Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Lei Maria da Penha – Autos 756/08 – Condenação

Vistos.

ALTAIR R.  R. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 46).

A denúncia foi recebida (fls. 59).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 71/72.

O acusado foi devidamente citado (fls. 61 vº) e deixou de informar seu atual endereço, sendo decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.79) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 80).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 83/86).

A Defesa (Dr.  Arnaldo Luiz de Gáspari), na mesma fase (fls. 88), pugnou pela absolvição do réu tendo em vista a ocorrência de ferimentos recíprocos.

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 543/08

Vistos.

IVAN LUIS TEIXEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 27 de setembro de 2007. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 15).

A denúncia foi recebida (fls. 17), o réu devidamente citado (fls.20) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia, em razão de sua internação (fls. 32).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.27. Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 35).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 38/39).

A Defesa (Dr. Nelson Antonio Oliveira Borzi) pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas. Alternativamente, postulou que o réu seja “reconhecido como usuário” (fls. 46/48).

Aceitei em 13 de outubro p.p., após gozo de férias/licença-prêmio.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença Proferida – Tráfico – Autos 701/09 – Condenação

Vistos.

MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 43/45).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 99/101).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 70/73.

A denúncia foi recebida (fls. 75), o acusado foi citado e interrogado (fls. 62 e 92).

Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls.91).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/97), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Iolanda Cunha), preliminarmente, arguiu a nulidade do feito, pela falta de fundamentação do despacho que recebeu a prefacial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena privativa de liberdade  de dois terços (fls. 107/111).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.


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Sentença Proferida – 354/05 – Furto Tentado – Absolvição

Vistos.

VALDIR B. P. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cezar Junqueira Hadich (fls. 20).

A denúncia foi recebida (fls. 24), o réu foi citado em 2 de abril de 2009 não compareceu a audiência, motivo pelo qual deixou de ser interrogado (fls. 104).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.91.

Na instrução criminal foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 105).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 112/114).

A Defesa (Dra. Marcela Serres S. Silva), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal (fls. 117/121).

É O RELATÓRIO.

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Sentença proferida – Roubo com arma de fogo – Autos 946-08 – Condenação

Vistos.

MARCOS  XXXX  XXXXXX e ALEXSANDRO XXXXX  XXXXXX , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

Sentença – Art. 309 do CTB – Direção sem Habilitação – Improcedência – Autos 3090/08 – Jecrim

Vistos.

DANILO A. K.  B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.

O acusado, devidamente citado (fls. 21 vº), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 32).

O Policial Militar Carlos Alberto Donizeti Ramos (fls. 33) não se recordou dos fatos.

Impossível, assim, a condenação.

Não foram ouvidas outras testemunhas, na fase policial ou em juízo, que pudessem acrescentar maiores detalhes sobre os fatos em questão.

O quadro probatório é insuficiente e nebuloso, impossibilitando, assim, um decreto condenatório.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida e a incerteza da materialidade e autoria por certo beneficiarão o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver DANILO A.  K.  B. , já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas. Autorizo a expedição de certidão de honorários. Após, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 14 de setembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

CONJUR: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo

Nome, endereço, telefone, RG e CPF ou CNPJ de correntistas bancários não são protegidos pelo sigilo bancário.

A proteção dos dados só se refere à movimentação financeira das contas. O entendimento é da Justiça Federal da região Sul, que concordou com alegações do Ministério Público Federal, de que os dados cadastrais não poderiam ser negados à Polícia durante inquérito.

Na prática, o fornecimento das informações dos correntistas não depende mais de autorização judicial, exceto o que se refira aos extratos bancários.

A Polícia e o Ministério Público podem pedir os dados diretamente às instituições, independentemente de ordem judicial, e as empresas não podem negar o seu fornecimento.

Leia a reportagem do Conjur, de autoria de Alessandro Cristo, aqui.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.