Inimputável não é o Juiz – Nota da AMB e APAMAGIS

AMB E APAMAGIS: O INIMPUTÁVEL NÃO É O JUIZ

A Justiça é responsável, entre outras missões, pela preservação de direitos individuais inseridos na Carta Magna, como o da liberdade de expressão, uma conquista que precisa ser mantida a qualquer custo.

Causa estranheza a falta de compostura de jornalistas renomados ao lidar com tema tão sensível à sociedade em geral e de maneira específica ao segmento imprensa, principal veículo da propagação da liberdade de pensamento.

O Brasil, perplexo, testemunhou um episódio lamentável em todos os sentidos e transmitido online para o mundo inteiro de uma reunião entre os representantes da Magistratura brasileira e o nosso chefe de Poder, o Ministro Joaquim Barbosa. Continuar lendo

REPUDIO AO ACHINCALHE DA MAGISTRATURA

Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo encaminhou o artigo que segue para meios de comunicação e discorre sobre o achincalhe indevido da Magistratura. Subscrevo a indignação do ilustre Desembargador e recomendo leitura do texto abaixo.

“Magistrado há quase 27 anos, dedico-me de corpo e alma a minha atividade profissional, inclusive em dias e horários que as pessoas normalmente desfrutam lazer e descanso. Continuar lendo

SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1273/09

Vistos.

W. D. A.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 29).

A denúncia foi recebida (fls. 32/33).

Não tendo comparecido em audiência, o réu teve sua revelia decretada (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 50/52).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 44) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45 e 56).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (fls. 59/60 e 82).

A Defesa do acusado (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), na mesma fase (fls. 62/66 e 83), requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não sendo esse o entendimento requereu que o crime de furto seja reconhecido na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Por fim requereu também que a qualificadora seja afastada pela falta de exame pericial que pudesse comprovar a escalada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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REPERCUSSÃO DA POSSE DE CALANDRA NA AMB

17.12.2010 2:49

“AMB vive dia histórico e de renovada esperança”

O otimismo e o entusiasmo tomaram conta dos quase mil magistrados que prestigiaram a posse, nesta quinta-feira (16) em Brasília, do novo presidente da AMB, Nelson Calandra, e dos Conselhos Executivo e Fiscal para o próximo triênio (2011/2013). A maioria vinculou a troca de comando da Associação como “um dia histórico e de renovação”.

O evento foi prestigiado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, e pelos ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, pelo presidente do STJ, Ari Pargendler, pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antônio Carlos Vianna, entre outros. Ao ser empossado, Calandra foi aplaudido por quase mil pessoas.

Confira os entusiasmados depoimentos de ministros, desembargadores e juízes da Magistratura nacional sobre a mudança de rumos e de direção da nova AMB.

Ministro Ricardo Lewandowski

“Acho auspicioso na democracia a renovação das pessoas que ocupam cargo de direção. Eu conheço o Calandra pessoalmente, fomos colegas no Tribunal de Alçada Criminal, em São Paulo. É uma das maiores lideranças da magistratura, isso ficou comprovado com a votação obtida. Então, é importante que ele assuma a direção da AMB neste momento histórico, que é um momento difícil, porque estamos na antevéspera da aprovação do estatuto da magistratura. É um trabalho hercúleo que temos pela frente, são muitas lutas a enfrentar, e eu acho que temos um comandante à altura na direção da AMB. A AMB é a liderança que vai nos guiar politicamente nesse processo”.

Ministro Dias Toffoli

“A expectativa é positiva porque o desembargador Calandra tem uma vasta experiência no movimento associativo da magistratura, presidente que foi da Apamagis, a maior associação estadual dos juízes do Brasil. Com certeza, ele e sua diretoria vão levar os anseios da magistratura nacional, mas também saberá atuar nas demandas importante da sociedade, contribuindo, com sua experiência e vasto conhecimento, para que a magistratura brasileira seja cada vez mais ouvida e respeita”.

Raduan Miguel Filho- Vice-presidente de comunicação

A mudança hoje representa a garantia que o que falamos na campanha não fique apenas no discurso. Nós vamos realizar, porque o que prometemos tudo é possível. Vamos fazer uma AMB forte, unida, e vamos fazer com que os magistrados participem muito mais, dando opiniões, sugestões, críticas, ajudando a Associação evoluir e não ficando omissa”.

Maria Isabel da Silva- Diretora Tesoureira

“A esperança volta a reinar no seio da magistratura, no sentido de que serão garantidas as suas prerrogativas, a sua independência e serão mais valorizados como juízes. Este é o nosso compromisso como diretoria da nova AMB”.

Rodrigo Bacelar

“O perfil da posse hoje foi o da alegria e do otimismo, de juízes comprometidos com a união. As portas da AMB, agora, estão abertas como disse o presidente Calandra. A AMB não tem mais partido, ela é de todos os magistrados. Queremos deixar isso bem claro. A alegria é da abertura das portas da AMB a todos os magistrados, uma AMB mais de coração e de compromisso com a classe do que envolvida com atividades fora de sua meta principal”.

Rosalvo Augusto- Vice-presidente de Assuntos Culturais

“A representatividade demonstrada hoje, nesta posse, confirma o quanto a Magistratura está esperançosa com essa vitória. É chegado o momento de a AMB voltar as suas vistas para os magistrados, suas demandas e prerrogativas. A presença de tantas pessoas aqui antevê a esperança desta nova gestão”.

Marcos Daros- Vice-presidente Admnistrativo

“É um momento histórico, porque é a hora de resgate da AMB para os magistrados. Ele tem o mote de trazer a magistratura, com democracia e o coração pulsando na AMB, de maneira a trocar e trazer novas ideias. Afinal, existem colegas que sequer conhecem a AMB. Este momento de resgate histórico é sinônimo de alegria, de renovação e de busca de nossas garantias”.

Ministro Marco Aurélio

“A alternância republicana é sempre salutar, e teremos um enfoque todo especial na gestão que assumiu hoje, esperando que se fortaleça mais ainda a magistratura nacional”.

Presidente Nelson Calandra

“Os magistrados podem esperar da nova AMB muito trabalho, muita dedicação e grandes vitórias”.

Nelson Missias de Morais- Secretário-Geral

“A renovação da AMB representa um anseio da magistratura brasileira por mudanças no sentido de fazer com que a maior entidade de juízes do país e a maior da América Latina volte as suas atividades para o magistrado e suas prerrogativas. Nesse sentido, nós estamos vivendo um momento histórico da magistratura brasileira”.

Desembargadora Márcia Milanez- Minas Gerais

“Acho que é um momento de renovação, de resgate da dignidade dos magistrados. E o presidente Calandra dedica uma diretoria à magistrada, o que é inédito e uma conquista para nós, magistradas. A mulher juíza precisava desta atenção especial, isso é importantíssimo. Vamos avançar”.

José Dantas Paiva- Vice-presidente de Assuntos da Infância e Juventude

“A renovação da AMB é fundamental para dar visibilidade à nossa luta. Nunca vi, antes, a AMB priorizar temas da infância e da juventude. Agora, teremos uma vice-presidência específica neste tema e, com certeza, esta matéria será uma prioridade em todos os eventos da Associação”.

Ministro Carlos Ayres Britto

“O bastão, agora, passa às mãos de um homem honrado, experimentado, idealístico e agregador. Tenho a plena certeza que a AMB estará em excelentes mãos. A preocupação central do dr. Calandra é válida no sentido de encarar as prerrogativas da magistratura não como um privilégio, mas uma condição de exercício altivo e desembaraçado. A inspiração dele é corretíssima”.

Ari Pargendler, presidente do STJ

“A renovação dos quadros dirigentes da AMB é natural e sempre motivos de grande esperança. De fato, a magistratura brasileira deve se impor. Este é o projeto do nosso presidente. Eu espero que ele tenha muito sucesso nesta tarefa. Estaremos juntos”.

Conselheiro do CNJ, Paulo Tamburini

“A renovação de uma das maiores associação de magistrados do mundo, senão a maior, a mais significativa, mais importante, que congrega magistrados de tantas diversidades, de um país como o Brasil, representa para todos nós, juízes do Brasil, a esperança de um processo democrático, em que a magistratura esteja unida em torno de seus ideiais e defesa de suas prerrogativas. É preciso destacar ainda que, nas mãos de uma pessoa como o dr. Calandra, eu acredito, sinceramente, que nós estamos bem guiados enquanto juízes”.

Walter Pereira de Souza- Coordenador da Justiça Estadual

A mudança na magistratura, com a nova AMB, representa uma força viva da associação junto aos seus associados, voltada principalmente na construção e no reforço das garantias e prerrogativas da magistratura. Toda a nova diretoria está empenhada, absolutamente, em pavimentar esta via para a magistratura e, por consequência, para a sociedade brasileira”

Desembargador Reynaldo Ximenes- de Minas Gerais

“Os magistrados estão na expectativa de que, efetivamente, a AMB atue de forma solidária, como conclamado pelo presidente Calandra, em prol da restauração do respeito à magistratura, que vinha sendo, continuamente, quebrado, sobretudo, em face das decisões extravagantes do CNJ e de outros órgãos que não respeitam o Judiciário”.

Paulo Dimas Mascaretti- Presidente da Apamagis

“Os magistrados podem esperar muito trabalho e empenho para levarmos adiante a defesa da independência do Poder Judiciário e do Magistrado, porque, se ela está sendo questionada, nós temos que fazer um trabalho de união e de aproximação com a sociedade. Temos que mostrar a importância de um Judiciário livre, que não teme os outros poderes”.

Fonte: AMB. É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da AMB desde que citada a fonte.

TABLETS E LEITORES ELETRÔNICOS

Tablets e leitores eletrônicos caem no gosto de profissionais de Limeira

O desenvolvimento tecnológico oferece soluções para todos os gostos e necessidades. Foi assim que o notebook se popularizou nos últimos anos e os smartphones ganharam espaço como um “computador de mão”. Se tamanho era o problema, o mercado foi invadido pelos netbooks, os notes de tamanho reduzido. Entre tantas opções de uso, depois dos leitores eletrônicos, a onda tecnológica agora são os tablets – aparelhos com formato de prancheta, finos e leves, com uma tela que pode ser acessada pelo toque.

Para ler uma revista ou acessar a agenda, o empresário Bruno Bortolan, 28, pode recorrer aos 680 gramas e 64 gigabytes de seu iPad, lançado pela Apple com estardalhaço neste ano. No trabalho com negócios digitais e mídia tradicional, o produto auxilia na incumbência de passar o mundo off-line para o on-line. “Funciona como um computador móvel pessoal, substituindo o notebook. Uso aplicativos de e-mail, agenda, planilhas e editor de textos, ouço músicas e vejo vídeos, além dos aplicativos para leitura de periódicos internacionais”, enumera o “applemaníaco” sobre o novo formato, não tão grande e pesado como um notebook, nem tão pequeno e limitado como um smartphone.

Bortolan pontua que o produto é de rápida popularização e abre possibilidades para o mercado de programação. Considerando a tradicional concorrência da indústria asiática para equipamentos eletrônicos, já existem produtos semelhantes de outras grandes empresas – o mesmo ocorrido com o lançamento do iPhone.

Como nem tudo são bits, o iPad também teve críticas da comunidade geek (como se intitulam os aficionados por tecnologia). Como usuário, Bortolan já aponta algumas, como a falta de suporte ao formato flash (aplicativo que permite determinados tipos de visualização, como o Jornal da Mulher, disponível na página inicial da Gazeta), e a não execução de multitarefas, mas apenas um aplicativo de cada vez. As marcas de dedos na tela são outro fator, além de o tablet não ter câmera, e nem suporte para programas de conversação em áudio via conexão, como o Skype.

LEITOR PRECURSOR

Voltando pouco mais de um ano no mercado de novidades, a revolução era feita por outro produto, de formato semelhante, mas direcionamento diferente. O Kindle, leitor eletrônico da Amazon, surgiu em meio à popularização de versões de periódicos digitalizados em arquivos de texto ou pdf, inclusive ilegalmente, na internet.

O juiz de Direito e professor universitário Luiz Augusto Barrichello Neto adquiriu o Kindle logo que foi lançado, e pôde trocar o transporte de diversos volumes grossos e pesados dos Códigos pelo aparelho, que armazena até 1,5 mil livros. “O ponto forte dele é que tem uma espécie de tinta eletrônica, algo próximo da impressão, que não cansa a vista, porque não emite luz e não gera calor – o que faz a bateria durar uma semana”, explica o juiz, que não gostava de ler no computador.

A ressalva é que o aparelho não proporciona o “prazer de folhear o papel”, mas abriu caminho para a comercialização de livros digitais em formatos de planilha de texto ou pdf, além da assinatura de jornais e revistas que aderiram à plataforma. “Tenho os periódicos disponíveis assim que a edição é lançada no exterior. Além disso, as obras são bem mais baratas do que as em papel”, lembra Barrichello.

Para não tender a julgar o livro pela capa, podem ser baixadas amostras grátis das obras. O mesmo serve para o iPad, que teve a união com o Kindle em aplicativo da Amazon, para a aquisição de obras para uso no produto da Apple. O Brasil, porém, encontra-se na lanterna desse mercado. “O acervo brasileiro é limitado, com cerca de 600 obras para o Kindle. É muito pouco perto da disponibilidade em inglês”, diz o juiz, que diz serem encontradas obras atuais, embora os clássicos, como os de Machados de Assis, ainda liderem entre os títulos nacionais.

Para Barrichello, o Kindle serviu como incentivo para ler mais pois, além do costume, adicionou os periódicos e mais livros, fora de sua área de atuação. Ressalta, no entanto, que continua usando o livro de papel. Inclusive, a leitura pelo aparelho já o levou a comprar obras “físicas”. “Temos exemplares de livros de até 200 ou 300 anos. Já o Kindle, não sei quanto tempo vai durar, talvez uns cinco ou sete anos, até ficar obsoleto com a mudança da tecnologia. É bom para quem vai adquirir um título e ler uma vez só, mas não para quem quer montar uma biblioteca e deixar para os filhos e netos”, pondera.

Quanto ao tablet da Apple, defende as propostas diferentes dos aparelhos. “Se for para escolher, fico com os dois”, afirma, enquanto aguarda a chegada do iPad, já encomendado. Ele presume que a tendência é que os estilos se fundam, para uma leitura não cansativa em plataformas mais completas. (Daiza Lacerda)

SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

Vistos.

ANA P.  O.  F., já qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/71).

A acusada foi citada (fls. 93) e intimada. Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/84).

A denúncia foi recebida (fls. 88/91).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98/99).

A ré foi interrogada (fls. 100/101).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 112/114), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/106), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação da acusada, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. José Benedito dos Santos), por sua vez (fls. 108/111) requereu a improcedência do pedido, com a consequente absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

Vistos.

JOSÉ  XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 11 de outubro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 30/32).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 59/60). A denúncia foi recebida (fls. 62), o acusado foi citado (fls. 36/37 e 37 verso) e interrogado (fls. 70).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69 e fls. 102).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 49/51), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 105/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Ângela Morgana Gomes da Costa Dutra), por sua vez (fls. 110/111) pugnou pela absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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SENTENÇA ROUBO CONDENAÇÃO

Autos xxxx

Vistos.

V. R.  C, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 33), o réu foi citado (fls. 43vº) e interrogado (fls. 44/46).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 65).

Foram ouvidas duas vítimas (fls. 133 e 142).

Em alegações finais (fls. 75/78), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa, por sua vez (fls. 83/86), requereu a parcial procedência da ação, com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes, bem como seja observada a atenuante da confissão.

É o relatório.
DECIDO.

Não foram levantadas preliminares.
No mérito, a ação penal é procedente.

Segundo consta do início da denúncia, o acusado, juntamente com terceira pessoa não identificada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A materialidade é inconteste de acordo com os autos de exibição e apreensão (fls. 06), auto de avaliação (fls. 28), auto de entrega (fls. 08) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 44/46), o réu confessou a prática do delito. Contou que entrou na residência das vítimas armado e subtraiu pássaros e eletrodomésticos. Fugiu a pé até uma casa próxima ao local. Alegou, contudo, que estava sozinho.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

A vítima XXXXXXXX (fls. 62) informou que todos dormiam na casa, momento que ouviram um forte barulho. Em seguida, dois indivíduos armados adentraram sua residência e subtraíram diversos objetos. Afirmou que alguns bens recuperados foram encontrados na casa do acusado. Reconheceu o réu fotograficamente.

A vítima XXXXXXX (fls. 62) confirmou o assalto ocorrido em sua residência. Declarou que dois indivíduos portando uma arma de fogo e uma faca entraram em sua casa e roubaram um aparelho de som, três vídeos, um DVD, um microondas, relógio, dinheiro, celulares, pássaros e o carro.

O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o acusado, autoriza o decreto condenatório e o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena.

Com relação às palavras das vítimas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada.

Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com as declarações das vítimas, prestadas em várias oportunidades e que não deixaram margens para dúvidas.

Impossível, assim, acolher a tese da douta Defesa.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu tem má conduta social e personalidade voltada para práticas criminosas.

Na segunda fase, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência, mantendo-se a pena no patamar anterior.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concursos de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o emprego de arma e concurso de agentes, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

Impossível a substituição por pena alternativa. O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tais condutas devem ser reprimidas com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu V.  R.  C.  já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de anos, sete meses e seis dias de prisão (reclusão) e 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, como por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão em razão da grave ameaça e periculosidade do agente.

Não poderá recorrer em liberdade, em razão de sua condenação em regime inicial fechado, fato novo, que poderá ensejar risco maior para fuga. Como e não bastasse, a sua prisão se justifica para garantia da ordem pública, em razão de seus envolvimentos diversos em crimes, inclusive com condenações.

Ressalte-se que o réu já está preso como pode ser visto nos autos e de acordo com a tarja verde colocada pela serventia. Dessa forma, seu mérito não faz jus ao recurso em liberdade e estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.

Após o trânsito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira,10 de julho de 2008.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

Vistos.

L.  L.  P. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Houve prisão em flagrante. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo Toledo (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 26/27). O réu foi pessoalmente citado (fls. 29) e não compareceu ao seu interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (fls. 49/50).

Em memoriais (fls. 53/54), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sabrina de Souza), por sua vez (fls. 56/58), requereu a absolvição do acusado, visto que presentes vícios nas provas que fundamentam a denúncia. Alternativamente, solicitou o perdão judicial ao acusado, diante das circunstâncias pessoais do mesmo, bem como por sua conduta não ter causado qualquer prejuízo a terceiros. Acaso haja condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, além do deferimento da substituição de pena restritiva de liberdade por alternativa, conferindo ao réu todos os benefícios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia o veículo VW/Gol, placas CRJ-2782 de Iracemápolis – S. P., em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool restou bem comprovada de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 08/09), o resultado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, embora devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

Na fase policial (fls. 03/06), o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.

Tiago Henrique Pinto (fls. 49), policial militar, disse que estava em patrulhamento e viu o momento em que o acusado entrou em seu carro. Luiz estava visivelmente embriagado. O réu tentou sair com o veículo e quase colidiu com a viatura da polícia que estava no local. Efetuou a abordagem do acusado. Convidou-o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agressivo em nenhum momento. O resultado do teste foi positivo, confirmando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava impossibilitado de conduzir o automóvel. Ninguém teve lesões em conseqüencia do fato (grifo para destacar).

Wagner José Borges (fls. 50) contou que estava em patrulhamento e viu que o acusado conduzia embriagado seu veículo. Afirmou que o réu não conseguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e constatado alta porcentagem de álcool no sangue.

Considero como válido o documento juntado a fls. 12, eis que, conforme demonstrado na referida prova, existe a assinatura de duas testemunhas, sendo ambas policiais militares, os quais são dotados de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qualquer motivo aparente ou concreto que indiquem que os policiais tentaram incriminar injustamente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acusado dirigia seu veículo, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco os demais e ocasionando uma colisão com outro automóvel.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local indicado pela Central de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar L.  L.  P. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme já salientado.

Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judicial, uma vez ausente os requisitos legais para a espécie.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito