O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira
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Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.
(Ratificação de Liminar)
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.
O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.
O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.
Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção
Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação
Vistos.
MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e interrogado (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Tribunal de Justiça de São Paulo determina paralisação da discussão do orçamento em São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na sexta-feira (dia 6) que a Assembléia Legislativa de São Paulo paralise a discussão do Orçamento Estadual do ano de 2010 até que o governo estadual garanta a quantia original de recursos a serem destinados ao Poder Judiciário.
Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça, o governo estadual pediu a reconsideração da liminar nesta segunda-feira (9), data em que a medida entra efetivamente em vigor.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça atendeu à União dos Servidores do Poder Judiciário. O sindicato afirma que, antes de enviar o Orçamento à Assembleia, o governo estadual reduziu o valor destinado ao Tribunal de Justiça em 38,7%, o que teria provocado redução de 75% na folha de pagamentos.
Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado
Vistos.
F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.
Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente. Continuar lendo
Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP
Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.
A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é permitido apenas aos Magistrados do Estado de São Paulo.
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,
01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).
02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).
03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.
CNJ suspende andamento de concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo
Vide, a seguir, a decisão que concedeu a liminar que suspendeu o andamento do Concurso da Magistratura em São Paulo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480
Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.
STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
Fonte: site do STF na Internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
Sentença – Roubo Agravado – Condenação
Vistos.
M. B. S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).
A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta) foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).
Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.
É o relatório.
DECIDO.