Vistos.
RIVAIR, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].
A denúncia foi recebida (fls. 93/94).
O acusado foi devidamente citado (fls. 96 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 102/109).
Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação: Wagner (fls. 119), GM Elioenai (fls. 121) e GM Silvio (fls. 127).
O réu foi interrogado (fls. 128/129).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 132/134), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Clodomiro B. Santos), na mesma fase (fls. 136/143) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Caso haja condenação, requereu que seja imposta pena mínima, com a incidência da atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal, substituindo- se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 e seguintes, do mesmo diploma legal, com o regime prisional aberto.
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