Arquivo

Textos com Etiquetas ‘JUS’

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 11-11-09

5, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

11 de novembro de 2009

INÍCIO DE INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2007.018545-0/000000-000 (Ctrl: 804/2007)

Artigo: 180, Parágrafo: “caput”

Réu – WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA – intimado

Advogado: MÁRCIA REGINA PRADO – constituída – intimada

Artigo: 297, Parágrafo: “caput”

Réu – JORGE LUIS DO NASCIMENTO – intimado

Advogado: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima – JARIO FRANCISCO SANTOS – deprecado (audiência em 16-10-09)

Testemunha de Acusação – JORGE LUIS APARECIDO AFONSO – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – DANIEL AZEVEDO BASSINELO – PM – requisitado

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – DAVID LEANDRO DA CONCEIÇÃO – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Jorge Luis – CLAUDINEI MARCOLINO SILVA – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa do réu Willian – ADAILTON SANTOS PEREIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – FÁBIO ROBERTO CÂNDIDO VIEIRA – intimado

Testemunha de Defesa do réu Willian – ROSELI DE OLIVEIRA CHIMENTÃO – intimada

OBS: Interrogar os réus

__________________ Leia mais…

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 09-11-09

5, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

09 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:15 horas – Proc. n° 320.01.2009.015846-6/000000-000 (Ctrl: 766/2009)

Artigo: 155, Parágrafo: 4º,Inciso: I(rompimento de obstáculo)- c.c. o art. 14, II, ambos do C.P.

Réu – SÉRGIO PEREIRA DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado – RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA – nomeado – intimado

Testemunha de Acusação – CLEMENTINO SILVIO VINHALI – intimado

Testemunha de Acusação – ALCIDES CASSIO GARCIA – PM – requisitado

Testemunha de Acusação – ELIAS RENATO BARBOSA DA SILVA –PM – requisitado

OBS: Não há prova de defesa

OBS: Interrogar o réu

Leia mais…

Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

4, novembro, 2009 Sem comentários

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

Leia mais…

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 10-11-09

4, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

10 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.017860-0/000000-000 (Ctrl: 911/2008)

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06

Réu – JEFERSON PAULO HIGINO DA SILVA – intimado

Advogado: VALDEMIR ALVES DE BRITO – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Acusação – DEISE MARA FURLAN – PM – requisitada

Testemunha de Acusação – JOSÉ CARLOS ROQUE JUNIOR – PM – requisitado

Testemunha de Defesa – LUCIMEIRE DE SANTOS LIMA – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa – FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO – independentemente de intimação

OBS: Interrogar o réu

_____________________

Leia mais…

CNJ suspende andamento de concurso para Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo

4, novembro, 2009 Sem comentários

Vide, a seguir, a decisão que concedeu a liminar que suspendeu o andamento do Concurso da Magistratura em São Paulo:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.

Leia mais…

Categories: Diversos

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 06-11 Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

3, novembro, 2009 Sem comentários

Audiências

06 de novembro de 2009

PROPOSTA DE SUSPENSÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.017660-0/000000-000 (Ctrl: 900/2008)

Artigo: 306, Parágrafo: “caput”- 9.503/97

Réu – NIKAEL DA SILVA – intimado

Advogado – REGINALDO JOSÉ DA COSTA – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

____________________

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

14:10 horas – Proc. n° 320.01.2009.019581-5/000000-000 (Ctrl: 978/2009)-Precatória

Artigo: 155, caput, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal

Réu: MARCELO NUNES PEREIRA

Advogado: MARACI CRISTINA MOREIRA DE SOUZA – intimada

Testemunha de Acusação: SILVIO CESAR BAPTISTELA – PM – requisitado

Testemunha de Acusação: DIOGO SEBASTIÃO FERREIRA – PM – requisitado

____________________

INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS

15:30 horas – Proc. n° 320.01.2009.009800-0/000000-000 (Ctrl: 475/2009)

Artigo: 157, Parágrafo: 2º,Inciso: I, II

Réu – DIEYSON RODRIGUES DA COSTA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado – RAFAEL GOMES DOS SANTOS – constituído – intimado

Vítima – SATURNINO JOSE VIEIRA – mandado expedido

OBS: Réu interrogado a fls. 94/95

_____________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVEM SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

Novos vídeos do STF, CNJ e APAMAGIS

2, novembro, 2009 Sem comentários
Categories: Diversos

Videoconferência no Estado

1, novembro, 2009 Sem comentários

Limeira fica sem videoconferência; juizes vão pedir de novo ao Estado

Bruna Lencioni da Gazeta de Limeira

O juiz da 2ª Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, afirmou ontem que vai pedir de novo ao Estado a instalação de uma sala de videoconferência no Fórum Limeira. Assinam o ofício, além de Barrichello, os outros dois magistrados da área criminal – Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, e Daniela Mie Murata Barrichello, da 3ª.
O investimento agilizaria muito os serviços do Poder Judiciário porque evitaria a presença dos detentos em audiências, reduzindo a chance de faltas ocorridas por problemas de remoção – diminuindo a morosidade no trâmite do processo. Além disso, aumentaria a segurança do Fórum, que diariamente recebe presos para as audiências. Limeira tem centenas de presos em presídios da região, conforme lembrou o juiz. Portanto, com a instalação da videoconferência nessas cidades, seria fundamental a existência de uma na comarca local.
Ontem, o governo do Estado, através da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal Regional Federal anunciaram 50 novos locais de instalação de salas em várias regiões do território paulista, inclusive na região de Limeira.

NA REGIÃO

Os Centros de Detenção Provisória de Americana, Piracicaba, Hortolândia, Campinas, Bauru, Sorocaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Serra Azul, Taubaté, São José do Rio Preto e de Caiuá receberão novas salas de videoconferência, conforme comunicado da Secretaria de Gestão Pública do Estado. Embora esses presídios da região estejam recebendo as salas, não constam na lista fóruns da região, exceto Campinas. Ao todo, nove salas serão implantadas em diferentes comarcas.
Barrichello destacou que não é a primeira vez que o Fórum pleiteia a instalação de uma sala. “Considerando o número expressivo de detentos na região, vamos fazer o comunicado até o final da semana, pedindo uma sala no Fórum. Já recebemos resposta em outra ocasião de que, por conta de restrição orçamentária, não pudemos ter acesso ao benefício. Se temos presos em várias localidades, também deveríamos ter a sala de videoconferência”, ressaltou o juiz.

Publicado, originalmente, na Gazeta de Limeira em 22 de outubro de 2009

Categories: Diversos

Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 05-11-09

30, outubro, 2009 Digite sua senha para ver os comentários.

Este post está protegido por senha. Para vê-lo, digite sua senha abaixo:


STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

29, outubro, 2009 Sem comentários

Fonte: site do STF na Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

Leia mais…

Categories: Jurisprudência

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 04-11-09

29, outubro, 2009 Sem comentários

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

04 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.018516-0/000000-000 (Ctrl: 943/2008)

Artigo: 129, Parágrafo: 1º,Inciso: II

Réu – JERONIMO GUERRA – intimado

Advogado: RAFAEL PUZONE TONELLO – nomeado – intimado

Vítima – OCIMAR ANDRÉ – intimado

Testemunha Comum – FRANCINETE ARCANJO DOS SANTOS – intimado

Testemunha de Acusação – JOSE LUIS DE PAULI – PM – requisitado

OBS: Interrogar o réu

_____________________

INSTRUÇÃO

15:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.027326-5/000000-000 (Ctrl: 1287/2008)

Artigo: 155, Parágrafo: CAPUT,Inciso: C.C. O ART 14, II

Réu – ANDERSON RICARDO DOS SANTOS – intimado

Advogado: ALESSANDRO BATISTA DA SILVA – nomeado – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Vítima/também arrolada pela defesa – ALCIDES PRADO – intimado

Testemunha Comum: JOSÉ VANDERLEI CARDOSO – Policial Civil

OBS: Interrogar o réu

_____________________

DEFESA

16:30 horas – Proc. n° 320.01.2008.009927-3/000000-000 (Ctrl: 496/2008)

Artigo: 155, Parágrafo: CAPUT,Inciso: CC O ART 14, INC II

Réu – ANDERSON APARECIDO MARTINS CAMARGO – mudou-se – fls. 66vº

Advogado – MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO  – nomeada – intimada

Testemunha de Defesa – CLAUDELICE TEODORO – intimada

_____________________

OBS: A PRESENTE PAUTA NÃO ENGLOBA AS AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE DEVE SER CONSULTADA JUNTO ÀQUELE CARTÓRIO.

Sentença – Roubo Agravado – Condenação – Autos 70/09

27, outubro, 2009 3 comentários

Vistos.

MILTON CÉSAR B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

Leia mais…

Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 29-10-09

26, outubro, 2009 Digite sua senha para ver os comentários.

Este post está protegido por senha. Para vê-lo, digite sua senha abaixo:


Sentença Proferida – Jecrim 227/07

23, outubro, 2009 Sem comentários

Vistos.

LEVI J.  M., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta ainda que o acusado dirigiu veículo automotor, pela referida via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

A autoria é induvidosa.

A materialidade é inconteste e restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência acostado a fls.02, boletim de ocorrência (fls.03/04) e prova oral colhida.

O réu devidamente citado não compareceu ao interrogatório sendo decretada sua revelia (fls. 59).

Na fase policial (fls.08) o acusado confessou os fatos. Esclareceu que tentou frear sua moto, mas não conseguiu evitar a colisão com a bicicleta. Declarou que não estava em alta velocidade. Tentou socorrer a vítima, porém seus familiares disseram que não era preciso, vez que havia ralado só um dos braços. Negou que tenha fugido do local. Confirmou que não tem habilitação ou permissão para dirigir motocicleta.

Ora, a confissão do réu, é prova significativa para embasar uma condenação.

A vítima Renan (fls. 60) informou que foi atingido pela motocicleta do réu quando atravessava a rua. Contou que o acusado estava distraído conversando com a passageira. O mesmo tentou evadir-se do local. Afirmou que foi derrubado pela moto e sofreu ferimentos leves. Narrou que anotaram a placa da motocicleta do réu.

Daniela Aparecida Marcelo (fls. 61) esclareceu que é tia da vítima. Não presenciou os fatos. Soube do ocorrido por comentários de terceiro. Confirmou que Renan sofreu ferimentos leves.

Patente que o réu agiu com dolo, gerando perigo de dano para a coletividade ao dirigir veículo sem a devida Carteira Nacional de Habilitação.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é robusta e incriminatória. Não comprovado qualquer motivo aparente ou concreto para que a vítima e a testemunha incriminem injustamente o réu. O réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

A confissão na fase policial foi corroborada pelas demais provas, inclusive pela palavra da vítima em juízo.

Não há, ainda, qualquer indício de inimputabilidade.

Será condenado por infração art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LEVI J.  M. já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, por infração ao art. 309, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O regime inicial será o aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I.C.

Limeira, 23 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Categories: Diversos

Citação e Interrogatório no mesmo Dia – Julgado STF

23, outubro, 2009 1 comentário



A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Enfatizou que, consoante demonstrado nos autos, a Defensoria Pública assistira o paciente não desde o momento em que houvera a citação e o interrogatório, mas ainda na fase do inquérito policial, quando, uma semana antes do recebimento da denúncia, familiares daquele procuraram tal órgão. Consignou, ainda, que, durante o referido interrogatório, o magistrado nomeara o mesmo defensor público que já acompanhava o caso e que, inclusive, propusera, dias antes, incidente de insanidade mental do acusado. Assim, tendo em conta que o paciente não se encontrava sem defensor, reputou não ter havido prejuízo da defesa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu o habeas corpus por não considerar possível requisitar-se alguém que está sob a custódia do Estado, proceder-se a sua citação e, no mesmo instante, com queima de etapas, interrogar-se essa pessoa, sem a entrevista reservada com seu defensor, consoante previsto no art. 185, § 2º, do CPP (com a redação incluída pela Lei 10.792/2003, antes do advento da Lei 11.900/2009). Assentou que, na espécie, o prejuízo seria ínsito, na medida em que o paciente não tivera contato prévio com o advogado de sua livre escolha, o qual lhe é constitucionalmente garantido. Afirmou que o defensor dativo somente pode atuar na hipótese de silêncio do acusado quanto ao credenciamento direto de profissional da advocacia, todavia não com a automaticidade ocorrida na situação em apreço. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

HC 98434/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2009. (HC-98434)

Categories: Jurisprudência
Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes