Vistos.
ANDERSON…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/08).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 23).
A denúncia foi recebida (fls. 25).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 49/51).
O acusado, devidamente citado (fls. 34), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).
Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 57) e uma testemunha em comum (fls. 53).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 61/62).
A Defesa (Dr. Alessandro Batista da Silva) pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 64/66).