FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – CONDENAÇÃO – 988/07

Vistos.

JULIO C.  M. M.  já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 297, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 24 de agosto de 2007. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 30).

A denúncia foi recebida (fls. 32). O réu foi devidamente citado (fls. 36 e vº) e interrogado (fls. 37 e vº).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 40/41).

Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 49/50).

Regularmente intimado, o réu não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia (fls. 48).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal (fls. 63/67).

A Defesa do acusado (Dr. Wilson Camargo Navarro), na mesma fase (fls. 74/76), requereu a improcedência da ação penal com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Continuar lendo

Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Continuar lendo

SENTENÇA – AUTOS 882/08 – CONDENAÇÃO – VENDA DE CDs e DVDs PIRATAS

Vistos.

XXX, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] como incursa no crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria. Continuar lendo

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Continuar lendo

Sentença – Autos 657/08 – Falsificação de documento – Condenação

Vistos.

ROGÉRIO D. M., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 19 de dezembro de 2007.

O relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls.48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 69), o réu foi citado e interrogado (fls. 96).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 80).

Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.94 e 95).

Em alegações finais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dra. Marian D. F. C. de Azevedo), na mesma fase (fls. 103/104), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado alterou documento público verdadeiro, qual seja, um RG, conforme demonstra laudo pericial a fls.29/31.

A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.06/07), auto de exibição e apreensão (fls. 08), laudo pericial documentoscópico (fls. 21/24) o qual atestou que as cédulas de R$50,00 eram falsas e laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) que concluiu a falsidade por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 96), o acusado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia. Confirmou que as notas estavam com Juliana, pois ela havia recebido de pensão. Disse que o RG se encontrava em uma bolsa, razão pela qual não o portava. Afirmou que sua foto estava no documento. Reafirmou que nada foi encontrado em seu poder. Alegou que achou o RG na rua e colocou sua foto. Negou a tenha assinado o documento.

Na fase policial (fls.12) declarou que conseguiu o documento com um desconhecido em São Paulo. Afirmou que o utilizou para adquirir telefones celulares pela internet. Narrou que usou o RG em nome de Rafael, com sua foto. Disse que havia recebido o dinheiro de terceiros.

A parcial confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Juliana Aparecida Bueno da Silva (fls. 94) disse que era namorada do réu. Alegou que não tinha conhecimento de que as notas eram falsas. Esclareceu que as cédulas estavam em sua bolsa, vez que havia recebido de pensão. Narrou que não sabia da existência do RG. Desconhece se foi o acusado quem falsificou o documento.

Bruno Rodrigues Jacon (fls.95) investigador de polícia, contou que recebeu informações anônimas dando conta de que o réu estaria traficando em sua casa. Em busca e apreensão a residência do acusado, localizou o documento de identidade, bem como cédulas de R$50,00, ambos falsos. Conduziu-o até a delegacia, onde confessou os fatos. Confirmou que havia foto do réu no documento.

Assim, impossível, a absolvição do acusado.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

Patente que o réu alterou documento público.

O dolo pode ser extraído do contexto probatório, no momento em que assumiu o risco de alterar o documento ao não se submeter aos procedimentos de costume junto aos órgãos competentes.

O laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) concluiu que apesar do impresso da cédula de identidade ser autêntico, o mesmo apresenta-se falsificado por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

No mais, o réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases não haverá alteração.

A pena definitiva será de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ROGÉRIO D. M., já qualificado nos autos, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

P.R.I. e C.

Limeira, 10 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Justiça apura fraude de R$ 7 milhões em convênio entre OAB-SP e Estado

O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE

Um grupo de advogados é investigado pela Polícia Civil e pela Justiça por envolvimento em fraudes no convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e o governo do Estado, para garantir assistência gratuita à população carente. A Delegacia Especializada em Delitos Praticados por Meios Eletrônicos aponta R$ 7 milhões de prejuízo aos cofres públicos. Cerca de 40 pessoas, entre advogados e outros profissionais, aparecem no inquérito policial como titulares de contas bancárias que receberam vultosas quantias a título de honorários, de 2001 a 2006. Caso se comprovem irregularidades, a OAB-SP promete expulsar os responsáveis.

