Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação

Vistos.

JEAN…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 48). O réu, devidamente citado (fls. 158 vº) não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.186). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 176/179). Foram ouvidas a vítima (fls. 103 e 187) e duas testemunhas em comum (fls. 104, 108, 188 e 189).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.192/196).

A Defesa (Dra. Tathiana Regina da Silva), por sua vez (fls. 198/201), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 155, caput, do Código Penal.

Aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias/licença-prêmio

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 202-08

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23/25).

A denúncia foi recebida (fls. 27).

O réu devidamente citado (fls.32) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 45/46).

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.56 e 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.60/64).

A Defesa (Dr. Cláudio Lopes), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pregressa do mesmo (fls. 66/67).

Vieram conclusos na data de ontem (15/10).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente. Continuar lendo

SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – AUTOS 155-08 – CONDENAÇÃO

Vistos.

a- P. J.  A. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

b- M. L. C., já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cézar Junqueira Hadish (fls. 41/42).

A denúncia foi recebida (fls. 46), os réus foram citados (fls. 54 v.) e interrogados (fls.61).

As defesas preliminares foram apresentadas às fls.: 63/69 (referente à ré Maria de Lourdes) e 74/77 (referente ao acusado Paulino Jose Alves).

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha de acusação (fls. 84) e o representante da empresa vítima (fls. 85).

Em alegações finais (fls. 88/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal para condenar o acusado Paulino José Alves e, com relação à ré Maria de Lourdes Camargo, pugnou pela absolvição.

A Defesa do réu P. (Dr. Lazaro Octavio Barbosa Franco), na mesma fase (fls. 101/104), pugnou pela suspensão processual, com a consequente aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade.

A Defesa de M. (Dr. Clodomiro B. dos Santos) requereu a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para a forma culposa, prevista no art. 180, §3°, do Código Penal, com a consequente conversão da medida imposta, para outra prevista no art. 44 do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é parcialmente procedente.

Consta da denúncia que o acusado P. J. A. subtraiu, para si, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em um fardo de feijão, de marca Broto Legal, avaliado em R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), 05 (cinco) Kg de arroz da marca Porto Rico e 05 (cinco) litros de óleo da marca Liza, tudo em prejuízo do estabelecimento comercial de propriedade de E. R.  C.

A materialidade é inconteste, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), auto de avaliação indireta (fls. 26) e prova oral colhida.

A autoria, com relação ao crime de furto, é igualmente induvidosa.

Quando interrogada em Juízo (fls. 59), a acusada M. L. C., negou o crime a ela imputado. Disse que o acusado Paulino deixou o produto em seu mercado e afirmou que voltaria para buscá-lo. Explicou que nunca comprou mercadorias do réu e que este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de produto. Esclareceu que conhece o acusado visto que, com certa frequência, ele compra refrigerante em sua mercearia. Declarou que não tinha conhecimento da origem ilícita do produto. Afirmou que os produtos que compra para vender em sua mercearia possuem nota fiscal. Disse que Paulino deixou somente o feijão em seu estabelecimento.

A negativa da acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.

O acusado (fls. 60) confessou os fatos. Confirmou ter furtado feijão, arroz e óleo do estabelecimento onde trabalhava. Disse que passava por necessidades em sua casa e tinha muitas contas a pagar. Afirmou que os produtos seriam destinados ao seu consumo e de sua família. Esclareceu que deixou somente o feijão guardado na mercearia da acusada. Declarou que informou à acusada sobre a origem do alimento. Contou que o feijão não foi colocado à venda na mercearia da ré. Afirmou que todos os alimentos foram devolvidos à vítima.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O representante da vítima Eduardo R. C. (fls. 85) contou que por um circuito fechado de câmeras viu o acusado subtrair produtos de seu estabelecimento. Disse que o réu, ao carregar o carro para fazer entregas, colocou junto aos produtos, um fardo de feijão que não estava relacionado. Declarou que esperou o acusado voltar, para ter certeza de que ele realmente havia praticado o furto. Constatou, com o retorno de Paulino, que o fardo de feijão não estava mais no veículo. Explicou que foi à Delegacia e mostrou as imagens ao delegado. Contou que o acusado confessou os fatos, porém não se lembra o que foi alegado por ele. Afirmou que o feijão estava com uma terceira pessoa e foi recuperado. Arroz e óleo também foram encontrados na casa do acusado. Anteriormente aos fatos, nenhuma reclamação tem a fazer sobre o réu.

Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).

Paulo Sérgio Missano (fls. 84), investigador de Polícia, contou que no dia dos fatos a vítima chegou à Delegacia com o vídeo no qual havia as imagens do furto. Disse que o acusado Paulino confessou os fatos e informou o local em que os produtos poderiam ser encontrados. Explicou que o acusado disse ter deixado o feijão na mercearia da ré, e mais tarde voltaria para buscar. A acusada, ao ser questionada sobre o alimento, disse que Paulino havia deixado em seu estabelecimento e mais tarde retornaria para pegá-lo. Contou que a ré negou ter conhecimento sobre a origem ilícita do alimento. O investigador acredita que a acusada realmente não sabia da origem do produto, visto que se trata de pessoa muito simples. Contou que óleo e arroz também foram apreendidos na residência do acusado. Não conhecia os réus anteriormente.

Nem se alegue que o depoimento do investigador de polícia não tem o necessário valor probante, eis que se trata de funcionário incumbido da segurança pública, interessado apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seu respectivo depoimento presta-se a incriminar falsamente alguém.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.

O réu confessou o crime.

Patente o dolo.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de abuso de confiança para a subtração da coisa, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, restou configurada, conforme prova oral colhida.

Temos que toda a prova colhida na fase inquisitorial é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.

O réu Paulino J. A. será condenado pelo delito exposto no art. 155, § 4º, II, Código Penal.

Com relação à acusada Maria  L. C., o quadro probatório é insuficiente, vez que não houve a apresentação de provas robustas que possam servir de base a um decreto condenatório.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação da acusada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu P. J. A., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Absolvo a ré M. L.  C. , já qualificada nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório.

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Leia o restante da notícia no site do Superior Tribunal de Justiça.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ATUALIZADO

Veja, abaixo, o texto atualizado do Código Penal Brasileiro, já com as últimas alterações:

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Continuar lendo

Sentença proferida – Autos 709/06 – Furto Qualificado – Condenação – Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

Vistos.

XXX e YYY já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 35/36).

A denúncia foi recebida (fls. 38).

Os réus foram devidamente citados:  Rodnei (fls.  57) e Roniel (fls. 59); seguida foram  interrogados: Rodnei (fls. 65) e Roniel (fls. 66).

As defesas  foram apresentadas: Rodnei (fls. 69/71) e Roniel (fls. 72/74).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.95, 99, 97 e 104) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 115 e 116).

A instrução foi registrada com  utilização  de método audiovisual.

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se os réus nos termos da denúncia (fls.119/121).

A Defesa dos réus (Dra. Regiane Castro de Paula),  arguiu a extinção da punibilidade dos acusados, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por não constituir a imputação infração penal ou ainda insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal. Em caso de condenação, postulou pelo acolhimento da circunstância atenuante inerente à confissão, com imposição da pena em seu mínimo legal e, no tocante às qualificadoras, rogou por seu afastamento em vista da condição sócio-econômica dos réus.

É o relatório.

DECIDO.

 

Não há que se falar em prescrição em razão da data dos fatos, recebimento da denúncia e pena cominada ao delito de furto qualificado.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, previamente conluiados, subtraíram, para proveito de ambos, três bonés, uma bermuda e uma caneleira, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Loja Passarela Calçados”.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), pelo auto de avaliação (fls. 28/29), auto de entrega (fls.30) e prova oral colhida.

A autoria é  induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 65), o réu Rodnei negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido foi fazer compras, na companhia de Roniel, no mercado municipal. Posteriormente, retornaram ao centro e pararam em um bar, onde ingeriram bebidas alcoólicas. Alegou que beberam 12 cervejas e uma pinga. Em seguida, dirigiram-se até a loja “Passarela”, onde Roniel iria fazer suas compras. Declarou que ficou do lado de fora do local. Informou que não tinha conhecimento de que Roniel iria subtrair produtos do estabelecimento. Alegou que os bonés, a bermuda e a camiseta encontrados em seu poder foram adquiridos no mercadão.

Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.

Na fase policial (fls. 09), Rodnei confessou ter visto o co-réu colocar alguns bonés em sua sacola e outros na cintura dele, sob a calça. Em seguida, saíram rapidamente do estabelecimento, ocasião que o alarme da loja disparou.

 

O acusado Roniel, por sua vez (fls. 66), confessou os fatos. Informou que no dia do ocorrido comprou bonés, camiseta, bermuda e tênis no mercado municipal. Posteriormente, parou em um bar, junto com Rodnei, onde ingeriram pinga e cerveja. Em seguida, já embriagados, dirigiram-se até a loja “Passarela”. Confirmou que “pegou alguns produtos e saiu do estabelecimento, sem pagar pelos mesmos”.  Logo após, foram abordados por policiais militares.

A confissão do réu Roniel é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

No caso em tela, eles foram presos em flagrante, certeza visual do delito.

O policial militar Robson Rodrigues de Miranda (fls.95 e 99) disse que fazia patrulhamento a pé no dia dos fatos quando avistou os acusados saírem do estabelecimento-vítima. Informou que um deles apresentava certo volume na roupa, motivo pelo qual o abordou. Com ele, localizou três bonés e com o outro indivíduo uma bermuda e uma caneleira. Declarou que os réus alegaram que haviam comprado as mercadorias, mas as mesmas ainda apresentavam as etiquetas das lojas. Assim, levou-os até o responsável pelo estabelecimento e o mesmo reconheceu os bens subtraídos. Em seguida, os acusados confessaram o furto.

O policial militar Joviel Batista da Silva (fls. 104) disse que estava em patrulhamento no dia dos fatos quando abordou os dois acusados em atitude suspeita. Informou que os réus estavam em frente a uma loja, com vários objetos com as etiquetas de preço e dispositivos de alarmes, sem as respectivas notas. Após conversar com o gerente do estabelecimento, constatou que as mercadorias foram efetivamente subtraídas.

Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Genivaldo de Souza Santos (fls. 97) informou que era gerente da loja “Passarela” na época dos fatos. Contou que no dia do ocorrido os acusados foram abordados por policiais militares que constataram a subtração realizada pelos réus.  Confirmou que as mercadorias pertenciam ao estabelecimento.

As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a discorrer sobre antecedentes.

Fátima Clarice Baraldi Vicentin (fls. 115) disse que era vizinha do acusado Roniel e afirmou que o mesmo é boa pessoa e trabalhador. Nada soube informar sobre o envolvimento dos réus no delito.

Ricardo Chicone (fls. 116) afirmou que conhece os acusados e não presenciou os fatos. Acrescentou que soube que eles confessaram o delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição dos réus, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias. Foram presos em flagrante, estavam em pode da “res”, houve confissão e delação.

O crime é consumado.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de concurso de pessoas restou devidamente comprovada e não merece ser afastada.

DAS SANÇÕES

 

Do acusado Rodnei Vieira dos Santos

 

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

Do acusado Roniel Bernardo da Silva

 

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no mínimo.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em duas[2]: a) prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas [3]; b) prestação pecuniária[4] no valor mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

 

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu XXX já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal;

 

b) condenar o réu YYY, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

 

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderão recorrer em liberdade.

Os acusados serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1]Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] C.P. Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[3] C.P. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[4] C.P. Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Sentença – Autos 920-08 – Furto Tentado – Réu Reincidente – Condenação

Vistos.

L.  A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22/24).

A denúncia foi recebida (fls. 28).

O réu devidamente citado (fls. 35) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 52).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/43.

Foram ouvidas a vítima (fls.53) e uma testemunha arrolada pela acusação. (fls. 54).

Em alegações finais (fls. 57/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr.Sérgio Constante Baptistella), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/66).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente. Continuar lendo

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CONDENAÇÃO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 05/10). Continuar lendo

SENTENÇA FURTO 1169-07

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, caput, e art. 155, §4º, II, c.c. o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13).

Continuar lendo

STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.

Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do stj