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Textos com Etiquetas ‘CURSO’

Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

24, novembro, 2009 Sem comentários

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

17, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

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CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo

16, novembro, 2009 Sem comentários

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.

(Ratificação de Liminar)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.

O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.

O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.

Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção

Categories: Diversos

Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

Tribunal de Justiça de São Paulo determina paralisação da discussão do orçamento em São Paulo

10, novembro, 2009 Sem comentários

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na sexta-feira (dia 6) que a Assembléia Legislativa de São Paulo paralise a discussão do Orçamento  Estadual do ano de 2010 até que o governo estadual garanta a quantia original de recursos a serem destinados ao Poder Judiciário.

Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça, o governo estadual pediu a reconsideração da liminar nesta segunda-feira (9), data em que a medida entra efetivamente em vigor.

A decisão proferida pelo  Tribunal de Justiça atendeu à União dos Servidores do Poder Judiciário. O sindicato afirma que, antes de enviar o Orçamento à Assembleia, o governo estadual reduziu o valor destinado ao Tribunal de Justiça em 38,7%, o que teria provocado redução de 75% na folha de pagamentos.

Categories: Diversos

Sentença – Absolvição – 404/09 – Arma com mecanismo de disparo danificado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

4, novembro, 2009 Sem comentários

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

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Categories: Diversos

CNJ suspende andamento de concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo

4, novembro, 2009 Sem comentários

Vide, a seguir, a decisão que concedeu a liminar que suspendeu o andamento do Concurso da Magistratura em São Paulo:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.

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Categories: Diversos

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

29, outubro, 2009 Sem comentários

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

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Categories: Jurisprudência

Sentença – Roubo Agravado – Condenação – Autos 70/09

27, outubro, 2009 3 comentários

Vistos.

MILTON CÉSAR B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação – Autos 895-03

23, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

JEAN…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 48). O réu, devidamente citado (fls. 158 vº) não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.186). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 176/179). Foram ouvidas a vítima (fls. 103 e 187) e duas testemunhas em comum (fls. 104, 108, 188 e 189).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.192/196).

A Defesa (Dra. Tathiana Regina da Silva), por sua vez (fls. 198/201), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 155, caput, do Código Penal.

Aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias/licença-prêmio

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença – Lei Maria da Penha – Condenação – Autos 164/08

22, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

HELIO MARINHO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30).  A denúncia foi recebida (fls. 40).O acusado foi devidamente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls.59). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50/51.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 58).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/66).

A Defesa (Dra. Mara Isa Mattos Silveira Zaros), preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da irregularidade formal, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 68/71).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nulidade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Incêndio – Condenação – Autos 173/08 – Juiz: Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

21, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

EDSON LUTERO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 250 do Código Penal c.c. o art. 21 da Lei 3.688/41.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de agosto de 2007.     Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 26).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi citado (fls. 39) e interrogado (fls.40 e 67).  A defesa preliminar foi apresentada às fls. 49/52. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima (fls.65) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 66).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 72/76).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), preliminarmente, arguiu a ausência de representação da vítima no crime de vias de fato. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em virtude de sua insanidade temporária. Em caso de condenação, requereu a observância do estado de saúde mental do réu, bem como seus antecedentes favoráveis e que os danos do incêndio se restringiram ao seu próprio patrimônio. Postulou ainda pela aplicação de pena restritiva de direito, excluindo-se a pena de reclusão, detenção e pecuniária (fls. 79/82).

Ministério Público  manifestou-se  contrariamente às preliminares arguidas pela defesa (fls. 83).

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Sentença – Porte ilegal de arma de fogo – Autos 1185/08 – Condenação

21, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 29), o réu foi regularmente citado (fls. 31vº) e interrogado (fls. 50). A defesa preliminar foi juntada às fls. 32 e o laudo pericial da arma de fogo às fls. 34/36.

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 47 e 48) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.49).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 53/54).

A Defesa (Dr. Antonio Muniz Filho) pugnou pela absolvição do acusado (fls. 56/58).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p, após gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Embriaguez ao Volante – Autos 1109/07 – Condenação

21, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

ELIEL MAGALHÃES MARCELINO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O inquérito foi instaurado por Portaria em 25 de setembro de 2007.  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 36). O réu foi pessoalmente citado (fls. 39) e não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 46/49).  Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 56).

Em alegações finais (fls. 59/60), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Fabiana Simoneti), por sua vez (fls. 62/65), pugnou pela absolvição do acusado, em face da descaracterização da conduta delitiva prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder apenas administrativamente, junto ao órgão competente. Alternativamente, postulou pela prescrição, em face do tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a denúncia.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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