JULGADO DO STF – TRÁFICO E LIBERDADE PROVISÓRIA

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 3

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar.

Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.

HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – AUTOS 129/08

Vistos.

MARCELO…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 30), o réu devidamente citado (fls. 58) e interrogado (fls. 59/60).

A defesa foi apresentada (fls. 92/93).

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SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 871-09 – CONDENAÇÃO

Vistos.

A.  I., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 35/36).

Intimada, a Defesa do acusado  manifestou-se ( fls. 57/59).

A denúncia foi recebida (fls. 66) e o acusado foi citado (fls. 63) e interrogado (fls. 55 e 85).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 81 e 82) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 83 e 84).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 89/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 07-12-09

Audiências do  Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

INQUIRICAO TESTEMUNHAS, DEBATES E JULGAMENTO

13:15 horas – Proc. n° 320.01.2009.018514-2/000000-000 (Ctrl: 913/2009)

Artigo: 157, Parágrafo: 2º,Inciso: I, II

Réu – VALMIR DIAS RODRIGUES – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA – constituída – intimada

Advogado: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO – constituído – intimado

Réu – PAULO EDUARDO NUNES DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: REGINA CÉLIA GOMES – constituída 0 INTIMADA

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Pauta de Audiências – 27/11/09

27 de novembro de 2009

1)  PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.021831-3/000000-000 (Ctrl: 1122/2009)-Precatória

Artigo:147, c.c art. 71 (três vezes), do Código Penal

Réu – FABIANO RIBEIRO VENANCIO – intimado 

Advogado:

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

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Sentença Proferida – Tráfico – Condenação – Autos 336-09

Vistos.

EDIMAR…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/08). Relatório final do Inquérito foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 54/55).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa prévia, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 57).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 80/83.

O acusado foi citado e interrogado (fls. 63 e 104). A denúncia foi recebida (fls. 85).  Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98 e 99) e quatro testemunhas de defesa (fls. 100, 101, 102 e 103).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 151/155), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado.

A Defesa (Dr. Clodomiro B. dos Santos) pugnou pela parcial procedência da presente ação, desclassificando o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 do referido diploma legal. Alternativamente, requereu, ainda, pela aplicação do benefício do art. 33, §4° da mesma Lei, merecendo as benesses do art.59 do Código Penal (fls. 157/163).

O laudo do exame químico toxicológico foi juntado (fls. 147/149).

É o relatório.

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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