A polícia apura se havia superfaturamento nos documentos que comprovavam que os advogados tinham direito a receber os honorários e se, na hora de digitar os dados no sistema do governo, eram simuladas informações de que uma determinada pessoa tinha direito a receber uma quantia, a ser depositada em nome de uma terceira, que não havia prestado serviço.Na Justiça, a investigação referente a 2001 apura o eventual desvio de cerca de R$ 8 mil só por um grupo de seis pessoas de Mogi das Cruzes – incluindo quatro advogados e um funcionário da OAB-SP. Os honorários pagos por processo não são altos. Por isso, é preciso fraudar dezenas de documentos para se chegar a essa soma.

Como o Estado não tem defensores suficientes para representar a população carente na Justiça, renova há anos um convênio com a OAB-SP para que os advogados façam esse trabalho, sendo pagos pelo governo. Desde 2006, esse convênio é gerido pela Defensoria Pública – e atualmente está sendo discutido na Justiça, porque as duas instituições não chegam a um acordo sobre o pagamento.

As duas investigações referem-se a um período anterior à criação da Defensoria, quando o convênio era firmado diretamente entre a OAB-SP e o Estado. A rotina de documentação apresentada para validar os atos e garantir pagamento é a seguinte: após o fim da atuação do advogado no processo, o juiz emite uma certidão, declarando que o defensor tem direito aos honorários.

Esse documento é entregue na sede municipal da OAB, que encaminha para a sede estadual – na seqüência segue para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Lá, um funcionário emprestado pela OAB-SP ao governo e a equipe de uma empresa privada (na época, a TecnoCoop) digitam em um sistema os dados das certidões e encaminham os arquivos para a Secretaria da Fazenda fazer os depósitos. A polícia apura a possibilidade de fraude nas certidões e na redigitação dos dados.

De acordo com o que foi relatado pela PGE no inquérito, o golpe envolvia “prática de atos ilícitos tais como pagamento indevido de honorários, falsificação de documentos e bases de dados e manipulação de pagamentos”. No documento de investigação interna que o Estado encaminhou à polícia, três situações principais são descritas como evidências de crime: falsários usavam nomes e CPFs de advogados que não faziam mais parte do convênio, para pedir os honorários, e indicavam suas próprias contas correntes para os depósitos; advogados que atuavam no convênio recebiam pagamentos elevados, acima de sua própria média e da média da cidade onde viviam; e pessoas que não são advogadas foram cadastradas e receberam honorários.

No caso do processo, que está na fase de produção de provas, o Ministério Público Estadual (MPE) acusa um funcionário da OAB-SP de incluir no sistema, por diversas vezes, valores acima do devido em benefício de quatro advogados. O esquema foi descoberto quando o funcionário ofereceu “suas vantagens” a um advogado, que o denunciou. Seis réus são acusados de peculato (crime de servidor que rouba dinheiro público) – pelo convênio, os advogados trabalham para o Estado e ganham status de funcionários públicos para fins penais.

O gasto do Estado com o convênio cresce a cada ano. Atualmente, paga R$ 272 milhões para cerca de 47 mil advogados. Em 1997, esse valor era de R$ 40 milhões – aumento de quase 700%. Segundo a Defensoria, enquanto os 47 mil advogados atendem 1 milhão de pessoas, os cerca de 400 defensores do Estado atendem aproximadamente 850 mil.

NÚMEROS
R$ 272 milhões
é o valor do convênio atual entre a OAB-SP e a Defensoria

700% foi o aumento
no valor pago desde 1997. Os 47 mil advogados atendem cerca de 1 milhão de pessoas

OAB diz que será implacável com os culpados

No ano passado, a OAB-SP expulsou 15 advogados e aplicou punições em 1.547 – um número 4% maior que em 2006. “Mensalmente expulsamos vários advogados. Por ano, são milhares de punições. Mas, num universo de 280 mil advogados no Estado, ter um ou outro que se desvia do caminho…”, diz o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Flávio Borges D’ Urso, sobre o inquérito que investiga a participação de advogados num esquema que pode ter desviado R$ 7 milhões dos cofres públicos.

Ao mesmo tempo em que garante que a OAB-SP “é implacável” com os advogados faltosos, D?Urso insiste que os colegas mais acertam que erram e a classe é, em sua maioria, honrada e comprometida com a ética.

O presidente disse ter sido informado pela Procuradoria-Geral do Estado (PEG) das fraudes no fim de 2007 e se colocou à disposição para colaborar. “Depois disso, não tive mais notícia. Mas, independentemente de qualquer coisa, precisa apurar.” Ele rejeita, a princípio, a idéia de que os advogados possam, desta vez, serem os culpados. “Isso eu só poderia admitir depois de comprovado”, afirmou. “O princípio é da presunção da inocência.”

Segundo D’ Urso, no entanto, em qualquer momento do fluxo das certidões – desde o advogado até a digitação – “pode ter problema de falsificação” e, “em qualquer carreira profissional, você pode ter exceções”. Indagado se a notícia da investigação pode ser um golpe à imagem da instituição, como no caso dos pombos-correio – advogados investigados por envolvimento com o crime organizado -, o advogado respondeu que não acredita que a má conduta de poucos possa arranhar a respeitabilidade da OAB-SP. O presidente disse que é preciso apurar a questão “alcance quem alcançar, envolva quem envolver”. “Quando há desvio, a OAB-SP é implacável. O Tribunal de Ética não protege ninguém. Uma vez comprovada (a participação em um crime), o advogado recebe as punições, que vão de advertência até expulsão.”

GESTÃO ANTERIOR
Carlos Miguel Aidar, presidente da OAB-SP na gestão anterior à de D’ Urso, classificou a informação de possível fraude no convênio como “absolutamente inusitada”. “Tem de investigar mesmo, fazer perícia, acareação, tudo. Tem de pegar os responsáveis para que a classe não pague por meia dúzia. E é importante também que sejam punidos todos – se tiver culpados na PGE ou qualquer outra instituição.”

Aidar disse que teve conhecimento de “uma ou outra certidão falsa”, mas que a OAB-SP fazia uma triagem prévia e não as deixava chegar na PGE. “Sempre tem uns que acham que são mais espertos do que os outros. Mas, nesse volume, em uma possível formação de quadrilha, é uma surpresa total e absoluta”, afirmou.

Segundo o ex-presidente, a sociedade se choca com as investigações e as acusações referentes a advogados porque são esses profissionais que defendem o direito do cidadão. O que passa na cabeça das pessoas ao ver apurações desse tipo, segundo ele, é: “como posso confiar minha causa, minha família, meu patrimônio, minha liberdade, minha vida, a um advogado que pode delinqüir também?”

Reportagem – Sentença proferida

Tio e sobrinho são condenados por falsificar documento e obter FGTS

Data: 12/09/2007

O juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Barrichello Neto, condenou M.B.S., ex-funcionário de uma empresa de recursos humanos, a 2 anos de reclusão por apresentar documento de rescisão de trabalho falsificado, na tentativa de resgatar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Seu tio, F.D.M., recebeu a mesma condenação.
Como os dois confessaram o crime, a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais. Decisão do juiz encaminhou tio e sobrinho à Central de Penas Alternativas para cumprimento de prestação pecuniária, convertida em produtos alimentícios a um asilo da cidade.
M. e F. foram enquadrados no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, por falsificação de documento público, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão – eles receberam a pena mínima por não terem antecedentes criminais. A decisão do juiz ainda cabe aos acusados o pagamento de 100 Ufesps (R$ 1.423,00) e de 10 dias-multa cada um.
Na denúncia apresentada pela promotoria de justiça, M. foi até o escritório central da empresa de recursos humanos para o qual trabalhava e apresentou a rescisão de trabalho falsificado, visando correção para resgate do FGTS, tanto no valor recebido por ele como no motivo da dispensa. No documento original, a saída indica um pedido por parte de M., enquanto que no falsificado, apontava-se término de contrato de trabalho.
O documento falso foi descoberto pelo responsável do escritório de contabilidade, que acionou a PM. Com a confissão de M., a polícia chegou até a residência do tio, F., que confirmou o crime. Os dois foram presos em flagrante.
Na sua decisão, o juiz considerou a materialidade do crime como inconteste, baseado em laudo pericial que indicava a falsificação. M. confessou em juízo a prática da irregularidade alegando que passava por necessidade após ter pedido demissão do posto. Procurou F. porque não sabia lidar com aquele tipo de documentação. O tio de M. disse que ajudou o sobrinho porque ele estaria em situação precária e com dificuldades financeiras. (RS)

Jornalista: Gazeta de Limeira