O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.
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Tribunal de Justiça atende pleito de Juízes de Limeira e abre concurso para provimento de Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira
Diário de Justiça Eletrônico apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal de Justiça de São Paulo apresenta o Diário da Justiça eletrônico (DJE/TJSP) para publicação de seus atos judiciais e administrativos, de suas secretarias e departamentos, bem como comunicações em geral. O novo modelo é o órgão oficial, disponibilizado na internet. A publicação está em fase de teste.
A comunicação pelo Diário da Justiça eletrônico (DJE) permitirá economia para os cofres públicos, pois para o exercício de 2007 estavam previstos no orçamento do Tribunal R$ 4,7 milhões (R$ 4.774.592,11) com a aquisição de assinaturas do Diário Oficial editado pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Com a publicação digital não haverá contratação de assinaturas.
Outro fato relevante é que a publicação impressa requer muitos funcionários na distribuição e com o Diário eletrônico esses servidores serão remanejados a outras atividades relacionadas ao andamento processual. Em junho serão publicados todos os cadernos para avaliação do conteúdo e formatação.
O DJE está dividido em seis cadernos:
Caderno 1– administrativo
Caderno 2 – Judicial – 2ª instância
Caderno 3 – Judicial – 1ª instância – capital
Caderno 4 – Judicial – 1ª instância – interior
Caderno 5 – Editais e leilões
Caderno 6 – Índice geral de todos os cadernos
O endereço eletrônico é www.dje.tj.sp.gov.br. O diário estará disponível para consulta 24 horas por dia. Novas Edições são publicadas às 6 horas dos dias úteis.
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br.
Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.
(Ratificação de Liminar)
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.
O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.
O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.
Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção
Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação
Vistos.
MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e interrogado (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Protegido: Carta aberta do Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto – Eleições APAMAGIS 2009
Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado
Vistos.
F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.
Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente. Continuar lendo
STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado
Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.
Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.
Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.
Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.
Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.
A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.
Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP
Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.
A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é permitido apenas aos Magistrados do Estado de São Paulo.
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,
01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).
02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).
03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.