Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.

A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

JUÍZA DE SÃO PAULO CRITICA A CENSURA JUDICIAL – “ABAIXO A CENSURA JUDICIAL!”

A  Juíza de Direito KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE , de São Paulo, cofundadora e secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia, escreveu artigo criticando o que chama “censura judicial”.

Alega que tornou-se rotineiro “abrirmos jornais e descobrirmos que magistrados  proíbem jornalistas de escrever sobre determinada pessoa, que a imprensa está probida de dar informações sobre determinado fato, que não é possível a publicação de qualquer dado sobre um determinado político…”

Considera, inclusive, ser assustador que tais ordens partam do Poder Judiciário, órgão estatal que deveria garantir a Constituição Federal, que por sua vez estabelece a liberdade de expressão e a vedação da censura prévia.


Para ler o  artigo na íntegra, clique aqui ou acesse: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0508200909.htm;  ou ainda: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=549ASP014

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