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Textos com Etiquetas ‘DEFESA’

SENTENÇA – ROUBO – USO DE ARMAS – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – AUTOS 917/09

17, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

MXXXXXXX, NXXXXX, EXXXXX e ÂXXXXX, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/51). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 132/135).

A denúncia foi recebida (fls. 137).

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 25-11-09

25, novembro, 2009 Sem comentários

25 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.002813-8/000000-000 (Ctrl: 222/2007)

Artigo: 129, Parágrafo: 9º

Réu – SIDNEI MOREIRA – intimado

Advogado: MARIO AUGUSTO BRANCO DE MIRANDA – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima - CLEUSA SALDANHA DE SOUZA – intimada

OBS: Interrogar o réu

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Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

24, novembro, 2009 Sem comentários

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 30-11-09

18, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO -  30 de novembro de 2009

1) PROPOSTA DE SUSPENSÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.025380-1/000000-000 (Ctrl: 322/2009)

Artigo: 233

Réu – LINDEMBERG OLIVEIRA SANTOS – intimado

Advogado: JOSÉ CARLOS FERREIRA DA ROSA FILHO – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

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Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

17, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 24-11-09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

24 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.004152-5/000000-000 (Ctrl: 191/2009)

Artigo: 155, Parágrafo: caput

Réu – VALDINEI LUIS DA CUNHA – intimado

Advogado: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO – constituída – intimada

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – MARIA APARECIDA LIMA – intimada

Testemunha de Acusação – ANDERSON AFONSO GRANSO – GM – requisitado

Testemunha de Acusação – LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO – GM – requisitado

OBS: Não há prova de defesa

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 17-11-09

13, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

17 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.020453-4/000000-000 (Ctrl: 1035/2008)

Artigo: 155, Parágrafo: 4,Inciso: II

Réu – GERALDO LUIS DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR – nomeado – intimado

Vítima – ORIVELTI ROSA GARCIA – intimado

Testemunha Comum: ARI ADÃO ELIAS – GM  – requisitado

Testemunha Comum: DANIEL MARCOS DA SILVA – GM – requisitado

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 19-11-09

12, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

19 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.002834-8/000000-000 (Ctrl: 162/2007)

Artigo: 180

Réu – TIAGO HENRIQUE DIAS CARDOSO – requisitado (PENITENCIÁRIA II DE ITIRAPINA)

Advogado: FÁBIO ROSSETTO CONTADOR – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha Comum - ALEX SANDRO RIBEIRO CATAPANI – intimado

Testemunha Comum – ALMIR ROSA RIBEIRO – ouvido a fls. 94

OBS: Interrogar o réu

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 18-11-09

12, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

18 de novembro de 2009

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2009.008656-0/000000-000 (Ctrl: 411/2009)-Precatória

Artigo 1º, II, e 2º. I, da Lei 8.137/90

Réu – LUIZ AMADEU MOREIRA ROCCO – intimado

Advogado: JOÃO JAIR MARCHI – constituído – intimado

Réu: JOSÉ ANTONIO LEVY ROCCO|

Advogado – ALVADIR FACHIN – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Juízo – JOE LUIS MELHADO PINTO – intimado

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PAUTA – SESSÃO ADMINISTRATIVA – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP – 11/11/2009 – Haverá Transmissão ao vivo para os juízes

11, novembro, 2009 Sem comentários

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14  e 21.10, e 04.11.09).

02)Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado nas sessões de 21.10 e 04.11.09.

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09 a pedido do desembargador Munhoz Soares).

04) Nº 83.374/2008 – minuta de Projeto de Lei Complementar referente à transformação de 56 cargos (vagos) de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas classificados em entrância intermediária (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

05) EP Nº 2.771/1993 – expediente referente à Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (Julgamento adiado na sessão de 04.11.09).

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 16-11-09

10, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências D. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

16 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:10 horas – Proc. n° 320.01.1998.014027-8/000000-001 (Ctrl: 1726/2003)

Artigo: 171- cc artigos 29 e 69 e 288 par. único

Réu – JOSE LUIZ FERNANDES – 2V 648/98 – deprecada sua oitiva

Advogado – WALTER RODRIGUES DA CRUZ – constituído – intimado

Vitima: YOUSSEF MARCHED MAKHLOUR – ouvido a fls. 1820

Testemunha de Acusação: LIZETE UOUSSEF MAKLOUF – ouvida a fls. 1821

Testemunha de Acusação – JOSÉ APARECIDO CORTEZ – Delegado de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SÉRGIO ROBERTO SANRROMÃO – Investigador de Polícia – requisitado

Testemunha de Acusação – SONIA MARIA BORTOLAN BOCAIUVA – mandado expedido

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PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 13-11-09

9, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

13 de novembro de 2009

 DEFESA

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2005.002219-0/000000-000 (Ctrl: 215/2005)

Artigo: 155, Parágrafo: 4º,Inciso: II e IV

Réu – MAURICIO BRUGNARO – intimado

Advogado: RITA DE CÁSSIA BUENO – constituída – intimada

Réu – VLADIMIR LOPES – mandado expedido

Advogado: JOÃO CARLOS DANTAS DE MIRANDA – constituído – mandado expedido

Réu – SORAIA FERNANDA LOPES – mandado expedido

Advogado: JOÃO CARLOS DANTAS DE MIRANDA – constituído – mandado expedido

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Defesa do réu Maurício – ALEXANDRE ROBERTO DEGASPARI – não intimado

OBS: Réus interrogados a fls. 95/97

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Sentença – Absolvição – 404/09 – Arma com mecanismo de disparo danificado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Vistos.

FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

6, novembro, 2009 Sem comentários

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Categories: Diversos
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