JUSTIÇA ELEITORAL – PROPAGANDAS PERMITIDAS E VEDADAS

Propaganda permitida a partir de 6 de julho:

Em bens particulares, mediante autorização do proprietário, através da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e pinturas, desde que não excedam a 4m2;

Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de propaganda e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e retirada destes meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas, conforme § 7º, art. 37, da Lei 9.504/97.

Propaganda Proibida:

A veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer de suas formas, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação e colagem de cartazes, estandartes e assemelhados em:

bens públicos, ou seja, bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;

bens de uso comum, por exemplo, estabelecimentos comerciais, shoppings centers, templos e igrejas, cinemas, teatros, estádios esportivos, clubes e assemelhados, salões de eventos e exposições etc.;

tapumes de obras ou prédios públicos;

postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes;

árvores e jardins localizados em áreas públicas;

ônibus, abrigos e postes de pontos de ônibus, rodoviárias, estações de trem e metrô, táxis etc.

NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

#STJ – Superior Tribunal de Justiça divulga sua Revista em meio eletrônico

Principal veículo de consolidação e de divulgação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “Revista do Superior Tribunal de Justiça” (RSTJ) passa, agora, a ser disponibilizada eletronicamente para todos os interessados.

A iniciativa partiu do Gabinete da Revista, dirigido pelo ministro Felix Fischer, que tomou para si a tarefa de elaborar toda a publicação, inclusive sua editoração.

Essa decisão de tornar virtual a Revista do STJ veio da necessidade de disponibilizar a publicação a um maior número de usuários e fazer as decisões do Tribunal chegarem mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário.

O Gabinete da Revista, seguindo os preceitos estabelecidos pelo Regimento Interno do STJ, vem acompanhando as facilidades que o avanço tecnológico e a meta da gestão do presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, proporcionam, completando o ciclo da informação e facilitando o acompanhamento do que é decidido nesta Corte.

Todas as decisões publicadas foram selecionadas pelos próprios ministros da Corte (duas por ministro). Também é possível o acesso às edições de número 203 (julho/agosto/setembro/2006) a 214 (abril/maio/junho/2009), que ainda não haviam sido disponibilizadas ao público em geral.

A disponibilização desses números da RSTJ marca o restabelecimento do ciclo de periodicidade deste importante veículo de divulgação da jurisprudência desta Corte.
Acessar a página da Revista do STJ é fácil. No sítio do Tribunal (www.stj.jus.br), entre em Consultas e, em seguida, clique em Revista do STJ (versão eletrônica).

Ou então acesse https://ww2.stj.jus.br/web/revista/publicacao/.

FONTE:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (reprodução autorizada)

Sentença proferida – Lei Maria da Penha – Autos 816/08

Vistos.

MAICON G.  G . , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 21 da Lei 3.688/41 e art. 129, § 9º, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

O acusado foi devidamente citado (fls. 44) e não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50/52.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 69/71).

A Defesa (Dr. Alexandre Eduardo Bertolini), na mesma fase (fls. 61/63 e 74), pugnou pela absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

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Nova Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 – MANDADO DE SEGURANÇA

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

NOVA LEI ALTERA CRIME DE ESTUPRO E OUTROS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL E LEI DE CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

…………………………………………………………………………………

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

COMUNICADO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO 577/09 – ASSUNTO: META 2 DO CNJ

COMUNICADO CG nº 577/2009.

Sr. Diretor,

Tendo em vista a Diretiva nº 02 do Plano Nacional de Nivelamento do CNJ, são incontornáveis a identificação e o julgamento de todos os processos iniciados até 31 de dezembro de 2005 ainda não sentenciados.

Considerando que os sistemas informatizados não são capazes de fornecer os informes pertinentes à identificação dos feitos ajuizados até a data supra e que ainda não tenham sido sentenciados, a identificação dos processos nestas condições depende de contagem física.

Para tanto, a contagem física será realizada nos primeiros dias do mês de agosto de 2009 e seus resultados serão inseridos em três novos campos da planilha MovJud de agosto de 2009, a qual, excepcionalmente, deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça até 20 de agosto vindouro.

Os novos campos são os seguintes:

A. Total de embargos à execução (ou de embargos à arrematação, à adjudicação ou de terceiros) iniciados até 31/12/05 e ainda não sentenciados.

B. Total de processos de conhecimento iniciados até 31/12/05 e ainda não sentenciados.

C. Total de Sentenças Proferidas nos feitos indicados nos itens A e B

D. De uso exclusivo da Direção do Tribunal de Justiça.

As instruções para a contagem física dos feitos ajuizados antes de 31.12.05 são as seguintes:

1 – A contagem física deverá ser realizada em uma única oportunidade, a fim de que a constante movimentação processual não prejudique o seu resultado.

2 – A contagem física objetiva a identificação de todas as ações de conhecimento, criminais ou não criminais, distribuídas até 31/12/2005 e que não tenham sido sentenciadas até a data da contagem. Estão incluídos os embargos à execução, à arrematação, à adjudicação, os de terceiro, bem como inventários, pedidos de alvará com nº de distribuição e arrolamentos causa mortis.

3 – Estão excluídos os processos suspensos, bem como todas as execuções de títulos judiciais ou extrajudicias, precatórios e requisições de pequeno valor, carta precatórias, de ordem ou rogatórias, bem como todo e qualquer procedimento passível de solução por despacho de mero expediente.

4 – No tocante aos feitos criminais, estão excluídas as ações penais decorrentes de inquérito policial anterior a 31.12.2005, cuja denúncia foi oferecida após esta data. Nenhum inquérito deverá ser computado.

5 – A contagem se inicia com o exame dos livros de carga da unidade judiciária, com exceção do livro de remessa de feitos ao Tribunal. Identificados os feitos ajuizados anteriormente a 31.12.05, deverá ser efetuada consulta na ficha de andamento (eletrônica ou de papel nas unidades não informatizadas) a fim de se saber se foi ou não proferida sentença.

6 – Caso não tenha sido proferida sentença, o feito deve ser anotado em uma listagem, da qual deverá constar o número do processo e sua natureza, para fins de contagem e posterior inserção na planilha MovJud, nos campos A ou B, conforme o caso.

7 – Caso a sentença tenha sido proferida, deverá ser feita marca distintiva na parte inferior dos autos, preferencialmente em tinta vermelha, de modo a evitar que seja contado novamente.

8 – Finda a conferência dos livros de carga, no mesmo dia será realizada a contagem dos autos que se encontrem em cartório, na qual serão inicialmente separados todos os processos de conhecimento distribuídos até 31.12.05 nos quais não tenha sido proferida sentença, isto é, os indicados no item 2 acima. Posteriormente, estes feitos serão anotados na listagem referida no item 6 (com o número do processo e sua natureza), para fins de contagem e posterior inserção na planilha MovJud, nos campos A ou B, conforme o caso.

9 – A identificação física dos autos incluídos na contagem será feita mediante a colocação de duas faixas verticais, ao longo de toda a capa do processo, nas cores vermelha e preta.

10 – Todos os feitos já sentenciados (distribuídos antes de 31.12.05), bem como todos os demais distribuídos posteriormente a 31.12.05, deverão ser assinalados em tinta vermelha, de modo a facilitar a contagem.

11 – Todos os campos da planilha serão preenchidos com os dados relativos ao dia 31 de julho. Apenas os campos relativos à Meta 2 serão preenchidos com os dados referentes ao dia da contagem física. Para o mês corrente, fica o prazo de preenchimento postergado para o dia 20 de agosto. O item referente ao número de sentenças (item C do quadro da Meta2) somente será preenchido nos meses seguintes. O item D é de uso interno da Direção do Tribunal de Justiça

12 – Não é necessário pesquisar se a sentença transitou em julgado.

13 – Se a sentença tiver sido anulada e outra ainda não tenha sido proferida em seu lugar, o feito deverá ser considerado para fins de inserção nos novos campos da planilha.

14 – Eventuais dúvidas serão esclarecidas somente através do e-mail [email protected].

FONTE: DJE de 5 de agosto de 2009

AUTOS 54/ 08 – SENTENÇA PROFERIDA – DVDs “PIRATAS”

Vistos.

 

XXX, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] como incursa no crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 04 de dezembro de 2007.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

A acusada foi regularmente citada (fls. 38) e interrogada (fls. 70).

A defesa prévia foi apresentada (fls.45/50).

Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 67) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.68 e 69).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação da ré, nos termos da denúncia (fls. 73/77).

A Defesa (Dra. Sonete N. de Oliveira), por sua vez (fls. 79/84), pugnou pela absolvição da acusada pela suposta infração ao art.184, § 2º, do Código Penal, em virtude  de “erro de tipo na locação dos Dvds supostamente falsificados e  ausência de um injusto penalmente condenável, bem como, por não haver a parte lesada nos presentes autos”.

É o relatório.

DECIDO.

Continuar lendo

NOVA LEI DE ADOÇÃO

LEI Nº 12.010, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática
prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as
crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Continuar lendo