JÚRI – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO ISABELLA NARDONI –

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE SUZANE FOI INDEFERIDO PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  negou o pedido  da defesa de Suzane Von Richthofen para que ela fosse  progredida  para o regime prisional semi-aberto.

Ela  foi condenada ao cumprimento de 39 anos e 6 meses de prisão e está recolhida na Penitenciária Feminina de Tremembé.

O “habeas corpus” foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu o pedido da defesa da jovem.

Fonte: STJ

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

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Sentença Proferida – Tráfico – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.06/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 29).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 176).

Intimada, a Defesa se manifestou (fls. 177/181).

A denúncia foi recebida em razão de indícios suficientes de autoria (fls. 184).

O réu foi citado e interrogado (fls. 218). Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 216) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.217).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56).

Encerrada a instrução, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin)  manifestou-se em memoriais (fls. 221/224). Requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Márcia Eliana Suriani), por sua vez (fls. 226/230), pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Tráfico – Autos 701/09 – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 43/45).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 99/101).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 70/73.

A denúncia foi recebida (fls. 75), o acusado foi citado e interrogado (fls. 62 e 92).

Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls.91).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/97), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Iolanda Cunha), preliminarmente, arguiu a nulidade do feito, pela falta de fundamentação do despacho que recebeu a prefacial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a pena privativa de liberdade  de dois terços (fls. 107/111).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

  1. 1. A preliminar deve ser afastada.

 

Não há que se falar em nulidade do feito, nos termos do que foi alegado pela defesa, uma vez que recebi a denúncia a fls. 75, uma vez presentes indícios suficientes de autoria da prática criminosas, conforme já exposto, também,  nas minhas decisões de fls. 47, 52/53, 57/60 e 65/66.

Não caberia ao Juiz, naquele momento inicial, aprofundar-se a respeito do mérito, sob pena de prejulgamento indevido da causa.

Ressalte-se, ainda, que tive a cautela de ouvir o denunciado, antes do recebimento da denúncia, para melhor averiguar a existência de alguma causa que pudesse ensejar a rejeição  e apreciei diversos pedidos da defesa, em decisões fundamentadas que reafirmaram a existência do “fumus boni juris” para prosseguimento do feito.

Não há o que se falar, também, em violação da Constituição Federal, visto que, conforme art. 301, do Código de Processo Penal, qualquer do povo pode efetuar prisão em flagrante.

Neste sentido, já se decidiu:

 “Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido.” (RHC 20714 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0005085-0 Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) - T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2007; Data da Publicação/Fonte  DJe 04/08/2008.

 

2. No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado guardava, para fins de tráfico, 177 porções de Erythroxylon Coca, em forma de crack, pesando aproximadamente 39,9g, bem como entregou uma porção da mesma droga ao menor Fabrício Aparecido Duarte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/25), pelo laudo de constatação (fls. 34/35), pelo laudo toxicológico (fls. 99/101), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 62 e 92), o réu negou os fatos. Confirmou que os agentes públicos  apreenderam o entorpecente em sua casa, mas alegou que estava apenas guardando a droga para um rapaz desconhecido. Negou ter vendido entorpecente para o menor. Alegou que o adolescente apenas passou em sua residência e lhe pediu água. Afirmou que ele estava em frente a sua casa e não no interior do local. Acrescentou também que é usuário de maconha e cocaína.

O tráfico é patente e próprio réu incriminou.

A testemunha Severino (fls. 91), disse que no dia dos fatos passou em frente à residência do réu e avistou um menor sair do local. Afirmou que o adolescente foi abordado e com ele apreendeu uma pedra de “crack” Declarou que o menor informou ter adquirido a droga do acusado. Em seguida, adentrou a casa e encontrou, no quarto do réu, várias porções de crack, algumas soltas e outras embaladas em sacos plásticos.

O depoimento do agente público é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de seu testemunho de vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global doquadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Como se não bastasse, temos as falas do guarda municipal  que foram  corroborada pelo Delegado de Polícia Civil que formalizou o flagrante e pelo Delegado Marciano D. C. Martin, da DISE, que presidiu o inquérito e o relatou (fls. 43/45).

O Ministério Público, que não é apenas o dono da ação penal, mas também fiscal da lei, encampou a tese dos guardas e da polícia,  denunciando o réu e solicitando a sua condenação.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

O adolescente F., na fase policial (fls. 09), confirmou ter adquirido a porção de crack do acusado. Trata-se de delação corroborada pelas demais provas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Ele mesmo confessou que guardava a droga para terceiro, e tal conduta é considerada crime de tráfico.

Estou absolutamente convencido que o acusado é traficante.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (177 porções), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

 

DAS SANÇÕES[2]

 

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros antecedentes na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso, inclusive em razão da conduta prevista no art. 40, VI, da Lei de tóxicos.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

 

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

 

 

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime  fechado e  583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu é confesso e foi condenado, além de ter respondido todo o feito preso.  Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

 

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR  – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de  inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão  de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

 

Limeira, 19 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito Titular


[1]Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

Sentença proferida – Roubo com arma de fogo – Autos 946/08 – Condenação

Vistos.

MARCOS  XXXX  XXXXXX e ALEXSANDRO XXXXX  XXXXXX , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Disposição Inicial

Art. 1º Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.
Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Órgão Especial;
III – o Conselho Superior da Magistratura;
IV – o Presidente;
V – o Vice-Presidente;
VI – o Corregedor Geral da Justiça;
VII – as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII – as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX – os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X – os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII – as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV – os Desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para
divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos
membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais
votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

#STJ – Superior Tribunal de Justiça divulga sua Revista em meio eletrônico

Principal veículo de consolidação e de divulgação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “Revista do Superior Tribunal de Justiça” (RSTJ) passa, agora, a ser disponibilizada eletronicamente para todos os interessados.

A iniciativa partiu do Gabinete da Revista, dirigido pelo ministro Felix Fischer, que tomou para si a tarefa de elaborar toda a publicação, inclusive sua editoração.

Essa decisão de tornar virtual a Revista do STJ veio da necessidade de disponibilizar a publicação a um maior número de usuários e fazer as decisões do Tribunal chegarem mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário.

O Gabinete da Revista, seguindo os preceitos estabelecidos pelo Regimento Interno do STJ, vem acompanhando as facilidades que o avanço tecnológico e a meta da gestão do presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, proporcionam, completando o ciclo da informação e facilitando o acompanhamento do que é decidido nesta Corte.

Todas as decisões publicadas foram selecionadas pelos próprios ministros da Corte (duas por ministro). Também é possível o acesso às edições de número 203 (julho/agosto/setembro/2006) a 214 (abril/maio/junho/2009), que ainda não haviam sido disponibilizadas ao público em geral.

A disponibilização desses números da RSTJ marca o restabelecimento do ciclo de periodicidade deste importante veículo de divulgação da jurisprudência desta Corte.
Acessar a página da Revista do STJ é fácil. No sítio do Tribunal (www.stj.jus.br), entre em Consultas e, em seguida, clique em Revista do STJ (versão eletrônica).

Ou então acesse https://ww2.stj.jus.br/web/revista/publicacao/.

FONTE:  Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (reprodução autorizada)

A revogação do atentado violento ao pudor e a continuidade delitiva no crime de estupro – Artigo do Juiz Marcelo Bertasso

Originalmente publicado em http://mpbertasso.wordpress.com. no dia 10 de agosto de 2009.

“Foi publicada hoje a Lei nº 12.015, que alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.

Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).

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Sentença – Tráfico – Condenação – Autos 1175-07

Vistos.

MURILO  S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O Inquérito foi instaurado por Portaria.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 38).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 67.

A denúncia foi recebida (fls. 69), o acusado foi citado, porém, por não comparecer à audiência, foi decretada sua Revelia (fls. 78).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.72 e 90).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 25/27).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 93/98), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.

A Defesa (Dr. Carlos Odécio Volpato) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls.100/101).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 19 (dezenove) porções de crack, pesando 4,4g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), e pelo laudo toxicológico (fls. 25/27), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria é induvidosa.

Na fase policial (fls. 14/15), declarou que no dia dos fatos fumava no terreno em que as 19 porções de entorpecente foram encontradas. Negou a propriedade da droga. Disse que havia somente duas porções de crack em seu poder, as quais acabara de comprar para o uso. Contou que é usuário de crack e maconha.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Sandro  (fls. 72) declarou que recebeu a denúncia de que no local dos fatos havia tráfico de entorpecente. Foram passadas as características do suspeito de cometer o referido crime, e que ele estaria escondendo a droga em um terreno, junto a uma bananeira. Contou que viram o momento em que réu entrou no terreno e pegou um pacote de entorpecentes ao pé da árvore. No momento em que foi abordado estava em poder da droga. O acusado foi levado à Delegacia, porém não foi lavrada a prisão em flagrante, somente foi apreendido o entorpecente. Afirmou que não viu o acusado comercializando a droga com terceiros. A testemunha declarou estar convicto do tráfico, visto que, trata-se, o local da abordagem, de um ponto de venda de drogas. Não se recorda se alguma quantia em dinheiro foi encontrada em poder do acusado.

Carlos Augusto  (fls. 90) recebeu a denúncia de que, no local dos fatos, vinha ocorrendo tráfico de entorpecentes. Ao se dirigir ao local, seu companheiro reconheceu o suposto vendedor de entorpecente, de acordo com as características que lhe foram transmitidas na denúncia. Viu o momento em que o acusado entrou em um terreno. Contou que o réu entrou e saiu várias vezes. Disse que foram ao terreno e viram o momento em que o acusado pegou um pacote de entorpecente ao pé de uma bananeira. Explicou que o acusado, ao ver os policiais, jogou o entorpecente na casa ao lad e  foram encontradas 19 porções de crack. Contou que Murilo negou a propriedade do da droga e alegou que somente passava pelo local. Além de seu companheiro,  ninguém mais presenciou o ocorrido.

Os depoimentos das testemunhas  são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global doquadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Para que não paire dúvida, relembro que houve o regular inquérito policial.

A ação dos guardas foi encampada pelo Delegado de Polícia Civil Marciano D. C. Martin, que apresentou relatório final (fls. 34/35) e pelo Ministério Público, que também atua como fiscal da lei.

Diante do modo como as drogas estavam acondicionadas, em porções separadas, prontas para a venda e em quantidade considerável, além das provas orais colhidas, temos como impossível a absolvição.

Observo ainda que o réu, dias após o episódio narrado na denúncia, foi novamente visto por testemunhas ao deixar uma área verde. Ao avistar os guardas, dispensou seis porções de crack e uma porção grande de maconha (35,5 gramas)  e evadiu-se do local, não mais sendo localizado (fls. 32).

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase não reconheço causas de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4]. Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse, no presente caso.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MURILO S., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime  fechado, e  500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.

Poderá, entretanto, recorrer em liberdade, pois está solto no momento da presente sentença.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence).