INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

JUÍZA DE SÃO PAULO CRITICA A CENSURA JUDICIAL – “ABAIXO A CENSURA JUDICIAL!”

A  Juíza de Direito KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE , de São Paulo, cofundadora e secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia, escreveu artigo criticando o que chama “censura judicial”.

Alega que tornou-se rotineiro “abrirmos jornais e descobrirmos que magistrados  proíbem jornalistas de escrever sobre determinada pessoa, que a imprensa está probida de dar informações sobre determinado fato, que não é possível a publicação de qualquer dado sobre um determinado político…”

Considera, inclusive, ser assustador que tais ordens partam do Poder Judiciário, órgão estatal que deveria garantir a Constituição Federal, que por sua vez estabelece a liberdade de expressão e a vedação da censura prévia.


Para ler o  artigo na íntegra, clique aqui ou acesse: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0508200909.htm;  ou ainda: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=549ASP014

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Delito de Opinião

Segundo o dicionário, opinião é modo de ver, de pensar. E não há quem não tenha a sua, em que setor for. Perguntar-se-á, pois, se, numa sociedade efetivamente democrática, se pode admitir o chamado “delito de opinião” (aspas minhas). Mais que isso, cabe a indagação – à luz do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (CF) –, se, à livre manifestação do pensamento, desde que não abusiva, se pode apenar.

São questões que levam à reflexão; sobretudo, diante de fato lamentável – quão recente e notório. O desembargador paulista Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda ousou usar do seu sagrado direito de opinião (ínsito a qualquer cidadão), que de delituoso nada tem, para manifestar livremente pensamento sobre dada questão, afeta especificamente à sua área de atuação – jurídica. Fê-lo, então – e disto constatarão quantos, de forma imparcial e sem espírito demagógico, tiverem acesso àquilo que expôs –, com sobriedade, à distância de impropriedade ou excesso de linguagem (na dicção do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Noutras palavras, em artigo genérico-expositivo, adequado à livre expressão de atividade intelectual e de comunicação (art. 5º, IX, da CF), deu a conhecer sua opinião sobre se avistar advogado da parte com o juiz, unilateralmente, para tratar de assunto concernente a autos de processo que lhe estejam conclusos.

Fazendo-o, chamou a atenção de entidade de classe dos advogados, que não gostou daquela opinião – diferente da sua – e, por isso, contra ele representou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aqui, causam espécie dois aspectos – ambos a encerrarem perigoso precedente: a) a iniciativa de órgão de classe tido e havido como defensor das liberdades individuais – num paradoxo inequívoco; b) na medida da formalização, pelo CNJ, de processo contra o magistrado, pelo “crime” de se exprimir livremente e sem o laivo da irregularidade funcional, o restabelecimento prático-efetivo da chamada censura de opinião – no âmbito do Poder Judiciário.

E, de fato, não se pode dar lastro a posições que tais, suscetíveis de infirmar, sim, uma série de conquistas democráticas da sociedade brasileira – dentre as quais, avulta a livre expressão do pensamento. Senão, chancelar-se-á democracia de papel, figura de retórica – e nada mais.

A censura sem base, que se faça, venha donde vier – e de quem vier –, traz a jaça da subversão de valores e o intuito manifesto de manietar (conquanto na maior parte das vezes velado). Mais estranho, ainda, que órgão de expressão nacional assim proceda – sem se dar conta, ou desta se dando, sem prestar contas (aparentemente) a princípios constitucionais inquebrantáveis, primeiro, da usurpação de competência (relativamente ao poder correcional inerente aos tribunais da República), depois, de que nada ou ninguém se pode arrogar a condição de panacéia.

Realmente, se mal houvesse na conduta do ilustre articulista – e não há (esta, a minha opinião) –, haveria de responder perante quem de direito (seu juiz natural). Por outro lado, na situação paradigma, a só formalização do processo traduz retrocesso institucional, a que se não pode expor uma Nação que pretenda ser positivamente democrática.

Numa sociedade justa, de rigor a real prevalência de princípios que, mais que inseridos no papel, se identifiquem com a vida das pessoas – no dia-a-dia. A Constituição Federal, a de 1988 (dita Cidadã), aí está, fazendo-se preciso se lha cultue na prática, sem o jogo espúrio da hipocrisia discursiva. Já passou da hora de se tê-la, pois, mais que nos lábios, no coração e nas mentes. Ou seja, há de se criar o hábito democrático da coexistência de opiniões diversas (pois disso não passou o sucedido), pari passu àquilo que se espera duma sociedade madura – sem os percalços inerentes ao jogo de conveniência política, cancro de que tanto se ressente o Brasil.

Rematando – e, como o desembargador aqui referido, no uso de direito de expressão Constitucionalmente previsto –, reporto-me à máxima de Voltaire: “Não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o dizeres”.

Edison Vicentini Barroso – cidadão brasileiro e magistrado.

NOTA PÚBLICA DA ANAMAGES EM FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

> A Diretoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais tomou
> conhecimento, pela imprensa e pelo sumário de julgamento do Conselho
> Nacional de Justiça, da determinação de instauração de procedimento
> disciplinar contra o Desembargador do Tribunal de Justiça de São
> Paulo e associado desta entidade Augusto Francisco Mota Ferraz de
> Arruda, isto porque, no blog Justiça Crítica, manifestou seu
> pensamento acerca da recepção de advogados por magistrados.
>
> A Associação dos Advogados de São Paulo, em razão da matéria,
> ingressou com representação contra o Desembargador alegando que
> confessava descumprir o Estatuto da Advocacia, tendo o relator
> determinado o arquivamento. Apresentado recurso, o relator manteve
> sua decisão, reformada por maioria na Sessão do dia 21, com a
> determinação de remessa do processo à Corregedoria do CNJ.
>
> O voto vencido do relator, assim dispõe:
>
> “Tenho como juridicamente inviável a pretensão associativa.
>
> Ora, o que se pretende é censurar manifestação de magistrado em
> texto de cunho doutrinário, hipótese pela qual não pode ser ele
> constrangido ou sofrer sanção disciplinar (LOMAN, art. 36, III).
> Embora, pessoalmente, não comungue do posicionamento restritivo do
> referido desembargador, não lhe posso retirar o constitucional
> direito de manifestar seu pensamento em “obras técnicas”. Seria
> estender a disciplina do magistrado ao diâmetro dos direitos
> fundamentais indissociáveis de qualquer pessoa humana. É em torno de
> atos concretos e, não, de idéias que seria viável alguma providência
> saneadora, quiçá até disciplinar, salvo se houvesse excessos de
> linguagem, o que não se afigura no caso concreto.
>
> Assim, correspondendo o ato criticado ao exercício regular de
> direito institucional legalmente protegido, indefiro liminarmente o
> pleito. (ass) ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Conselheiro.”
>
> O Desembargador tornou pública sua posição ao afirmar, no blog do
> Frederico Vasconcelos (Folha on line):
>
>
>
> “… Portanto, confirmo que não recebo advogado em meu gabinete para
> tratar de interesses processuais da parte em processo que esteja
> concluso para eu proferir voto, numa visível e comprometedora ofensa
> ao sagrado direito de contraditório garantido pela legislação
> processual em vigor.
>
> …
>
> Por outro lado, há a inconstitucionalidade flagrante do artigo 7º,
> VIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao declarar como
> direito do advogado, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas
> salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
> previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
> chegada”.
>
> …
>
> A inconstitucionalidade está em que o Estatuto da Advocacia é lei
> rigorosamente orgânica e nesta condição ela só pode estabelecer
> direitos e deveres que digam respeito exclusivamente aos advogados,
> sendo-lhe vedada a “criação” de deveres a órgãos públicos,
> notadamente, juízes cuja atividade é regulada também em estatuto
> próprio. Enfim, invocar direito de adentrar ao gabinete do
> desembargador, na hora que quiser para, no recesso do gabinete, vir
> segredar coisas que a parte contrária não pode ficar sabendo é uma
> fantástica heresia jurídica. Enfim, o Estatuto dos Advogados não
> pode legislar sobre normas de caráter nitidamente processuais, sendo
> por demais certo que os respectivos códigos de processos civil e
> penal estabelecem regras específicas e claras para o juiz, em que,
> numa situação de urgência, está obrigado a receber o advogado e
> despachar petição.
>
> Lembre-se que a LOMAN é clara ao estabelecer o dever do magistrado
> “atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de
> providência que reclame e possibilite solução de urgência” (artigo
> 35, inciso IV). Este é o texto que estou obrigado a respeitar e não
> o inconstitucional artigo do Estatuto dos Advogados.”
>
>
>
> A ANAMAGES vê, com grande preocupação mais uma invasão de
> competência por parte do CNJ, ao mesmo tempo em que se coloca na
> posição de censor de manifestações doutrinárias, ainda mais quando
> se trata de mera tese jurídica, sem que se tenha registrado qualquer
> reclamação de pretensos lesados, ou seja, de advogados que não
> tenham sido recepcionados pelo Desembargador quando ao seu gabinete
> foram para assuntos urgentes, dentro do estrito limite da Lei
> Complementar, a LOMAN, hierarquicamente superior à Lei ordinária
> (Estatuto da OAB). Como bem destacou o relator em seu voto vencido,
> não existe legitimidade de agir para o órgão de classe.
>
> Por outro vértice, se o Desembargador tivesse praticado qualquer
> falta disciplinar o juízo natural para dela conhecer é o Egrégio
> Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas
> como se tem visto à saciedade, o CNJ simplesmente ignora o poder
> correcional dos Tribunais da República e se põe acima de todos, em
> manifesta usurpação de poder.
>
> Por fim, a Constituição Federal garante a livre expressão de
> pensamento a todos os cidadãos, bem como garante a liberdade de
> manifestações científicas, constituindo-se a “censura” que se quer
> impor em verdadeira mordaça aos Membros do Poder Judiciário, sendo
> certo que a estes somente se impõe o dever de sigilo e de expressa
> proibição de manifestação acerca de processos que estejam sob sua
> jurisdição, nos limites da LOMAN.
>
> A magistratura estadual brasileira, da qual faz parte o
> Desembargador Ferraz de Arruda, conhecido nos meios jurídicos por
> sua invejável cultura jurídica, repudia a conduta do CNJ em se
> sobrepor ao poder correcional do Tribunal Estadual, não instado por
> quem quer que seja, bem como por negar vigência à norma
> constitucional. Não se questiona aqui uma decisão judicial, mas mera
> decisão de cunho administrativo e manifestamente contra legem,
> registrando-se, desde logo, que a presente manifestação tem respaldo
> no art. 5º, incisos IV, IX e XXI, da Constituição Federal.
>
> Belo Horizonte, 23 de outubro de 2.008.