasso”, diz Sergio Fernando Moro (Banestado).
Embora a decisão do STF seja “juridicamente sustentável” (segundo Costa) e “juridicamente razoável” (segundo Moro), a bandidagem de alto calibre -e seus defensores- devem estar exultantes.
Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, na edição de terça-feira (10/1/09).–
CRÍTICA AO MIN. GILMAR MENDES – CASO DANIEL DANTAS
Saiu no Blog do Fred:
“A Procuradora-regional da República Janice Ascari chama a atenção para um fato registrado no parecer em que o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves pede a volta de Daniel Dantas à prisão: a decisão de soltar o banqueiro foi tomada com base em pedido que não juntava o despacho completo do juiz federal Fausto Martin De Sanctis.Afirma a procuradora Ascari ao Blog:”Tive a oportunidade de ler a íntegra da arrasadora e bem fundamentada manifestação do Ministério Público Federal, pelo subprocurador-geral Wagner Gonçalves. Além de atropelar as demais instâncias, de decidir ‘per saltum’ etc., é estarrecedor saber que Sua Excelência o presidente do STF liberou o preso sem levar em conta o fato de que faltavam as quatro últimas páginas da decisão que estava sendo reformada –justamente as páginas finais da decisão que mandava Daniel Dantas à cadeia”.Afirma o parecer de Gonçalves ao STF:”Vale ressaltar aqui um fato curioso: os advogados dos impetrantes, no afã de obterem, rapidamente, a cassação da preventiva, ao fazerem o pedido (petição de fls. 819/830), juntaram o despacho do r. Juiz singular, que decretou a preventiva, de forma incompleta (fls. 834/848), ou seja, faltando as quatro (4) últimas folhas”.No parecer que será apreciado pela 2a. Turma do STF, o subprocurador-geral transcreve a cópia do inteiro teor do despacho do juiz de primeiro grau, incluindo as quatro folhas faltantes que também fundamentam a prisão preventiva.”Não se trata de abstrações, fatos vagos, mas dados concretos, elementos novos, que justificavam, como justificam, a prisão de Daniel Dantas, data venia”, afirma Wagner Gonçalves.A 2a. Turma é formada pelos ministros Celso de Mello (presidente), Ellen Gracie, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau (relator).
Fonte: BLOG DO FRED e Escrito por Fred às 10h32
JULGAMENTO DO MENSALÃO
“Dirceu era comandante da trama”, diz ministro do STF
Joaquim Barbosa afirma que integrantes do mensalão prestavam deferência a ex-ministro
STF aprova decisão pela qual os recursos de advogados para esclarecimentos não servirão de empecilho para a tomada de depoimentos Continuar lendo