Vistos.
ANA P. O. F., já qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 23 de fevereiro de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 68/71).
A acusada foi citada (fls. 93) e intimada. Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/84).
A denúncia foi recebida (fls. 88/91).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98/99).
A ré foi interrogada (fls. 100/101).
O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 112/114), com resultado positivo para cocaína.
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/106), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A defesa (Dr. José Benedito dos Santos), por sua vez (fls. 108/111) requereu a improcedência do pedido, com a consequente absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.