Facebook é obrigado a retirar do ar página de menina falecida

Facebook  deve excluir de sua página o perfil de uma jovem que faleceu no ano passado, sob pena de multa diária de R$ 500.

A ação foi ajuizada pela mãe de uma menina, que alegou que o perfil se transformou em “muro de lamentações”, tendo que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento.

A decisão é da Juíza de Direito auxiliar da 1ª vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS

A decisão pode ser acessada no site Migalhas

Sentença Proferida – Jecrim

Vistos.

LEVI J.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta ainda que o acusado dirigiu veículo automotor, pela referida via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A autoria é induvidosa.

A materialidade é inconteste e restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência acostado a fls.02, boletim de ocorrência (fls.03/04) e prova oral colhida.

O réu devidamente citado não compareceu ao interrogatório sendo decretada sua revelia (fls. 59).

Na fase policial (fls.08) o acusado confessou os fatos. Esclareceu que tentou frear sua moto, mas não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta. Declarou que não estava em alta velocidade. Tentou socorrer a vítima, porém seus familiares disseram que não era preciso, vez que havia ralado só um dos braços. Negou que tenha fugido do local. Confirmou que não tem habilitação ou permissão para dirigir motocicleta.

Ora, a confissão do réu, é prova significativa para embasar uma condenação.

A vítima Renan (fls. 60) informou que foi atingido pela motocicleta do réu quando atravessava a rua. Contou que o acusado estava distraído conversando com a passageira. O mesmo tentou evadir-se do local. Afirmou que foi derrubado pela moto e sofreu ferimentos leves. Narrou que anotaram a placa da motocicleta do réu.

Daniela Aparecida Marcelo (fls. 61) esclareceu que é tia da vítima. Não presenciou os fatos. Soube do ocorrido por comentários de terceiro. Confirmou que Renan sofreu ferimentos leves.

Patente que o réu agiu com dolo, gerando perigo de dano para a coletividade ao dirigir veículo sem a devida Carteira Nacional de Habilitação.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é robusta e incriminatória. Não comprovado qualquer motivo aparente ou concreto para que a vítima e a testemunha incriminem injustamente o réu. O réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

A confissão na fase policial foi corroborada pelas demais provas, inclusive pela palavra da vítima em juízo.

Não há, ainda, qualquer indício de inimputabilidade.

Será condenado por infração art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LEVI J.  M. já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O regime inicial será o aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I.C.

Limeira, 23 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Sentença – Jecrim – Autos 440/08 – Falta de provas – Improcedência decretada

Vistos.

V. P.  S.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 129, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Continuar lendo

Sentença – Art. 309 do CTB – Direção sem Habilitação – Improcedência – Autos 3090/08 – Jecrim

Vistos.

DANILO A. K.  B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.

O acusado, devidamente citado (fls. 21 vº), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 32).

O Policial Militar Carlos Alberto Donizeti Ramos (fls. 33) não se recordou dos fatos.

Impossível, assim, a condenação.

Não foram ouvidas outras testemunhas, na fase policial ou em juízo, que pudessem acrescentar maiores detalhes sobre os fatos em questão.

O quadro probatório é insuficiente e nebuloso, impossibilitando, assim, um decreto condenatório.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida e a incerteza da materialidade e autoria por certo beneficiarão o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver DANILO A.  K.  B. , já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas. Autorizo a expedição de certidão de honorários. Após, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 14 de setembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito