O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.
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Tribunal de Justiça atende pleito de Juízes de Limeira e abre concurso para provimento de Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira
SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – 603/2010
Vistos.
DANILO ANTÔNIO CIRINO FELIX e HERIQUE DE SOUZA, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 22 de junho de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 42/44).
A denúncia foi recebida (fls. 46/47).
Os acusados foram devidamente citados (fls. 65/66 e fls. 102/103). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas (fls. 67/68 e fls. 70/72).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 82/83) e uma testemunha arrolada pela defesa (84).
Os réus foram interrogados (fls. 85/86 e fls. 87/88).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 91/93), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Herique (Dr. Thiago Mesquita), na mesma fase (fls. 106/111) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Danilo (Dra. Fernanda Felix Bagnariol), na mesma fase (fls. 112/116) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, VI, do Código de Processo Penal, com a devida expedição do alvará de soltura. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada pena restritiva de direito.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram argüidas preliminares.
O pedido condenatório é procedente.
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 14-09-2010 – MM. JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 25-11-09
Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09
Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação
Vistos.
BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).
A denúncia foi recebida (fls. 56).
A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.
Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).
O acusado foi interrogado (fls. 78).
Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09
Vistos.
MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e interrogado (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.
É o relatório.
DECIDO.