PROJETO INCENTIVA INFORMATIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO

Fórum de Artur Nogueira já é totalmente digital; juiz de Limeira foi conhecer a operacionalização

Renata Reis/Rafael Sereno

O lançamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de informática desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no último dia 21, reacendeu a discussão sobre a necessidade de informatização no Judiciário como forma de reduzir prateleiras e mais prateleiras de pastas e agilizar o trâmite de uma ação, da distribuição até a sentença.

O sistema PJe é um software elaborado pelo CNJ a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. O objetivo é manter um sistema eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo.

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SENTENÇA – ROUBO – EMPREGO DE ARMA – CONDENAÇÃO – AUTOS 952/2010

 VIstos.

J. A.  O., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I, II, do Código Penal[2].

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 13 de agosto de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martins (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 54/56).

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SENTENÇA – TRÂNSITO – CONDENAÇÃO.

DAVID, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 330, do Código Penal; art. 309 e art. 311, ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Termo circunstanciado de ocorrência em 17 de setembro de 2007 (fls. 02/06).

A denúncia foi recebida (fls. 28).

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SENTENÇA AUTOS Nº 676/2011 – FURTO – CONDENAÇÃO.

ANTÔNIO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, §4º, I, IV, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 28 de maio de 2011 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 32).

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SENTENÇA – ROUBO – CONDENAÇÃO.

ADRIANO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, caput, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 27 de março de 2011 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 36).

A denúncia foi recebida (fls. 38).

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SENTENÇA – ESTELIONATO – CONDENAÇÃO.

LUIS, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 09 de outubro de 2007 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 134/135).

A denúncia foi recebida (fls. 148).

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SENTENÇA ESTELIONATO – CONDENAÇÃO.

APARECIDA, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] por infração ao art. 171, “caput”, do Código Penal[2].

O Inquérito Policial foi instaurado por Requerimento em 02 de agosto de 2005 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80).

A denúncia foi recebida (fls. 229/230).

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DOAÇÃO DE LIVROS PARA BIBLIOTECA DO FÓRUM DE LIMEIRA

O Juiz Titular da 2. Vara Criminal de Limeira, Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, fez doação de vários livros para a Biblioteca do Poder Judiciário da Comarca de Limeira. As obras são diversas e dentre elas pode ser destacada uma coleção da Revista dos Juizados Especiais. A Biblioteca pode ser usada para consulta pelos Juízes, funcionários e estagiários do Poder Judiciário. Qualquer interessado pode fazer a doação de livros jurídicos para a biblioteca, bastando entrar em contato com a administração geral do Fórum.

SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1273/09

Vistos.

W. D. A.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 29).

A denúncia foi recebida (fls. 32/33).

Não tendo comparecido em audiência, o réu teve sua revelia decretada (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 50/52).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 44) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45 e 56).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (fls. 59/60 e 82).

A Defesa do acusado (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), na mesma fase (fls. 62/66 e 83), requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não sendo esse o entendimento requereu que o crime de furto seja reconhecido na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Por fim requereu também que a qualificadora seja afastada pela falta de exame pericial que pudesse comprovar a escalada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – 930/2010

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 11 de setembro de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 27/28).

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