SENTENÇA – ROUBO – CONDENAÇÃO.

CAIO e JOÃO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, §2º, I, II, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 06 de abril de 2011 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Nilce Segalla (fls. 60/62).

A denúncia foi recebida (fls. 66/68).

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DOAÇÃO DE LIVROS PARA BIBLIOTECA DO FÓRUM DE LIMEIRA

O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 12 de janeiro de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 20/21).

A denúncia foi recebida (fls. 23) e o réu devidamente citado (fls. 26), todavia, devido ao seu não comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 56).

A defesa manifestou-se às fls. 32/35.

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 54) e a vítima (fls. 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial (fls. 60/62).

A Defesa da acusada (Dra. Fabiana Simoneti), na mesma fase (fls. 64/67), postulou pela absolvição do mesmo em face de sua confissão e arrependimento, bem como por seus bons antecedentes. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, além do previsto no art. 65, I, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO

Vistos.

FERNANDO  XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de julho de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 62/63).

A denúncia foi recebida (fls. 65).

O réu foi devidamente citado (fls. 69) e interrogado (fls. 117).

A defesa/resposta à acusação foi apresentada às fls. 75/77.

Na instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 119/120), as vítimas (131/132) e uma testemunha de defesa (fls. 133).

Em Memoriais Finais (fls. 136/139), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dra. Joelma Esteves dos Santos Bonk), na mesma fase, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para sua forma simples, eis que as qualificadoras do delito não restaram comprovadas (fls. 141/145).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas que estavam no estabelecimento comercial “Biri Calçados”, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 17/18, autos de reconhecimento fotográfico (fls. 07, 10 e 21), autos de exibição e apreensão (fls. 16), termo de avaliação (fls. 40) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 117), negou o crime. Alegou que no dia dos fatos não se  encontrava em Limeira, eis que estava foragido e residia em Campinas com sua esposa. Contou que já foi condenado por roubo anteriormente.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

Lenilda  (fls. 119) presenciou o crime. Afirmou que três ou quatro rapazes entraram na loja e anunciaram o assalto. Assegurou que no mínimo um estava armado. Contou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo no local, todavia não sabe se pertencia aos autores do delito. Em juízo, não reconheceu, com total certeza, o acusado como um dos autores do delito.

Karina (fls. 120) declarou que não presenciou o crime, eis que saiu do estabelecimento pouco tempo antes do assalto. Afirmou que Lenilda, Evelyse e Mateus foram rendidos. Assegurou que estes reconheceram o acusado. Disse que somente um celular foi recuperado.

A vítima Mateus (fls. 131) declarou que três rapazes entraram no estabelecimento e efetuaram o assalto. Afirmou que não faziam uso de artefatos para encobrir o rosto. Assegurou que os indivíduos estavam armados. Contou que Evelyse e Lenilda também presenciaram o ocorrido. Em juízo, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu como um dos autores do crime de roubo.

A vítima Evelyse (fls. 132) declarou que lavava o estabelecimento no momento em que três indivíduos entraram e anunciaram o assalto. Afirmou que Lenilda e Mateus também presenciaram os fatos. Assegurou que estavam armados e não possuíam qualquer acessório que encobrisse o rosto. Em juízo, reconheceu o acusado como um dos autores do crime.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Ana Maria (fls. 133), esposa do acusado, afirmou que na primeira quinzena de julho ela e o marido estavam em Campinas. Disse que nada sabe a respeito dos fatos. Contou que o réu trabalhava com funileiro anteriormente à prisão.

Os depoimentos das vítimas foram primordiais para a formação do decreto condenatório, eis que  presenciaram os fatos e duas reconheceram o réu. Puderam afirmar com exatidão as circunstâncias e autores do delito.

Como ressaltado,  em nenhum momento apresentaram motivos ou intenções de incriminar injustamente o acusado.

Ressalto, ainda, que o réu também foi reconhecido da fase policial, conforme demonstram os autos de reconhecimento fotográfico acostados a fls. 07,10 e 21 e esses  reconhecimentos foram corroborados pelas demais provas colhidas em juízo.

O acusado não trouxe aos autos provas capazes de desbancar aquilo que foi produzido pela acusação.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas e emprego de arma restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pelas vítimas.

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do artigo 59[3], do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos na esfera criminal e personalidade voltada a prática criminosa, conforme pode ser visto no apenso. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, aumento de mais 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 7 anos,  10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado[4], tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas,  além de sua reincidência, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FERNANDO XXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 7  anos, 10 meses e 2 dias, além de 19 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderia voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal.

Existe o risco de que venha a fugir  - como já ocorreu.

A prisão tem fundamento  nos arts. 312[5] e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão em razão de sua condenação e presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já fundamentado.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] C.P.,  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª  Câmara  – j.  19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)

[5] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO

Autos 974/2008

Vistos.

JÉSSICA XXXXX XXXXX, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso no crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 15 de setembro de 2008 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 52/53), a acusada foi pessoalmente citada (fls. 76) e interrogada (fls. 104).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 54 e 84/86).

Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 94) e uma testemunha em comum (fls. 103).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 107/110).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada, tendo em vista que “as provas são fracas e obscuras” (fls. 125/128).

É o relatório.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, acusada portava uma pistola da marca Taurus, calibre 7,65 mm, municiada com três cartuchos intactos, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20) e, sobretudo pelo laudo pericial respectivo (fls.61/63), concluindo que a arma de fogo era eficaz para realizar disparos, portanto, possuiu potencial lesivo e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 104) a acusada confessou os fatos. Alegou que encontrou a arma em um terreno e iria guardar, sem intenção de usá-la. Estava levando a arma consigo quando foi abordada pela polícia e consequentemente presa em flagrante delito.

A testemunha arrolada pela acusação Ted Edson (fls. 94) disse que deu carona à acusada e seu marido. O veículo foi abordado pela polícia. Encontraram uma arma de fogo na cintura da ré. Afirmou que não tinha conhecimento da arma.

O policial militar Flávio Amadeu Vicci (fls. 103) em patrulhamento com demais policiais abordaram o carro onde havia três indivíduos. Disse que a ré não autorizou que fizessem revista pessoal. Foi acionado um apoio de policial feminina, para não causar constrangimento à acusada. Em revista, foi encontrada a arma de fogo com a acusada.

Tais testemunhos são perfeitamente válidos porque coerentes com todo restante probatório, não havendo qualquer motivo aparente ou concreto para que tentem incriminar injustamente o réu.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009)

A prova é segura, robusta e incriminatória. A ré foi presa em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Ressalto, ainda, que o fato é típico. Não houve “abolito criminis” ou anistia para a conduta de portar arma fora de casa.

Bem provada, portanto, a responsabilidade da acusada pelo delito descrito na inicial acusatória.

Não há qualquer indício de inimputabilidade da ré, razão pela qual deverá ser condenada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de a acusada ser primária e não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a confissão da acusada e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase não reconheço causa de aumento ou diminuição.

A pena será de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, estes no mínimo legal.

O regime é o aberto, com condições que serão especificadas pelo Juiz, devendo incluir a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, isso de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar a ré JÉSSICA  XXXX XXXXX, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena alternativa será revogada e a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Ainda, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA – TRÁFICO – AUTOS 622/09 – CONDENAÇÃO

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/41).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 50/52.

A denúncia foi recebida (fls. 54), o acusado foi citado (fls. 56) e interrogado (fls. 85).

Foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 83/84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 110/117), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que o acusado não se encontrava na rua do estabelecimento de ensino, conforme demonstra documento anexo às fls. 118/120. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da referida Lei.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização com terceiros, aproximadamente 3,6 (três gramas e seis decigramas) da droga ERYTHROXYLON COCA, em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo toxicológico (fls. 88/90), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 85), o réu negou o crime lhe imputado. Afirmou que saiu de sua casa e ia para o centro. Explicou que no momento em que passava por uma área verde, que era utilizada como passagem de uma rua para outra, foi abordado. Alegou que não havia entorpecente em seu poder. Declarou que viu os guardas lidando com papéis e, momento depois, falaram que “a casa caiu”. Disse que os guardas forjaram sua prisão devido aos seus antecedentes. Contou que, quando possível, faz uso de maconha. Declarou que algumas pessoas presenciaram o momento da prisão, todavia não indicou o nome de ninguém.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Alexandre (fls. 83) disse que estava em patrulhamento pelo local visto que se trata de ponto de venda de entorpecente. Explicou que no momento em que o acusado avistou os guardas correu para uma área verde nas proximidades. Assegurou que o réu colocou algo na boca e, por não conseguir engolir, jogou ao chão. Constatou-se serem 32 (trinta e duas) pedras de crack. No momento da abordagem o acusado afirmou que vendia o entorpecente, todavia, na fase policial, mudou seu depoimento. Assegurou que o acusado foi abordado cerca de 300 (trezentos) metros do estabelecimento educacional. Não havia movimentação de crianças e funcionários da escola no local. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Marcos (fls. 84) contou que estava em patrulhamento no momento em que viu o acusado, o qual acelerou os passos no momento em que viu os guardas. Esclareceu que o réu se dirigiu a uma área verde, local em que tentou por algo na boca, todavia jogou ao solo. O acusado foi abordado e constatou-se que os objetos lançados ao solo eram crack. Afirmou que a escola era cerca de dois quarteirões de distância do local em que o réu foi abordado. Assegurou que já havia recebido várias denúncias a respeito da venda de droga por parte do acusado. Informou que o entorpecente estava embalado separadamente, dentro de um de um saco plástico. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Os depoimentos dos guardas municipais, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Impossível, pois, a absolvição.

Acolho, todavia, o pedido da Defesa quanto à desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que não comprovada nos autos a referida causa de aumento de pena.

Observo ainda, que os guardas, em seus depoimentos, asseguraram não haver crianças e funcionários da escola próximos ao local no momento da abordagem.

Ressalto que conforme demonstrado pelo laudo médico-pericial acostado às fls. 99/102, o acusado é imputável, sendo, portanto, plenamente capaz de receber a sanção que lhe será imposta.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização previsto na Carta Magna eis que prevê um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.

No caso concreto entendo que o réu não faz jus ao benefício, em razão de ausência de mérito e sua reincidência.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 24 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito