Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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NOTA PÚBLICA DA AMB A RESPEITO DOS SUBSÍDIOS

11/9/2009

Nota pública

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega cerca de 14 mil associados, preocupada com a recomposição remuneratória da magistratura brasileira, reafirma que insistirá na integral revisão dos subsídios da categoria, corroídos pela inflação acumulada, nos exatos termos da norma constitucional, com a indispensável retroatividade, por meio dos caminhos políticos, institucionais e jurídicos.

Ressalte-se que a AMB ajuizou um mandado de injunção e que poderá adotar outras medidas judiciais necessárias à integral revisão dos subsídios. Buscará, ainda, alterar o sistema instituído para readequação remuneratória dos magistrados, que não confere efetividade ao princípio constitucional da irredutibilidade do subsídio e causa desgaste político desnecessário em torno da aplicação do que prevê a Constituição Federal.

Brasília, 11 de setembro de 2009.

Mozart Valadares Pires

Presidente da AMB

Nova Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 – MANDADO DE SEGURANÇA

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

NOVA LEI ALTERA CRIME DE ESTUPRO E OUTROS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL E LEI DE CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

…………………………………………………………………………………

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

NOVA LEI TORNA CRIME INGRESSO DE CELULAR EM PRESÍDIO

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

NOVA LEI DE ADOÇÃO

LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática
prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as
crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Continuar lendo

Pesquisa entre advogados indica pequena confiança no STF

O 20º Congresso Nacional da OAB, realizado entre os dias 12 e 16 de novembro, em Natal (RN), tornou-se um encontro de variada utilidade. Entre outros méritos, promoveu um importante debate sobre o Estado de Direito e Estado Policial, foi palco para a anistia do ex-presidente João Goulart e, também, campo para pesquisa de opinião que traz uma revelação surpreendente: é muito baixa a confiança dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

A pesquisa perguntou, sem apresentar alternativas, qual era a instituição do Estado brasileiro em que o entrevistado mais confiava. Embora manifeste confiança no Poder Judiciário como um todo, o STF ficou na base da tabela de respostas com apenas 1% na referência à credibilidade. Abaixo dele somente instituições não identificadas por terem obtido um porcentual de citação inferior a 1% das respostas.

“Isso talvez reflita, principalmente, a intromissão do Judiciário na política. Um papel que, nos últimos tempos, é capitaneado pelo Supremo. A chamada judicialização da política pode não estar sensibilizando a sociedade, neste caso representada pela reação dos advogados”, interpreta o cientista político Adriano Oliveira, coordenador de pesquisas do Instituto Maurício de Nassau, de Pernambuco.

As declarações foram prestadas à revista Carta Capital e estão publicadas na edição que chegou às bancas no final de semana. O texto é de autoria do repórter Mauricio Dias.

A matéria jornalística expressa também os efeitos recolhidos por outra pergunta da pesquisa. Nela, 90% dos advogados consideram que há influência política no Judiciário.

Não haveria, nesse caso, respingo das decisões do ministro Gilmar Mendes nos episódios da Operação Satiagraha? “Devemos considerar, entretanto, que o STF é um tribunal extremamente político e que a maioria dos advogados consultados não atua nele. O contato é com a magistratura estadual ou, um pouco, a federal. O STF está distante deles”, pondera Oliveira.

A pesquisa também escancarou como defendem seus interesses os membros dessa influente e poderosa categoria profissional. “Há contradições que caracterizam o elevado grau de corporativismo entre os advogados e que já se estende igualmente aos bacharéis em Direito”, diz o cientista político.

FONTE: Carta Capital

* Leia a íntegra da reportagem na edição impressa de Carta Capital

Gaveta do Supremo – Matéria de 2006 – relacionada ao post anterior

Nelson Jobim demora até oito anos para devolver ações

por Alexandre Machado

A saída antecipada do ministro Nelson Jobim do Supremo Tribunal Federal, além de abrir uma nova vaga na Corte, deve fazer com que voltem à pauta de julgamentos importantes processos retidos em seu gabinete. Há pedidos de vista em mais de uma dúzia de ações diretas de inconstitucionalidade — um dos casos já completou oito anos.

Uma dessas importantes questões retidas voltou à pauta do Plenário do Supremo na semana anterior ao Carnaval: a ADI 2.591. Depois de três anos, Jobim trouxe seu voto a julgamento e os ministros puderam discutir a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.

A notícia só não foi melhor para quem esperava a decisão em razão de novo pedido de vista. Dessa vez, do ministro Eros Grau, que ao pedir vistas deu-se ao trabalho de prometer que devolverá o processo no prazo regimental de 10 dias.

O número de pedidos de vista do presidente do Supremo — e o tempo que levou para analisar as ações — fundamentou pedido de interpelação feito contra Jobim. O pedido foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, que, sem entrar no mérito da questão, entendeu que o Supremo não é competente para julgar o caso.

Com base no levantamento feito pelo advogado Ivan Ferreira Nunes, a revista Consultor Jurídico apurou quais são as ADIs que estão nas mãos de Jobim e desde quando ele as detêm. De início, descobriu-se a ADI 2.135, cujo autor é o Partido dos Trabalhadores.

A ação é contra a Emenda Constitucional 19. Antes da vista de Jobim, um pedido da ministra Ellen Gracie já havia adiado o julgamento. No entanto, entre o pedido de vista da ministra e a devolução dos autos, houve um intervalo de 7 meses e 19 dias. O presidente do STF está de posse dos autos há 3 anos, 8 meses e 26 dias. E não se trata de uma exceção.

Atitudes como as de Jobim contribuíram para que, em 2003, o presidente do Supremo Tribunal Federal na época, ministro Maurício Corrêa, editasse uma resolução com o seguinte teor: “O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta”. Levantamento feito à época mostrava o atual presidente do STF como campeão de pedidos de vista.

Contrato de trabalho

Um dos temas mais espinhosos nas mãos do atual presidente do Supremo é o da ADI 1.764. O tema gira em torno do contrato de trabalho por prazo determinado. A matéria foi questionada por partidos como o PCdoB e o PDT, além do PT. Depois do voto do relator, ministro Sydney Sanches, atualmente aposentado, houve o pedido de vista de Jobim que já completou sete anos.

Procurado pela ConJur, o PDT declarou em nota da área jurídica: “A protelação exagerada causa, na maioria das vezes, a depender do teor da lei que se impugna, prejuízos irreparáveis, tornando inócua a ação de partidos como o PDT que, em busca de um bem maior, se antecipam em questionar a constitucionalidade das leis, mas não só em Ações Diretas, como também em Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF e outras”.

As questões políticas que envolvem certas matérias muitas vezes são determinantes da velocidade com que são julgadas as ações. Cumpre ressaltar que a morosidade excessiva é um problema que afeta o Poder Judiciário como um todo, não só o Supremo Tribunal Federal.

A “doença” que atinge os Tribunais é muito mais profunda e decorre de um sistema legal que ainda impede a agilidade processual, em decorrência da infinidade de recursos, possibilidade de pedidos de vista sem prazo a cumprir, embargos de várias espécies, entre outros.

Não menos espinhoso é o tema da ADI 1.491: a Lei 9.295/96, responsável pelos serviços de telecomunicações e sua organização, que trata da Anatel — abrange a organização dos serviços de telecomunicações, a exploração de serviço móvel celular, de serviço limitado e de serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite. Apesar da repercussão do tema, Nelson Jobim assegura a suspensão do debate desde julho de 1998.

A mesma impossibilidade de debate ocorre com o julgamento da ADI 1.625. Ajuizada pela Contag — Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a ação questiona o Decreto 2.100/96, baixado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. O decreto trata da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que na prática criaria empecilhos para o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Vão-se anos desde que Jobim decidiu pesar a mão sobre o andamento do tema — outubro de 2003.

“Esse processo foi ajuizado conjuntamente com a CUT em 1997”, afirmou o assessor jurídico da Contag, Ivaneck Perez Alves. “Já se passaram nove anos e não julgam sequer a liminar. Ninguém quer meter a mão na cumbuca. O pedido de vista é uma forma de adiar a decisão. A ADI serve como forma de preservação da Constituição. Ao Supremo foi dado o controle sobre os atos do Legislativo e do Executivo. Então, se o presidente do Tribunal indica para seus pares que se deve adiar uma decisão, a gravidade do fato é maior”, critica.

Em setembro de 2002, o ministro pediu vista de uma ADI impetrada pela Confederação Nacional do Comércio. A entidade ajuizou o pedido com a intenção de derrubar a incidência de ICMS sobre a alienação de carros “salvados” por seguradoras. O que se pede é a declaração de inconstitucionalidade de um inciso da Lei Estadual 6.763/75, de Minas Gerais, que sofreu duas alterações posteriores.

“A CNC não tem uma posição sobre o tema”, disse um representante do corpo jurídico da CNC. Segundo informou, a ação foi iniciativa de um escritório externo à entidade e a CNC apenas ajuizou o pedido para atender demanda de um dos seus diversos representados. A posição da Confederação, em regra, tem sido de se manter no aguardo das ADI ajuizadas. E, se for o caso, apenas peticionar para pedir preferência no julgamento.

Proposta pela Confederação Nacional das Indústrias, a ADI 1.924 questiona artigos da MP 1.715/98, que trata do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Em fevereiro de 1999, Nelson Jobim impediu o prosseguimento do julgamento da ADI. Questionada, a entidade informou que não se manifesta a respeito de processos em andamento.

A Lei 9.637/98, de reestruturação da Eletrobrás — Centrais Elétricas Brasileiras, resultado da conversão da MP 1.648/98 pelo Congresso Nacional, também não escapou à necessidade de análise mais cuidadosa do presidente do Supremo. O pedido de vista foi feito por Jobim em agosto de 1999.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos foi outra prejudicada com a demora nos julgamentos. A entidade ingressou no Supremo contra a Lei 9.719, sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário. Nesse caso, Nelson Jobim atua como relator da ação. Os autos estão conclusos em seu gabinete desde março de 2003.

Leis estaduais

Diversas ADI que tratam de leis estaduais completam a lista de pedidos de vista do presidente do Supremo. A ADI 1.894, ajuizada pelo governo de Santa Catarina, está nas mãos de Jobim desde dezembro de 1998. Questiona a Lei Estadual 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais.

A ação 423, contesta artigos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Espírito Santo. Trata do direito de opção do regime jurídico dos servidores do Judiciário do estado. Houve concessão parcial de liminar. O pedido de vista de Nelson Jobim perdura desde dezembro de 1998.

A ADI 494 questiona vários dispositivos da Lei Complementar 7/90 de Mato Grosso, que trata da organização da Defensoria Pública no estado, com sua respectiva autonomia funcional e administrativa. O pedido de vista foi feito em dezembro de 1997.

A mesa diretora da Assembléia Legislativa do Paraná valeu-se da ADI 682 para questionar a Lei Estadual 9.346, mais uma ação sob pedido de vista de Jobim. A Assembléia questiona a normatização dos procedimentos de matrícula para alunos da primeira série do primeiro grau, acompanhados de uma série de laudos, para o ano de 1991. Jobim pediu vista em março de 1998. Os alunos que deveriam ser beneficiados pela ação na época de sua apresentação, terminaram o primeiro grau no ano passado.

A emenda 7 da Constituição da Bahia está sendo questionada pelo Partido dos Trabalhadores local na ADI 2.077. O pedido de vista, nesse caso, ocorreu em outubro de 1999. Como nos outros casos, o julgamento ainda não foi retomado.

A ADI 255 ajuizada pelo procurador-geral da República, ataca dispositivo da Constituição gaúcha que trata classificação entre os bens do estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Desde junho de 2002 Jobim está com o processo.

No caso da ADI 1.945, que teve como relator o ministro Octavio Gallotti, aposentado desde outubro de 2000,questiona-se legislação estadual sobre ICMS. Desde abril de 1999 se aguarda o retorno do julgamento. Não há, até agora, vencedores ou vencidos das ações, mas todos comemoram a devolução dos atos pelo presidente do STF.

Ações com pedidos de vista do ministro Nelson Jobim:

Ação e Data do pedido de vista

ADI 494
30/12/1997

ADI 682
26/3/1998

ADI 1764
7/5/1998

ADI 1491
01/7/1998

ADI 1894
02/12/1998

ADI 423
9/2/1999

ADI 1945
8/6/1999

ADI 1923
10/8/1999

ADI 255
3/7/2002

ADI 2135
8/7/2002

ADI 1648
27/9/2002

ADI 1940
Jobim é o relator. Autos conclusos desde 19/3/2003

ADI 1625
9/10/2003

ADI 1924
10/11/2003

ADI 2077
10/11/2003

ADI 2591 – Jobim é o relator. Autos conclusos desde 30/7/2004

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2006

Descanso forense a pedido dos advogados

Advogados pedem que TJ-SP estabeleça feriado de fim do ano

As entidades de advogados de São Paulo entregaram ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do estado, Vallim Bellocchi, propondo edição de provimento fixando o feriado forense do dia 17 de dezembro a 6 de Janeiro de 2009.

O documento foi assinado pelos presidentes da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso; da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Marcio Kayatt; e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Maria Odete Duque Bertasi.

Os advogados pedem que nesse período seja determinado aos juízes que não enviem à Imprensa Oficial qualquer ato judicial. Se os juízes continuarem a enviar os atos, os advogados querem que o TJ edite oficio impedindo o Diário Oficial de publicar qualquer ato.

“As entidades entendem que só o provimento fixando um período para o feriado forense de final de ano não vinha sendo suficiente, porque muitas publicações continuavam a sair, como aconteceu no ano passado. Assim, estamos encaminhando duas propostas ao TJ para evitar que isso ocorra novamente”, afirma o presidente da OAB.

No documento, as três entidades alegam que o provimento é necessário porque a Assembléia Legislativa de São Paulonão terá tempo para aprovar projeto de lei regulamentando os prazos de final de ano. Sem uma nova lei, as entidades dizem que se mantém o entendimento de que as férias forenses foram extintas depois da Reforma do Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional 45/04.

Para o presidente da Aasp, Marcio Kayatt, “enquanto não aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei que recomenda o chamado ‘recesso forense’, imperioso que o TJ-SP edite o provimento, na forma como vem fazendo nos últimos anos, a permitir aos advogados justo descanso no período”.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008