SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA – ENTRÂNCIA FINAL
2ª. VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES CRIMINAIS, CORREGEDORIA DE PRESIDIOS E POLÍCIA
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Vistos.
XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 26 de janeiro de 2010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 30/31).
A denúncia foi recebida (fls. 34), o réu foi regularmente citado (fls. 40) e interrogado (fls. 79/80). A defesa preliminar foi juntada às fls. 45/59, bem como o laudo pericial da arma de fogo (fls. 67/69).
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum pela acusação (fls. 74 e 75) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 76, 77 e 78).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo-se o acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 92/94).
A Defesa (Dr. F. de C. B. N.) pugnou pela improcedência da presente ação penal, bem como a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de Direito e Justiça (fls. 96/102).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é obviamente procedente.

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