Protegido: Sentença Proferida – Estupro – Condenação – 15 Anos de Reclusão – Segredo de Justiça – Autos 620/09

Este post está protegido por senha. Para vê-lo, digite sua senha abaixo:


Sentença – Lei Maria da Penha – Condenação – Autos 164/08

Vistos.

HELIO MARINHO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30).  A denúncia foi recebida (fls. 40).O acusado foi devidamente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls.59). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50/51.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 58).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/66).

A Defesa (Dra. Mara Isa Mattos Silveira Zaros), preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da irregularidade formal, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 68/71).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nulidade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Incêndio – Condenação – Autos 173/08 – Juiz: Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Vistos.

EDSON LUTERO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 250 do Código Penal c.c. o art. 21 da Lei 3.688/41.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de agosto de 2007.     Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 26).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi citado (fls. 39) e interrogado (fls.40 e 67).  A defesa preliminar foi apresentada às fls. 49/52. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima (fls.65) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 66).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 72/76).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), preliminarmente, arguiu a ausência de representação da vítima no crime de vias de fato. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em virtude de sua insanidade temporária. Em caso de condenação, requereu a observância do estado de saúde mental do réu, bem como seus antecedentes favoráveis e que os danos do incêndio se restringiram ao seu próprio patrimônio. Postulou ainda pela aplicação de pena restritiva de direito, excluindo-se a pena de reclusão, detenção e pecuniária (fls. 79/82).

Ministério Público  manifestou-se  contrariamente às preliminares arguidas pela defesa (fls. 83).

Continuar lendo

Sentença – Porte ilegal de arma de fogo – Autos 1185/08 – Condenação

Vistos.

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 29), o réu foi regularmente citado (fls. 31vº) e interrogado (fls. 50). A defesa preliminar foi juntada às fls. 32 e o laudo pericial da arma de fogo às fls. 34/36.

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 47 e 48) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.49).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 53/54).

A Defesa (Dr. Antonio Muniz Filho) pugnou pela absolvição do acusado (fls. 56/58).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p, após gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

Sentença Proferida – Embriaguez ao Volante – Autos 1109/07 – Condenação

Vistos.

ELIEL MAGALHÃES MARCELINO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O inquérito foi instaurado por Portaria em 25 de setembro de 2007.  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 36). O réu foi pessoalmente citado (fls. 39) e não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 46/49).  Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 56).

Em alegações finais (fls. 59/60), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Fabiana Simoneti), por sua vez (fls. 62/65), pugnou pela absolvição do acusado, em face da descaracterização da conduta delitiva prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder apenas administrativamente, junto ao órgão competente. Alternativamente, postulou pela prescrição, em face do tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a denúncia.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Continuar lendo

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.

A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Continuar lendo

Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 23-10-09

Este post está protegido por senha. Para vê-lo, digite sua senha abaixo:


Sentença Proferida – Tráfico – Condenação – Autos 374/04

Vistos.

ADEMIR CORREA CHAVES, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.06/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 29).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 176).

Intimada, a Defesa se manifestou (fls. 177/181).

A denúncia foi recebida em razão de indícios suficientes de autoria (fls. 184).

O réu foi citado e interrogado (fls. 218). Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 216) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.217).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56).

Encerrada a instrução, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin)  manifestou-se em memoriais (fls. 221/224). Requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Márcia Eliana Suriani), por sua vez (fls. 226/230), pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

STJ: Ação Penal ontra Pessoa Jurídica por Crime Ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (reprodução autorizada)

Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo