Autos xxxx
Vistos.
V. R. C, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 33), o réu foi citado (fls. 43vº) e interrogado (fls. 44/46).
A defesa prévia foi apresentada (fls. 65).
Foram ouvidas duas vítimas (fls. 133 e 142).
Em alegações finais (fls. 75/78), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (fls. 83/86), requereu a parcial procedência da ação, com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes, bem como seja observada a atenuante da confissão.
É o relatório.
DECIDO.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, a ação penal é procedente.
Segundo consta do início da denúncia, o acusado, juntamente com terceira pessoa não identificada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
A materialidade é inconteste de acordo com os autos de exibição e apreensão (fls. 06), auto de avaliação (fls. 28), auto de entrega (fls. 08) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 44/46), o réu confessou a prática do delito. Contou que entrou na residência das vítimas armado e subtraiu pássaros e eletrodomésticos. Fugiu a pé até uma casa próxima ao local. Alegou, contudo, que estava sozinho.
A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
A vítima XXXXXXXX (fls. 62) informou que todos dormiam na casa, momento que ouviram um forte barulho. Em seguida, dois indivíduos armados adentraram sua residência e subtraíram diversos objetos. Afirmou que alguns bens recuperados foram encontrados na casa do acusado. Reconheceu o réu fotograficamente.
A vítima XXXXXXX (fls. 62) confirmou o assalto ocorrido em sua residência. Declarou que dois indivíduos portando uma arma de fogo e uma faca entraram em sua casa e roubaram um aparelho de som, três vídeos, um DVD, um microondas, relógio, dinheiro, celulares, pássaros e o carro.
O depoimento das vítimas, que nada tinham contra o acusado, autoriza o decreto condenatório e o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena.
Com relação às palavras das vítimas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada.
Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com as declarações das vítimas, prestadas em várias oportunidades e que não deixaram margens para dúvidas.
Impossível, assim, acolher a tese da douta Defesa.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu tem má conduta social e personalidade voltada para práticas criminosas.
Na segunda fase, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência, mantendo-se a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concursos de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o emprego de arma e concurso de agentes, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
Impossível a substituição por pena alternativa. O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tais condutas devem ser reprimidas com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu V. R. C. já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de anos, sete meses e seis dias de prisão (reclusão) e 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, como por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão em razão da grave ameaça e periculosidade do agente.
Não poderá recorrer em liberdade, em razão de sua condenação em regime inicial fechado, fato novo, que poderá ensejar risco maior para fuga. Como e não bastasse, a sua prisão se justifica para garantia da ordem pública, em razão de seus envolvimentos diversos em crimes, inclusive com condenações.
Ressalte-se que o réu já está preso como pode ser visto nos autos e de acordo com a tarja verde colocada pela serventia. Dessa forma, seu mérito não faz jus ao recurso em liberdade e estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira,10 de julho de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
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