NOVA LEI ALTERA CRIME DE ESTUPRO E OUTROS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL E LEI DE CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

…………………………………………………………………………………

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Sentença proferida – Tráfico – Condenação – Autos 169/09

Vistos.

C. D. DA S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 37/38).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 40). Continuar lendo

NOVA LEI TORNA CRIME INGRESSO DE CELULAR EM PRESÍDIO

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

NOVA LEI DE ADOÇÃO

LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática
prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as
crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Continuar lendo

Adiada sessão plenária do CNJ prevista para esta semana

Adiada sessão plenária do CNJ prevista para esta semana

Terça, 30 de Junho de 2009

Foi adiada a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja realização estava prevista para esta semana. O motivo é que os nomes da nova composição do Conselho ainda não foram aprovados pelo plenário do Senado Federal, o que pode acontecer nos próximos dias.

Com exceção do advogado Marcelo da Costa Pinto Neves, já aprovado, outras 11 indicações aguardam a entrada na pauta do plenário para serem votadas. Somente depois disso é que poderá ser marcada a próxima sessão do CNJ. Marcelo Neves foi confirmado para a vaga de conselheiro do CNJ reservada ao próprio Senado, em votação naquela casa legislativa no último dia 17 .

As indicações, todas aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, após sabatina realizada nos últimos meses, foram feitas por tribunais superiores, pela Procuradoria Geral da República (PGR) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criado pela Emenda Constitucional no. 45 (referente à Reforma do Judiciário), em 2004, o CNJ é composto por 15 membros, entre ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes federais e estaduais, promotores, advogados e procuradores.

Além de Marcelo Neves, os outros nomes indicados para o CNJ e que precisam ser submetidos a votação pelo plenário do Senado são: ministro Ives Gandra Martins Filho; desembargadores Leomar Barros Amorim e Milton Augusto de Brito Nobre; juízes Paulo de Tarso Tamburini Souza, Morgana de Almeida Richa, Nelson Tomaz Braga e Walter Nunes da Silva Júnior; advogados José Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Luiz Kraychychyn, procurador José Adônis Callou de Sá e promotor Felipe Locke Cavalcanti. Os dois últimos, já são conselheiros e serão reconduzidos ao cargo.

HC/SR

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ROUBO – CONDENAÇÃO

Vistos.

SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA e CLEITON JEFFERSON FERREIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante de Sidnei Roberto Leite da Silva (fls. 02/09).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/42).

A denúncia foi recebida (fls. 45).

O feito foi desmembrado com relação ao acusado Cleiton (fls. 105).

O réu Sidnei foi citado e interrogado (fls. 76/77).
A MM. Juíza que presidia este feito decretou a prisão preventiva do réu Cleiton em 18 de junho de 2008.

A defesa prévia foi apresentada (fls. 80/83).

Foram ouvidas duas vítimas (fls. 93 e 94), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 95 e 96) e oito testemunhas arroladas pela defesa (fls.111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118).

Em alegações finais (fls. 120/124), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa (Advogado Rodrigo Corrêa Godoy), na mesma fase (fls. 126/128), pugnou pelo aumento de apenas um terço da pena, diante da ausência de motivo a recomendar aumento maior. Requereu ainda a aplicação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente, a única decisão cabível.

Consta da denúncia que o acusado, juntamente com Cleiton Jefferson Ferreira, agindo em concurso, com unidade de desígnios, tentaram subtrair coisa móvel alheia, para si, a saber, todo o dinheiro existente nos caixas do estabelecimento “Lotérica Hiper Loterias”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Raquel Cristina Cunha, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade é inconteste de acordo com o auto de exibição e apreensão (fls. 13) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 76/77), o réu confirmou a prática do roubo. Alegou, contudo, ter agido em concurso com Cleiton Silva e não Cleiton Jéferson Ferreira. Contou que entraram na lotérica e anunciaram o assalto. Afirmou que Cleiton portava a arma de fogo. Declarou que não consumou o crime tendo em vista a presença de um policial à paisana no local, que efetuou alguns disparos. Confirmou que foi atingido por três disparos, no maxilar e na perna, e detido no local (grifo para destacar).

A confissão do réu é prova significativa e autoriza a condenação pelo roubo agravado, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O representante da vítima Adão Hollo (fls.93) é proprietário da lotérica e trabalhava no local no dia dos fatos. Informou ter sido abordado por dois indivíduos, que anunciaram o assalto e pediram para abrir a porta. Contou que um policial à paisana efetuou dois disparos, acertando um deles. Esclareceu que os agentes não revidaram os tiros. Disse que o acusado, que foi atingido, caiu mais à frente, enquanto o outro conseguiu fugir. Declarou que não levaram o dinheiro do caixa.

A vítima Raquel Cristina Cunha (fls. 94) trabalhava na lotérica e presenciou dois assaltantes anunciarem o roubo e mandarem abrir a porta que dava acesso aos caixas. Afirmou ter visto um dos agentes portando uma arma. Declarou que um policial que estava no local efetuou disparos, momento em que atingiu o acusado, que estava de capacete. Acrescentou que nada foi subtraído.

Os depoimentos das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autorizam o decreto condenatório e o reconhecimento das causas de aumento de pena.

Com relação às palavras das vítimas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Como se não bastassem as falas convincentes das vítimas, temos a declaração do policial militar, que também convence.

O Policial Militar Alberto Ribeiro Paixão (fls. 95) estava à paisana na lotérica no dia do roubo e presenciou a entrada de dois indivíduos, que anunciaram o assalto. Alegou que ao entrarem na parte restrita do estabelecimento, efetuou dois disparos em direção aos agentes. Logo após, seguiu-os, visto que empreenderam fuga, momento em que efetuou mais um disparo, atingindo o acusado. O outro indivíduo conseguiu fugir, portando o revólver. Reconheceu o acusado como aquele que prendeu no local.

O Investigador de Polícia Isaias Santos Ossain (fls. 96) alegou que, por intermédio das declarações do acusado, chegou ao nome do co-autor do delito. Informou que no dia dos fatos, não teve qualquer contato com o réu.

As falas das testemunhas contribuíram para a certeza da condenação do acusado.

As testemunhas de defesa: César Eduardo Manarin, Luis Claudineu Gomes de Moraes, Márcio José Manarin, Odair Roberto Marques, Otacilio Manarin, Rogério Silvino Felix, Vander Luis Seron e Julio Cesar Rosalem Faganello (fls. 111/118) conhecem o réu e nada informaram sobre os fatos. Alegaram desconhecer algo que o desabone.

Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas no presente feito.

Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com os depoimentos, que não deixam margens para dúvidas.
Cumpre ainda consignar que o delito de roubo perpetrado pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por um Policial Militar.

Impossível, assim, a absolvição.

A prova é robusta e incriminatória.

Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, tendo em vista que o réu não tem outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço a confissão e mantenho a pena no patamar anterior.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.

Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena final será de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 7 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e concurso de agentes, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

Impossível a substituição por pena alternativa.

O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tais condutas devem ser reprimidas com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão de reclusão, além de 7 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente.

Não poderia apelar em liberdade, no entender deste Juízo, como já decidi.

O Tribunal de Justiça também entendeu por bem manter a prisão, em decisão colegiada.

Ocorre que existe decisão liminar de um Ministro do Supremo Tribunal Federal afastando as decisões do primeiro grau e também da Câmara do Tribunal de Justiça, para autorizar que o réu permaneça em liberdade até o julgamento definitivo de outro “writ” no STJ.

Assim, deverá atentar a digna serventia que a expedição de mandado de prisão está sustada até decisão dos Tribunais Superiores de Brasília.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 21 de janeiro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

SENTENÇA – CONDENAÇÃO – RECEPTAÇÃO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Continuar lendo

ADVOGADO DEFENDE VIDEOCONFERÊNCIA

Sociedade virtual

Videoconferência traz economia e segurança

por Laerte Junqueira de Andrade Neto – advogado

Este trabalho tem como objetivo reforçar de forma clara e direta a necessária e urgente mudança de atitude quanto à utilização do moderníssimo sistema de videoconferência no interrogatório do réu preso em processo criminal, apresentando inúmeros benefícios criados por tal inovação, ressaltando, porém, as adaptações exigíveis à sua implantação.

Lembramos, ainda, que toda a mudança gera conflito e reações contrárias. Foi assim com a estenotipia (“taquigrafia” mecânica), com a datilografia e com a já moderna, porém aceita, transmissão de dados e imagens tipo fac-símile – Lei 9.800/1999. Esses traumas são normais, mas tendem a ser superados. E não é que busquemos abandonar o formalismo, muitas vezes essencial à boa operação do Direito, mas sim aperfeiçoar o procedimento e fazer com que o Judiciário não fique aquém da sociedade em que vivemos.

Adequações necessária à implantação

Com o objetivo de se tornar real o emprego do sistema de videoconferência em nosso processo penal, far-se-á imperiosa a ocorrência de algumas adaptações de caráter físico e estrutural nos presídios, bem como em relação à disposição dos operadores e partes do Direito no momento do interrogatório, a fim de que o uso do sistema se adéqüe ao meio jurídico, apresentando as garantias constitucionais inerentes a ele.

Desta forma, primeiramente deve-se criar salas nos presídios ou bem próximas a eles, estritamente destinadas à realização de interrogatório por videoconferência. O ambiente o qual acolherá o réu, seu defensor, policiais e demais agentes públicos pertencentes ao Poder Judiciário que participaram do ato demandará um planejamento específico à sua função.

Em outras palavras e ensejando maior clareza ao leitor, o espaço destinado à prática do termo em pauta será isolado fisicamente do presídio, preferencialmente vizinho a ele, podendo até ser um anexo seu, mas desde que reservado, assegurando-se, assim, a solenidade do ato, essencial ao processo penal e à defesa do acusado. A importância de lugar fechado, corporeamente falando, deve-se também a evitar pressões externas, provindas de manifestações dos presos, ou até de agentes penitenciários, possíveis de serem ouvidas no momento da audiência.

Mantendo-nos, ainda, no mérito da sala preparada exclusivamente para a realização de audiência à distância, o juiz deverá ter visão e audição plena de seu interior e, para tanto, câmeras de vídeo móveis e receptores de áudio serão instalados em posições e quantidades suficientes a garantir esse fim.

Não se poderia jamais supor a realização do interrogatório à distância dentro da cela do réu preso, partindo-se da premissa de que o falido sistema prisional brasileiro não assegura o mínimo de espaço, conforto, intimidade ou segurança nem durante o sono dos detentos.

Já no que condiz aos participantes do interrogatório e o local onde desempenharão os seus papéis, de um lado do monitor teremos o juiz de Direito, o representante do Ministério Público ou querelante e o escrivão a reduzir o ato a termo em documento visualmente disponível aos entes posicionados na outra extremidade do veículo de comunicação, quais sejam, o acusado, o seu defensor, policiais e um serventuário da Justiça que garantirá a integridade e a autenticidade do termo.

Pondera-se, outrossim, sobre a presença de dois advogados, um ao lado do juiz e o outro ao lado do réu. É evidente que, quanto mais, melhor; no entanto, não vemos tal conduta como imprescindível, de modo que consideramos alcançada a plenitude do ato com o defensor tanto ao lado do juiz, havendo oficial de justiça posicionado no outro extremo, o qual é detentor de fé pública, bem como junto ao réu, quando também terá oportunidade de intervir face ao magistrado.

Nós defendemos, porém, na impossibilidade de haver dois defensores presentes no momento do interrogatório à distância, a segunda situação, com o advogado localizado próximo ao réu, o que trará a este maior tranqüilidade e confiança. E no caso do defensor junto ao juiz, um canal de áudio particular e seguro deverá existir a fim de proporcionar uma perfeita comunicação entre defensor e defendido.

No mais, fala-se, ainda, na falta de publicidade do ato, o que não procede. Senão vejamos, porque haveria de ser impedida a entrada de fiscais do povo na sala de audiência do fórum na qual se encontra o juiz? A projeção do acontecimento virtual em tela que permita a perfeita visualização dos presentes não é novidade, tendo nascida com a invenção do cinema, no início do último século.

Neste mesmo diapasão, poder-se-ia também permitir ao público adentrar a sala de audiência onde se encontra o réu preso a ser interrogado. Não nos posicionamos favoravelmente a isso, vez que vislumbramos risco no tocante à segurança, principalmente por se tratar de dependência situada dentro ou nas cercanias de um presídio, onde as iminentes ameaças ao seu abstrato estado de paz são sempre tangíveis, requerendo maior atenção.

Por fim, ainda no que se refere à publicidade do ato, temos a nosso favor a internet, talvez a maior invenção das últimas décadas e que a cada dia mais vê-se incorporada em nossas atividades diárias, principalmente no lidar com o Direito, através do acompanhamento processual on-line, da leitura e recebimento eletrônico de publicações, que atualmente só passam a valer a partir da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como dos autos integralmente virtuais, os quais “não existem” em cartório, mas apenas como documento eletrônico. Com a internet, poderia se pensar em permitir o acesso de seus usuários ao conteúdo da audiência em tempo real, através de canal de áudio e vídeo veiculado em um site de domínio do Poder Judiciário.

Considerações quanto à adaptação do sistema tecnológico da videoconferência em si não convêm a nós, leigos no assunto, tratar, cabendo sim aos tecnicamente habilitados nessa área. Só podemos avançar em tal seara de maneira superficial, prevenindo que devam ser empregados os mais modernos equipamentos disponíveis no mercado, dotados de rápido acesso e transmissão de dados, visando a mais perfeita qualidade de som e imagem e garantindo a mais sensível captação de modificações na voz, expressões corporais e demais reações nos mínimos detalhes. E já existe tecnologia acessível que nos permita tudo isso.

Benefícios

Para concluir, ressaltaremos, a seguir, os principais benefícios gerados pela implantação do sistema de videoconferência no processo penal de forma sucinta e objetiva:

1) Economia, poupando-se preciosíssimos recursos do Estado, que têm escoado como água pelo ralo, podendo agora serem re-destinados para áreas carentes de investimento, dentro até do próprio setor de segurança publica;

2) Segurança ao acusado, às partes envolvidas no processo e, substancialmente, aos agentes policiais responsáveis pelo transporte do preso e à sociedade em si, que não raro se depara com situações de risco oferecidas por tais deslocamentos de detentos, seja na cidade, seja no interior, facilitando fugas, emboscadas, tiroteios e acidentes veiculares, na maioria das vezes fatais;

3) Celeridade na tramitação processual. Tanto na fase instrutória, na qual ainda se insere o interrogatório, como, inclusive, na posterior fase de execução da pena atribuída ao acusado, poderá se valer o juiz, o preso, maior interessado e grande beneficiário, bem como demais partes interessadas no processo. Evitar-se-á o adiamento de audiências, com o dispendioso e arriscado transporte do preso feito em vão, e a injusta demora na revisão processual dos encarcerados que aguardam pela sua correta libertação ou progressão de pena;

4) Diminuição na superlotação carcerária a medida que os processos forem agilizados;

5) Manutenção da integridade do interrogatório, o qual será gravado em compact disc (CD-ROM) e arquivado, podendo ser revisto por novo juiz que eventualmente venha a substituir aquele que presidiu a instrução, em prestigio aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, bem como pela turma julgadora de recurso em instância superior;

6) Evita-se a expedição de cartas precatórias para interrogar réu preso em comarca diversa da que o juiz se encontra, procedimento reconhecidamente lento e por vezes insatisfatório;

7) Impede-se a decretação da revelia e da resultante suspensão do processo com o comparecimento virtual do preso perante o magistrado, o que seria impossibilitado em casos de dificuldades geográficas, financeiras ou de saúde do acusado;

8) Publicidade do ato ampliada, vez que a disponibilização da videoconferência na internet permitirá o acesso ilimitado da população ao conteúdo do interrogatório, não sendo impedida, contudo, a livre entrada do público na sala de audiência do fórum onde se encontre o magistrado interrogante, podendo ser assistida a transmissão do ato em um telão no qual esteja sendo projetado;

9) Os modernos aparelhos destinados à realização da modalidade de videoconferência baseada em estúdio – sala devidamente preparada e equipada – permitem a máxima captação de sons e imagens em seus mínimos detalhes e em tempo real, não deixando passar à percepção do magistrado as reações do réu, bem como, ainda que se descuide em sua atenção, o juiz poderá rever o ato pontualmente, graças à já dita gravação em CD-ROM; e

10) Por último, e de enorme importância, o respeito à dignidade da pessoa humana. Parece que aqueles os quais se colocaram contrariamente ao sistema tecnológico presentemente defendido para adentrar o meio jurídico, se esquecem dos sofrimentos e humilhações permanentemente relatados pelos presos quando da sua condução física ao fórum. Os constrangimentos partem desde a falta de alimentação do aprisionado, que deveras vezes só consumiu o jantar da noite anterior, até o, por muitas vezes proposital, gracejo dos condutores dos veículos que os transportam em vê-los sacudindo e sendo jogados dentro da “gaiola” em que permanecem. Diante do exposto, o réu chega abalado física e psicologicamente para prestar seu depoimento no interrogatório, transportado sem ventilação ou segurança, não se alimentando direito e tendo que ficar esperando muitas vezes por horas até ver o juiz. Acreditamos assim, inclusive, que seja de interesse da maior parte dos acusados presos valer-se do “teleinterrogatório”, caso seja a eles dada tal opção.

Consultor Jurídico

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4o (VETADO)

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)

“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)

“Art. 386. ………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Instalação de Vara em Casa Branca

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalou hoje em 28/9 a 2ª Vara em Casa Branca, a 232 km da capital. Além do presidente do TJSP, desembargador Celso Luiz Limongi., estavam presentes à solenidade o deputado federal Régis Fernandes de Oliveira, o juiz diretor do Fórum da cidade, Evandro Carlos de Oliveira, juízes dos municípios vizinhos, membros da Defensoria Pública, da Promotoria, da Ordem dos Advogados do Brasil, vereadores, servidores, o juiz assessor da Presidência do TJSP, Ronnie Herbert Barros Soares, os desembargadores Roque Antônio Mesquita de Oliveira, Antônio Luis Pires Neto, Francisco Tomás de Carvalho Júnior e Wanderley Rossi eentre outras autoridades. Além dos 55 funcionários, aproximadamente 200 pessoas circulam diariamente no prédio da Justiça local. A juíza da vara instalada hoje é Melissa Bertolucci, que, em seu discurso agradeceu a presença de todos, afirmando que a população há muito tempo desejava a instalação e que a medida vem acompanhada de uma melhor prestação jurisdicional. Ela ressaltou ainda a dedicação e o comprometimento dos funcionários com o trabalho, lembrando a importância da chegada das melhorias tecnológicas trazidas pela atual gestão do TJSP. “Sinto-me orgulhosa de poder participar de mais um capítulo da história de Casa Branca”, finalizou.
Na seqüência, o presidente Celso Limongi foi homenageado pelo presidente da Câmara Municipal, João Osnir Bento, que lhe entregou uma placa em nome da população de Casa Branca (foto). O prefeito da cidade, Sckandar Mussi, também prestou homenagem a Limongi com a entrega do título de cidadão casabranquense.
O presidente agradeceu às homenagens, afirmando “ter sentido a ternura que revestiu a atitude da Câmara ao conceder-lhe a mais alta honraria do município”. Casa Branca, pelos seus próprios méritos, conquistou a 2ª Vara para a Comarca. Era uma necessidade, “pois sabemos do clamor popular contra a morosidade do Judiciário”. Precisamos nos organizar, participar da feitura das leis e nos comprometermos a fazer. Assim deve ser uma democracia”, completou Limongi.
Conforme dados de agosto, Casa Branca tem 10.917 processos em andamento e 717 novas ações deram entrada naquele mês. O município é sede da 43ª Circunscrição Judiciária, que abrange também as cidades Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama e Tambaú.