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Textos com Etiquetas ‘condenação’

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 148/09

26, julho, 2010 Sem comentários

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 12 de janeiro de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 20/21).

A denúncia foi recebida (fls. 23) e o réu devidamente citado (fls. 26), todavia, devido ao seu não comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 56).

A defesa manifestou-se às fls. 32/35.

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 54) e a vítima (fls. 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial (fls. 60/62).

A Defesa da acusada (Dra. Fabiana Simoneti), na mesma fase (fls. 64/67), postulou pela absolvição do mesmo em face de sua confissão e arrependimento, bem como por seus bons antecedentes. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, além do previsto no art. 65, I, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – CONDENAÇÃO – FURTO – AUTOS 872/09

23, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Vistos.

E.  R.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, I, e art. 307, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andrea Paula R. A. Pavan (fls. 24).

A denúncia foi recebida (fls. 27). O acusado foi citado e interrogado (fls. 72).

A defesa de manifestou às fls. 48/50.

Foram ouvidas a vítima (fls. 62) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 61 e 74).

O laudo pericial foi juntado (fls. 39/40).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu como incurso no art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal (fls.77/80).

A Defesa (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência e imprecisão de elementos probatórios, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, solicitou que o crime de furto seja reconhecido em sua forma tentada, devendo a pena ser diminuída pela metade, conforme dispõe o art. 14, II, do Código Penal. Por fim, em relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, não sendo este caso de absolvição, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 86/91).

É o relatório.

DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO TENTADO – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUTOS 869/2009

22, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

Vistos.

J. V. R.  S., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/14). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 24/25).

A denúncia foi recebida (fls. 27), o réu foi citado (fls. 37) e interrogado (fls. 61).

A Defesa manifestou-se (fls. 45).

Foram ouvidas a vítima (fls. 57) e três testemunhas de acusação (fls. 58/59/60).

Em Memoriais (fls. 70/72), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da exordial.

A Defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), por sua vez, pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela aplicação do regime semi-aberto como forma inicial de cumprimento de pena, bem como a atenuante de tentativa em grau máximo (fls. 80/82).

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA

7, julho, 2010 Sem comentários

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

COMARCA DE LIMEIRA – ENTRÂNCIA FINAL

2ª. VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES CRIMINAIS, CORREGEDORIA DE PRESIDIOS E POLÍCIA

Rua Boa Morte, 661  Centro  CEP 13480-181  Tel.:(19) 344250.00 limeira2cr@tj.sp.gov.br


Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 26 de janeiro de 2010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 30/31).

A denúncia foi recebida (fls. 34), o réu foi regularmente citado (fls. 40) e interrogado (fls. 79/80). A defesa preliminar foi juntada às fls. 45/59, bem como o laudo pericial da arma de fogo (fls. 67/69).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum pela acusação (fls. 74 e 75) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 76, 77 e 78).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo-se o acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 92/94).

A Defesa (Dr. F. de C. B. N.) pugnou pela improcedência da presente ação penal, bem como a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de Direito e Justiça (fls. 96/102).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é obviamente procedente.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 861/2008

16, maio, 2010 Sem comentários
martelo

Vistos.

FERNANDO  XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de julho de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 62/63).

A denúncia foi recebida (fls. 65).

O réu foi devidamente citado (fls. 69) e interrogado (fls. 117).

A defesa/resposta à acusação foi apresentada às fls. 75/77.

Na instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 119/120), as vítimas (131/132) e uma testemunha de defesa (fls. 133).

Em Memoriais Finais (fls. 136/139), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Joelma Esteves dos Santos Bonk), na mesma fase, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para sua forma simples, eis que as qualificadoras do delito não restaram comprovadas (fls. 141/145).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas que estavam no estabelecimento comercial “Biri Calçados”, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 17/18, autos de reconhecimento fotográfico (fls. 07, 10 e 21), autos de exibição e apreensão (fls. 16), termo de avaliação (fls. 40) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 117), negou o crime. Alegou que no dia dos fatos não se  encontrava em Limeira, eis que estava foragido e residia em Campinas com sua esposa. Contou que já foi condenado por roubo anteriormente.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Lenilda  (fls. 119) presenciou o crime. Afirmou que três ou quatro rapazes entraram na loja e anunciaram o assalto. Assegurou que no mínimo um estava armado. Contou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo no local, todavia não sabe se pertencia aos autores do delito. Em juízo, não reconheceu, com total certeza, o acusado como um dos autores do delito.

Karina (fls. 120) declarou que não presenciou o crime, eis que saiu do estabelecimento pouco tempo antes do assalto. Afirmou que Lenilda, Evelyse e Mateus foram rendidos. Assegurou que estes reconheceram o acusado. Disse que somente um celular foi recuperado.

A vítima Mateus (fls. 131) declarou que três rapazes entraram no estabelecimento e efetuaram o assalto. Afirmou que não faziam uso de artefatos para encobrir o rosto. Assegurou que os indivíduos estavam armados. Contou que Evelyse e Lenilda também presenciaram o ocorrido. Em juízo, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como um dos autores do crime de roubo.

A vítima Evelyse (fls. 132) declarou que lavava o estabelecimento no momento em que três indivíduos entraram e anunciaram o assalto. Afirmou que Lenilda e Mateus também presenciaram os fatos. Assegurou que estavam armados e não possuíam qualquer acessório que encobrisse o rosto. Em juízo, reconheceu o acusado como um dos autores do crime.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Ana Maria (fls. 133), esposa do acusado, afirmou que na primeira quinzena de julho ela e o marido estavam em Campinas. Disse que nada sabe a respeito dos fatos. Contou que o réu trabalhava com funileiro anteriormente à prisão.

Os depoimentos das vítimas foram primordiais para a formação do decreto condenatório, eis que  presenciaram os fatos e duas reconheceram o réu. Puderam afirmar com exatidão as circunstâncias e autores do delito.

Como ressaltado,  em nenhum momento apresentaram motivos ou intenções de incriminar injustamente o acusado.

Ressalto, ainda, que o réu também foi reconhecido da fase policial, conforme demonstram os autos de reconhecimento fotográfico acostados a fls. 07,10 e 21 e esses  reconhecimentos foram corroborados pelas demais provas colhidas em juízo.

O acusado não trouxe aos autos provas capazes de desbancar aquilo que foi produzido pela acusação.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pelas vítimas.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do artigo 59[3], do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos na esfera criminal e personalidade voltada a prática criminosa, conforme pode ser visto no apenso. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, aumento de mais 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 7 anos,  10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[4], tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas,  além de sua reincidência, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FERNANDO XXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 7  anos, 10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderia voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal.

Existe o risco de que venha a fugir  - como já ocorreu.

A prisão tem fundamento  nos arts. 312[5] e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão em razão de sua condenação e presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já fundamentado.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] C.P.,  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 05/2010 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

16, maio, 2010 Sem comentários

AUTOS 05/2010

Vistos.

GERALDO XXXXX , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 48/50).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 66/69. A denúncia foi recebida (fls. 77), o acusado foi citado (fls. 61 – verso) e interrogado (fls. 86).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 82/84) e uma de defesa (fls. 85).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 94/96).

O laudo pericial grafotécnico foi juntado (fls. 100/102).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 94/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da exordial.

A Defesa (Dra. João Guilherme Bonin), na mesma fase (fls. 110/116), postulou pela desclassificação do delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como “cocaína”, distribuída em 19 papelotes, pesando cerca de 11,9 g (onze gramas e nova decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 28, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 19/22), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 28), pelo laudo toxicológico (fls. 94/96), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 86) o acusado negou o tráfico. Assumiu a propriedade do entorpecente, entretanto alegou que este seria destinado ao seu consumo. Disse que nunca foi processado anteriormente. Afirmou que o policial Bruno encontrou o papel alumínio e a sacola plástica nas coisas de sua mãe, de modo que eram utilizados por ela e não lhe pertenciam.

A fala do réu não foi confirmada pelo conjunto probatório juntado aos autos.

Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls. 82), policial civil, contou ter recebido denúncias de tráfico na residência do acusado. Informou que após a concessão de um mandado de busca, foi à residência do acusado. No local,  foi encontrado entorpecente. Disse que o réu confessou a propriedade da droga e que realmente faria o seu comércio. Contou que havia uma senhora na casa, a qual confirmou que Geraldo estava traficando entorpecentes.

Júlio César da Conceição (fls. 83), policial civil, declarou que recebeu uma denúncia de que o acusado estaria praticando tráfico de entorpecentes em sua casa. Após permissão judicial, procedeu às buscas no local indicado e encontrou porções de entorpecentes. Afirmou que acessórios utilizados na embalagem de entorpecente também foram encontrados. Assegurou que o réu assumiu a propriedade da droga e confessou que comercializava a substância. Acrescentou ainda, que o acusado disse que “soltava os meninos” na rua para venderem o entorpecente. Contou que já havia recebido várias denúncias de que Geraldo estaria traficando no bairro. Disse que anteriormente ao episódio, já havia cumprido mandado de busca no local, todavia nada havia sido encontrado.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Graciane (fls. 84), cunhada do acusado, declarou que estava na casa no dia dos fatos, entretanto não presenciou o encontro do entorpecente. Afirmou que viu a droga nas mãos do policial. Disse que também havia papel alumínio e fita crepe com aquele. Assegurou que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente. Disse que o réu é uma boa pessoa.

Santina (fls. 85), mãe do acusado, afirmou que não estava presente no momento da apreensão do entorpecente. Teve conhecimento, por intermédio de sua nora, de que foi encontrada droga em sua residência. Assegurou que o filho é uma pessoa boa e que sempre trabalhou.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas, prontas para a venda, as “denúncias” anteriores, a confissão perante os policiais,  além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES [2] [3]

Atendendo aos ditames do art. 59 [4], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase [5], não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é  inconstitucional, pois  atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e  previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados[6] [7].

Ainda que fosse constitucional, a causa de diminuição não seria de aplicação automática e, no caso em tela, o réu não faz jus ao benefício em razão da quantidade de droga.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu GERALDO XXXXX XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR  – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de  inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão  de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de maio de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Causas de aumento ou diminuição.

[6] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[7] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 1181/09 – CONDENAÇÃO – TRÁFICO

12, maio, 2010 Sem comentários

Vistos.

WILLIAM XXX XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 38/41).

A Defesa Preliminar foi apresentada às fls. 49/50.

A denúncia foi recebida (fls. 52), o acusado foi citado e interrogado (fls. 62/63).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 59 e 60) e testemunha arrolada pela defesa (fls. 61).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 77/80).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 66/68), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Benedito dos Santos) pugnou pela parcial procedência da ação penal, desclassificando o delito ora imputado para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 71/74).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.

Constam na denúncia que o acusado guardava para fins de tráfico, 60 porções de Cannabis Sativa L, pesando aproximadamente 62,2g, 22 porções de Erytroxylon Coca, em forma de crack, pesando aproximadamente 6,2g e 12 porções de Erytroxylon Coca, em forma de cocaína, pesando aproximadamente18g, segundo consta em laudo de constatação provisória encartada a fls. 24/25, assim agindo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19/21), pelo laudo de constatação provisória (fls. 24/25), pelo laudo toxicológico (fls. 77/80), que atestou a veracidade das substâncias apreendidas, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 62/63), o réu negou os fatos. Afirmou ser usuário de cocaína e crack. Disse que as porções de entorpecente apreendidas em sua residência eram destinadas a consumo próprio. Alegou desconhecer as porções de ‘’maconha’’. Acrescentou que tem antecedentes criminais. Esclareceu que a origem do dinheiro encontrado refere á herança deixada pelo seu pai.

José Ronaldo a (fls.59) contou que havia “denúncia anônima” e realizaram diligência no local. Ao chegarem avistaram o acusado entregando algo ao condutor de um veiculo VW Gol, o qual se invadiu com a chegada da guarnição. O acusado foi abordado e revistado, sendo localizada em seu poder a quantia de R$ 46,00 em cédulas diversas. Logo após se deslocaram até a residência do acusado, aonde foi realizado buscas, sendo localizados 12 flaconetes de “cocaína” e 08 papelotes de “crack”. Na seqüência foi realizadas buscas nas proximidades, e em uma área verde foi localizado 60 porções de ‘’maconha’’. No entanto quanto a esta substância negou a propriedade.

Ronaldo Adriano (fls. 60) alegou que estavam em patrulhamento e foi recebida uma “denúncia anônima” que havia um individuo praticando tráfico. Ao chegar ao local foi constatado que o acusado estava passando algo a alguém no interior do veiculo VW Gol de cor branca, que se evadiu com a chegada da guarda. Foi elaborada abordagem. Em seguida encontraram entorpecentes. Afirmou que no momento o réu assumiu a posse e alegou que estava vendendo a droga há pouco tempo por necessidade financeira.

Suas falas em juízo corroboram o que foi produzido na fase policial.

Os depoimentos dos guardas municipais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a legalidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, já se decidiu:

“Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido.” (RHC 20714 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0005085-0 Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) – T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2007; Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008.

Mara Julia Torquato da Silva (fls. 61) é esposa do acusado e confirmou que ele é usuário de entorpecentes. Esclareceu que o réu não mantinha a droga para fins de tráfico. Alegou que a droga foi apreendida dentro de sua residência. Contou que a droga encontrada do lado de fora de sua residência não o pertencia.

As falas da testemunha de defesa não afastam a responsabilidade do acusado pelo tráfico, inclusive em razão da dinâmica da diligência e quantidade de entorpecente encontrado e vinculado ao réu.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas, prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase não haverá alteração.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização previsto na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu WILLIAM XXX  XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado e 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período. Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o preso custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória. Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de maio de 2010

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Categories: Diversos

SENTENÇA – CONDENAÇÃO – LEI MARIA DA PENHA

4, maio, 2010 Sem comentários

Vistos.

DOUGLAS M XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.

A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 17 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25/26).

O acusado foi devidamente citado (fls. 27/27 verso) e interrogado (fls. 42/43).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 34/35).

Foram ouvidas a vítima (fls. 44) e uma testemunha de acusação (fls. 45).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 48/51).

A defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), na mesma fase (fls. 53/55), pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência probatória, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VII”, do Código de Processo penal. Caso haja condenação, requer que seja aplicado a pena no mínimo legal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria José, com quem conviveu, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, considerado lesão corporal de natureza leve (fls. 13).

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), atestado médico (fls. 08), laudo de exame de corpo delito (fls. 13) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 42/43) o acusado negou a intenção de ferir a vítima. Alegou que no dia dos fatos, ele estava com um copo de cerveja na mão, quando começou a discussão. No momento em que se agrediram, acidentalmente, o copo quebrou e feriu Maria. Esclareceu que estavam em um churrasco, bebendo cerveja desde às dez horas da manhã e a discussão ocorreu às 16h30., estavam alterados por causa da bebida e a discussão era fútil. Por fim, informou que trabalha como pintor e nunca foi processado.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima Maria José (fls. 44), narrou que estavam em um churrasco na casa do irmão do acusado. Este ameaçou seu filho. Pediu para o réu parar, mas não obteve êxito. Alega que o acusado a ameaçou dizendo que iria matá-la, caso fosse embora. Mesmo assim a vítima tentou ir embora, ocasião em que entrou no carro de Alessandra e foi, em seguida, agredida pelo réu. Afirma que o réu feriu seus dois braços com uma taça. Disse que conseguiu jogar o réu para fora do carro, com um chute. Informou que Alessandra a socorreu levando para o hospital Santa Casa de Limeira. Informou que tomaram cerveja, mas não estavam embriagados.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento da testemunha Alessandra (fls. 45), que presenciou a briga entre o acusado e a vítima. Confirmou que havia um churrasco em sua casa, quando o acusado provocou a vítima, que por sua vez, disse que iria embora. Ofereceu para levar a vítima dali, e no momento em que buscou a chave do carro, o acusado agrediu a vítima dentro de seu veículo. Assegurou que não viu quem deu início a agressão. Tentou separar a briga, mas não conseguiu evitar a agresão. Esclareceu que a vítima chutou o acusado, tirando-o de dentro do carro. Rapidamente, levou a vítima ao hospital Santa Casa de Limeira. Afirmou, por fim, que o acusado feriu a vítima com um copo quebrado.

As provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.13) atestou o resultado agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.08) houve lesão de natureza leve.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal c.c Lei 11.340/06.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, concedo o “sursis” pelo prazo de dois anos, com condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro,

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DOUGLAS JXXXX  XXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.

Em caso de descumprimento, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de maio de 2.010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 1003/2009

5, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Categories: Diversos

SENTENÇA PROFERIDA- AUTOS 222-07 – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO

22, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

SIDINEI M…., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O réu foi devidamente citado (fls. 59), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 66).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 52/53).

Ninguém foi ouvido durante a instrução do processo.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 75/77), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma fase (fls. 79/81), a Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Miranda) pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira

Não há provas suficientes para a condenação.

O acusado e a vítima não compareceram à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível o conhecimento de maiores detalhes a respeito dos fatos.

Os elementos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo, destarte, inexistente está a certeza da autoria delitiva por parte acusado.

As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

É fato que a vítima tem agressões, conforme demonstra o laudo de exame de corpo delito acostado a fls. 16.

A autoria, todavia, não pode ser atribuída ao réu, visto que não foram juntadas aos autos provas suficientemente incriminatórias.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver SIDINEI …, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 862/09 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

22, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

LUCIANO ….  já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e §1°, II, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 46/49. A denúncia foi recebida (fls. 51), o acusado foi citado (fls. 65) e interrogado (fls. 71). Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 69/70). O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56/58).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 81/85), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Pablo Roberto dos Santos), por sua vez (fls. 87/94), pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado: a) tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 87,60 g (oitenta e sete gramas e sessenta decigramas) da droga Cannabis sativa L, conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) cultivava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta que se constitui em matéria-prima para a preparação de drogas, qual seja, Cannabis sativa L.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 14), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 15/16), pelo laudo toxicológico (fls. 56/58), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 71), o acusado negou o tráfico. Afirmou que o entorpecente encontrado era exclusivamente para seu consumo. Alegou ter comprado uma quantidade maior para que não fosse necessário ir todo dia à “boca”. Quanto aos pés de maconha encontrados, o acusado alegou desconhecer os mesmos. Disse que há cinco anos faz uso de entorpecentes. Afirmou ter comprado o notebook e as máquinas fotográficas.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas. O tráfico é patente.

Edson Luiz Dalgé (fls. 69), policial civil, contou que a policial Jane recebeu a denúncia de que o acusado teria em sua residência um “notebook” e algumas câmeras digitais, que seriam objetos de roubo. Declarou que foi a casa do réu e lá encontrou um cigarro de maconha parcialmente consumido, além de uma porção do referido entorpecente. O “notebook” e as câmeras também foram encontrados, todavia outro inquérito foi instaurado. Também foram localizadas mais duas porções de maconha no muro da residência, bem como um vaso com dois pés pequenos da droga. O réu alegou que eram para seu consumo. Disse que o entorpecente estava separado em dois embrulhos.

Jane Aparecida da Costa (fls. 70), policial civil, disse ter recebido a denúncia de que na casa do acusado havia objetos oriundos de roubo. Em cima de um cômodo foram encontrados um cigarro de maconha e uma porção da droga. O réu assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que seria destinado ao seu consumo. Assegurou que o “notebook” e as máquinas digitais também foram encontrados. Afirmou que encontrou um vaso, o qual continha dois pés pequeno de maconha. Informou ter encontrado também, mais duas porções do referido entorpecente no muro da residência, as quais pesavam cerca de noventa gramas. O acusado alegou que consumiria a droga. Outro inquérito foi instaurado quanto à receptação. Assegurou que anteriormente já houve denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Impossível, pois, a absolvição.

Os depoimentos dos policiais civis e a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Conforme declarou a policial Jane, já havia denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes e a quantidade encontrada era suficiente para preparação de quantidade razoável de droga para a venda.

Ressalto que o acusado cultivava a planta matéria-prima da droga, fato que foi comprovado pelo laudo de exame toxicológico acostado às fls. 56/58.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados .

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCIANO ….   já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, e § 1°, II, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – AUTOS 665/09 – CONDENAÇÃO

21, janeiro, 2010 1 comentário

Vistos.

J. H. B. S., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 15 de junho de 2009. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 94/96).

A denúncia foi recebida (fls. 103).

Leia mais…

SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1195/08

21, janeiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

JAIR H.  B.,  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 16 de setembro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 30).

O réu foi devidamente citado (fls. 37) e interrogado (fls. 74).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/44.

Leia mais…

SENTENÇA PROFERIDA – RÉU EXIBE ÓRGÃOS GENITAIS EM COLETIVO – INIMPUTABILIDADE – TRATAMENTO AMBULATORIAL DETERMINADO

20, janeiro, 2010 Sem comentários

Na tarde de hoje, durante audiência, o  réu A.  S.  F.  foi condenado por infração ao artigo 233, caput, do Código Penal pois abaixou as calças e mostrou seu órgão genital para passageiros  de um ônibus da Viação Limeirense, que presenciaram a cena inusitada.

Sentindo-se incomodados, os passageiros resolveram noticiar os fatos ao Delegado de Polícia que lavrou Termo Circunstanciado e encaminhou o expediente ao Fórum da Comarca.

Consta  dos autos não ter sido a primeira vez que o réu agiu daquela maneira.

Durante o processo judicial, as testemunhas ouvidas  confirmaram os fatos em audiência.

Restou comprovado, ainda,  de acordo com laudo médico, que o réu é inimputável em razão de deficiência mental e que não tinha condições de entender o carater ilícito dos fatos.

Promotoria e Defesa requereram a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, o que foi acolhida pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal, Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto.

Referente: autos 428/09

Tentativa de Latrocínio gera condenação – Clipping da Gazeta de Limeira

29, dezembro, 2009 Sem comentários

JUSTIÇA

Tentativa de latrocínio condena jovem a 10 anos de cadeia

Bruna Lencioni

A Justiça condenou a 10 anos de prisão D.H.G., 18, um dos três acusados de participação em tentativa de latrocínio ocorrida em maio deste ano em Limeira. O jovem assumiu, na época, ter efetuado o disparo que atingiu a cabeça de um motoboy de 22 anos. A vítima, que foi socorrida rapidamente à Santa Casa, sobreviveu.

A sentença foi assinada em ação que tramitou na 3ª Vara Criminal. A juíza Daniela Mie Murata Barrichello analisou e considerou que “não é possível a concessão de qualquer benefício” em vista da quantificação da pena aplicada e da natureza do crime.

Na época, três homens foram presos, envolvidos em situação classificada como tentativa de latrocínio. O crime não configurou em latrocínio porque a vítima não faleceu, uma vez que a tipificação do mesmo significa roubo seguido de morte.

Já à Polícia Militar (PM), D. confessou que foi o autor do disparo. O crime ocorreu na Rua Cesarino Ferreira, Jardim Hortência, após os três acusados terem efetuado assalto a um trailer de lanches. A vítima, moradora da Granja Machado, foi atingida na cabeça e socorrida.

Em patrulhamento pela região, a equipe logo deparou com o veículo Palio azul, citado pelas testemunhas como sendo o veículo usado pelos assaltantes e realizou a abordagem. Os três jovens foram presos com o revólver Taurus calibre 38, com cinco munições intactas e uma deflagrada.

O trio ainda estava com dois rádios de comunicação HT Motorola (que eram usados para escutar a frequência da polícia), dois celulares e R$ 178, além de touca e capuz de lã preto.

Publicada na Gazeta de Limeira em  22-12-2009. Republicada com autorização da autora.

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