Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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CNJ suspende andamento de concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo

Vide, a seguir, a decisão que concedeu a liminar que suspendeu o andamento do Concurso da Magistratura em São Paulo:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.

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Sentença – Roubo Agravado – Condenação

Vistos.

M. B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

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STJ: Ação Penal ontra Pessoa Jurídica por Crime Ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (reprodução autorizada)

Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Roubo – Condenação – Autos 376/09

Vistos.

NILSON  A.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 09 de abril de 2009 (fls. 02/03).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

A denúncia foi recebida (fls. 40).

O réu foi citado e interrogado (fls. 78).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 54/56).

Foram ouvidas a representante da vítima (fls. 50) e três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 75, 76 e 77).

Em Alegações Finais (fls. 89/92), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Daniela Ferreira da Silva), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente postulou que seja aplicada a pena mínima (fls. 94/96).

É o relatório.

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Sentença proferida – Roubo com arma de fogo – Autos 946/08 – Condenação

Vistos.

MARCOS  XXXX  XXXXXX e ALEXSANDRO XXXXX  XXXXXX , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – AUTOS 155-08 – CONDENAÇÃO

Vistos.

a- P. J.  A. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

b- M. L. C., já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cézar Junqueira Hadish (fls. 41/42).

A denúncia foi recebida (fls. 46), os réus foram citados (fls. 54 v.) e interrogados (fls.61).

As defesas preliminares foram apresentadas às fls.: 63/69 (referente à ré Maria de Lourdes) e 74/77 (referente ao acusado Paulino Jose Alves).

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha de acusação (fls. 84) e o representante da empresa vítima (fls. 85).

Em alegações finais (fls. 88/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal para condenar o acusado Paulino José Alves e, com relação à ré Maria de Lourdes Camargo, pugnou pela absolvição.

A Defesa do réu P. (Dr. Lazaro Octavio Barbosa Franco), na mesma fase (fls. 101/104), pugnou pela suspensão processual, com a consequente aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade.

A Defesa de M. (Dr. Clodomiro B. dos Santos) requereu a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para a forma culposa, prevista no art. 180, §3°, do Código Penal, com a consequente conversão da medida imposta, para outra prevista no art. 44 do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é parcialmente procedente.

Consta da denúncia que o acusado P. J. A. subtraiu, para si, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em um fardo de feijão, de marca Broto Legal, avaliado em R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), 05 (cinco) Kg de arroz da marca Porto Rico e 05 (cinco) litros de óleo da marca Liza, tudo em prejuízo do estabelecimento comercial de propriedade de E. R.  C.

A materialidade é inconteste, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), auto de avaliação indireta (fls. 26) e prova oral colhida.

A autoria, com relação ao crime de furto, é igualmente induvidosa.

Quando interrogada em Juízo (fls. 59), a acusada M. L. C., negou o crime a ela imputado. Disse que o acusado Paulino deixou o produto em seu mercado e afirmou que voltaria para buscá-lo. Explicou que nunca comprou mercadorias do réu e que este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de produto. Esclareceu que conhece o acusado visto que, com certa frequência, ele compra refrigerante em sua mercearia. Declarou que não tinha conhecimento da origem ilícita do produto. Afirmou que os produtos que compra para vender em sua mercearia possuem nota fiscal. Disse que Paulino deixou somente o feijão em seu estabelecimento.

A negativa da acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.

O acusado (fls. 60) confessou os fatos. Confirmou ter furtado feijão, arroz e óleo do estabelecimento onde trabalhava. Disse que passava por necessidades em sua casa e tinha muitas contas a pagar. Afirmou que os produtos seriam destinados ao seu consumo e de sua família. Esclareceu que deixou somente o feijão guardado na mercearia da acusada. Declarou que informou à acusada sobre a origem do alimento. Contou que o feijão não foi colocado à venda na mercearia da ré. Afirmou que todos os alimentos foram devolvidos à vítima.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O representante da vítima Eduardo R. C. (fls. 85) contou que por um circuito fechado de câmeras viu o acusado subtrair produtos de seu estabelecimento. Disse que o réu, ao carregar o carro para fazer entregas, colocou junto aos produtos, um fardo de feijão que não estava relacionado. Declarou que esperou o acusado voltar, para ter certeza de que ele realmente havia praticado o furto. Constatou, com o retorno de Paulino, que o fardo de feijão não estava mais no veículo. Explicou que foi à Delegacia e mostrou as imagens ao delegado. Contou que o acusado confessou os fatos, porém não se lembra o que foi alegado por ele. Afirmou que o feijão estava com uma terceira pessoa e foi recuperado. Arroz e óleo também foram encontrados na casa do acusado. Anteriormente aos fatos, nenhuma reclamação tem a fazer sobre o réu.

Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).

Paulo Sérgio Missano (fls. 84), investigador de Polícia, contou que no dia dos fatos a vítima chegou à Delegacia com o vídeo no qual havia as imagens do furto. Disse que o acusado Paulino confessou os fatos e informou o local em que os produtos poderiam ser encontrados. Explicou que o acusado disse ter deixado o feijão na mercearia da ré, e mais tarde voltaria para buscar. A acusada, ao ser questionada sobre o alimento, disse que Paulino havia deixado em seu estabelecimento e mais tarde retornaria para pegá-lo. Contou que a ré negou ter conhecimento sobre a origem ilícita do alimento. O investigador acredita que a acusada realmente não sabia da origem do produto, visto que se trata de pessoa muito simples. Contou que óleo e arroz também foram apreendidos na residência do acusado. Não conhecia os réus anteriormente.

Nem se alegue que o depoimento do investigador de polícia não tem o necessário valor probante, eis que se trata de funcionário incumbido da segurança pública, interessado apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seu respectivo depoimento presta-se a incriminar falsamente alguém.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.

O réu confessou o crime.

Patente o dolo.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de abuso de confiança para a subtração da coisa, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, restou configurada, conforme prova oral colhida.

Temos que toda a prova colhida na fase inquisitorial é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.

O réu Paulino J. A. será condenado pelo delito exposto no art. 155, § 4º, II, Código Penal.

Com relação à acusada Maria  L. C., o quadro probatório é insuficiente, vez que não houve a apresentação de provas robustas que possam servir de base a um decreto condenatório.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação da acusada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu P. J. A., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Absolvo a ré M. L.  C. , já qualificada nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO