Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado

Vistos.

F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente. Continuar lendo

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Sentença – Roubo Agravado – Condenação

Vistos.

M. B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO. Continuar lendo

Sentença proferida – Roubo com arma de fogo – Autos 946/08 – Condenação

Vistos.

MARCOS  XXXX  XXXXXX e ALEXSANDRO XXXXX  XXXXXX , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

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SENTENÇA – AUTOS 124/09 – ROUBO QUALIFICADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria.

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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SAÍDA TEMPORÁRIA DO DIA DOS PAIS: QUATRO NÃO RETORNARAM PARA O PRESÍDIO DE LIMEIRA

Segunda a direção do Estabecimento Prisional de Limeira, quatro sentenciados não retornaram da saída temporária deste final de semana.

O benefício está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP)   e  fora  concedido em razão do dia dos pais.

São eles:  reeducandos Carlos Alberto Alves, matrícula 435.533, Paulo Sergio da Silva, matrícula 328.519, Rafael Nogueira dias, matrícula 429.669 e Atenor Lopes Barbosa, matrícula 192.448,.

Os sentenciados cumpriam pena em regime semi-aberto e o agora são considerados foragidos.

O Juiz da VEC e  Corregedor dos Presídios de Limeira determinou a sustação cautelar do regime semi-aberto, com a consequente expedição de mandado de recaptura.