STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

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Sentença Proferida – Tráfico – Autos 701/09 – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 43/45).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 99/101).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 70/73.

A denúncia foi recebida (fls. 75), o acusado foi citado e interrogado (fls. 62 e 92).

Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls.91).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/97), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Iolanda Cunha), preliminarmente, arguiu a nulidade do feito, pela falta de fundamentação do despacho que recebeu a prefacial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena privativa de liberdade  de dois terços (fls. 107/111).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

  1. 1. A preliminar deve ser afastada.

 

Não há que se falar em nulidade do feito, nos termos do que foi alegado pela defesa, uma vez que recebi a denúncia a fls. 75, uma vez presentes indícios suficientes de autoria da prática criminosas, conforme já exposto, também,  nas minhas decisões de fls. 47, 52/53, 57/60 e 65/66.

Não caberia ao Juiz, naquele momento inicial, aprofundar-se a respeito do mérito, sob pena de prejulgamento indevido da causa.

Ressalte-se, ainda, que tive a cautela de ouvir o denunciado, antes do recebimento da denúncia, para melhor averiguar a existência de alguma causa que pudesse ensejar a rejeição  e apreciei diversos pedidos da defesa, em decisões fundamentadas que reafirmaram a existência do “fumus boni juris” para prosseguimento do feito.

Não há o que se falar, também, em violação da Constituição Federal, visto que, conforme art. 301, do Código de Processo Penal, qualquer do povo pode efetuar prisão em flagrante.

Neste sentido, já se decidiu:

 “Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido.” (RHC 20714 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0005085-0 Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) - T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2007; Data da Publicação/Fonte  DJe 04/08/2008.

 

2. No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado guardava, para fins de tráfico, 177 porções de Erythroxylon Coca, em forma de crack, pesando aproximadamente 39,9g, bem como entregou uma porção da mesma droga ao menor Fabrício Aparecido Duarte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/25), pelo laudo de constatação (fls. 34/35), pelo laudo toxicológico (fls. 99/101), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 62 e 92), o réu negou os fatos. Confirmou que os agentes públicos  apreenderam o entorpecente em sua casa, mas alegou que estava apenas guardando a droga para um rapaz desconhecido. Negou ter vendido entorpecente para o menor. Alegou que o adolescente apenas passou em sua residência e lhe pediu água. Afirmou que ele estava em frente a sua casa e não no interior do local. Acrescentou também que é usuário de maconha e cocaína.

O tráfico é patente e próprio réu incriminou.

A testemunha Severino (fls. 91), disse que no dia dos fatos passou em frente à residência do réu e avistou um menor sair do local. Afirmou que o adolescente foi abordado e com ele apreendeu uma pedra de “crack” Declarou que o menor informou ter adquirido a droga do acusado. Em seguida, adentrou a casa e encontrou, no quarto do réu, várias porções de crack, algumas soltas e outras embaladas em sacos plásticos.

O depoimento do agente público é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de seu testemunho de vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global doquadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Como se não bastasse, temos as falas do guarda municipal  que foram  corroborada pelo Delegado de Polícia Civil que formalizou o flagrante e pelo Delegado Marciano D. C. Martin, da DISE, que presidiu o inquérito e o relatou (fls. 43/45).

O Ministério Público, que não é apenas o dono da ação penal, mas também fiscal da lei, encampou a tese dos guardas e da polícia,  denunciando o réu e solicitando a sua condenação.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

O adolescente F., na fase policial (fls. 09), confirmou ter adquirido a porção de crack do acusado. Trata-se de delação corroborada pelas demais provas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Ele mesmo confessou que guardava a droga para terceiro, e tal conduta é considerada crime de tráfico.

Estou absolutamente convencido que o acusado é traficante.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (177 porções), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

 

DAS SANÇÕES[2]

 

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros antecedentes na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso, inclusive em razão da conduta prevista no art. 40, VI, da Lei de tóxicos.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

 

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

 

 

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime  fechado e  583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu é confesso e foi condenado, além de ter respondido todo o feito preso.  Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

 

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR  – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de  inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão  de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

 

Limeira, 19 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito Titular


[1]Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

Sentença proferida – Tráfico – Condenação – Autos 169/09

Vistos.

C. D. DA S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 37/38).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 40). Continuar lendo

SENTENÇA – Autos 1206-08 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

TÓXICO – Tráfico – Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.

Vistos.

CLÁUDIO P. G. e ALESSANDRO S., já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/12).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).

As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116/128) e Alessandro (fls. 134/135).

A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).

Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).

Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110/112 e 134/135).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155/156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 158/161).

A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164/165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Continuar lendo

SENTENÇA – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO – Autos 1206-08 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

TÓXICO – Tráfico – Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.

Vistos.

XXX e XXXX, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/12).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).

As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116/128) e Alessandro (fls. 134/135).

A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).

Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).

Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110/112 e 134/135).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155/156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 158/161).

A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164/165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 278g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 46), pelos laudos toxicológicos (fls. 110/112 e 113/115), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 151), o acusado Cláudio negou os fatos. Alegou conhecer o co-réu Alessandro apenas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entorpecente encontrada era destinada a consumo próprio. Afirmou desconhecer as demais porções apreendidas na residência do co-réu Alessandro.

O réu Alessandro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Alegou ser usuário de drogas. Disse ter guardado os entorpecentes em sua residência para uma pessoa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, ganharia vinte pedras de crack. Afirmou conhecer o co-réu Cláudio apenas de vista.

A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

O policial civil Márcio (fls.144) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack em um quarto e certa quantia em dinheiro. Logo após, localizou uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Acrescentou que Alessandro alegou ter guardado algo, do qual não tinha conhecimento do que era, a pedido de Cláudio, em sua casa. Confirmou que na casa do réu Alessandro também foram encontrados dois documentos de identidade.

O investigador de polícia Bruno  (fls. 145) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia de sua residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-se novamente até a casa do réu Cláudio e apreendeu uma porção de maconha e dinheiro. Disse que Alessandro guardava a droga a mando de Cláudio. Confirmou que é de costume os usuários deixarem seus documentos em poder de traficantes, para que possam servir de garantia para posterior pagamento da droga.

A policial civil Joceli (fls. 146) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão na casa de Alessandro, apreendeu várias porções de crack. Confirmou também ter localizado uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Disse que Alessandro alegou que guardava a droga a mando do co-réu.

Suas falas em juízo corroboram tudo que foi produzido na fase policial.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Givaldo (fls. 147) é usuário de entorpecente. Contou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traficante, como garantia, pois havia adquirido duas porções de entorpecente por R$20,00, mas efetuaria o pagamento posteriormente. Confirmou que o RG foi encontrado, mas não reconheceu os acusados.

Benvinda (fls. 148) é vizinha do acusado Cláudio e disse conhecê-lo há dez anos. Alegou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que também mora próximo a residência de Alessandro, mas não soube informar da existência de qualquer movimentação suspeita no local.

Paulo (fls. 149) é vizinho do réu Cláudio e declarou conhecer Alessandro, visto que estudaram juntos. Nada soube informar sobre o tráfico de entorpecente. Confirmou apenas que ambos são usuários. Acrescentou que desconhece algo que os desabone.

Willian (fls. 150) disse que conhece os dois acusados. Informou ter presenciado a prisão do réu Cláudio e afirmou que na residência do mesmo apreenderam pequena quantidade de maconha.

As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade dos acusados pelo tráfico.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Estou absolutamente convencido que os réus são traficantes.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES
Do acusado Cláudio Pinheiro Gonçalves

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), ostentar condenação e possuir outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/4.

Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1/6.

Na terceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa.

Do acusado Alessandro Silvestrini

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), além de ostentar antecedente e outro envolvimento na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no presente caso.

As penas serão cumpridas em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Recomenda-se exame criminológico, a critério do Juiz da Execução.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) condenar o réu XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de taisréus, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que os réus responderam o feito custodiados e não há motivo para as suas solturas, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal e uma afronta contra a sociedade.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:
“Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram com expedição imediata de mandado de prisão.

Também serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de julho de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

Procuradoria da República afirma: “Supremo contraria tendência mundial

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6/2) o texto abaixo, sob o título “Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial”.

Segundo a PRR-3, “análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a íntegra do texto divulgado:

Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05/02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em regime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.

Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.

Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.

Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.

A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.

Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.

A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.

A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.

No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica tratar mais severamente o preso em regime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.

O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.
Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que “estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim”.
O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.

Escrito por Fred às 07h26

Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

Sociedade está surpresa com mudanças no Supremo

Por Frederico Vasconcelos

A sociedade foi surpreendida por uma mudança substancial na jurisprudência: por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal determinou que, para alguém ser preso, o processo tem que percorrer todas as instâncias, até chegar ao STF.

O Supremo tem chamado para si medidas tidas como destinadas a suprir omissões de outros poderes, como a vergonhosa situação do sistema carcerário. Mas não são os presos por “crimes de bagatela”, como furtos de escova de dentes e de chinelos, lembrados pelo ministro Celso de Mello, que entopem os tribunais de recursos. Tem faltado ao Judiciário disposição para conter a avalanche de recursos protelatórios em benefício de réus que podem contratar bons advogados.

O princípio da presunção de inocência está na Constituição desde 1988, mas a grita pelo respeito ao cidadão ganhou eco quando advogados criticaram, no ano passado, os excessos da Polícia Federal.

Vieram, então, a “Súmula das Algemas” e outras medidas que motivaram resistências da corporação policial, do Ministério Público Federal e de juízes do primeiro grau. O que surpreendeu no julgamento da última quinta-feira foi o alerta de ministros do próprio STF, talvez preocupados com os efeitos do passo dado pela corte. Joaquim Barbosa advertiu para a criação de um sistema penal de “faz-de-conta”, em que o processo jamais chegará ao fim. Foram também votos vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Em 2005, a ex-presidente do STF já afirmara que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo do MPF, que analisou a execução da pena em Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha, confirma o que disse a ministra.

Brasília parece ter ficado mais distante do país real. A sociedade aplaudiu quando a Justiça Federal condenou responsáveis pela monumental lavagem de dinheiro no caso Banestado. E quando o inquérito do mensalão resultou em Ação Penal contra parlamentares da base de apoio do governo Lula.

É preocupante a reação dos juízes desses dois casos. “É um retrocesso. A sensação de impunidade vai aumentar”, diz o juiz federal Jorge Gustavo Macedo Costa (mensalão). “Estou me questionando, como juiz criminal, se vale a pena dar impulso a ações penais em relação a crimes de colarinho branco, já que, de antemão, sei que estão fadadas ao fracasso”, diz Sergio Fernando Moro (Banestado).

Embora a decisão do STF seja “juridicamente sustentável” (segundo Costa) e “juridicamente razoável” (segundo Moro), a bandidagem de alto calibre -e seus defensores- devem estar exultantes.

Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, na edição de terça-feira (10/1/09).–

SENTENÇA PROFERIDA

Vistos.

XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado os crimes previstos no art. 33, caput, e art.35, caput, da Lei 11.343/06.

O inquérito foi instaurado por portaria.

Havia procedimento em trâmite por este juízo, referente a interceptação telefônica autorizada em 13 de março de 2008.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 52/53).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 55).

Decretou-se a prisão preventiva do réu em 02 de Abril de 2008.
Intimada, a Defesa do réu se manifestou a fls.68/69.

A denúncia foi recebida (fls. 72), o acusado foi citado (fls.62 e 93 v.) e interrogado (fls.94 e 107).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 106 e 137) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139/141), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa argüiu exceção de incompetência, para que sejam os autos remetidos ao Juízo Criminal da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba, por se tratar de juízo prevalente, com a juntada ao processo nº459/08, devendo aquele Juízo determinar a conexão intersubjetiva dos processos em trâmite, prosseguindo-se a persecução criminal até final julgamento, conforme art. 76, I, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado (fls. 143/154).

O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares argüidas pela defesa do réu (fls. 156vº).

A Defesa, por sua vez, requereu que seja declarada a litispendência, determinando o arquivamento da presente ação penal (fls.159/161).

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.

1. As preliminar de incompetência argüida pela nobre Defesa não merecem prosperar.

Os fatos narrados na denúncia foram efetivamente praticados nesta Comarca, que era a sede da comercialização do entorpecente.

O deferimento de alteração de competência em razão de conexão visaria, no presente caso, facilitar a apuração do delito, o que ocorreu nesta Comarca.

Os fatos narrados no feito de Piracicaba dão conta da prática de um crime, por três pessoas.

O presente feito apura dois delitos praticados nesta Comarca, por apenas um réu (Sebastião).

Consigno que a competência territorial não é absoluta e sim relativa e ainda que se admitisse eventual prevenção, quem estaria prevento era este Juízo, pois foi aqui em Limeira deferida interceptação telefônica que resultou na prisão do réu, isso em 13 de março de 2008.

De qualquer forma, caso entenda que ocorreu “bis in idem”, a douta defesa deve requerer a exclusão do referido réu do pólo passivo da ação naquela outra Comarca.

Afasto, portanto, as alegações de incompetência e de litispendência e indefiro a remessa do presente feito para Piracicaba,

O restante é mérito e será apreciado a seguir.

1. DO MÉRITO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado vendeu, para fins de tráfico, 07 tijolos de CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente, 7,5Kg, agindo, assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta, ainda, que o réu, estava associado com mais pessoas para o fim de praticar tráfico de entorpecentes.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 10/12 e 29), pelo laudo de constatação (fls. 13) que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, pelos relatórios de investigação (fls.03 e 38/43), pelo disque denúncia (fls.05), auto de entrega (fls.30), auto de recolha (fls.32), pelo laudo pericial em celular (fls.74/76), pelo laudo pericial de transcrição de CDs (fls.117/130) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 94 e 107), o réu negou a prática do crime. Contou que no dia dos fatos estava em sua casa quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que não é usuário de droga. Desconhece o motivo da acusação. Confirmou que o telefone celular lhe pertencia, mas era utilizado por seus colegas e filhos. Esclareceu que não conhece Dirlene e Romeu. Negou ter comercializado entorpecente ou ter se associado para fins de tráfico. Declarou que o veículo prata pertence à sua esposa. Alegou que sua voz é parecida com a de seus filhos.

A versão defensiva do réu restou afastada pelo contexto probatório, em especial, pela prova colhida em juízo, que corrobora o que foi colhido na Delegacia.

Bruno (fls.106) investigador de polícia,contou que havia denúncias de que o réu, vulgo “Tião”, estava envolvido com tráfico de entorpecente. Por meio de interceptações telefônicas, concluiu que ele comandava o tráfico em Limeira. Contou que, pelos diálogos, constatou a existência de aproximadamente 7Kg de maconha na cidade de Piracicaba, na residência de Romeu e Dirlene. Dirigiu-se ao local, munido de mandado de busca, adentrou a residência e apreendeu a referida quantidade de droga. Contou que após busca na casa do réu, não foi encontrado entorpecente, apenas o celular interceptado. Informou que havia diálogos de Romeu e o réu sobre a droga apreendida em Piracicaba, no qual o acusado o orienta a não devolver o entorpecente, vez que estaria com “problema”. Explicou que a droga estava com manchas brancas. Confirmou que o telefone celular de número 8204-0782 pertencia à esposa do réu. Também por meio das interceptações, o acusado mencionou que 1 kg de maconha foi vendido por R$600,00.

O relato de Bruno é verossímil e está de acordo com o contexto e corrobora a tese do Ministério Público.

Lucimeire (fls.106), investigadora de polícia, recordou-se da prisão de um casal em Piracicaba com 7,5kg de maconha. Contou que, por meio de interceptação telefônica, havia diálogos entre o réu, vulgo “Tião”, e Romeu, e ambos se queixaram sobre a qualidade da droga, vez que estava branca. Informou que o endereço do acusado foi encontrado em uma agenda na casa de Romeu. Dirigiu-se até a residência do acusado, mas não encontrou droga, apreendendo apenas o celular interceptado. Informou que no dia dos fatos, os três filhos do acusado estavam trancados em um quarto e alegaram ser usuários.

Edson (fls.368) escrivão de polícia, contou que fazia parte do setor de monitoramento da DISE de Limeira. Esclareceu que estava investigando um indivíduo chamado “Bertin”, que era muito conhecido por distribuição de drogas na região Nossa Senhora das Dores. Certo dia ele conversou com o réu a respeito de entorpecentes e dívida. Percebeu que como Bertin devia para o acusado, este seria uma pessoa mais forte, por esse motivo passou a investigá-lo separadamente. Informou que um senhor ligou para o réu e reclamou da mercadoria, dizendo que “deu zebra”, pois as peças que o acusado havia mandado estavam com mancha branca. Com isso, o réu se comprometeu a trocar a mercadoria. Em mandado de busca na casa de Romeu e Dirlene apreendeu a droga e localizou em dos celulares o telefone fixo do acusado, no qual obteve seu endereço. Dirigiu-se até a residência do réu, onde apreendeu o celular interceptado.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e demais documentos juntados.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Carlos  (fls.106) é irmão do acusado. Informou que comprou um aparelho celular para o réu. Alegou que referido aparelho era utilizado pelos filhos e colegas do acusado. Acrescentou que os filhos do réu são viciados e já ficaram internados em clínicas de recuperação. Confirmou o apelido do réu como “Tião”. Alegou que o réu tem a voz “idêntica” a de seu filho, também conhecido como “Tião”. Disse que o veículo pertence à esposa do acusado.

Alex (fls.106) é sobrinho do réu. Contou que os filhos do acusado são usuários de droga. Desconhece qualquer envolvimento do réu com entorpecente. Informou que, certa vez, ligou para o acusado e seu filho David atendeu, identificando-se como “Tião”. Confirmou que as vozes são muito parecidas.

Bonfim (fls.106) é proprietário de um escritório de contabilidade e foi procurado pelo réu para abrir uma firma de revenda de roupas. Esclareceu que entrou em contato com o acusado por três vezes, sendo que seu filho atendeu a ligação. Alegou que o réu tem a voz parecida com a de seu filho. Confirmou o apelido do réu como “Tião”.

As declarações das testemunhas arroladas pela douta defesa não têm o condão de afastar o convencimento a respeito do tráfico. Eles não são álibis.

Diante desse quadro de provas incriminatórias, o flagrante do outro casal, o encontro e apreensão da considerável quantidade de “maconha” (7,5kg), os depoimentos das testemunhas presenciais, as informações e relatórios dos policiais que participaram do caso, as provas técnicas, interceptações telefônicas e demais provas juntadas pela acusação, não há que falar em absolvição do acusado.

As circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida indicam, por óbvio, a ocorrência do delito de tráfico de drogas, da forma descrita na denúncia.

Lembro que o comércio de drogas é crime gravíssimo, de perigo que atenta de forma acintosa e real contra a comunidade, causando prejuízos incalculáveis, e levando jovens a até crianças a escravizarem-se, vitimados pelo vício em tóxicos, merecendo, portanto, maior rigor para que seja combatido.

Os traficantes de tóxicos afrontam diretamente a saúde pública e determinam significativamente o aumento da criminalidade em uma região.

Se não forem punidos com rigor a reiteração é quase certa, pois o traficante raramente se contenta em praticar o delito uma única vez, e as quantidades de tóxicos comercializadas tendem apenas a aumentar, agravando ainda mais os perigos.

Além de comercializar exorbitante quantidade de entorpecente, estou convencido que ele estava associado a outros para a prática do tráfico ilícito de drogas, de acordo com as interceptações e as palavras dos policiais.

Reitero a existência da prova testemunhal e provas documentais confirmando a existência da associação criminosa, sua estabilidade, permanência e materialidade.

As conversas entre o acusado e “Bertino”, constantes no Relatório de Investigação dão conta de que o réu era um grande distribuidor de drogas (fls. 38) .

Nesses diálogos nota-se que Romeu se queixou da qualidade da maconha, que é tratado por “peças”.

Diante do monitoramento foi possível concluir que o réu praticou o tráfico de drogas em Limeira e Região, inclusive foi ele quem forneceu todo entorpecente apreendido na casa de Dirlene e Romeu (fls.43).

Havia, também, denúncias com relação ao tráfico de drogas comandado pelo réu, o qual utilizava um veículo prata de propriedade do acusado (fls. 05).

Por óbvio, as condutas de terceiros serão analisadas em vias próprias.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Do tráfico ilícito de entorpecente

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida (7,5kg). O aumento será de metade.
Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse no caso concreto.

A pena será de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa.

Do crime de associação para o tráfico

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

A pena será de 3 anos de reclusão, além de 700 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e exame criminológico.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu XXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 750 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 700 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a doutrina mais abalizada entende que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito preso e não há motivo para a soltura, mormente após a presente sentença condenatória. Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Nesse sentido:
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Oficie-se informando a respeito da autorização para a incineração do entorpecente.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, cada um, nos termos da lei.

Oficie-se para a Delegacia Seccional de Polícia, requisitando-se anotação de elogios nos prontuários dos policiais Bruno. Edson, Lucimeire e no prontuário do Delgado de Polícia, Dr. Marciano.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de janeiro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular