SENTENÇA – ROUBO – CONDENAÇÃO.

CARLOS, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, caput, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 23 de janeiro de 2011 (fls. 02/08). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 34/35).

A denúncia foi recebida (fls. 37).

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SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO.

Vistos.

REINALDO e RONALDO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 180, “caput”, c.c. art. 29, “caput”, ambos do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 12 de setembro de 2006 (fls. 03/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Douglas Dias Torres (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 154).

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SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO.

Vistos.

ROGÉRIO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 14 de julho de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 14).

A denúncia foi recebida (fls. 16).

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SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO

Vistos.

EDMAR e WELLINGTON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 12 de dezembro de 2008 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60/62).

A denúncia foi recebida (fls. 72/73). Continuar lendo

SENTENÇA – ESTELIONATO – CONDENAÇÃO

Vistos.

GERALDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 16 de janeiro de 2010 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 43/44).

A denúncia foi recebida (fls. 46).

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SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO.

Vistos.

L. H. P.,já qualificado nos autos,foi denunciado[1]por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 19 de maio de 2008(fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez(fls. 56).

A denúncia foi recebida (fls. 58/59).

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SENTENÇA – CONDENAÇÃo

Vistos.

RIVAIR, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

A denúncia foi recebida (fls. 93/94).

O acusado foi devidamente citado (fls. 96 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 102/109).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação: Wagner (fls. 119), GM Elioenai (fls. 121) e GM Silvio (fls. 127).

O réu foi interrogado (fls. 128/129).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 132/134), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Clodomiro B. Santos), na mesma fase (fls. 136/143) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Caso haja condenação, requereu que seja imposta pena mínima, com a incidência da atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal, substituindo- se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 e seguintes, do mesmo diploma legal, com o regime prisional aberto.

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SENTENÇA – CONDENAÇÃO

Vistos.

EVERTON, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de setembro de 2010 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 36).

O acusado foi devidamente citado (fls. 60/61). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Leandro (fls. 64) e investigador Paulo (fls. 65).

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 63). 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), na mesma fase (fls. 76/78) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

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