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JULGADO TJSP ATO INFRACIONAL TRÁFICO INTERNAÇÃO
TJSP – Habeas Corpus: HC 1641830100 SP
Relator(a): Moreira de Carvalho
Julgamento: 28/07/2008
Órgão Julgador: Câmara Especial
Publicação: 19/08/2008
HABEAS CORPUS
- Sentença que acolheu representação referente a ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes e aplicou medida sócio-educativa de internação – Alegação de ilegalidade na aplicação da medida de internação, tendo em vista que não está prevista no rol do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Inocorrência – Tráfico de entorpecente é equiparado a crime hediondo – Ato infracional considerado como de grave ameaça à sociedade – Inadmissibilidade de habeas corpus para reformar sentença, visto que não se presta a substituir o recurso próprio – Ordem denegada. ” .
SENTENÇA – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO – Autos 1206-08 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO
TÓXICO – Tráfico – Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.
Vistos.
CLÁUDIO PINHEIRO GONÇALVES e ALESSANDRO SILVESTRINI, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/12).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).
As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116/128) e Alessandro (fls. 134/135).
A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).
Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).
Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110/112 e 134/135).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155/156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 158/161).
A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164/165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta na denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 278g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 46), pelos laudos toxicológicos (fls. 110/112 e 113/115), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 151), o acusado Cláudio negou os fatos. Alegou conhecer o co-réu Alessandro apenas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entorpecente encontrada era destinada a consumo próprio. Afirmou desconhecer as demais porções apreendidas na residência do co-réu Alessandro.
O réu Alessandro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Alegou ser usuário de drogas. Disse ter guardado os entorpecentes em sua residência para uma pessoa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, ganharia vinte pedras de crack. Afirmou conhecer o co-réu Cláudio apenas de vista.
A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.
O tráfico é patente.
O policial civil Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls.144) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack em um quarto e certa quantia em dinheiro. Logo após, localizou uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Acrescentou que Alessandro alegou ter guardado algo, do qual não tinha conhecimento do que era, a pedido de Cláudio, em sua casa. Confirmou que na casa do réu Alessandro também foram encontrados dois documentos de identidade.
O investigador de polícia Bruno Rodrigues Jacon (fls. 145) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia de sua residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-se novamente até a casa do réu Cláudio e apreendeu uma porção de maconha e dinheiro. Disse que Alessandro guardava a droga a mando de Cláudio. Confirmou que é de costume os usuários deixarem seus documentos em poder de traficantes, para que possam servir de garantia para posterior pagamento da droga.
A policial civil Joceli Duarte de Freitas (fls. 146) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão na casa de Alessandro, apreendeu várias porções de crack. Confirmou também ter localizado uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Disse que Alessandro alegou que guardava a droga a mando do co-réu.
Suas falas em juízo corroboram tudo que foi produzido na fase policial.
Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.
Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Givaldo Alexandre dos Santos Júnior (fls. 147) é usuário de entorpecente. Contou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traficante, como garantia, pois havia adquirido duas porções de entorpecente por R$20,00, mas efetuaria o pagamento posteriormente. Confirmou que o RG foi encontrado, mas não reconheceu os acusados.
Benvinda Maria Benedito (fls. 148) é vizinha do acusado Cláudio e disse conhecê-lo há dez anos. Alegou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que também mora próximo a residência de Alessandro, mas não soube informar da existência de qualquer movimentação suspeita no local.
Paulo Sérgio de Brito (fls. 149) é vizinho do réu Cláudio e declarou conhecer Alessandro, visto que estudaram juntos. Nada soube informar sobre o tráfico de entorpecente. Confirmou apenas que ambos são usuários. Acrescentou que desconhece algo que os desabone.
Willian Junior Cintra (fls. 150) disse que conhece os dois acusados. Informou ter presenciado a prisão do réu Cláudio e afirmou que na residência do mesmo apreenderam pequena quantidade de maconha.
As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade dos acusados pelo tráfico.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Estou absolutamente convencido que os réus são traficantes.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Do acusado Cláudio Pinheiro Gonçalves
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), ostentar condenação e possuir outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1/6.
Na terceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa.
Do acusado Alessandro Silvestrini
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), além de ostentar antecedente e outro envolvimento na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no presente caso.
As penas serão cumpridas em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Recomenda-se exame criminológico, a critério do Juiz da Execução.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu CLÁUDIO PINHEIRO GONÇALVES, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) condenar o réu ALESSANDRO SILVESTRINI, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de taisréus, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que os réus responderam o feito custodiados e não há motivo para as suas solturas, mormente após a presente sentença condenatória.
Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal e uma afronta contra a sociedade.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)
Vide, ainda, Nesse sentido:
“Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram com expedição imediata de mandado de prisão.
Também serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 13-07-09
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 23-06-09
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 19-06-09
Homem é condenado a 19 anos de prisão por abuso sexual das filhas (19/5/2009)
Antonio Claudio Bontorim
Fonte: Gazeta de Limeira (19 de maio de 2009)
P.A.F.M., denunciado por abuso sexual de duas filhas, em inquérito instaurado pela então delegada da mulher, Monalisa Fernandes dos Santos, no dia 25 de agosto de 2005, foi condenado a 19 anos, 9 meses e 18 dias de prisão, pelo juiz da Segunda Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, assinada no último dia 17 .O homem foi denunciado por infração aos artigos 214, 224, 225 (§ 1º, inciso II, 226, II) por duas vezes, na forma do art. 69. Todos do Código Penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal). Na denúncia, P. teria constrangido uma filha de 12 e outra de 10 anos e, mediante violência presumida, praticou atos libidinosos, ao passar as mãos pelos corpos das duas, entre outros atos, porém sem a prática do ato sexual em si.
Após a denúncia, citação dos réus e apresentação da defesa preliminar e ouvidas testemunhas comuns e arroladas pela defesa, nas alegações finais, o Ministério Público, através do promotor, à época, Adolfo César de Castro e Assis, requereu a procedência da ação penal e consequente condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa de P., por sua vez, apelou pela improcedência da ação, absolvendo-se o réu por falta de provas.
O juiz considerou a ação procedente, com “autoria do delito induvidosa”, apesar de o réu ter negado os fatos, alegando que não estava mais casado com sua então mulher, afirmando que “jamais praticou qualquer ato libidinoso com suas filhas”, acrescentando que “sempre teve muito afeto com seus filhos”. As filhas do réu, porém, confirmaram, com detalhes, todos os fatos relatados, tendo uma delas declarado que o réu a molestava desde os nove anos de idade, enquanto sua mãe trabalhava. Outra testemunha, a mãe das duas meninas, que era casada com o réu à época dos fatos, disse que soube do ocorrido por meio de suas filhas, primeiro por uma e depois por outra. Outras testemunhas, apesar de não terem presenciado os fatos, contaram que souberam do ocorrido por intermédio de terceiros.
O juiz Luiz Augusto Barrichello Neto julgou procedente a ação penal, condenando o réu ao cumprimento da pena de 19 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento das custas processuais no valor de 100 Ufesps (R$ 1.588,00). A sentença permite, ainda, futura progressão da pena, ficando vedado qualquer outro benefício. O réu não poderá recorrer em liberdade.
DESEMBARGADORES RESISTEM A AUDIÊNCIA GRAVADA E PEDEM TRASNCRIÇÃO EM PAPEL
15/04/2009 – 09h17
Juízes do Tribunal resistem a audiência gravada em DVD e pedem a transcrição em papel
Artigo da FSP
FREDERICO VASCONCELOS
FLÁVIO FERREIRA
da Folha de S.Paulo
A gravação em vídeo de audiências criminais enfrenta resistências no Tribunal de Justiça de São Paulo. Alguns desembargadores preferem examinar os recursos no papel e estão devolvendo as gravações em DVD para que os juízes providenciem a transcrição, o que duplica o trabalho na primeira instância.
Uma mudança no Código de Processo Penal abriu a possibilidade de que os interrogatórios de réus e os depoimentos de testemunhas sejam gravados em áudio e vídeo. Os juízes não precisam ditar as respostas de réus e de testemunhas para a escrevente nem aguardar a transcrição dos estenotipistas. No prazo de uma audiência tradicional, é possível realizar três ou quatro com vídeo.
Os desembargadores alegam que ler páginas de depoimentos toma menos tempo do que assistir aos DVDs.
O juiz Edison Aparecido Brandão, da 5ª Vara Criminal no Fórum da Barra Funda, fez a primeira audiência em vídeo, em 1997, em Campinas (SP). Para ele, mais importante que a economia de tempo é a fidelidade da prova e seu acesso por advogados e tribunais: “A gravação permite uma revolução na prova, que é repetida como foi feita”.
Diretor da Apamagis (Associação Paulista dos Magistrados), Brandão criou um kit que a entidade vende aos juízes por R$ 345 (um gravador de DVD, três microfones de mesa, três conectores e webcam). Cerca de 200 magistrados já compraram o pacote, pagando do próprio bolso.
Em outubro, pesquisa da Apamagis revelou que 19% dos entrevistados consideram necessária a degravação dos DVDs, enquanto 81% acham que não.
Em fevereiro, a Corregedoria Geral da Justiça determinou que as varas e os cartórios deveriam fazer a transcrição em papel. Sem funcionários, os juízes reclamaram. O presidente da seção criminal do TJ-SP, desembargador Eduardo Pereira dos Santos, emitiu um parecer tornando desnecessária a transcrição.
“O primeiro grau não tem como fazer a transcrição. Se for para ter audiência gravada, e depois fazer a transcrição, é melhor fazer o convencional”, diz o juiz Richard Francisco Chequini, assessor da presidência da seção criminal do TJ-SP. “Não adianta fechar os olhos para o processo virtual”, diz Chequini.
A Apamagis propôs a criação de um setor de degravação no próprio tribunal.
ARTIGO SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado
Elaborado em 03.2009.
Dr. Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) – primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
O melhor e mais aprofundado estudo (no Brasil) sobre a videoconferência (de que temos conhecimento) foi feito por Juliana Fioreze (Videoconferência no processo penal brasileiro, Curitiba: Juruá, 2007). O livro nasceu como fruto da sua pesquisa realizada para a obtenção do título de Mestra em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar-Umuarama). Tive a honra de participar da sua banca e, agora, tomo a liberdade de sintetizar seus pontos de vista (que subscrevo) sobre os itens acima mencionados.
Videoconferência e direitos e garantias fundamentais: o objetivo do interrogatório on line (ou seja: do uso da videoconferência no âmbito criminal) não é só a agilização, a economia e a desburocratização da justiça, senão também a segurança da sociedade, do juiz, do representante do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas. Não se trata de privilegiar só o indivíduo ou a só a Justiça, senão também a sociedade.
Se de um lado é certo que os direitos e garantias fundamentais do cidadão constituem as barreiras infraqueáveis (os limites intransponíveis) dos poderes fiscalizatórios, investigativos, persecutórios e sancionatórios do Estado, de outro, não menos certo é que tais direitos e garantias, fundados, sobretudo, em princípios constitucionais, não são absolutos. Podem sofrer restrições, desde que elas tenham por base uma lei e sejam proporcionais.
O modelo garantista de processo (sustentado por Ferrajoli) vem fundamentado em cinco premissas: (a) jurisdicionalidade, (b) inderrogabilidade do juízo, (c) separação das atividades de julgar e acusar, (d) presunção de inocência e (e) contradição.
A videoconferência (da forma como foi disciplinada na Lei 11.900/2009) procurou preservar essas cinco linhas mestras do processo garantista. Quem determina o uso da videoconferência é o juiz que, aliás, preside toda a instrução. Por meio da videoconferência o juiz acaba não delegando a ninguém a oitiva de todas as pessoas envolvidas no processo (preso, testemunha, vítima). Na medida em que a videoconferência pode evitar a expedição de carta precatória ou rogatória, ela reforça a inderrogabilidade da jurisdição assim como os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. A videoconferência não afeta o modelo acusatório de processo (que distingue as funções de acusar, defender e julgar). Não diminui a eficácia garantista da presunção de inocência nem elimina a contradição (direito ao contraditório, que constitui a base da ampla defesa). O réu pode contrariar todas as provas colhidas perante o juiz natural da causa e defender-se amplamente (tendo o direito de se comunicar reservadamente com seu defensor). Os princípios constitucionais garantistas, como se vê, acham-se preservados e até enaltecidos na nova lei (Lei 11.900/2009).
Ao acusado deve-se dar oportunidade de apresentar sua defesa da forma mais ampla possível. A videoconferência não elimina nem restringe essa possibilidade (ao contrário, amplia). Tudo que é dito é registrado (de modo fidedigno). Finalmente pode-se falar na fidelidade do registro (que é fundamental, sobretudo, para o momento recursal). Ela não afeta a qualidade da prova. A distância espacial não impede a presença física (remota) do réu na audiência. Não obstaculiza o diálogo. Todo ato é realizado perante a autoridade judiciária (não se viola o princípio do juiz natural nem a identidade física do juiz). Os advogados participam ativamente (sem limitações abusivas). Contra o réu não se exerce qualquer coação (princípio da liberdade de expressão). A lisura do ato é garantida pela presença de dois defensores (um no presídio e outro no fórum). A presença do réu é física (real), embora remota. Ouve-se tudo, vê-se tudo. Não há restrição à interação. Acusado, defensores e juiz estão juntos. A participação de todos se dá em tempo real. A distância só é espacial, não temporal. Nada é virtual (tudo é real e fisicamente visível). A tecnologia supera o distanciamento, aproxima temporalmente as pessoas e dá concretude a todas as garantias constitucionais. Nada se perde. Não se viola o princípio do devido processo legal, nem a ampla defesa nem o contraditório.
Razoabilidade e garantismo: a videoconferência, tal como foi regulada pela Lei 11.900/2009, encontrou o ponto de equilíbrio entre os princípios da ampla defesa, proporcionalidade e devido processo legal, de um lado, e, de outro, a eficiência e a brevidade (processuais). O processo pode ser mais célere, mais barato e mais seguro para todos (presos, testemunhas, vítimas), sem eliminar a força cogente dos princípios garantistas citados. Os atos continuam sendo orais (tal como preconiza o sistema acusatório). Está assegurado o contado auditivo e visual de todos os presentes. A lisura de tudo é fiscalizada pelo Ministério Público assim como pelos defensores. A qualidade da prova não resulta prejudicada. Diminuirão, sensivelmente, os adiamentos de audiências. A videoconferência reduz custos (de transporte) e incômodos. Está em perfeita sintonia com a ordem constitucional vigente assim como com todos os vetores informadores do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nenhum princípio cardeal garantista resultou arranhado com a videoconferência: juiz natural, identidade física do juiz, publicidade, dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, ampla defesa, contraditório, devido processo, direito de ser julgado em prazo razoável etc.
Tratados internacionais e videoconferência: os dois tratados internacionais, sobre direitos humanos, mais relevantes (no nosso entorno cultural) são: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose) e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Ambos vigoram no Brasil desde 1992. Dizem (art. 7º, 5 e 9º, 3) que o preso deve ser conduzido à presença do juiz. O escopo dos dois diplomas é assegurar a presença física do réu perante o juiz. Essa presença física pode se dar diretamente ou remotamente. O fundamental é que ambos estejam temporal e fisicamente em contato. A omissão da forma videoconferência em tais tratados se explica pela época em que foram elaborados (década de 60). Quando tais tratados foram redigidos nem sequer ainda existia o sistema de videoconferência (que nasceu em 1969). A interpretação progressiva é imperativa.
Os modernos tratados já fazem referência ampla à videoconferência: Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (arts. 32, § 2º, alínea “a” e 46, § 18); Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (art. 18, § 18, art. 24) etc.
Direito comparado: Nos Estados Unidos a videoconferência é utilizada desde 1996 (está prevista tanto em leis federais como em praticamente todas as legislações estaduais); Canadá (desde 1998); Austrália (desde 1997); Índia (desde 2003); Reino Unido (desde 2003); Espanha (desde 2003); Chile, Itália, Portugal, França etc. Todos esses países fizeram alterações em seus ordenamentos jurídicos para permitir a videoconferência.
Conclusão: não existem motivos sérios que maculem a proporcionalidade da Lei 11.900/2009. A expectativa é de que nosso Supremo Tribunal Federal declare sua constitucionalidade assim como a validade do sistema adotado.
Fonte: Jus Navigandi: GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24 mar. 2009. Disponível em:
Computador e impressora são bens impenhoráveis
Publicado em 3 de Março de 2009
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No Recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”
O Magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”
Nº do Processo: 70028309565
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul