Sentença Proferida – Furto – Autos 1287-08 – Condenação

Vistos.

ANDERSON…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/08).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 49/51).

O acusado, devidamente citado (fls. 34), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 57) e uma testemunha em comum (fls. 53).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 61/62).

A Defesa (Dr. Alessandro Batista da Silva) pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 64/66).

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Sentença Proferida – Roubo Agravado – Autos 835-09 – Absolvição – Falta de Provas

Vistos.

JHONYS …., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 29 de junho de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 22/23).

A denúncia foi recebida (fls. 25), o réu foi citado e interrogado (fls. 53).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 41/43).

Foram ouvidas a vítima (fls. 51) e uma testemunha em comum (fls. 52).

Em Memoriais (fls. 56/57), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado.

A Defesa (Dr. Rodrigo de Freitas), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado (fls. 60/62).

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Sentença Proferida – Furto Qualificado – Autos 1429-04 – Condenação

Vistos.

DAMIÃO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 14 de julho de 2004.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 64).

A denúncia foi recebida (fls. 66), o réu foi citado (fls. 84vº) e interrogado (fls.86/87).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 97/101).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 109) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 110 e 111).

Em alegações finais (fls. 114/116), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Ana Paula Segantine Marchetti), preliminarmente, pugnou pela realização do interrogatório do réu nos termos da Lei 11.719/08. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para sua forma tentada (fls. 118/121).

O julgamento foi convertido em diligência para a realização do interrogatório do réu (fls. 125).

O acusado foi interrogado (fls. 140/141).

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Sentença Proferida – Tráfico – Condenação – Autos 579/09

Vistos.

FXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29). Intimada, a Defesa do acusado manifestou-se ( fls. 34/36). O acusado foi interrogado (fls. 44). Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 56 e 57) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 58, 59 e 60).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 63/64), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa (Dr. José Benedito dos Santos), por sua vez (fls. 66/69), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do réu, ante a insuficiência de provas. Alternativamente, requereu que seja considerada a primariedade do réu, concedendo-lhe os benefícios do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

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Sentença Proferida – Autos 516-06 – Condenação – Apropriação Indébita

Vistos.

M XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 168, § 1°, III, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 30 de agosto de 2006.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 51/52).

A denúncia foi recebida (fls. 54).

O réu regularmente citado (fls. 60vº) e interrogado (fls. 62).

Foi apresentada defesa prévia às fls. 64/66.

Foram ouvidas a vítima (fls. 128), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 129 e 130), uma informante (fls. 131) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 145, 146 e 147).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 160/165).

A Defesa (Dr. Lázaro O. B. Franco) pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 124/128).

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Sentença Proferida – Roubo Agravado – Condenação – Autos 587/09

Vistos.

XXXXXXXXXXXX  e YYYYYYYYYYYYYYY, já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 05 de junho de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 44/46).

A denúncia foi recebida (fls. 59), os réus foram citados e interrogados: Robson (fls. 93) e Thomaz (fls. 94).

As Defesas Preliminares foram apresentadas: Robson (fls. 74/78) e Thomaz (fls. 79/81).

Foram ouvidas duas vítimas (fls. 95e 96).

Em Memoriais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.

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Furto Qualificado – Sentença Proferida – Condenação – Autos 702/09

Vistos.

XXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante em 11 de julho de 2009 (fls.02/14). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 52).

A denúncia foi recebida (fls. 54).

Os réus foram citados (fls. 96) e interrogados (fls. 127).

As Defesas Prévias foram apresentadas: Clodoaldo (fls. 75/77), Fábio (fls. 85/86), Flávio (fls.91/93) e Maicon (fls.97/99).

Na instrução criminal foram ouvidas três testemunhas comuns (fls. 118/119/120) e duas de defesa do réu Fábio (fls. 121/122).

Em alegações finais (fls. 129/132), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.

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Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação – Semi-aberto – Autos 491-08

Vistos.

MIRELA… e IVETE …, já qualificadas nos autos, foram denunciadas[1] como incursas no crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/14). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41/43).

A denúncia foi recebida (fls. 45).

As rés foram citadas e interrogadas: Ivete (fls. 58/59) e Mirela (fls. 60/61). A Defesa Prévia da acusada Mirela foi apresentada (fls. 83/85). Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 112) e duas testemunhas em comum (fls. 113 e 114).

Em alegações finais (fls. 122/123), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação das acusadas nos termos da inicial acusatória.

A Defesa da ré Mirela (Dr. Roberval Mazotti), por sua vez (fls. 128/131), pugnou pela absolvição do acusado, por falta de provas. Alternativamente, postulou pela desclassificação para a forma tentada.

A Defesa da acusada Ivete (Dr. Mário Mendes Júnior) pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição da ré, vez que nada ficou comprovado ter sido a ré culpada pelo fato em julgamento (fls. 134/136).

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Execução Penal – Regressão

Execução Criminal nº 6115/009/1 (DECRIM 824.335)

Ref. Proc. 689/05 da 3ª V.C. Mogi Mirim


V I S T O S.


O Sentenciado MAICON…., qualificado nos autos, encontrava-se com o regime Semi-Aberto sustado cautelarmente na presente execução, ante a notícia de cometimento de falta disciplinar (uso de aparelho celular). Continuar lendo

Sentença proferida – Roubo com emprego de arma e concurso de pessoas – Autos 476-09

Autos 476/09

Vistos.

BRUNO C.  S.  e LUCAS H.  G. , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 03 de abril de 2009 (fls. 02).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 33).

Os réus foram citados (fls. 39) e interrogados: Bruno (fls. 98) e Lucas (fls. 99).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Bruno (fls. 66/68) e Lucas (fls.47/49).

Foram ouvidas as vítimas (fls. 95/97).

Em Alegações Finais (fls. 102/106), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Bruno, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, antes a carência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual (fls. 117/119).

A Defesa do réu Lucas (Dra. Regina Célia Gomes) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 121/125).

É o relatório.

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