DOAÇÃO DE LIVROS PARA BIBLIOTECA DO FÓRUM DE LIMEIRA

O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.

Tribunal de Justiça atende pleito de Juízes de Limeira e abre concurso para provimento de Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal e então Diretor do Juizado, além dos demais Juízes e deliberou instalar Vara específica dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Limeira.
Atualmente, todos os Juizes Titulares são responsáveis por feitos dos Juizados.
Com a vinda do novo Magistrado e instalação da nova Vara haverá sensível melhora na prestação jurisdicional, especialmente na rapidez dos julgamentos pois haverá um Juiz especialmente designado para aqueles feitos e os demais Juizes ficarão liberados para melhor atuação nas suas Varas de origem (4 Cíveis, 3 Criminais e 1 Vara da Fazenda Pública).
Ficam consignados os agradecimentos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Limongi, dignissimo Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Desembragador Mohamed Amaro pelo pronto e justo auxílio ao jurisdicionados de Limeira

Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Novos vídeos do STF, CNJ e APAMAGIS


Novos vídeos do CNJ no YouTube

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

Sentença – Jecrim – Autos 440/08 – Falta de provas – Improcedência decretada

Vistos.

V. P.  S.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 129, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

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Competência temporária – STJ pode receber reclamação e uniformizar jurisprudência dos Juizados Estaduais.

STJ uniformiza jurisprudência dos Juizados Estaduais

Enquanto não houver órgão que uniformize jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão fica com o Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é o responsável por julgar recursos vindos dos Juizados Especiais Estaduais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (26/8).

Leia o restante da notícia no siteConsultor Jurídico“.

JULGADOS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA. CRIME. BRASILEIRO. ESTRANGEIRO.

No caso, os policiais civis residentes na cidade de Santana do Livramento-RS foram mortos na cidade de Rivera no Uruguai. A questão está em definir a competência para processar e julgar os crimes de homicídio perpetrados por brasileiro juntamente com corréus uruguaios, em desfavor de vítimas brasileiras, naquela região fronteiriça. Isso posto, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência de uma das varas do Júri de São Paulo-SP, ao fundamento de que se aplica a extraterritorialidade prevista no art. 7º, II, b, e § 2º, a, do CP, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. Nos termos do art. 88 do CPP, sendo a cidade de Ribeirão Preto-SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do juízo da capital do Estado de São Paulo. No caso, afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da CF/1988, principalmente porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. Precedente citado: HC 102.829-AC, DJe 17/11/2008. CC 104.342-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO.

A empresa de comércio de madeiras foi notificada por receber, adquirir e comercializar madeira serrada da espécie tachi, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, uma vez que ficou comprovado que a autorização para transporte de produto florestal (ATPF) apresentada ao Ibama era documento falsificado. Foi constatada que a ATPF foi expedida em nome de outra empresa, cuja sede localiza-se na cidade de Tailândia-PA, que a encaminhou à empresa de comércio de madeiras, acompanhando as mercadorias nela descritas. Dessa forma, há de se presumir que o mencionado documento foi falsificado supostamente no local sede da empresa emitente, no estado do Pará, motivo pelo qual caberá à Justiça Federal daquele estado o processo e julgamento da ação penal respectiva. Precedente citado: CC 28.979-RJ, DJ 18/2/2002. CC 103.758-PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. ROUBO. CASA LOTÉRICA.

Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades. Precedente citado: CC 40.771-SP, DJ 9/5/2005. CC 100.740-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Na hipótese, foi falsificada a assinatura do engenheiro ambiental nas anotações de responsabilidade técnica apresentadas perante o instituto ambiental do estado. A questão está em definir se tal conduta importaria lesão ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA), que possui natureza jurídica de autarquia federal. A Seção conheceu do conflito e declarou a competência o juízo de Direito suscitado, por entender que o crime não foi praticado contra o conselho profissional, mas contra o próprio profissional, que teve sua assinatura falsificada, e o órgão estadual perante o qual o documento foi apresentado. Precedente citado: CC 20.583-ES, DJ 17/2/1999. CC 101.020-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.

No caso, o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém sem deixar lesões. Os juízos suscitante e suscitado enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal. Precedentes citados: CC 104.128-MG, DJe 5/6/2009; CC 105.632-MG, DJe 30/6/2009, e CC 96.522-MG, DJe 19/12/2008. CC 104.020-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

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Enfam firma acordo para o oferecimento de cursos a distância para Juízes de todo o país

Divulgação Institucional da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região firmaram, nesta quarta-feira (12), acordo de cooperação para o compartilhamento da plataforma de ensino a distância desenvolvido pelo TRF para a promoção de cursos online pela Enfam. Representando a Escola Nacional, assinaram o acordo os ministros Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Fernando Gonçalves, diretor-geral da Enfam. Pelo TRF, assinaram o convênio os desembargadores federais Vilson Darós, presidente do Tribunal, e Tadaaqui Hirose, diretor da Escola da Magistratura daquele TRF.


Ao assinar o acordo, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou a importância para a Enfam da utilização da experiência do TRF4 em ensino a distância. “Em um país de dimensões continentais como o Brasil, a tecnologia é importante instrumento para alcançar os magistrados do país. A experiência do TRF4 facilita à Enfam a efetivação de uma de suas funções: a de normatizar, de dar um rumo à preparação dos juízes para que, com base nos princípios apresentados pela Escola Nacional, cada seção judiciária adapte esses preceitos à realidade local.”

A respeito do uso da tecnologia no desenvolvimento do Judiciário, Fernando Gonçalves citou o projeto do STJ “Justiça na Era Virtual”, que tornou eletrônicos todos os processos que tramitam na Corte superior. O diretor-geral da Enfam também destacou a adesão de vários tribunais do país ao projeto para o envio de seus processos virtualmente. “A Era Virtual é uma nova cultura, um novo tempo para a Justiça e o Judiciário está se adaptando a esse avanço. O acordo da Enfam com o TRF4 para a promoção de cursos online, inclusive, é mais um passo nesse sentido.”

Ainda segundo Fernando Gonçalves, o oferecimento de cursos online pela Enfam, a partir da plataforma desenvolvida pelo TRF4, também fortalece um dos principais objetivos da Escola Nacional – o de interligar as Escolas da Magistratura de todo o país. “A Enfam é o elo entre as 27 Escolas da Magistratura estaduais e as cinco federais para o desenvolvimento do Poder Judiciário. A Escola é um norte para a promoção de uniformidade dos trabalhos judiciais e os treinamentos a distância facilitam essa promoção no sentido de que vão ampliar o acesso aos cursos desenvolvidos pela Enfam.”

O secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, enfatizou a cobrança da sociedade por uma prestação jurisdicional mais célere em contrapartida ao crescente volume de processos, o que demonstra a necessidade de políticas públicas para melhorar a estrutura da Justiça e preparar seus operadores. “Nesse sentido, a Secretaria apoia os cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Enfam numa parceria que consideramos estratégica.” Segundo Rogério Favreto, mais de 300 magistrados já foram capacitados nessa parceria em cursos sobre técnicas de mediação e autocomposição, “ferramentas que agilizam o andamento processual e ajudam o Judiciário a enfrentar com qualidade os desafios que lhe são apresentados”.


O desembargador Vilson Darós, presidente do TRF4, ressaltou a importância dos cursos a distância para a democratização do ensino, a disseminação do conhecimento, além do aperfeiçoamento de magistrados e servidores. O TRF oferece, online, aos inscritos treinamentos com textos, exercícios e vídeos. Além do aperfeiçoamento, a participação nos cursos permite aos magistrados a promoção na carreira e também o vitaliciamento, conforme previsão constitucional. “Os cursos a distância facilitam o acesso do magistrado, que pode participar em seu tempo disponível e sem prejuízo à prestação dos serviços judiciais, pois não precisamos retirar o juiz de sua jurisdição.”

O presidente do TRF4 também falou sobre virtualização dos processos. O desembargador Vilson Darós destacou o fato de os juizados especiais da Justiça Federal já funcionarem totalmente informatizados. “Hoje tudo é eletrônico.” Segundo o dirigente, o TRF já está trabalhando no sentido de tornar virtuais todos os processos que tramitam naquela Corte. “Até o início do próximo ano, teremos o nosso processo eletrônico, com o sistema desenvolvido pelos servidores do corpo funcional, ou seja, tudo a custo zero. Estamos unidos em prol do melhor para o Judiciário.”

Responsável pela Escola da Magistratura do TRF4, o desembargador Tadaaqui Hirose afirmou que “a cooperação técnica oferecida à Enfam, inclusive com a utilização do próprio sistema desenvolvido pelo TRF, permitirá à Escola a implementação da ferramenta dos cursos a distância, que facilita a preparação dos magistrados”. Além da possibilidade de treinar o juiz diretamente em sua localidade, o desembargador citou mais uma das vantagens dos cursos a distância: a redução de custos. “A diminuição dos custos é evidente, pois não há gastos com a locomoção de juízes aos locais de treinamento.”

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ  - Reprodução permitida desde que citada a fonte  (http://www.stj.jus.br)

COMUNICADO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO 577/09 – ASSUNTO: META 2 DO CNJ

COMUNICADO CG nº 577/2009.

Sr. Diretor,

Tendo em vista a Diretiva nº 02 do Plano Nacional de Nivelamento do CNJ, são incontornáveis a identificação e o julgamento de todos os processos iniciados até 31 de dezembro de 2005 ainda não sentenciados.

Considerando que os sistemas informatizados não são capazes de fornecer os informes pertinentes à identificação dos feitos ajuizados até a data supra e que ainda não tenham sido sentenciados, a identificação dos processos nestas condições depende de contagem física.

Para tanto, a contagem física será realizada nos primeiros dias do mês de agosto de 2009 e seus resultados serão inseridos em três novos campos da planilha MovJud de agosto de 2009, a qual, excepcionalmente, deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça até 20 de agosto vindouro.

Os novos campos são os seguintes:

A. Total de embargos à execução (ou de embargos à arrematação, à adjudicação ou de terceiros) iniciados até 31/12/05 e ainda não sentenciados.

B. Total de processos de conhecimento iniciados até 31/12/05 e ainda não sentenciados.

C. Total de Sentenças Proferidas nos feitos indicados nos itens A e B

D. De uso exclusivo da Direção do Tribunal de Justiça.

As instruções para a contagem física dos feitos ajuizados antes de 31.12.05 são as seguintes:

1 – A contagem física deverá ser realizada em uma única oportunidade, a fim de que a constante movimentação processual não prejudique o seu resultado.

2 – A contagem física objetiva a identificação de todas as ações de conhecimento, criminais ou não criminais, distribuídas até 31/12/2005 e que não tenham sido sentenciadas até a data da contagem. Estão incluídos os embargos à execução, à arrematação, à adjudicação, os de terceiro, bem como inventários, pedidos de alvará com nº de distribuição e arrolamentos causa mortis.

3 – Estão excluídos os processos suspensos, bem como todas as execuções de títulos judiciais ou extrajudicias, precatórios e requisições de pequeno valor, carta precatórias, de ordem ou rogatórias, bem como todo e qualquer procedimento passível de solução por despacho de mero expediente.

4 – No tocante aos feitos criminais, estão excluídas as ações penais decorrentes de inquérito policial anterior a 31.12.2005, cuja denúncia foi oferecida após esta data. Nenhum inquérito deverá ser computado.

5 – A contagem se inicia com o exame dos livros de carga da unidade judiciária, com exceção do livro de remessa de feitos ao Tribunal. Identificados os feitos ajuizados anteriormente a 31.12.05, deverá ser efetuada consulta na ficha de andamento (eletrônica ou de papel nas unidades não informatizadas) a fim de se saber se foi ou não proferida sentença.

6 – Caso não tenha sido proferida sentença, o feito deve ser anotado em uma listagem, da qual deverá constar o número do processo e sua natureza, para fins de contagem e posterior inserção na planilha MovJud, nos campos A ou B, conforme o caso.

7 – Caso a sentença tenha sido proferida, deverá ser feita marca distintiva na parte inferior dos autos, preferencialmente em tinta vermelha, de modo a evitar que seja contado novamente.

8 – Finda a conferência dos livros de carga, no mesmo dia será realizada a contagem dos autos que se encontrem em cartório, na qual serão inicialmente separados todos os processos de conhecimento distribuídos até 31.12.05 nos quais não tenha sido proferida sentença, isto é, os indicados no item 2 acima. Posteriormente, estes feitos serão anotados na listagem referida no item 6 (com o número do processo e sua natureza), para fins de contagem e posterior inserção na planilha MovJud, nos campos A ou B, conforme o caso.

9 – A identificação física dos autos incluídos na contagem será feita mediante a colocação de duas faixas verticais, ao longo de toda a capa do processo, nas cores vermelha e preta.

10 – Todos os feitos já sentenciados (distribuídos antes de 31.12.05), bem como todos os demais distribuídos posteriormente a 31.12.05, deverão ser assinalados em tinta vermelha, de modo a facilitar a contagem.

11 – Todos os campos da planilha serão preenchidos com os dados relativos ao dia 31 de julho. Apenas os campos relativos à Meta 2 serão preenchidos com os dados referentes ao dia da contagem física. Para o mês corrente, fica o prazo de preenchimento postergado para o dia 20 de agosto. O item referente ao número de sentenças (item C do quadro da Meta2) somente será preenchido nos meses seguintes. O item D é de uso interno da Direção do Tribunal de Justiça

12 – Não é necessário pesquisar se a sentença transitou em julgado.

13 – Se a sentença tiver sido anulada e outra ainda não tenha sido proferida em seu lugar, o feito deverá ser considerado para fins de inserção nos novos campos da planilha.

14 – Eventuais dúvidas serão esclarecidas somente através do e-mail [email protected].

FONTE: DJE de 5 de agosto de 2009