Código de Processo Penal Atualizado – Texto Integral Compilado até 24/11/2009

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

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Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado

Vistos.

F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente. Continuar lendo

Sentença – Roubo Agravado – Condenação

Vistos.

M. B.  S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 1D/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 47/48).

A denúncia foi recebida (fls. 50). A defesa preliminar (resposta)  foi apresentada (fls. 63/64). Foram ouvidas a vítima (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 83 e 84/85) e uma testemunha comum (fls. 79). O réu foi interrogado (fls. 102/103).

Em alegações finais (fls. 107/111), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

A Defesa do réu (Dra. Carla Reis de Oliveira), por sua vez (fls. 113/116), postulou por sua absolvição, ante a dúvida quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu a descaracterização da qualificadora de emprego de arma de fogo, visto que a arma não estava corretamente apta para lesionar a vítima, conforme laudo pericial de fls. 96/98.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Furto Qualificado – Condenação

Vistos.

JEAN…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 48). O réu, devidamente citado (fls. 158 vº) não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.186). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 176/179). Foram ouvidas a vítima (fls. 103 e 187) e duas testemunhas em comum (fls. 104, 108, 188 e 189).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.192/196).

A Defesa (Dra. Tathiana Regina da Silva), por sua vez (fls. 198/201), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o art. 155, caput, do Código Penal.

Aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias/licença-prêmio

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Incêndio – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 250 do Código Penal c.c. o art. 21 da Lei 3.688/41.

 

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de agosto de 2007.     Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 26).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi citado (fls. 39) e interrogado (fls.40 e 67).  A defesa preliminar foi apresentada às fls. 49/52. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima (fls.65) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 66).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 72/76).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), preliminarmente, arguiu a ausência de representação da vítima no crime de vias de fato. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em virtude de sua insanidade temporária. Em caso de condenação, requereu a observância do estado de saúde mental do réu, bem como seus antecedentes favoráveis e que os danos do incêndio se restringiram ao seu próprio patrimônio. Postulou ainda pela aplicação de pena restritiva de direito, excluindo-se a pena de reclusão, detenção e pecuniária (fls. 79/82).

Ministério Público  manifestou-se  contrariamente às preliminares arguidas pela defesa (fls. 83).

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Sentença – Porte ilegal de arma de fogo – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 29), o réu foi regularmente citado (fls. 31vº) e interrogado (fls. 50). A defesa preliminar foi juntada às fls. 32 e o laudo pericial da arma de fogo às fls. 34/36.

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 47 e 48) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.49).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 53/54).

A Defesa (Dr. Antonio Muniz Filho) pugnou pela absolvição do acusado (fls. 56/58).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p, após gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença – Roubo – Tentativa – Autos 1345/05 – Condenação

Vistos.

ALESSANDRO F. DA S. e TOMAZ W.  B. já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 11 de agosto de 2005 (fls. 02/03).  Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/69).

A denúncia foi recebida (fls. 71).

Os réus foram citados e interrogados: Alessandro (fls. 74 e 125) e Tomaz (fls. 98).  As Defesas Prévias foram apresentadas: Alessandro (fls. 82/83) e Tomaz (fls.100/101).

Foram ouvidas a vítima (fls. 98), uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 98) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.107 e 108).

Em Alegações Finais (fls. 147/151), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Alessandro (Dr. João Domingos Valente), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386,  IV, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Lei 9.714/98. Requereu, por fim, a aplicação dos benefícios do art. 65, I, do Código Penal (fls. 153/156).

A Defesa do réu Thomaz (Dr. Sílvio Calandrin Junior) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição (fls. 159/161).

Decretou-se a revelia do réu Alessandro (fls 98), uma vez que não compareceu em audiência, apesar de regularmente intimado.

Recebi em 13 de outubro p.p., em razão de gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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Sentença Proferida – Posse Ilegal de Arma – Condenação

Vistos.

R.  F. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25), o réu foi regularmente citado (fls. 26 vº) e interrogado (fls. 47). A defesa preliminar foi juntada às fls. 36/40 e o laudo pericial da arma de fogo às fls. 29/31. Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 45 e 46) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls.49).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 50/52).

A Defesa (Dr. Rafael Gomes dos Santos) pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição do acusado. Alternativamente postulou pela desclassificação do delito para o art.12 da Lei 10.826/03. (fls. 54/58).

É o relatório.

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Sentença – Estelionato – 2315/03 – Condenação

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 46).

A denúncia foi recebida (fls. 48).

O réu foi devidamente citado (fls. 67vº) e interrogado (fls. 68).

Foi apresentada defesa prévia às fls. 75.

Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 96).

Em alegações finais (fls. 115/116), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dra. Selma M. C. Ghetti Dias), na mesma fase (fls. 121/123), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

Vieram conclusos e aceitei em 13 de outubro, após gozo de férias.

É o relatório.

DECIDO.

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